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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MAQUINÁRIO. NÃO CONCOMITÂNCIA. ...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:02:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MAQUINÁRIO. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais. 3. Evidenciada nos autos a percepção de diversas fontes de renda e maquinário pelo autor, restou descaracterizado o regime de economia familiar. (TRF4, AC 0021957-93.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 05/02/2015)


D.E.

Publicado em 06/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021957-93.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
CIRIO KNEBELKAMP
ADVOGADO
:
Valdemiro Tannenhaues
:
Rosa Carolina Wöchter Tannenhaues
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MAQUINÁRIO. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
3. Evidenciada nos autos a percepção de diversas fontes de renda e maquinário pelo autor, restou descaracterizado o regime de economia familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244707v4 e, se solicitado, do código CRC BD2DD2AB.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:44




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021957-93.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
CIRIO KNEBELKAMP
ADVOGADO
:
Valdemiro Tannenhaues
:
Rosa Carolina Wöchter Tannenhaues
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
CIRIO KNEBELKAMP ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo em 01-04-2011.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

"(...)
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido e extingo o feito com base no art. 269, I, do CPC.

Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00, restando suspensa a cobrança em face da AJG.

(...)".

Inconformada, a parte autora interpôs apelação aduzindo: a) que o conjunto probatório acostado aos autos demonstra seu labor rurícola durante o período de carência exigido em lei; b) que o fato de constar nota de produtor, em seu nome, somente a partir do ano de 2009, se deu porque a legislação não permitia a emissão de blocos de produtor em terra de 3 hectares; c) que arrendou, em 1989, tal terra do Sr. Edmundo Knebelkamp, seu pai, motivo pelo qual constam as notas no nome do seu genitor.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso concreto

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 27-03-2006 e requereu o benefício administrativo em 01-04-2011.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r. sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:

"(...)
No presente caso, alega o autor que é agricultor, segurado especial desde 1972. Constato que foram acostados aos autos vários documentos do autor ligando-o ao meio rural no período de 1972 a 1991 (fl. 16 a 77), período reconhecido pelo INSS. Porém, no período de carência, ou seja, nos últimos 15 anos antes do pedido administrativo (1996 a 2011), somente há documentos em nome do pai do autor, Sr. Edmundo (fls. 130 a 158), o qual residia em Doutor Maurício Cardoso-RS. Por sua vez, neste período, Círio residia na cidade de Horizontina-RS desde 1992, na Rua Crissiumal, 43, consoante contrato de locação (fl.228).

Veja-se que em nome do autor há somente nos autos duas notas fiscais de fatura com apicultor do ano de 2009 (fl. 80) e de entrega de soja nos anos de 2010 e 2011(fls. 82 e 84).

Assim, pouco ou quase nada há de prova documental do período, ou seja, considero muito pouco para reconhecer a atividade rural em regime de economia familiar nos 15 anos anteriores ao pedido administrativo (1996 a 2011). Ademais, o autor residia na cidade de Horizontina desde 1992, embora quase na saída da cidade, não havendo provas de que tenha laborado na agricultura como segurado especial entre 1996 a 2008.

Embora as testemunhas confirmem que ele tinha uma chácara no final da cidade de Horizontina, ou seja, na Rua Crissiumal, Bairro Osvaldo Cruz, considero que não há provas seguras do labor rural no período de carência.
(...)".

Da exegese acima, deve ser mantida a sentença de improcedência, porque a parte autora deixou de comprovar seu labor rurícola durante o período de carência exigido em lei (1996 a 2011), pois as notas fiscais de produtor rural, em 2009 e 2010, não são suficientes diante do teor do testemunho do requerente, na entrevista administrativa. Quanto à questão, adoto a fundamentação adotada pelo Des. Federal Celso Kipper (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004624-02.2012.404.9999, 6ª Turma, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/07/2012), abaixo transcrita, in verbis:

Relevo, ainda, que não é viável, em caso de aposentadoria por idade rural - ressalvados os casos de empregado rural posterior a 1991, ou anterior, se trabalhador de empresa agroindustrial ou agrocomercial, como mais adiante se verá -, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência. Ou seja, não é possível que o segurado trabalhe por determinado tempo (ainda que por mais de quinze anos), cesse a atividade laborativa e, anos mais tarde, ao completar 55 (mulher) ou 60 anos (homem), postule o benefício, comprovando o labor pelo número de meses então exigido, porém exercido em época distante.

