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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRF4. 5003231-78...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:36:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. Consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que os documentos juntados sejam conclusivos nem suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral. 2. Embargos infringentes aos quais se nega provimento. (TRF4, EINF 5003231-78.2013.4.04.7005, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/04/2015)


EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5003231-78.2013.404.7005/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
NIVERCINA DE JESUS BARBARA
ADVOGADO
:
VILMAR COZER
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. Consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que os documentos juntados sejam conclusivos nem suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral. 2. Embargos infringentes aos quais se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7424651v5 e, se solicitado, do código CRC B1D50021.
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5003231-78.2013.404.7005/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
NIVERCINA DE JESUS BARBARA
ADVOGADO
:
VILMAR COZER
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos pelo INSS visando a desconstituir acórdão da Quinta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. Consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que os documentos juntados sejam conclusivos nem suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
4. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.

O embargante alega que, nos termos do voto minoritário, não foram cumpridos os requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, pois não se apresentou prova material de atividade agrícola no período da carência, havendo, de outra parte, indícios de que o grupo familiar encerrou suas atividades após a aposentadoria do cônjuge, em 1991, mesmo ano em que a propriedade foi vendida. Ressalta que, de acordo com seu cadastro, a família reside em Foz do Iguaçu. Além disso, segundo a própria autora, seu marido se encontra adoentado.

Com contrarrazões.

Regularmente processado o recurso, vieram os autos a mim distribuídos.

É o relatório.

Peço dia.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7424649v4 e, se solicitado, do código CRC D6999985.
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5003231-78.2013.404.7005/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
NIVERCINA DE JESUS BARBARA
ADVOGADO
:
VILMAR COZER
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
A controvérsia, em sede de embargos infringentes, cinge-se à comprovação do exercício de atividade rural para efeito de concessão de aposentadoria por idade rural.

O voto vencedor, prolatado pelo Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon se posicionou nos seguintes termos:

Ouso, concessa maxima venia, divergir da solução emprestada aos autos pelo eminente Relator.

Conforme relatado, cumpria à autora comprovar o exercício de atividade rural nos 156 meses anteriores à data em que completou 55 anos de idade, ou seja, de 08/10/1994 a 08/10/2007 , ou nos 162 meses que antecederam o requerimento administrativo ( 07/04/1995 - 07/10/2008). Para tanto, apresentou a já mencionada certidão de casamento, de 1968, contrato de compra e venda de imóvel rural celebrado em 1980 pelo marido da autora na condição de comprador e agricultor; substabelecimento de procuração, datado de 1992, na qual o cônjuge da requerente foi qualificado como agricultor, ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Boa Vista da Aparecida/PR, com registro de pagamento de contribuições sindicais no período de 1983 a 1994, em nome do cônjuge da autora; declaração, datada de 2008, na qual é afirmado que a autora reside em imóvel pertencente a assentamento, além de contrato particular de comodato cujo objeto é imóvel rural celebrado em 2008 pela autora na qualidade de comodatária.
Assim resumida a prova documental juntada autos, tenho que constitui ela efetivo início de prova material. Em primeiro lugar, porque início de prova não há que ser prova cabal, cuidando-se de algum registro por escrito que possa ligar o universo fático e aquilo que restou expresso por testemunhos.
Consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que os documentos sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, que confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora.
Pelo que se depreende dos depoimentos registrados em áudio e vídeo (Evento 29), as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais, inicialmente junto com o marido, em área rural de sua propriedade, e após, com a aposentadoria do cônjuge, e a venda do sítio, no Assentamento São Francisco, junto com filha Iris Aparecida Barbara Hackenhar e o genro Pedro Nicio Hackenhar, ambos agricultores, conforme comprovado pela certidão de casamento destes últimos, e escritura pública de dação em pagamento de imóvel rural, lavrado em 1999, na qual a referida filha da autora foi qualificada como agricultora (Evento 6, PROCADM7).
Nesse contexto, tenho que a escassez de prova material manifestada pelo R. magistrado quanto à atividade rural exercida pela autora, e que o levou a deixar de analisar a prova oral produzida em juízo, conforme textualmente afirmado na sentença, não subsiste ao reexame do conjunto probatório.
O fato de a requente ter afirmado que, quando visita os filhos em Foz do Iguaçu, deixa de trabalhar na lavoura, não tem o condão de afastar o direito pleiteado, pois, a teor do que dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91 a atividade rural prestada no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao da carência prevista no art. 142 da mesma lei, pode ser exercida de modo descontínuo.
Dessa forma, à míngua de prova em contrário quanto a vínculos laborais urbanos, ou de qualquer outra espécie, e considerado o fato de não ser alfabetizada, e de que a profissão exercida desde 1968, quando casou-se aos 16 anos de idade, continuava a mesma em 2008, quando cadastrou-se como produtora rural junto à Secretaria da Fazenda e Receita do Estado do Paraná, permito-me concluir, apoiado nas demais razões expendidas, que a requerente dedicou sua vida laboral à agricultura de modo contínuo, admitidas eventuais e breves interrupções intercaladas, por motivo de doença na família.
Devida, portanto, a concessão de aposentadoria por idade à autora desde o requerimento administrativo, a partir de quando as parcelas vencidas deverão sofrer a incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos a seguir delineados.
(...)

