D.E. Publicado em 06/02/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021904-15.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | IRACI PINTO STRINGHI |
ADVOGADO | : | Roger da Rosa e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, alterar os critérios da correção monetária, afastando a aplicação da Lei nº 11.960/09, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7221087v10 e, se solicitado, do código CRC 747F267C. | |
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Data e Hora: | 29/01/2015 16:44 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021904-15.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | IRACI PINTO STRINGHI |
ADVOGADO | : | Roger da Rosa e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido movido por IRACI PINTO STRINGHI em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, em valor equivalente a um salário mínimo nacional, desde da data em que completou o requisito etário de 60 anos de idade (15.03.2011 - fl. 14), devendo a correção monetária e juros serem aplicados conforme fundamentação acima exposta, resolvendo o processo na forma do art. 269, inciso I, do CPC.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 do TRF4: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou de acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Tendo em vista que o demandado é o INSS, determino a isenção deste ao pagamento das custas, despesas e emolumentos, em razão da isenção conferida às Pessoas Jurídicas do Direito Público (art. 11 da Lei 8.121/1985, alterado pela Lei 13.471/2010), desde que não haja custas de condução devidas aos Oficiais de Justiça, conforme é o entendimento deste Juízo.
Remetam-se os autos ao reexame necessário, pois tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a União, Distrito Federal, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao reexame necessário (duplo grau de jurisdição), não incidindo sobre ela a exceção prevista no § 2º do art. 475 do CPC, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAg 877.007/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2010, DJe 23/11/2010; EREsp 701.306-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 7/4/2010; REsp 1.101.727-PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 4/11/2009)."
Irresigna-se a autora quanto os índices fixados para os juros moratórios, bem como, para a correção monetária. Ressalva que devem ser fixados os juros moratórios a 1% ao mês, assim como, a correção monetária deve ser aplicada pelo INPC, referentes às parcelas vencidas.
O INSS recorre alegando, em síntese, não estar comprovado o labor rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei. Refere que a autora pretende somar o tempo rural de 1963 até 1991 ao urbano posterior, agindo de forma indevida. Refere que a autora não pode somar o tempo de serviço rural com o urbano, pois não está amparada no artigo 48, § 3°, da Lei de Benefícios. Aponta que se extrai dos autos uma trabalhadora urbana que supostamente exerceu atividade rural no início de sua vida. Sustenta que a julgadora não reconheceu a qualidade de segurada especial da autora, tendo esta conseguido comprovar apenas 5 anos e 9 meses de vínculo como empregada doméstica, período que não é suficiente para o deferimento do benéficio pleiteado. Por fim, aponta que o marido da autor apossui diversos vículos urbanos no período a ser comprovado.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Caso Concreto
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, com amparo no artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, mediante o cômputo de labor urbano e rural.
Tendo nascido em 15/03/1951 (fl. 14), completou 60 anos em 15/03/2011, tendo requerido o benefício na via administrativa em 28/10/2011 (fl. 19).
A autora anexou aos autos início de prova material, a qual foi corroborada pelos testemunhos colhidos em juízo.
Constam, nos auto, os seguintes documentos, relatados na sentença prolatada:
"Para efeitos de carência, deveria a parte autora comprovar sua atividade rural no período de 180 meses anteriores à data em que implementou o requisito etário, em 15.03.2011 (fl. 14).
Como início de prova material, foram acostados aos autos os seguintes documentos:
a) declaração da Cooperativa Agrícola Ourense Ltda sobre a produção de Adão Alves Lourenci, no período de 24.09.1981 a 12.10.1991;
b) declaração do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de São José do Ouro, sobre o exercício de agricultor de Adão Alves Lourenci, nos períodos de 18 de fevereiro de 1982 até 30 de junho de 1989;
c) matrícula do imóvel de Adão Alves Lourenci;
d) identidade de benefício, da autora e seu genitor;
e) certificado de inscrição no cadastro rural do genitor da autora;
f) declaração da Cooperativa Agrícola Ourense, sobre a produção agrícola do genitor da autora, durante o período de 15 de dezembro de 1970 a 30 de agosto de 1975;
g) declaração do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de São José do Ouro, de que o genitor da autora foi associado na entidade de 31 de julho de 1967 até 31 de dezembro de 1986;
h) cadastro do genitor da requerente no Sindicato de Trabalhadores Rurais de São José do Ouro, tendo a autora como dependente."