É que o argumento da desnecessidade de concomitância aplica-se à aposentadoria por idade urbana, consagrada pelo art. 48, caput, da Lei n. 8.213/91, ou à inativação por idade dos empregados rurais em relação aos quais houve recolhimento de contribuições - todos os empregados que prestaram serviço a partir da LBPS/91 (art. 11, inc. I, "a", do Diploma) e aqueles que laboraram em intervalo anterior a tal Lei junto a empresas agroindustriais ou agrocomerciais (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). Afinal, em tal tipo de benefício por idade, fala-se em carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício pretendido) e se leva em conta a quantidade de contribuições vertidas pelo segurado ao sistema (art. 50 da LBPS). É diante dessas características que este Regional e o Superior Tribunal de Justiça vêm admitindo, de forma reiterada, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão de benefício do gênero, haja vista que a condição essencial para o deferimento é o suporte contributivo correspondente, posição que restou consagrada pelo art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/03. Nesse sentido: STJ, ERESP n. 502420, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 23-05-2005, p. 147; STJ, ERESP n. 551997, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11-05-2005, p. 162; TRF - 4ª Região, EDAC n. 2003.04.01.000839-2, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, Sexta Turma, DJU de 30-06-2004; TRF - 4ª Região, AC n. 2005.04.01.008807-4, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, Quinta Turma, DJU de 13-07-2005; TRF - 4ª Região, AC n. 2004.04.01.017461-2, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta turma, DJU de 01-12-2004; TRF - 4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17-07-2002.

Não é o caso, contudo, das aposentadorias por idade devidas independentemente do aporte contributivo - portanto, sem caráter atuarial, como são as hipóteses da inativação do segurado especial, até a atualidade (arts. 26, inc. III, e 39, inc. I, da LBPS/91), e do trabalhador rural empregado que prestou serviço até 1991 (LC n. 11/71), ressalvada a já referida situação do empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, que era considerado segurado urbano (art. 6º, § 4º, da CLPS) e vertia contribuições para o Instituto Previdenciário. Nesses benefícios independentes de carência, releva justamente a prestação do serviço agrícola às vésperas da aposentação ou, ao menos, em momento imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário. Em situações tais, pretender a concessão do benefício rural, com preenchimento não simultâneo das exigências legais, consistiria, em verdade, na combinação de dois sistemas distintos de outorga de aposentadoria, o que não é possível, porquanto acarretaria um benefício de natureza híbrida, não previsto em lei. Essa, aliás, foi a posição recentemente adotada pela Terceira Seção deste Tribunal por ocasião do julgamento dos EIAC n. 2004.70.03.002671-0, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 28-07-2008 e, ainda, dos EIAC n. 2007.71.99.010262-1, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. de 29-06-2009.

O próprio autor, na entrevista administrativa, informa que: a) o mel referente às notas de 2009 se refere a 170 caixas de abelha que o requerente possui espalhadas em 13 propriedades diferentes; b) que no ano de 1991 o requerente se separou da antiga esposa, que possuía, em conjunto com o sogro, cerca de 80 porcos; c) no mesmo ano (1991), foi morar em uma chácara na cidade Horizontina, inicialmente de aluguel e depois vindo a comprá-la; d) ainda tinha a plantação de soja na terra arrendada de seu pai, Sr. Edmundo Knebeikamp (fl. 67); e) que possui 5 cabeças de gado, além de uma carreta agrícola.

Diante disso, restou claramente desqualificado o regime de economia familiar do requerente em virtude dos diversos "negócios" agrícolas exercidos por ele, o que não é permitido pela legislação previdenciária.

Assim, ausente a comprovação da qualidade de trabalhador rural durante o período de carência, é indevida a aposentadoria pretendida.

Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício postulado.

Mantidos os ônus sucumbências conforme fixados na sentença.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021957-93.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00005826620138210104
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
CIRIO KNEBELKAMP
ADVOGADO
:
Valdemiro Tannenhaues
:
Rosa Carolina Wöchter Tannenhaues
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 447, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326002v1 e, se solicitado, do código CRC 17BFD15F.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:24




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