Por seu turno, o voto minoritário, de lavra do Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, assim enfrentou a questão:

(...)
DO CASO CONCRETO

No caso em apreço, para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados os seguintes documentos (evento 1, PROCADM3 e evento 6, PROCADM7):

a) certidão de casamento da autora, realizado em 1968, na qual o cônjuge desta foi qualificado como lavrador;

b) substabelecimento de procuração, datado de 1992, na qual o cônjuge da requerente foi qualificado como agricultor;

c) ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Boa Vista da Aparecida/PR, referente ao pagamento de contribuições sindicais no período de 1983 a 1994, em nome do cônjuge da autora;

d) contrato de compra e venda de imóvel rural celebrado em 1980 pelo cônjuge da autora na condição de comprador;

e) escritura pública de dação em pagamento cujo objeto é imóvel rural, lavrada em 1999, na qual filha da autora foi qualificada como agricultora e figurou na condição de outorgada;

f) declaração, datada de 2008, na qual é afirmado que a autora reside em imóvel objeto de reassentamento;

g) certidão de casamento de filha da autora, realizado em 1991, na qual o cônjuge desta foi qualificado como agricultor;

h) contrato particular de comodato cujo objeto é imóvel rural celebrado em 2008 pela autora na condição de comodatária;

i) CICAD-PRO emitido em 2008 em nome da autora.

Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 09/09/2013, foram ouvidas as testemunhas Joaquim Ribeiro da Silva, Ana Maria Justino Monteiro e Maria Neusa Krizinski (evento 29), as quais afirmaram o exercício de atividades rurais pela parte autora, em regime de economia familiar. As testemunhas foram enfáticas em afirmar que a autora passou a residir com a filha e a desempenhar atividades rurais em imóvel de propriedade desta.

Para efeitos de carência, deveria a parte autora comprovar o efetivo exercício de atividades rurais no período entre 1994 e 2007, isto é, nos 156 meses anteriores ao complemento do requisito etário ou no período entre 1994 e 2008, ou seja, nos 162 meses anteriores ao requerimento administrativo, formulado em 07/10/2008 (evento 1, CARTA4).

Todavia, observo que não há documentos suficientes que comprovem o exercício de atividade rural pela parte autora no período correspondente à carência. Por ser essa atividade exercida em regime de economia familiar, é de se esperar documentação mais vasta que comprove a atividade rural, ainda que não seja exigida a comprovação ano a ano.

Além disso, ainda que possa ser considerada a possibilidade do exercício descontínuo da atividade, os períodos nos quais há prova documental é insuficiente para a contabilização de forma descontínua.

A prova testemunhal, por sua vez, não serve, isoladamente, para confirmar o labor rurícola da autora em regime de economia familiar no período objeto de comprovação.

Ao analisar em caso em tela a sentença proferida ressaltou aspectos relevantes (evento 39):

A autora, em seu depoimento pessoal, relatou que nos últimos anos residiu no Assentamento São Francisco, o que se deu por 5 anos; que tinha sítio em Boa Vista e morou neste local por 11 anos; que trabalhava na propriedade rural de 3 alqueires de extensão; que plantava mandioca, milho, arroz e feijão, em regime de economia familiar; que vendia a produção rural na cidade; que, após, foi morar com sua filha, no reassentamento São Francisco, em uma propriedade de 7 alqueires; que, nesse último local, também trabalhava no meio rural; que seu marido se aposentou como trabalhador rural, em 1991, mas continuaram, após tal fato, a trabalhar no meio rural; que, após, seu marido adoeceu, momento em que este parou de trabalhar na agricultura; que nunca trabalhou qualquer outra atividade; que cuidou de sua mãe quando ficou doente, por quinze dias; que morava com sua filha, em casa separada, localizada no terreno de propriedade dela; que seu esposo parou de trabalhar aos 87 anos; que tinha algumas vacas de leite, galinhas e alguns porcos; e que continuou trabalhando sozinha na agricultura quando seu marido adoeceu (VÍDEO2).

