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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOS...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:57:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais. (TRF4, AC 5030415-14.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030415-14.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
VERA LUCIA ROMAO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS
:
MARCELE POLYANA PAIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7285521v3 e, se solicitado, do código CRC F850F382.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:43




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030415-14.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
VERA LUCIA ROMAO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS
:
MARCELE POLYANA PAIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
VERA LÚCIA ROMÃO DOS SANTOS ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo, em 14-05-2013.

Na sentença, o julgador o monocrático assim dispôs:

"(...)
Ante ao exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por VERA LUCIA ROMAO DOS SANTOS e condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em conformidade com o artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando a gratuidade da justiça concedida à autora, nos termos art. 12, da Lei 1060/50, determino a suspensão da exigibilidade da cobrança das custas até a fluência do prazo de cinco (05) anos, a contar da sentença final; se até lá não houver alteração na situação de necessidade, ficará só então extinta a obrigação.
(...)".

Inconformada, a parte autora apela no sentido de: a) que não se faz necessária a apresentação de prova material para a plenitude do período pleiteado; b) que os documentos colacionados aos autos perfazem o requisito legal de início de prova material; c) que o seu labor urbano, em virtude de ter laborado no campo quando ainda não era casada, auxiliando os pais, não tem o condão de descaracterizá-la como segurada especial.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO
Da Aposentadoria por Idade Rural

Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.

O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Caso concreto

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 10-08-2012 e requereu o benefício administrativamente em 14-05-2013.

Pois bem, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, merece a sentença ser mantida quanto à improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:

"(...)
No caso em tela encontra-se demonstrado que a Autora implementou o quesito etário em 10-08-2012, porquanto nascida em 10-08-1957.

Portanto, para efeitos de carência, deve a parte autora comprovar sua atividade rural no período de 180 meses anteriores ao implemento do quesito etário (10-08-2012) ou 180 meses anteriores ao requerimento administrativo (14-05-2013).

Objetivando comprovar o exercício de atividade rural, a Autora apresentou os seguintes documentos: a) Certidão de casamento da autora, onde seu esposo (Eujacio Jose dos Santos) encontra-se qualificado como lavrador, 1974; b) Certidão de nascimento da filha da autora (Elisangela Roma dos Santos), onde o esposo da autora, esta qualificado como lavrador, no ano de 1975; c) Certidão de nascimento da filha da autora Eliane Romão dos Santos, onde consta a profissão do esposo da autora como lavrador, 1981; d) Certidão de nascimento da filha da autora Joseane Romão dos Santos, onde consta a profissão do esposo da autora como lavrador, 1987; e) Requerimento de Matricula escolar do filho da autora Eurico Marcos dos Santos, onde consta a profissão do esposo da autora como lavrador, em 1989; f) Certidão de nascimento do filho da autora Eurico Marcos dos Santos, onde consta a profissão do esposo como lavrador, 1990 g) Requerimento de Matrícula escolar da filha da autora Eliane Romão dos Santos, onde a profissão do esposo da autora como lavrador, em 1993; h) CTPS do esposo da autora, onde consta a existência de contratos de trabalho na área rural.

Tais documentos não são suficientes para amparar a pretensão deduzida na inicial uma vez que extemporâneos ao período de carência.

A Autora afirmou em seu depoimento pessoal que teria trabalhado na lavoura para Joel Pacco e Pedro Calderon, no entanto, não arrolou os supostos empregadores como testemunhas, ônus que lhe competia. Disse a Autora, ainda, em seu depoimento pessoal que trabalhou como doméstica durante um ano para Pedro Lima e dois anos para o Sr. Mitisuo, fato que descaracteriza sua condição de bóia-fria. A Autora confirmou que seu cônjuge deixou a lide rural há vários anos, trabalhando como vigilante e servente de pedreiro na área urbana, fato que desconstitui os documentos apresentados em nome de seu esposo como inicio de prova material do alegado trabalho rural.

Já a prova oral, mostra-se frágil quanto ao alegado trabalho rural da Autora durante todo o período de carência exigido pela legislação previdenciária.

