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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5004429-82.2020.4.04.7110...

Data da publicação: 12/05/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. Hipótese em que descaracterizado o regime de economia familiar, tendo em conta a percepção de renda oriunda do RGPS em valor superior ao salário mínimo. (TRF4, AC 5004429-82.2020.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004429-82.2020.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: SETEMBRINO LONGHI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

SETEMBRINO LONGHI ajuizou ação ordinária contra o INSS em 12/07/2020, postulando restabelecimento de aposentadoria rural por idade, concedida em 11/10/2011 e cancelada em 31/03/2014.

A sentença (Evento 16), proferida em 08/12/2020, julgou improcedente o pedido, condenando o autor somente ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da causa, verba cuja exigibilidade ficou suspensa pela concessão de AJG.

O autor apelou (Evento 20), afirmando, em síntese, que as notas fiscais de produtor juntadas aos autos comprovam a percepção de renda muito superior àquela obtida pelas pensões por morte. Pretende, com isso, alegar que o trabalho rural seria indispensável à sua sobrevivência.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

MÉRITO

A sentença assima analisou a questão:

Do pedido de restabelecimento de benefício.

A parte autora busca o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 154.362.946-3), concedido em 11/10/2011 e cancelado em 31/03/2014. Narra na petição inicial (evento 1):

Segundo se depreende do processo administrativo que levou ao cancelamento do benefício de aposentadoria por idade rural do autor, o motivo alegado pelo INSS foi o fato de que ele recebia renda proveniente da pensão pela morte de sua esposa, vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Ipê/RS, desde o falecimento dela, em 03.02.2003.
O valor mensal da predita pensão era de R$ 845,25, em agosto de 2013, ou seja 1,2 (um vírgula dois) salário mínimo então vigente, de R$ 678,00.
Por outro lado, o autor anexou aos autos, por ocasião do requerimento administrativo, notas fiscais de produtor rural indicando a comercialização de produtos agropecuários com os seguintes valores:
- Fevereiro de 2001: R$ 2.100,00, correspondente a 13,9 salários mínimos, de R$ 151,00;
- Março de 2002: R$ 1.550,00, correspondente a 8,6 salários mínimos, de R$ 181,00;
- Outubro de 2003: R$ 3.600,00, correspondente a 15 salários mínimos, de R$ 240,00;
- Agosto de 2004: R$ 1.530,00, correspondente a 5,88 salários mínimos, de R$ 260,00;
- Abril de 2009: R$ 4.250,00, correspondente a 9,13 salários mínimos, de R$ 465,00;
- Junho de 2011: R$ 3.000,00, correspondente a 5,5 salários mínimos, de R$ 545,00.
Atente-se, Excelência, que o INSS exige apenas 1 (uma) nota fiscal de produtor por ano cujo reconhecimento é pretendido, ou seja, os rendimentos mensais obtidos pelo autor com a atividade agropecuária eram muito superiores aos proventos da pensão recebida pelo falecimento de sua esposa.
Importa que se diga, ainda, que o benefício de aposentadoria por idade rural não detém caráter assistencialista, ou seja, não se exige que o segurado especial esteja relegado à situação de miserabilidade para fazer jus ao benefício.
Note-se que a própria Lei de Benefícios não exige exclusividade dos rendimentos provenientes da atividade agropecuária, mas sim estabelece que a renda seja INDISPENSÁVEL para o sustento dele próprio ou de sua família (art. 11, inciso VII e § 1º, da Lei nº 8.213/91).
Vê-se, portanto, que desde sempre, a renda proveniente das lides rurais era imprescindível para o sustento do grupo familiar, sendo que os proventos da pensão representavam mero complemento dos rendimentos totais da família.

Na contestação (evento 10), a parte ré aduziu que o benefício foi deferido pois a parte autora agiu de má-fé, omitindo o rendimentos no processo administrativo.

