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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TRF4. 5000473-78.2013.4.04.7021...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:12:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividade rural, como boia-fria, durante o período equivalente à carência necessária à concessão do benefício, é inviável a outorga deste. (TRF4, AC 5000473-78.2013.4.04.7021, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 06/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000473-78.2013.404.7021/PR
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
EDITE DE LARA
ADVOGADO
:
RENATA POSSENTI MERESSIANO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividade rural, como boia-fria, durante o período equivalente à carência necessária à concessão do benefício, é inviável a outorga deste.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7462773v6 e, se solicitado, do código CRC 1F9CE4DB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 06/05/2015 10:48




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000473-78.2013.404.7021/PR
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
EDITE DE LARA
ADVOGADO
:
RENATA POSSENTI MERESSIANO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, em razão da ausência de comprovação do exercício do labor rural como boia-fria e em regime de economia familiar, como arrendatária, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que o exercício da atividade rural no período correspondente à carência resta demonstrado pelos documentos acostados aos autos, os quais foram corroborados pela prova testemunhal, razão pela qual faz jus à concessão do benefício.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 anos de idade, se homem, ou 55, se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei n. 8.213/91, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei n. 8.213/91 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, §1°).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Assim, a título de exemplo, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 meses antes de 1997; b) 120 meses antes de 2001, c) períodos intermediários (102 meses antes de 1998, 108 meses antes de 1999, 114 meses antes de 2000).
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n. 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n. 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei n. 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
Saliente-se que, no referido julgamento, o STJ manteve decisão deste Regional que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua CTPS, constando vínculo rural no intervalo de 01-06-1981 a 24-10-1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Ainda no que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do Resp 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos.
Transcrevo o acórdão:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Entendo que a sentença, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
[...]
No caso em debate, como a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 11/05/2003 (evento 1, RG5), o período de prova corresponde a 132 (cento e trinta e dois) meses, o que equivale a 11 (onze) anos de trabalho rural, exercidos, ainda que de forma descontinua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima.
Caso não preenchidos os requisitos naquele interregno, como a autora formulou o requerimento administrativo em 15/09/2005 (evento 1, INDEFERIMENTO6), oportuno averiguar se ela cumpre com as exigências legais na data da entrada do referido requerimento, quando o período de prova corresponde a 144 (cento e quarenta e quatro) meses, o que equivale a 12 (doze) anos de trabalho rural.
Pois bem, visando a comprovar a atividade rural nos períodos de 1992 a 2003 ou de 1993 a 2005, a autora apresentou, dentre outros, os seguintes documentos:
[...]
(c) carteira de identificação da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Altamira do Paraná, onde consta que foi admitida como sócia em 09/02/1990 (evento 1, PROCADM4, p. 06);
(d) ficha de sócia e comprovantes de pagamento de contribuição sindical ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Altamira do Paraná, nos anos de 2004 e 2005 (evento 1, PROCADM4, p. 06/08);
(e) nota fiscal de produtor em nome da autora, emitida em 10/04/2005, referente à venda de milho, tendo como endereço a Gleba 5, município de Altamira do Paraná/PR (evento 1, PROCADM4, p. 09).
[...]
Em seu depoimento em Juízo, a autora declarou que trabalha na lavoura como boia-fria há 30 e poucos anos; que parou de trabalhar há 10 anos; que parou porque saiu do sítio e foi morar na cidade, em Altamira do Paraná; que na verdade saiu do sítio há 5 anos e parou de trabalhar há 10 anos; que parou de trabalhar por motivo de doença; que a autora nunca teve terreno próprio; que morava no sítio do senhor Antonio Borges em São Cristóvão, município de Altamira; que morou nesse sítio em torno de 20 anos; que trabalhava para Antonio Borges como boia-fria; que Borges era seu patrão; que fazia carpida, roçada; que também trabalhava na casa do senhor Borges, que carpia a horta; que também limpava a casa, arrumava as camas, ajudava a fazer comida; que trabalhava 2 dias na roça e na casa; que já era viúva quando foi morar na terra de Borges; que enquanto estava no sítio de Borges também trabalhava como boia-fria para Brandico; que trabalhou para Brandico há 30 anos; que faz 20 e poucos anos que não trabalha mais para Brandico; que para Brandico a autora fazia roçada e colheita de milho; que a terra de Brandico ficava no município de Laranjal; que a terra dos Borges ficava há 10 Km da terra de Brandico; que ia trabalhar para Brandico de carro e era ele mesmo quem buscava a autora e outros trabalhadores (evento 27, AUDIO_MP33).
