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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11. 960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PAR...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:04:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar. 2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4, AC 5016660-49.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016660-49.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ZILDA ZANATTA DE LIMA
ADVOGADO
:
EDSON LUIZ ZANETTI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar.
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicadas em parte a apelação do INSS e a remessa oficial e negar-lhes provimento, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8636969v3 e, se solicitado, do código CRC 47B14CDE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:48




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016660-49.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ZILDA ZANATTA DE LIMA
ADVOGADO
:
EDSON LUIZ ZANETTI
RELATÓRIO
Trata-se de apelações da parte autora e do INSS contra sentença que julgou procedente ação visando à concessão de aposentadoria por idade rural a contar da DER, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, bem como das custas processuais, "sendo que os valores atrasados acrescidos de juros, deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, conforme restou decidido pelo plenário do STF na ADI 4357 QO/DF e ADI 4425 QO/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 25/03/2015".
A autora requer a reforma da sentença "para que passe a constar a condenação do INSS a conceder aposentadoria por idade rural a parte autora com pagamento das parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo - DER ocorrido em 06 de dezembro de 2012".
O INSS sustenta, em síntese, a ausência de comprovação do exercício de atividades rurais no período anterior a 2004, por falta de início de prova material, o que inviabiliza a concessão do benefício. Insurge-se, ainda, contra os critérios de correção monetária fixados na sentença, tendo em vista não ter havido, ainda, a modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425.
Com contrarrazões, e também por força de reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Mérito
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de atividade rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, art. 102, §1°).
Nada impede, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Exemplificando, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 (noventa e seis) meses antes de 1997; b) 120 (cento e vinte) meses antes de 2001, c) períodos intermediários - 102 (cento e dois) meses antes de 1998, 108 (cento e oito) meses antes de 1999, 114 (cento e quatorze) meses antes de 2000.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo. Porém, nas ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03 de setembro de 2014), na hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, em que restar configurada a pretensão resistida por insurgência do Instituto Nacional do Seguro Social na contestação ou na apelação, ou ainda, quando apresentada a negativa administrativa no curso do processo, utiliza-se a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado no julgamento do REsp. nº 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, cujo acórdão transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A parte autora implementou o requisito etário em 23/11/2012 (evento 1, OUT4) e requereu o benefício na via administrativa em 06/12/2012 (evento 1, OUT6). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses imediatamente anteriores, mesmo que de forma descontínua.
A sentença analisou o alegado trabalho rural em regime de economia familiar nos seguintes termos:
In casu, a parte autora completou a idade mínima legalmente exigida (55 anos) a autora postula o benefício se declarando "segurada especial". Para tal, a título de início de In casu prova material, colaciona documentos como:
a. Matrícula do imóvel (seq. 1.9);
b. Escritura Pública de imóvel rural que pertence a seu genitor.
c. Certidão de Casamento dos seus pais, constando como profissão do pai da autora como "LAVRADOR" (seq 1.7);
d. Notas fiscais de produtor rural referente aos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 (seq 1.8).
Diante dos documentos trazidos pela parte autora com a inicial, infere-se que neles constam informações de que a mesma, seu esposo e seu pai exercerem atividade rural por certo período de sua vida.
Sabe-se que a exigência de início de prova material para o efeito de comprovação de tempo de serviço rural deve ser interpretada com temperamento, dada a informalidade com que é exercida a atividade rurícola. Porém, fato é que a concessão do benefício perseguido pela autora demanda a existência de um conjunto probatório mínimo e harmônico, de forma a atestar, com relativa segurança, o exercício da atividade laboral rural no período exigido pela legislação pertinente.
Com fundamento na regra contida no art. 142 da Lei 8.213/91, e tendo em vista que a autora implementou o requisito etário no ano de 2011, conclui-se que a requerente necessita comprovar o exercício de atividade rural no período de carência compreendido entre 1996 a 2011 (180 meses - 15 anos).
Nesse sentido, ante a dificuldade em reunir início de prova material suficiente para a comprovação da qualidade de trabalhadora rural da mulher, em conformidade com a jurisprudência pátria, este juízo entende que a condição de lavrador do esposo/companheiro ou genitor/membro da família, desde que documentalmente atestada, comunica-se com sua mulher. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da atividade rural.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014) (grifei).
5. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no REsp 1452001 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0102489-6.
Admite-se, também, como início de prova material a prova do labor agrícola que não se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. I - É cediço que, nos casos de trabalhadores rurais, este Superior Tribunal de Justiça tem adotado solução pro misero, de modo a se admitir, como início de prova material, documentos anteriores à propositura da ação originária. II - Seguindo essa premissa, a jurisprudência firmou posicionamento segundo o qual as certidões de casamento e de óbito são aceitas como início da prova material nas hipóteses em que a profissão do cônjuge estiver expressamente consignada. III- O pedido inicial instruído por início de prova material, corroborado, de forma clara e evidente, pelo acervo testemunhal, é apto a comprovar o exercício de atividade rurícola. IV- Ação Rescisória procedente.
(STJ - AR: 3561 PR 2006/0108153-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 25/02/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/03/2015)
De fato, no caso em análise, a documentação em nome do pai juntada pela parte autora pode ser levada em conta para atribuir-lhe a condição de segurada especial, isso porque, não consta nos autos qualquer informação capaz de retirar-lhes sua força probante.