Contrariamente ao que alega a parte autora, seu benefício não foi concedido em razão de erro administrativo. A parte autora obteve benefício de aposentadoria por idade rural a contar de 11/10/2011, benefício para o qual não se exigem contribuições mensais, em decorrência de afirmação falsa.
A parte autora, em 27/10/2011 em entrevista rural, afirmou com falsidade ao INSS para a obtenção de seu benefício de aposentadoria por idade rural que recebia apenas uma única pensão por morte, aquela paga pelo INSS na modalidade pensão por morte rural.
Afirmou também que não tinha outra fonte de renda (PROCADM3 - Evento 01 -p. 25-26) que não fosse a pensão por morte rural do INSS. Assim procedeu advertida das penalidades legais, inclusive em decorrência de omissão.
A parte autora, além da pensão por morte rural independentemente de contribuições mensais paga pelo INSS - concedida esta também de modo completamente indevido em razão de má-fé e discutida em outro processo judicial -, recebia pensão por morte decorrente do óbito de sua falecida esposa perante o regime próprio do município de Ipê/RS em valor superior ao salário mínimo.
Hoje, com os dados disponibilizados pelo acesso à informação disponibilizado pela Lei 12.527/2011, de 18/11/2011 (Lei da Transparência) - legislação posterior aos fatos e que demorou a ser incorporada na prática pelos entes municipais - descobriu-se que o autor recebia - além do salário mínimo mensal decorrente da pensão por morte rural perante o INSS, esta também obtida mediante má-fé - pensão por morte paga pelo regime próprio de Ipê/RS no valor R$ 745,90 em 10/2011, quando o salário mínimo tinha o valor de R$ 545,00. Logo, além de receber pensão por morte rural do INSS no valor de R$ 545,00 - benefício esse também recebido em razão de má-fé -, recebia outra pensão por morte urbana de regime próprio estatutário municipal, valor correspondente a mais de 136% do salário mínimo.
Repita-se: a parte autora afirmou perante o INSS categoricamente, sob as penas da lei, que não dispunha de outra fonte de renda que não a pensão por morte rural de um salário mínimo paga pelo INSS.
Além disso, as pesquisas posteriores à descoberta da afirmação falsa prestada pela parte autora demonstraram que, além do terreno rural de que dispunha no Município de Ipê/RS, a parte autora tinha outro imóvel urbano no Município de Antônio Prado/RS com 520 m2, adquirido ainda em 03/1991 (Evento 01 - PROCADM6 - p. 62-63).
Outra das alegações da parte autora é ainda mais contraditória, pois vai de encontro com suas próprias alegações. A parte autora, bem como sua esposa não detinham condição de segurados especiais da Previdência Social. A fim de confortar suas alegações de que seria segurado especial refere que o valor relativo à pensão por morte recebida do regime próprio não era muito superior ao salário mínimo e que suas notas de produtor demonstram que sua comercialização atingia valores muito mais elevados do que isso. A alegação do autor vai justamente no sentido inverso do acolhimento de suas pretensões: todo o arcabouço probatório e as alegações da própria parte autora corroboram que não se tratava de segurado especial - assim como sua esposa, que era funcionária pública municipal -, devendo ele ser considerado como contribuinte individual, pois tinha plenas condições e o dever de ter efetuado contribuições perante a previdência social se desejasse obter benefício de aposentadoria por idade. Ora, se a comercialização superava ainda mais os ganhos, é claro que deveria ter havido contribuição à Previdência Social para a obtenção de benefício.
A concessão do benefício perante o INSS - em que informou que recebia apenas pensão rural do RGPS - decorreu de má-fé da parte autora para obtenção de benefício previdenciário indevido, no que logrou êxito. Logo, inexistiu erro administrativo por parte do INSS, mas má-fé da parte autora.

Com efeito, a controvérsia se concentra na possibilidade, ou não, do segurado especial receber duas pensões por morte de cônjuge e, consequentemente, na possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural do segurado especial.