Na audiência realizada no dia 04 de junho de 2013, foram ouvidas 3 testemunhas, Vitalino Perineto, José Vieira do Prado e Italino Bortuli Menegat, os quais transcrevo abaixo:
"Qualificação da testemunha: Vitalino Perineto, 65 anos de idade, agricultor, residente no município de São José do Ouro, RS. Advertido e compromissado.
Juíza: Pela parte autora.
Pela parte autora: O senhor falou que conheceu a dona Iraci quando ela
era jovem ainda. Com que idade, mais ou menos? Testemunha: Quando ela era pequena. Pela parte autora: Conheceu a família dela?
Testemunha: Sim, tinham bastante filha mulher, sempre com doença em casa.
Pela parte autora: Nessa época, eles tinham uma propriedade rural?
Testemunha: Propriedade rural.
Pela parte autora: Trabalhavam na colónia?
Testemunha: Na colónia, tudo manual.
Pela parte autora: Que comunidade era essa?
Testemunha: Brugnarotto.
Pela parte autora: Em São José do Ouro?
Testemunha: Sim.
Pela parte autora: A dona Iraci ajudava na roça?
Testemunha: Ajudava, eu vi essas meninas fazerem coisas de homem.
Pela parte autora: Ela ficou muito tempo ali? Continuou trabalhando na roça até que período?
Testemunha: Sempre trabalhava na roça, quando conheci no Brugnaroto já trabalhavam na roça, vieram para Santo Afonso, muito tempo depois, trabalhavam para o Celso Andreani, sempre na roça, também de arrendatários.
Pela parte autora: Como arrendatários? Testemunha: Sim, e tudo a braço. Pela parte autora: Nada mais.
Juíza: Até hoje o senhor tem contato com a dona Iraci, vê onde ela vai, conhece e está na mesma comunidade?
Testemunha: Ela agora está aqui na cidade de São José do Ouro, trabalhando como doméstica, eu acho, eu vejo ela junto com o marido Stringhi sempre, eu acho que está sempre trabalhando, ontem eu ia descendo e vi ela trabalhando lá de doméstica.
Juíza: O senhor lembra se, ali por 1990, ela trabalhava ainda na colónia? Testemunha: Acho que até 1990, por ali, ela trabalhava na colónia ainda. Juíza: E depois, o que aconteceu? Testemunha: Vieram para cidade, eu acho.
Juíza: E quando ela estava na cidade, ela voltava para trabalhar na colónia e arrendo, coisas assim, ou o senhor não sabe?
Testemunha: Até aí eu não sei. Juíza: Nada mais.
Qualificação da testemunha: José Vieira do Prado, 65 anos de idade, vigilante, residente no município de São José do Ouro, RS. Advertido e compromissado.
Juíza: Pela parte autora.
Pela parte autora: O senhor conhece a dona Iraci há muitos anos?
Testemunha: Eu conheço mais ou menos de 45 a 50 anos.
Pela parte autora: A Iraci era pequena ainda?
Testemunha: Pequena ainda.
Pela parte autora: Ela morava com os pais?
Testemunha: Morava com os pais?
Pela parte autora: Sabe a comunidade onde ela morava com os pais?
Testemunha: Quando ela era bem pequeninha, ela morava na linha Brugnaroto, depois mudaram para a capela Santo Afonso, fazenda do Celsi Andrani.
Pela parte autora: Nesse período que o senhor conheceu na linha Brugnarotto, ela trabalhava com a agricultura?
Testemunha: Com a agricultura.
Pela parte autora: Plantava?
Testemunha: Plantava.
Pela parte autora: Pequena propriedade?
Testemunha: Bem pequena.
Pela parte autora: Lá na linha Brugnaroto, ela morava com os pais?
Testemunha: Com os pais.
Pela parte autora: Daí ela casou e veio trabalhar na...
Testemunha: Não, ela veio com os pais para cá, quando ainda era nova, daí eles trabalhavam nessa terra.