Já a testemunha José Orti Nunes, asseverou que conhece a autora há aproximadamente 40 anos; que ela era viúva e morava no sítio de Antonio Borges, na divisa de Laranjal e Altamira; que a testemunha era vizinho, há uns 4 Km do sítio de Antonio Borges; que ela tinha um casal de filhos pequenos; que a autora trabalha no sítio de Borges; que ela trabalhava na lavoura de Antonio; que lembra de ter visto a autora carpindo, plantando; que não sabe como a autora era remunerada; que às vezes viu a autora saindo para trabalhar fora como boia-fria, mas geralmente ela estava no sítio de Antonio Borges; que a testemunha saiu da região há 8 anos atrás; que nessa época a autora tinha saído da terra de Borges, mas há pouco tempo; que não sabe se ela trabalhava como cozinheira ou faxineira para Borges, nem para outras pessoas; que não sabe para quem a autora trabalhava como boia-fria, mas às vezes via ela passando no caminhão com outros trabalhadores boia-fria; que não sabe se ela plantava para subsistência; que via ela trabalhando praticamente todos os dias como boia-fria ou para Antonio Borges (evento 27, AUDIO_MP34).
Por sua vez, a testemunha João Maria de Godoi aduziu que conhece a autora há 20 anos; que ela era viúva; que não lembra se ela morava sozinha ou com os filhos; que a autora morava no terreno de Antonio, cujo apelido é 'Tico'; que esse sítio fica no interior do município de Altamira; que não sabe o tamanho do sítio; que 'Tico' é um gato de boia-fria; que não sabe se ele tinha plantio ou só é angariador de trabalhadores; que a autora trabalhava como boia-fria, mas não sabe para quem; que era o 'Tico' que levava ela trabalhar; que viu a autora indo trabalhar em uma caminhonete; que o caminhão era do patrão do 'Tico', pois 'Tico' era gato; que não sabe quem era o patrão de 'Tico'; que a testemunha nunca trabalhou junto com a autora; que a testemunha mora há 3 ou 4 Km; que não sabe onde era o ponto, pois só via o caminhão; que o caminhão não passava na casa da testemunha; que a testemunha trabalhava por dia na lavoura como roçada; que a testemunha via a autora passando de caminhão dos boia-fria; que a testemunha costumava trabalhar a 500 m da estrada; que via o caminhão passando com 10 ou 12 pessoas; que na verdade nunca viu a autora junto com os boias-frias, apenas lhe contaram que ela trabalhava assim; que foram terceiros que lhe contaram, mas não lembra quem; que não sabe quando a autora parou de trabalhar; que não sabe se ela trabalha como boia-fria até hoje; que a autora não mora mais na terra de 'Tico', que ela se mudou faz 10 anos; que então perdeu contato com a autora e não sabe o que ela faz desde então; que 'Tico' e Antonio Borges são a mesma; que 'Tico' só tem um lote onde faz horta (evento 27, AUDIO_MP35).
