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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BOIA-FRIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:03:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BOIA-FRIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados boias-frias, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola como boia-fria, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado. (TRF4, AC 0009448-33.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 06/02/2015)


D.E.

Publicado em 09/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009448-33.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
ANNA MARIA DA SILVA CRISTINO
ADVOGADO
:
Arielton Tadeu Abia de Oliveira e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BOIA-FRIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados boias-frias, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola como boia-fria, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251159v6 e, se solicitado, do código CRC 8B0F2022.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009448-33.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
ANNA MARIA DA SILVA CRISTINO
ADVOGADO
:
Arielton Tadeu Abia de Oliveira e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, em razão da ausência de comprovação do exercício do labor rural como boia-fria, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que o exercício da atividade rural no período correspondente à carência resta demonstrado pelos documentos acostados aos autos, os quais foram corroborados pela prova testemunhal, razão pela qual faz jus à concessão do benefício.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Conforme recente decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, a regra geral pela imprescindibilidade de prova material para comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários, sintetizada na Súmula 149, não é abrandada nas hipóteses dos trabalhadores rurais denominados boias-frias, como vinha entendendo, até então, este Regional.
Transcrevo o acórdão:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
Por conseguinte, é imprescindível a apresentação de um início de prova material para demonstração da qualidade de rurícola, corroborado por precisa e convincente prova testemunhal.
No caso em apreço, para fins de início do desiderato probatório, foram apresentados:
a) uma declaração de exercício de atividade rural pela autora, firmada em 21-08-1992, por Walter Alves dos Santos (fl. 28);
b) o título eleitoral e a certidão de óbito do genitor da demandante, lavrados em 1976 e 1989, respectivamente, em que ele foi qualificado como lavrador (fls. 48-49).
Ocorre que esses documentos não se mostram aptos a constituir o início de prova material do alegado exercício de atividades agrícolas.
Primeiramente, não se trata de prova material a declaração emitida por Walter Alves dos Santos, uma vez que não passa de prova oral reduzida a termo, com valor inferior ao dos testemunhos, já que produzida sem o crivo do contraditório e da ampla defesa existente no processo judicial.

Do mesmo modo, o título eleitoral e a certidão de óbito do genitor da apelante, porquanto o trabalho porventura exercido por ela, individualmente, como boia-fria, não tem vinculação com a atividade que era exercida pelo seu pai, ainda mais quando a autora foi qualificada na peça inicial como casada.
Assim, deve ser mantida a sentença que não reconheceu o direito da ora apelante à concessão do benefício pleiteado, em consonância com os parâmetros fixados pela Corte Superior.
Vale observar que a autora foi intimada para trazer aos autos documentos de que dispusesse, em nome próprio, hábeis a constituir início razoável de prova material do alegado exercício de atividades agrícolas, manifestando-se no sentido de que não dispõe de outros documentos (fl. 117).
Saliento finalmente que a despeito da improcedência do pedido, nada obsta que a parte autora postule administrativamente a outorga de benefício assistencial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009448-33.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00034649720118160075
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
ANNA MARIA DA SILVA CRISTINO
ADVOGADO
:
Arielton Tadeu Abia de Oliveira e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2014, na seqüência 149, disponibilizada no DE de 04/08/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009448-33.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00034649720118160075
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
ANNA MARIA DA SILVA CRISTINO
ADVOGADO
:
Arielton Tadeu Abia de Oliveira e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 72, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325243v1 e, se solicitado, do código CRC 628D2D6D.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:21




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