A prova testemunhal, por sua vez, mostrou-se hábil e apta para a comprovação dos fatos narrados pela autora na inicial. Dessa forma, os documentos contidos nos autos são corroborados com a prova testemunhal colhida em audiência, posto que os depoentes confirmaram, com detalhes, o exercício de atividade rural exercida pela autora.
Em análise ao teor das provas, constata-se que a autora logrou êxito em provar o labor rural em regime de economia familiar, uma vez que as testemunhas, além de afirmar conhecê-la desde tenra idade, foram precisas ao apontar que a mesma exercia ofício típico de agricultura, como plantar, colher, carpir, em propriedade familiar. Declarações estas cuja veracidade são reforçadas pelos documentos referidos nos itens , nos quais resta evidenciada a vida campesina de seu esposo e pai, e em nome da própria supra autora.
Ademais, as notas de produtor rural evidenciam o ínfimo valor negociado (item j), o que denota o caráter subsistencial da produção.
Por fim, conclui-se que diante o teor dos documentos outrora referenciados, corroborados pelo I. depoimento pessoal autora e testemunhas, tem-se que a agricultura como única atividade por ela exercida desde então.
Portanto, resta comprovado o efetivo labor rural da autora entre 1967 (quando a autora implementou 10 anos de idade) até os dias atuais, tendo em conta que a mesma informou em seu depoimento pessoal que trabalha desde a infância até os dias de hoje.
Acrescente-se por fim, que o INSS não produziu nenhuma prova nos autos no sentido de desqualificar o depoimento da autora e de suas testemunhas. Desta forma, as provas acima destacadas e analisadas frente aos posicionamentos jurisprudenciais mais recentes dos Tribunais, demonstram de forma inequívoca o efetivo exercício da atividade rural por parte da autora por tempo superior ao da carência mencionado no artigo 142 da Lei n° 8.213/91 (180 meses). Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ressalto que as notas fiscais estão em nome da própria autora e abrangem todos os anos a partir de 2004, e referem-se à produção e entrega a cooperativas locais, para comercialização, de soja, milho e triguilho (evento 1, OUT8).
Quanto ao período anterior, entendo que a certidão do registro de imóveis, referente a um lote rural de 9,68 ha pertencente ao pai da autora, configura início de prova material (evento 1, OUT9), pois a autora afirma, e as testemunhas confirmam, que sempre exerceu a atividade agrícola naquele local, cuja propriedade foi transmitida a ela e aos irmãos por herança após o óbito do genitor.
Acresço que foi juntado aos autos, ainda, o respectivo certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, referente aos anos 2003 a 2005 (evento 1, OUT11) e declaração do Imposto Territorial Rural - ITR de 2001 (evento 1, OUT12).
Portanto, há razoável início de prova material para todo o período equivalente ao de carência, que vai de 1997 a 2012.
Na audiência realizada em 01/09/2015 a autora prestou depoimento pessoal e foram ouvidas três testemunhas (evento 44, TERMOAUD1 e vídeos no evento 73), agricultores vizinhos da requerente, que confirmaram que a autora não utiliza empregados e não tem maquinário agrícola, plantando e colhendo arroz, feijão, milho, soja, criando galinhas e tirando leite, entre outras atividades, na área que lhe toca (cerca de 3 ha) das terras herdadas do pai. Afirmaram que conhecem a autora de longa data e que o serviço é manual e utiliza o sistema de troca de serviço com vizinhos.
Ademais, em consulta ao CNIS verifiquei que a autora não tem qualquer registro de vínculo empregatício, o que reforça a conclusão de que sobrevive exclusivamente do trabalho agrícola exercido nas terras da família. O marido, por sua vez, recebe amparo assistencial rural por invalidez desde 1983 (evento 16, PET1), de valor mínimo, e não tem condições de trabalhar.
O conjunto probatório, portanto, demonstra o exercício da atividade rural pela parte autora desde longa data até, no mínimo, a ocasião em que implementou o requisito etário e requereu o benefício.
Assim, tendo a autora completado 55 anos em 23/11/2012 e demonstrado o efetivo exercício de atividade rural por período superior a 180 meses, contados, retroativamente, de 2012, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (06/12/2012).
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto à questão de fundo.
No que diz respeito ao apelo da autora, não merece conhecimento, por falta de interesse recursal. Embora a sentença não tenha consignado expressamente o termo inicial em 06/12/2012, ao afirmar que o benefício é devido desde a DER, que significa "data do requerimento administrativo", já atendeu ao pleito da autora.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial, no ponto.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício (NB 159.172.096-3), no prazo de 45 dias.
Conclusão
Difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial, no ponto.
Não se conhece da apelação da parte autora, por falta de interesse recursal.
Nega-se provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, naquilo em que não prejudicadas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar prejudicadas em parte a apelação do INSS e a remessa oficial e negar-lhes provimento, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016660-49.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00025348520148160039
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ZILDA ZANATTA DE LIMA
ADVOGADO
:
EDSON LUIZ ZANETTI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 311, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADAS EM PARTE A APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA OFICIAL E NEGAR-LHES PROVIMENTO, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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