Finalmente, a testemunha Rute Silva dos Santos afirmou que conhece a autora há 30 anos; que na época a autora já era casada; mas não lembra o nome do marido; que ela tinha 2 filhos; que a autora mora na terra de Antonio Borges, na divisa de Altamira e Laranjal; que não sabe a área da terra de Antonio; que a testemunha morava no sítio vizinho de Antonio; que faz em torno de 6 anos que a testemunha se mudou para Laranjal; que a autora saiu da terra de Antonio antes da testemunha se mudar para a cidade; que não sabe se o casal estava junto quando o marido dela faleceu; que faz tempo que o marido da autora faleceu, mas não lembra quando; que a autora e o marido eram lavradores na terra de Antonio Borges; que eles plantavam milho feijão e miudezas; que eles tinham criação de galinhas e porcos; que depois do óbito do marido, a autora continuou trabalhando um pouco para sustentar os filhos; que então ela passou a trabalhar de boia-fria; que viu a autora trabalhando de boia-fria para o senhor Borges; que Borges era agricultor e não gato; que a autora morou na terra de Borges até 2005; que não sabe se a autora trabalhava para outras pessoas na região; que até 2005 não viu a autora pegando caminhão de boia-fria; que também não ouviu dizer que ela trabalhasse de boia-fria nesse período; que a autora também trabalhava na casa de Borges, ajudando a esposa dele na faxina e a fazer comida; que ela trabalhava metade de tempo na lavoura de Borges e metade na casa de Borges; que depois que a autora saiu da terra de Borges, ela se mudou para cidade de Laranjal; que ela mora em Laranjal até hoje; que atualmente a autora não está trabalhando; que mesmo depois de ter se mudado para a cidade ela continuou trabalhando para Borges; que não lembra até quando ela trabalhou para Borges; que faz bastante tempo que ela parou e ela parou por problemas de saúde; que o senhor Borges vinha de carro do sítio até a cidade para buscar a autora; que não sabe se ele buscava outras pessoas; que a testemunha nunca viu Borges buscar a autora na cidade; que foi a autora quem lhe contou isso; que não sabe a distância do sítio de Borges até a cidade; que viu a autora trabalhando na terra de Borges depois de se mudar para a cidade; que viu a autora carpindo e plantando; que isso foi ainda em 2005 logo depois da mudança; que não sabe se autora voltou a trabalhar para Borges depois disso; que ela não se casou de novo; que na verdade não conheceu o marido da autora (evento 27, AUDIO_MP36).
Conforme se observa nos depoimentos acima transcritos, as testemunhas José Orti Nunes e Rute Silva dos Santos confirmaram, de forma genérica, que a autora trabalhava como boia-fria, para o Sr. Antonio Borges. Todavia, a testemunha João Maria de Godoi, conhecedora da autora de longa data, afirmou que Antonio Borges, também conhecido por 'Tico', é um gato de boia-fria e só tem um lote onde faz horta. Além disso, a testemunha declarou que 'nunca viu a autora junto com os boias-frias, apenas lhe contaram que ela trabalhava assim'.
[...]
Acrescento que, embora o início de prova material indique a origem rurícola da apelante, a prova testemunhal, a par dos registros já despendidos, mostrou-se bastante frágil quanto à efetiva comprovação do labor agrícola pela recorrente. Isto porque, não permite que se compreenda se Antonio Borges, para quem a autora teria trabalhado como boia-fria e que teria lhe cedido terras, é agricultor ou intermediador de mão de obra e cultiva apenas uma horta. Além disso, nenhum dos depoentes presenciou o labor da autora para terceiros, como diarista, ou soube afirmar outras pessoas para quem ela tenha trabalhado.
Deste modo, não há como chegar-se a um juízo de certeza quanto ao exercício da agricultura pela autora no período equivalente à carência necessária para a concessão do benefício em pleito, pelo que resta inviável a procedência do pedido.
Por fim, anoto que a autora não se encontra desamparada, porquanto é beneficiária de pensão por morte desde 1976 (NB 095.851.166-7).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7462772v9 e, se solicitado, do código CRC 64C83A70.
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Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 06/05/2015 10:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000473-78.2013.404.7021/PR
ORIGEM: PR 50004737820134047021
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
EDITE DE LARA
ADVOGADO
:
RENATA POSSENTI MERESSIANO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 512, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518638v1 e, se solicitado, do código CRC ED06FB69.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:15




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