As testemunhas inquiridas nesta audiência afirmaram em linhas gerais que a Autora é trabalhadora rural. Entretanto, tais depoimentos não se constituem em prova segura para que se possa ser afirmado, com segurança, que a Autora tenha trabalhado como bóia-fria durante todo o período de carência exigido pela legislação previdenciária (quinze anos). A testemunha MARIA LÍDIA DOS SANTOS confirmou o trabalho como doméstica da Autora, inclusive, reconheceu o trabalho urbano da Autora em período superior ao apontado pela Requerente em seu depoimento pessoal. A testemunha VALDIRA ALVES DA SILVA apresentou depoimento confuso e inconsistente, ora afirmando fatos em relação à lide rural, ora não sabendo informar com precisão os períodos laborados pela Autora no campo. A testemunha VALDENICE DE SANTOS GOMES disse que a Autora era trabalhadora rural e que teria com ela trabalhado, mas estranhamente não soube prestar maiores informações acerca do trabalho doméstico empreendido pela Autora e por ela reconhecido em seu depoimento pessoal. Assim, resta concluir que a Autora pode até ter trabalhado como bóia-fria, mas não ficou comprovado que realizou tal serviço durante todo o período de carência exigido pela legislação previdenciária.

A circunstancia de ter a Autora exercido atividade laborativa na área urbana (doméstica) afasta a indisponibilidade do labor rurícola para a sua subsistência, requisito sem o qual não há como reconhecer a condição de segurado especial.

Observo que não basta a comprovação do labor rural, mas deve haver a comprovação de sua constância. Caso contrário, estaríamos enquadrando como trabalhador rural para efeitos de concessão de benefício previdenciário, aquelas pessoas que esporadicamente trabalharam no meio rural em tempos esparsos e bastante curtos, o que evidentemente não se coaduna com a legislação referente à matéria e, principalmente, cria-se uma situação injusta com aqueles trabalhadores que estão devidamente registrados e dos quais se exige a manutenção da qualidade de segurado, durante todo o período de carência.

Resta pois, concluir pela precariedade da prova produzida nos presentes autos impossibilitando juizo de valor seguro acerca do labor rural apontado na inicial.

Sendo frágil e inconsistente a prova documental e testemunhal, não há como se reconhecer o período de trabalho rural, não sendo devido o benefício.

Desta forma, diante do conjunto probatório carreado aos autos, reconheço que a Autora não colacionou provas satisfatórias a sustentar o deferimento do pleiteado, não se desincumbindo plenamente do ónus que a Lei Processual lhe impõe (CPC, art. 331, l).
(...)".

Da exegese acima, deve ser mantida a sentença de improcedência, quanto à concessão da aposentadoria por idade rural, porque a parte autora deixou de comprovar seu labor rurícola durante o período de carência exigido em lei (1998 a 2013), pois da prova testemunhal, inclusive mencionado pela própria apelante, depreende-se pelo menos 3 anos de atividade urbana como doméstica durante o interregno exigido. Saliente-se que possível seria o enquadramento de tal período como descontinuidade do labor rurícola previsto na lei previdenciária caso houvesse algum documento comprovando o retorno da requerente às lides campesinas. Todavia, no Evento 11 -Doc 2 - Outros, infere-se o contrário, pois o marido da autora, durante o período de carência, nos anos de 2001, 2002, 2006, 2007, 2008, 2011, 2012 e 2013 possui vínculos urbanos, invalidando, assim, os documentos os quais o qualificam como rurícola porque anteriores aos referidos labores urbanos. Quanto à questão da não comprovação do período de carência, adoto a fundamentação adotada pelo Des. Federal Celso Kipper (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004624-02.2012.404.9999, 6ª Turma, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/07/2012), abaixo transcrita, in verbis:

Relevo, ainda, que não é viável, em caso de aposentadoria por idade rural - ressalvados os casos de empregado rural posterior a 1991, ou anterior, se trabalhador de empresa agroindustrial ou agrocomercial, como mais adiante se verá -, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência. Ou seja, não é possível que o segurado trabalhe por determinado tempo (ainda que por mais de quinze anos), cesse a atividade laborativa e, anos mais tarde, ao completar 55 (mulher) ou 60 anos (homem), postule o benefício, comprovando o labor pelo número de meses então exigido, porém exercido em época distante.