A esse respeito, enquadram-se como segurado especial, na dicção do artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, o produtor rural - seja proprietário ou possuidor, parceiro ou meeiro outorgado - e o pescador artesanal ou assemelhado que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

Por regime de economia familiar, segundo o conceito legal, expresso no parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, entende-se a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados permanentes. O grupo familiar poderá valer-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador diarista, em épocas de safra, observada a limitação prevista no § 7º do dispositivo legal citado.

A atividade rural não pode representar mero complemento de outras fontes de renda, provenientes, por exemplo, de arrendamentos, industrialização de produtos ou do trabalho urbano de outros membros da família (membros não compreendidos no grupo familiar que trabalha na atividade rural).

Nesse ponto, aliás, a jurisprudência consolidou-se no sentido que o exercício de atividade laborativa diversa da rural em regime de economia familiar, por um dos integrantes do núcleo familiar, não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais membros da família. Deve-se verificar, no caso concreto, se a atividade urbana do membro do grupo familiar gera apenas renda complementar à atividade rural, ou se, ao contrário, constitui a fonte principal de sustento da família, consoante precedente a seguir colacionado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DA FAMÍLIA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO A PARTIR DOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. EPI. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. [...] 4. O exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, quando não comprovado que os rendimentos dali advindos sejam de tal monta que possam dispensar o trabalho rural desempenhado pelo restante da família. [...] (TRF4, APELREEX 2002.72.05.003760-5, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 05/10/2009)

Fica afastada, no entanto, a qualidade de segurado especial do membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, nos termos do § 10, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91, excetuadas as hipóteses previstas no § 9º do mesmo dispositivo legal.

Ademais, cumpre salientar que a prova documental não precisa demonstrar a atividade rural ano a ano, bastando a caracterização idônea dos marcos inicial e final, pois se presume, haja vista a informalidade que é peculiar ao meio rural e se não houver prova suficiente em sentido contrário, a continuidade do trabalho nesse lapso temporal.

No caso, originalmente o INSS reconheceu o tempo rural, em regime de economia familiar, nos anos de 1979 a 1985 e 1997 a 2011 (evento 1, procadm3, p. 61). De fato, a parte autora apresentou no processo administrativo diversos documentos que indicam atividade rural, em especial notas fiscais de produtor rural.

Não se desconhece que a comercialização da produção, via de regra, indica que a atividade era necessária ao sustento familiar e a emissão de notas é tida como prova substancial da atividade rural, nos termos do art. 106 da Lei n° 8.213/91. Contudo, a despeito da emissão das notas em nome da parte autora autora, as circunstâncias fáticas do caso não autorizam a conclusão de que a atividade do demandante é tipicamente de segurado especial.

Isso porque a parte autora recebia desde o ano de 2003 duas pensões por morte de cônjuge. A primeira, do Regime Geral de Previdência Social, no valor de um salário mínimo, de natureza rural, como segurado especial (evento 1, procadm3, p. 61), que não impediria, por si só, o eventual reconhecimento do regime de economia familiar. A segunda pensão por morte, porém, é vinculada a Regime Próprio de Previdência Social, em valor pouco acima de um salário mínimo, de natureza urbana, relacionada a cargo público de professor desempenhada pelo cônjuge falecido (evento 1, procadm3, p. 67).

Portanto, incide, no caso, a regra do art. 11, §9º, da Lei nº 8.213/1991, segundo a qual não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, notadamente duas pensões por morte, inclusive uma de origem urbana, vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.

Cabe observar que o regime de economia familiar não ocorre por mera vontade dos membros da família ou pelo fato de residir em zona rural. Para tal, deve ser a atividade rural a fonte de subsistência da família, o que não ocorre quando um dos membros possui empregos urbanos ou benefícios de origem urbana. Vale ressaltar que o conceito de regime de economia familiar se caracteriza não pela mera constatação de que o trabalho rural é desempenhado pelos membros da família e em prol do grupo, sendo necessário que ele seja indispensável à subsistência da família, conforme tipificação legal.

