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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11. 960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PAR...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:52:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar. 2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 4. Descabe a implantação imediata do benefício determinada em sentença, com fulcro no art. 497 do CPC/2015 (antigo art. 461 do CPC/1973), por faltar-lhe eficácia mandamental, tendo em vista estar sujeita a recurso com efeito suspensivo. Todavia, considerando que a parte autora faz jus à providência e que ela, bem ou mal, já foi tomada na primeira instância, os efeitos práticos em seu favor já se consolidaram, razão pela qual deve ser mantida a implantação do benefício. (TRF4 5053692-25.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/10/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5053692-25.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLELIO EDIR BORBA
ADVOGADO
:
GUIOMAR DE QUEIROS MACHADO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar.
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
4. Descabe a implantação imediata do benefício determinada em sentença, com fulcro no art. 497 do CPC/2015 (antigo art. 461 do CPC/1973), por faltar-lhe eficácia mandamental, tendo em vista estar sujeita a recurso com efeito suspensivo. Todavia, considerando que a parte autora faz jus à providência e que ela, bem ou mal, já foi tomada na primeira instância, os efeitos práticos em seu favor já se consolidaram, razão pela qual deve ser mantida a implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e negar-lhe provimento, negar provimento à remessa oficial e manter a implantação do benefício já deferida em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8620926v5 e, se solicitado, do código CRC 1068BBDA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:48




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5053692-25.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLELIO EDIR BORBA
ADVOGADO
:
GUIOMAR DE QUEIROS MACHADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente ação visando à concessão de aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo (14/04/2014), condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, bem como custas processuais, com correção monetária e juros nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Determinou, ainda, a imediata implantação do benefício, com fulcro no art. 461 do CPC/1973, cujo cumprimento restou demonstrado por meio do ofício juntado no evento 56.
Sustenta, em síntese, a ausência de comprovação do exercício de atividades rurais em todo o período correspondente à carência, que deve ser o imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pois não apresentou início de prova material suficiente e não comprovou vínculo a uma propriedade rural onde pudesse ter produzido.
Pede, ainda, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no que diz respeito a correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões, e também por força de reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC). Todavia, não sendo possível verificar, de plano, se o valor da condenação excede ou não o limite legal, aplica-se a regra geral do reexame necessário.
Na hipótese, tenho por interposta a remessa oficial.
Mérito
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de atividade rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, art. 102, §1°).
Nada impede, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Exemplificando, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 (noventa e seis) meses antes de 1997; b) 120 (cento e vinte) meses antes de 2001, c) períodos intermediários - 102 (cento e dois) meses antes de 1998, 108 (cento e oito) meses antes de 1999, 114 (cento e quatorze) meses antes de 2000.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo. Porém, nas ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03 de setembro de 2014), na hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, em que restar configurada a pretensão resistida por insurgência do Instituto Nacional do Seguro Social na contestação ou na apelação, ou ainda, quando apresentada a negativa administrativa no curso do processo, utiliza-se a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado no julgamento do REsp. nº 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, cujo acórdão transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A parte autora implementou o requisito etário em 04/04/2014 (Evento 1, OUT4) e requereu o benefício na via administrativa 14/04/2014 (Evento 1, OUT10, fl. 2). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses imediatamente anteriores, mesmo que de forma descontínua.
Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam:
a) contrato particular de comodato, em que o autor é o comodatário, para exploração de uma área rural de 2,4 ha pelo prazo de 4 anos, a contar de 02/2005 (evento 1, OUT10, fls. 9/10);
b) contrato particular de arrendamento, em que o autor é o arrendatário, para o cultivo de milho e feijão em uma área rural de 2,4 ha, pelo prazo de 6 anos, a contar de 11/2010 (evento 1, OUT10, fls. 11/12);
c) notas fiscais de produção e comercialização em nome do autor, referentes a bovinos, suínos, fumo, milho, vassouras de palha, lenha de eucalipto, trigo, aipim, tomate, repolho, bem como de aquisição de insumos, referentes aos anos dde 2004 a 2014 (evento 1, OUT5, OUT6, OUT7 e OUT8).