É que o argumento da desnecessidade de concomitância aplica-se à aposentadoria por idade urbana, consagrada pelo art. 48, caput, da Lei n. 8.213/91, ou à inativação por idade dos empregados rurais em relação aos quais houve recolhimento de contribuições - todos os empregados que prestaram serviço a partir da LBPS/91 (art. 11, inc. I, "a", do Diploma) e aqueles que laboraram em intervalo anterior a tal Lei junto a empresas agroindustriais ou agrocomerciais (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). Afinal, em tal tipo de benefício por idade, fala-se em carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício pretendido) e se leva em conta a quantidade de contribuições vertidas pelo segurado ao sistema (art. 50 da LBPS). É diante dessas características que este Regional e o Superior Tribunal de Justiça vêm admitindo, de forma reiterada, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão de benefício do gênero, haja vista que a condição essencial para o deferimento é o suporte contributivo correspondente, posição que restou consagrada pelo art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/03. Nesse sentido: STJ, ERESP n. 502420, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 23-05-2005, p. 147; STJ, ERESP n. 551997, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11-05-2005, p. 162; TRF - 4ª Região, EDAC n. 2003.04.01.000839-2, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, Sexta Turma, DJU de 30-06-2004; TRF - 4ª Região, AC n. 2005.04.01.008807-4, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, Quinta Turma, DJU de 13-07-2005; TRF - 4ª Região, AC n. 2004.04.01.017461-2, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta turma, DJU de 01-12-2004; TRF - 4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17-07-2002.

Não é o caso, contudo, das aposentadorias por idade devidas independentemente do aporte contributivo - portanto, sem caráter atuarial, como são as hipóteses da inativação do segurado especial, até a atualidade (arts. 26, inc. III, e 39, inc. I, da LBPS/91), e do trabalhador rural empregado que prestou serviço até 1991 (LC n. 11/71), ressalvada a já referida situação do empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, que era considerado segurado urbano (art. 6º, § 4º, da CLPS) e vertia contribuições para o Instituto Previdenciário. Nesses benefícios independentes de carência, releva justamente a prestação do serviço agrícola às vésperas da aposentação ou, ao menos, em momento imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário. Em situações tais, pretender a concessão do benefício rural, com preenchimento não simultâneo das exigências legais, consistiria, em verdade, na combinação de dois sistemas distintos de outorga de aposentadoria, o que não é possível, porquanto acarretaria um benefício de natureza híbrida, não previsto em lei. Essa, aliás, foi a posição recentemente adotada pela Terceira Seção deste Tribunal por ocasião do julgamento dos EIAC n. 2004.70.03.002671-0, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 28-07-2008 e, ainda, dos EIAC n. 2007.71.99.010262-1, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. de 29-06-2009.

Assim, ausente a comprovação da qualidade de trabalhadora rural durante o período de carência, é indevida a aposentadoria pretendida.

Imperioso explanar que, no entendimento desta Relatoria, o fato de a documentação ser extemporânea, como mencionado na r.sentença, não elide o direito da parte autora ao reconhecimento de determinado período laboral, desde que tal condição não seja posteriormente modificada nos autos, conforme, entretanto, ocorreu no caso concreto.

Ressalto, por fim, não ser o caso de aplicação do disposto no § 3º do artigo 48 da Lei n. 8.213/91, que permite a concessão do benefício somando-se períodos de atividade rural com períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, porquanto não implementada a idade mínima de 65 anos, exigida nesses casos, na data do ajuizamento da ação, em 2013.

Portanto, como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício postulado.

Mantidos os ônus sucumbências conforme fixados na sentença.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7285520v3 e, se solicitado, do código CRC B8432059.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030415-14.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00048620520138160077
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
VERA LUCIA ROMAO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS
:
MARCELE POLYANA PAIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 332, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325781v1 e, se solicitado, do código CRC 3C03CB5F.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:23




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