A testemunha Joaquim Ribeiro da Silva, na fase judicial, disse que tem um sítio em São Francisco e seus familiares residem em Boa Vista; que residiu em Boa Vista até 1994/1995; que conhece a autora há 30 anos, quando morava em uma Linha localizada em Boa Vista da Aparecida; que a requerente tinha uma chácara e trabalhava na agricultura; que acha que a autora nunca trabalhou em outra atividade; que ao sair desse sítio, acredita que a autora foi morar com sua filha no Assentamento São Francisco; que ela tinha, nessa época, um alqueire de terra para plantar, o qual lhe foi dado pela sua filha e genro; que ficou nesse local até 2008/2009; que voltou a residir em Boa Vista, após tal situação, em casa que lhe foi doada; que no assentamento a autora residia em casa separada da sua filha; que o alqueire de terras no qual a autora residia era muito limpo e nele plantava milho, mandioca, arroz, além das culturas necessárias para a sobrevivência (VÍDEO3).

Por sua vez, a testemunha Ana Maria, em juízo, relatou que mora em Boa Vista há 30 anos; que sempre trabalhou na roça; que conheceu a autora nesse local; que a requerente nunca trabalhou em outra atividade; que a propriedade da demandante tinha cerca de 3 alqueires e cultivava a terra em regime de economia familiar; que acredita que a requerente permaneceu nesse sítio por 15 anos; que, então, vendeu esse sítio e se mudou para o reassentamento, onde a filha da autora morava; que visitou a autora nesse reassentamento, quando constatou que permaneceu trabalhando na agricultura; e que após o marido da demandante ficou doente (VÍDEO4).

Por fim, a testemunha Maria Neusa, na fase judicial, informou que mora em Boa Vista há 20 anos; que sempre trabalhou na agricultura; que conheceu a autora nesse local; que ela morava em um sítio e, após, no reassentamento, em uma casa separada de sua filha; que a autora plantava para o gasto e cuidava do seu marido que adoeceu; que a requerente nunca trabalhou em outra atividade; que as filhas ajudavam a autora a cuidar do pai; que quando o marido da autora adoeceu ele estava em Foz do Iguaçu, com uma filha (VÍDEO5).

Vale destacar que, na seara administrativa, a autora afirmou que a área rural que foi por ela e seu marido adquirida em 1980, localizada em Boa Vista da Aparecida, na Linha Signhorini, foi vendida por volta do ano de 1991, sendo que, ato contínuo, passaram a residir com sua filha e genro no reassentamento São Francisco. Destacou, outrossim, que possui outros três filhos que residem na cidade de Foz do Iguaçu, sendo que, às vezes, fica um pouco na cada de cada um deles, ocasião em que não trabalha na roça (cf. ev. 06, PROCADM7, p. 12).

É certo que, conforme já acima citado, não é necessário que seja apresentado início de prova material relativo a todos os anos nos quais se pretende comprovar o labor rural. Contudo, no caso dos autos, a documentação acostada é insuficiente para o reconhecimento do pedido inicial, uma vez que, em que pese a autora tenha afirmado que iniciou o labor rural em propriedade de sua filha, a partir de 1991 (exatamente no ano em que o marido da autora passou a receber aposentadoria por idade rural, conforme indicado o INSS em contestação e pela autora em seu depoimento pessoal), somente apresentou documento que pode ser utilizado como início de prova material relacionado aos anos de 2008-2010. Documento este, diga-se de passagem, totalmente contestável, já que a própria autora relatou, em juízo, que deixou de residir com sua filha em 2008/2009.

Ademais, não há qualquer outro documento que possa ser considerado para o reconhecimento do trabalho rural pela autora, na época em que relata ter residido na terra de propriedade de seu genro e sua filha, o que teria se dado, conforme informações por ela prestadas na seara administrativa, a partir de 1991, o que afasta a necessidade da análise da prova oral produzida em juízo, diante da escassez de documentação apta a comprovar o alegado trabalho rural mencionado na inicial.

Destarte, sendo o conjunto probatório insuficiente para determinar o efetivo labor rural pela demandante no período de carência exigido, não merece reforma a r. sentença, que julgou improcedente o pedido.
(...)

Peço vênia ao eminente Des. Federal Ricardo do Valle Teixeira para acompanhar o voto vencedor.

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material relativo ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, sendo o referido rol meramente enunciativo, à evidência, alguma prova material há de ser produzida.

Não se exige, contudo, prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, ficha de atendimento no SUS, cadastros, comprovante de matrículas em escolas situadas na zona rural, etc.), que juntamente com a prova oral crie um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilitando um juízo de valor seguro acerca dos fatos a comprovar.

Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos).

Ademais, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do boia-fria":

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)

Saliente-se que, no referido julgamento, o STJ manteve decisão deste Regional que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua CTPS, constando vínculo rural no intervalo de 01-06-1981 a 24-10-1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/04/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5003231-78.2013.404.7005/PR
ORIGEM: PR 50032317820134047005
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dr. Fabio Nesi Venzon
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
NIVERCINA DE JESUS BARBARA
ADVOGADO
:
VILMAR COZER
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/04/2015, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 06/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 17/04/2015 15:35




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