Os documentos estão em nome do autor e constituem início de prova material, abrangendo boa parte do período equivalente ao de carência, que vai de 1999 a 2014.
Em justificação administrativa feita por determinação judicial em 24/11/2014 foram ouvidas três testemunhas (evento 22, OFICIO/C1). Os depoimentos estão assim transcritos na sentença:
Nesse sentido, a testemunha Jaime Herculano declara:
"(...); que conhece o justificante desde pequeno, que se encontrava com ele e sua família na cidade de Nova Esperança do Sudoeste; que no período de 1993 a 1997 o justificante trabalhou nas terras de sua propriedade; que ele trabalhava por dia, que recebia em média R$10,00/dia; que em algumas semanas trabalhava três dias, outras dois e em outras apenas um dia; que ele também trabalhava em outros terrenos localizados na região, como os pertencentes a Lino Correria e Valério Bonetti; que no terreno do declarante o justificante trabalhava com ele e seus filhos; que o declarante orientava o trabalho do justificante, dando ordens; que a jornada de trabalho era de oito horas diárias; que no período mencionado o justificante trabalhou para o declarante praticamente toda semana; que o justificante desenvolvia as seguintes atividades: cuidar de suínos, roçar potreiro, arrumar cercas e nas épocas de colheita trabalhar na lavoura; que nesta época o justificante morava em uma casa alugada, na lInha Correia, próximo ao terreno do declarante, que o terreno onde morava era de propriedade de Célia Kunz; que aproximadamente no ano de 1997 o justificante arrendou esse terreno para trabalhar nele; que ali ele plantava milho, feijão, fumo, tomate e outras miudezas; que arrendou cerca de um alqueire; que ele trabalhou no terreno por mais de cinco anos; que quando saiu dali o justificante foi morar e trabalhar no terreno do Sr. Igovane Basquerotto, onde se encontra até os dias atuais; que realizou contrato de arrendamento com o proprietário; que não sabe o que ele cultiva neste terreno; que quando trabalha por conta própria, o justificante o realiza individualmente, sem contratar mão-de-obra; que o trabalho rural é a única fonte de renda do justificante; (...)."
Aliás, a testemunha Erasmo Koerich afirma:
"(...); que conhece o justificante desde quando mora em Nova Esperança do Sudoeste, há cerca de 40 anos, que tem contato com ele quando o encontra na rua; que se casou no ano de 1982, que quando ainda era solteiro e morava com os pais na Linha Três Balizas, via o justificante se deslocando para trabalhar na atividade rural; que ele carregava enxada, foice etc; que ele ia trabalhar na Linha Correia, que era um local próximo; que desde quando se casou até o ano de 1995, morou na Linha São Luis, município de Nova Esperança do Sudoeste e em 1995 mudou - se para a cidade; nestes períodos tem conhecimento que o justificante trabalha na atividade rural, mas não chegou a vê-lo trabalhando em nenhuma oportunidade; que pelo que tem conhecimento, de conversas com o justificante e com terceiros; o justificante trabalha por dia, roçando, carpindo e outras atividades rurais; que ele trabalhou para o Sr. Jaime Herculano, Lino Correia, Paulo Wessler, José Crestani e outros; que há cerca de dez anos atrás o justificante deixou de trabalhar como diarista e arrendou um terreno, de propriedade da Sra. Celia Kunz; que ali ele cultivava milho, fumo, feijão, vassoura, batata, tomate e outras miudezas; que os produtos eram para consumo e comercialização; que ele ficou neste terreno por cerca de 5 anos; que quando ele saiu foi morar e trabalhar no terreno do Sr. Bascarotto, onde se encontra até hoje; que não sabe informar se ele paga renda ao proprietário; que o justificante trabalha em cerca de dois alqueires; que não sabe se cria animais; que não sabe se ele chega a vender algum produto; que ele trabalhava individualmente e sem contratar mão-de-obra de terceiros; que pelo que tem conhecimento o justificante não possui outra fonte de renda além do trabalho rural; (...)."