Pela parte autora: De arrendatários? Testemunha: É. Pela parte autora: Até que ano mais ou menos que ela trabalhou na agricultura?
Testemunha: Fica difícil de eu dizer, porque eu não tenho uma lembrança direta, mas nós éramos vizinhos e faz 30 anos que eu sai de lá de Santo Afonso e eles ficaram morando ali.
Pela parte autora: Ficaram trabalhando na agricultura? Testemunha: Trabalhando na agricultura. Pela parte autora: Nada mais. Juíza: Nada mais.
Qualificação da testemunha: Italino Bortuli Menegat, 69 anos de idade, agricultor, residente no município de São José do Ouro, RS. Advertido e compromissado.
Juíza: Pela parte autora.
Pela parte autora: O senhor conheceu a dona Iraci com que idade? Com quem ela morava? Testemunha: Lá em Santo Afonso, trabalhava na agricultura.
Pela parte autora: Ela trabalhava com o esposo?
Testemunha: Sim.
Pela parte autora: Eles eram proprietários ou arrendatários?
Testemunha: Proprietários.
Pela parte autora: Produziam o que nessa propriedade?
Testemunha: Trigo, feijão, milho.
Pela parte autora: O esposo dela também trabalhava?
Testemunha: Trabalhava.
Pela parte autora: Depois ela veio para a cidade?
Testemunha: Depois veio pra cidade.
Pela parte autora: Quando o senhor conheceu ela lá, ela só trabalhou na agricultura?
Testemunha: Só.
Pela parte autora: Nada mais.
Juíza: Nada mais."
Friso que, o CNIS anexado juntos com os memoriais promovidos pelo INSS (fl. 85), referente ao marido da autora, não aponta trabalho urbano no período de carência a ser comprovado. O documento anexado, em nome de Osvaldo Stringhi, em que pese aponte diversas relações trabalhistas do esposo da autora, o último vínculo urbano encerrou-se em 07/1995, estando fora do período a ser comprovado. Sendo assim, não havendo vínculo de trabalho urbano dentro do período de carência, bem como, tendo a testemunha Italino Bortuli Menegat confirmado que a autora trabalhava na roça junto com o esposo, resta comprovado que de 1996 até 2011 a atividade prestada pela autora e seu esposo, a fim de retirar o sustento da família, era realizada na roça.
Logo, somando-se o labor urbano, de 05 anos, 05 meses, compreendido entre os anos de 15/03/1963 até 30/08/1991, conforme consta no CNIS da autora (fls. 21-22), e o rural, totalizando 28 anos 05 meses e 15 dias, e contado a parte autora mais de 60 anos de idade, o que implica a possibilidade de concessão da aposentadoria, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, a chamada aposentadoria mista, subespécie de aposentadoria por idade. Necessário esclarecer, ainda, que não se faz necessário estar exercendo a atividade rural na data do requerimento administrativo ou no implemento da idade, conforme se extrai dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana. (TRF4, AC 0001733-71.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 27/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, nos moldes do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. 2. O exercício de atividade urbana por considerável espaço de tempo, de mais de 5 anos, próximo a 45% do período de carência, impede o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural na forma do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91. 3. Reconhece-se o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano. (TRF4, APELREEX 5002147-28.2011.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 01/07/2013).
Data de início do benefício
O marco inicial para concessão do benefício é a data do requerimento administrativo, qual seja, 28/10/2011.
Na sentença prolatada a magistrada fixou como data inicial o dia 15/03/2011, quando a autora completou 60 anos de idade. Por força da remessa oficial, a data para atribuição do benefício da aposentadoria por idade rural passa a ser a data em que foi protocoladoo o requerimento administrativo (28/10/2011).
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, alterar os critérios da correção monetária, afastando a aplicação da Lei nº 11.960/09, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7221086v10 e, se solicitado, do código CRC B34C8AA2. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021904-15.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00039464520118210127
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | IRACI PINTO STRINGHI |
ADVOGADO | : | Roger da Rosa e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 446, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ALTERAR OS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325999v1 e, se solicitado, do código CRC F0447CD0. | |
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