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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCARACTERIZADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR....

Data da publicação: 03/07/2020, 23:33:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCARACTERIZADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEFERIDO. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. (TRF4, AC 0021463-34.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021463-34.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ANA CONCEIÇÃO DOS SANTOS ADOLPHO
ADVOGADO
:
João Luiz Spancerski
:
Rosemar Cristina Lorca Marques Valone
:
Renata Possenti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCARACTERIZADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7207055v9 e, se solicitado, do código CRC A074E53F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:02




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021463-34.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ANA CONCEIÇÃO DOS SANTOS ADOLPHO
ADVOGADO
:
João Luiz Spancerski
:
Rosemar Cristina Lorca Marques Valone
:
Renata Possenti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
ANA CONCEIÇÃO DOS SANTOS ADOLPHO ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 29/09/2011.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, que estabeleço em 10% sobre o valor da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, a omplexidade da demanda e o local de prestação de serviço, tudo em conformidade com o art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil, com as ressalvas do artigo 12 da Lei 1.060/50, por ser a parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita.".

Inconformada, apela a parte autora alegando, em síntese, que há nos autos início de prova material durante o período de carência exigido em lei (1996 a 2011), bem como, nos anos que antecedem e sucedem o período a ser comprovado. Alega, ainda, que por mais que tenha mantido vínculo urbano, não se afastou das lides rurais por completo, tendo mantido contato com a atividade na roça. Refere que o fato de não conceder ao beneficiário a aposentadoria rural por idade tendo em vista a descontinuidade do trabalho rural vai contra as normas do direito previdenciário. Por fim, aponta que restou comprovado o labor rural do ano de 1986 até 2008, ainda que de maneira descontínua.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso Concreto

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:

"Como início de prova documental, a requerente juntou cópia de contrato de parceria agrícola, onde consta a requerente como sendo parceira outorgada, válido pelo período de 21.06.2006 a 21.06.2011 (mov. 1.2); cópia da sua certidão de casamento, datada de 1986, na qual consta a profissão de seu cônjuge como sendo "lavrador" (mov. 1.2); certidão de óbito do seu cônjuge, datada de 1999, onde consta a sua profissão como sendo "lav. aposentado" (mov. 1.2).
Com efeito, a autora completou 55 anos em 1995, portanto, deveria comprovar o período de carência entre os anos de 1988 a 1995. no entanto, os documentos trazidos aos autos não podem ser aceitos como início de prova documental, pois se referem a período anterior e posterior ao tempo de carência exigido.
Ademais, mesmo considerando que a parte autora poderia comprovar o período de carência nos 78 meses anteriores ao requerimento administrativo (2004 a 2011), a própria autora em seu depoimento relata que parou de trabalhar na lavoura a cerca de 13 anos, desde que se mudou para a cidade. Ademais, a testemunha Aristides Ribeiro, disse conhecer a autora a aproximadamente 10 anos e desde que a conhece, esta trabalha como catadora de lixo em Nova Tebas.
Desta forma, não existindo prova material contemporânea ao período de carência, não há como se reconhecer a atividade rural exercida pela autora, impondo-se a improcedência do pedido formulado, uma vez que não pode ser aceita prova exclusivamente testemunhal para comprovação de atividade rural, conforme entendimento sumulado pelo STJ."

Além disso, verifico que foi juntado aos autos Contrato de Parceria Agrícola (fl. 17), com data de 2006, ano em que, conforme a própria requerente disse, já não trabalhava mais no meio rural, não havendo como presumir a veracidade das informações contidas no mesmo.

Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, não restou comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício postulado.

Mantidos os ônus sucumbências conforme fixados na sentença.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7207054v9 e, se solicitado, do código CRC A4A45CF0.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021463-34.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00009659520128160111
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ANA CONCEIÇÃO DOS SANTOS ADOLPHO
ADVOGADO
:
João Luiz Spancerski
:
Rosemar Cristina Lorca Marques Valone
:
Renata Possenti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 679, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471446v1 e, se solicitado, do código CRC 2C9A95CC.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:49




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