Ainda, a testemunha Lino Correa afirma:
"( ...); que conhece o justificante desde quando mora em Nova Esperança do Sudoeste, há cerca de 45 anos, que tem contato com ele quando o encontra na rua; que presenciou o justificante trabalhando na agricultura no período de 1997 a 2000, quando ele arrendou um terreno limítrofe ao seu; de propriedade da Sra. Célia Kunz; que ele morava no local; que trabalhava cerca de três hectares; que plantava fumo, feijão, milho, vassoura, tomate e outras miudezas; que a maior parte da produção era para consumo próprio e o excedente era vendido; que o fumo ele vendia para a empresa Souza Cruz; que ele trabalhava individualmente e sem contratar mão de obra para terceiros; que antes de arrendar este terreno, o justificante trabalhou como diarista; que inclusive já o contratou, em época de colheita, por alguns dias; que no momento o justificante se encontra morando e trabalhando em um terreno arrendado na localidade de Cabeira do Lontra; que pelo que tem conhecimento o justificante não possui outra fonte de renda além do trabalho rural; (...)."
A prova testemunhal é coerente e convincente quanto ao trabalho rural da parte autora, na condição de segurado especial, no período de carência legalmente exigido. Veja-se, inclusive, que duas das testemunhas eram proprietários rurais para os quais o autor trabalhou como diarista.
Embora o autor não junte documentos referentes aos anos de 1999 a 2003, isto não impede o reconhecimento de sua condição de segurado especial em todo o período equivalente ao de carência, pois não há necessidade de apresentação de prova material ano a ano. Ademais, o autor trabalhou como diarista, o que explica em parte a ausência de documentos no início de suas atividades de cultivo nas terras de Celia Kunz, cujo contrato de comodato inicia-se formalmente em 2005 mas, segundo as testemunhas, já existia de forma verbal desde 1997, quando lá passou a residir.
Reforça a conclusão de que o autor sobrevive apenas do trabalho rurícola o fato de constar no CNIS apenas um vínculo empregatício, de 05/1979 a 08/1980 (evento 1, OUT10, fl. 8).
Quanto à alegação autárquica de que o autor não comprovou vínculo a propriedades rurais, carece de sentido, pois os contratos de comodato e arrendamento, aliados às notas fiscais apresentadas e as informações prestadas pelas testemunhas, comprovam o produto da exploração rural das respectivas terras, sendo suficientes para demonstrar a condição de segurado especial.
O conjunto probatório, portanto, demonstra o exercício da atividade rural pela parte autora desde longa data até, no mínimo, a ocasião em que implementou o requisito etário e requereu o benefício.
Assim, tendo o autor completado 60 anos em 04/04/2014 e demonstrado o efetivo exercício de atividade rural por período superior a 180 meses, contados, retroativamente, de 2014, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (14/04/2014).
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
Não conheço da apelação do INSS no que diz respeito a este tópico, tendo em vista que os critérios fixados em sentença estão nos mesmos termos postulados pela autarquia.
De qualquer forma, sobre o tema cabem as seguintes considerações.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), seria o caso de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício (NB 168.372.650-0), no prazo de 45 dias.
O julgador singular, contudo, já determinou a implantação imediata da aposentadoria, por força do art. 461 do CPC/1973, o que foi cumprido pelo INSS.
Ora, do julgamento no primeiro grau, por estar sujeito a recurso com efeito suspensivo, não decorre tal efeito mandamental, tendo sido imprópria, portanto, a determinação dada em sentença para imediata implantação.
Todavia, considerando que o autor faz jus à providência e que ela, bem ou mal, já foi tomada na primeira instância, os efeitos práticos em seu favor já se consolidaram, razão pela qual mantenho a implantação do benefício.
Conclusão
A apelação do INSS não é conhecida no que diz respeito aos critérios de cálculo dos consectários legais. Quanto ao demais, nega-se-lhe provimento, bem como à remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e negar-lhe provimento, negar provimento à remessa oficial e manter a implantação do benefício já deferida em sentença.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5053692-25.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017723020148160149
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLELIO EDIR BORBA
ADVOGADO
:
GUIOMAR DE QUEIROS MACHADO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 304, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E MANTER A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO JÁ DEFERIDA EM SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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