Com isso, como a parte autora desempenha atividade rural, mas não em regime de economia familiar, na medida em que há outras fontes de renda, deveria comprovar o recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, na forma do art. 11, V, a, parte final, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008.

Ressalto, por fim, que a questão da eventual má-fé da parte autora no requerimento administrativo não tem influência na presente controvérsia, pois nesta ação somente se analisa o implemento, ou não, dos requisitos para o benefício postulado.

Assim, como não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora em regime de economia familiar durante o período de carência exigido em lei, a parte autora não tem direito ao benefício discutido.

Reitero aqui posicionamento que já manifestei em outras ocasiões: a aposentadoria por idade rural é benefício concedido praticamente sem contrapartida- o que o aproxima da situação de um benefício de caráter assistencial - devido ao segurado que exerça atividade rural de forma mais rudimentar, em moldes mais modestos, e justamente por isso possui regras específicas para sua concessão, as quais estão contidas especialmente no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991.

Tais regras, ao contrário do que é argumentado pela apelante, deixam claro que o segurado especial, que tem direito à concessão de aposentadoria por idade como rurícola, é aquele que exerce atividade agrícola em menor escala, voltada para a subsistência, sem concurso permanente de terceiros, e que deve receber a proteção do sistema justamente por não ter a capacidade econômica de verter contribuições como individual. Não se deve confundir produtor rural com segurado especial.

O parágrafo oitavo do artigo antes referido explicita claramente essa orientação, ao estabelecer de que forma o concurso de outras fontes de renda se compatibiliza com o regime de economia especial, sempre estabelecendo limitações:

§ 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial:

[...]

II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;

[...]

IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;

V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal [...]

As mesmas limitações são mais explícitas no § 9º do mesmo artigo, que discorre sobre o não-enquadramento na condição de segurado especial:

§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo;

III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 julho de 1991;

III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo;

VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e

VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

Os trechos grifados deixam claro que não é segurado especial quem possua renda mensal superior ao salário mínimo, o que é precisamente o caso do autor, que desde 03/02/2003 aufere renda superior a 2 salários mínimos, provenientes de duas pensões por morte deixadas por sua falecida esposa. Portanto, desde referida data o autor deixou de ser segurado especial, nos expressos termos do art. 11, VII, § 9º, "a contrario", com o que não completa a carência necessária em 2011 para receber aposentadoria rural por idade. O fato de ele eventualmente auferir rendimentos superiores aos recebidos do INSS pela atividade rural (o que não está comprovado nos autos) em nada altera essa conclusão. Ao contrário, constitui mais um indício de que a atividade rural desenvolvida pelo autor extrapola o modelo do regime de economia familiar.

Mantém-se a sentença.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, e a concessão de AJG na origem.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação. Majoração da verba honorária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002369914v7 e do código CRC 5ef453c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 27/4/2021, às 18:41:29


5004429-82.2020.4.04.7110
40002369914.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004429-82.2020.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: SETEMBRINO LONGHI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.

Hipótese em que descaracterizado o regime de economia familiar, tendo em conta a percepção de renda oriunda do RGPS em valor superior ao salário mínimo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com as ressalvas explicitadas pelo desembargador federal Osni Cardoso Filho e pelo juiz federal José Luis Luvizetto Terra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002369915v3 e do código CRC c45abc80.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/5/2021, às 16:37:4


5004429-82.2020.4.04.7110
40002369915 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5004429-82.2020.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JULIANA ZANUZ ANEZI por SETEMBRINO LONGHI

APELANTE: SETEMBRINO LONGHI (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANA ZANUZ ANEZI (OAB RS071988)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/05/2021, na sequência 23, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM AS RESSALVAS EXPLICITADAS PELO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO E PELO JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2021 04:00:59.

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