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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5002990-38.2012.4.04.7200...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:18:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 5002990-38.2012.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2015)


Apelação Cível Nº 5002990-38.2012.404.7200/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARIA LUZIA MARTINS
ADVOGADO
:
VALDOR ÂNGELO MONTAGNA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7458719v4 e, se solicitado, do código CRC 413B2ACE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:40




Apelação Cível Nº 5002990-38.2012.404.7200/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARIA LUZIA MARTINS
ADVOGADO
:
VALDOR ÂNGELO MONTAGNA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos laborados em atividade rural sob o regime de economia familiar e, em consequência, a concessão de aposentadoria rural por idade, desde o requerimento administrativo. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança está sobrestada, face ao deferimento do benefício da Justiça Gratuita.

Apelou a autora sustentando, em síntese, que as provas carreadas aos autos são suficientes para comprovar o trabalho rural nos períodos requeridos. Aduziu que as testemunhas soaram uníssonas quanto ao fim de comprovar o labor rural, em regime de economia familiar, corroborando os documentos apresentados. Defendeu que o fato de seu cônjuge ter exercido atividades na condição de trabalhador urbano não tem o condão de descaracterizar a sua condição de segurada especial. Por fim, requereu o deferimento do benefício pleiteado, calcado no reconhecimento do desenvolvimento da atividade da agricultura desde os doze anos de idade, caso diverso o entendimento, seja declarada nula a decisão recorrida, retornando os autos à origem para novo julgamento após a oitiva da recorrente e das testemunhas.

Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO
Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 05/08/2008 e requerido o benefício em 05/03/2009, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 162 e/ou 168 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Da idade mínima para reconhecimento do labor rural

A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).

Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).

Do início de prova material

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Recibos emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Biguaçu/SC., em nome da autora, referente ao pagamento de mensalidades, no período de 01/1999 a 12/1999, anuidade do ano 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 (evento 2 - PROCADM1); b) Recibos referentes ao recolhimentos de Contribuições Confederativas, na qualidade de trabalhadora rural, com vencimentos em: 24/11/2000, 21/11/2002, 07/11/2003 (evento 2 - PROCADM1); c) Declaração de Aptidão ao Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), cadastro em nome da autora, efetuado em 05/09/2008 (Evento 1- DSINRURAL4); d) Cópia do recibo de entrega da declaração do ITR, em nome de Sebastião José Martins, marido da autora, exercício 2010 (Evento 1- DSINRURAL4); e) Guias DARFs referente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - 11,2 hectares, em nome de Sebastião José Martins, exercício ano de 2010, 2007, (Evento 1- DSINRURAL4); f) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, emissão 2003/2004/2005, em nome de Sebastião José Martins, marido da autora, (Evento 1- DSINRURAL4); g) Escritura de Cessão de Transferência de direitos hereditários em que consta como cessionário Sebastião José Martins, datada de 05/01/1982 (Evento 1 - ESCRITURA6); h) Auto de Adjudicação, datado de 15/03/1982, em que Sebastião José Martins, qualificado como industrial, adjudicou para si o imóvel deixado pelo falecimento de Pedro João da Silva, assim descrito: um terreno com área de 350.036 m2, situado no município de Biguaçu/SC (Evento 1 - Escritura6); i) Informação obtida por meio do sistema cnis, datada de 21/09//2010, em que a autora é qualificada como agricultora (Evento 1 - CNIS7); j) Certificado de Cadastro e Guia de Pagamento - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, em nome de Sebastião José Martins, referentes aos anos de: 1990, 1992, 1998 (evento 1 - INCRA8); l) ITR em nome de Sebastião José Martins, exercício 1994, 1997, e DIAT - Documento de Informação e Apuração do ITR (evento 1 - INCRA8); m) Termo de entrega de Brincos, em nome de Maria Luiza Martins, datado de 15/07/2008 (Evento 2 - PROCADM6); n) Controles de vacinação, criadora Maria Luiza Martins, datadas de 28/06/1999 e 17/06/1998 (Evento 1 - NFISCAL9); o) Notas ficais em que consta como destinatário das mercadorias, Sebastião José Martins, datadas de 16/03/1989 (Evento 1 - NFISAL9); p) Declaração de exercício de atividade rural, em nome da autora, datada do ano de 2008 (Evento 1 - DSINRURAL11); q) Carteira de sócio emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Biguaçu, com data de admissão da autora, em 30/08/1999 e recibos de pagamento de anuidades (Evento 1 - DSINRURAL12); r) Recibos referente à Contribuição Sindical/Agricultura Familiar, exercício ano de 2006, 2007, 2008 e 2010, emitidos em nome de Sebastião José Martins, (Evento 1 - DSINRURAL12); s) Certidão de casamento, celebrado em 08/06/1973, em que o marido da autora é qualificado como motorista (Evento 2 - PROCADM6); t) Informação cnis, em nome do marido da autora, com data de inscrição em 01/06/1978, na condição de autônomo (Evento 2 - PROCADM6).

Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 03 (três) testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:

A testemunha Leonídio Zimmermann afirmou: "que conhece a autora desde o ano de 1995, quando o depoente começou, como presidente, no Sindicato dos trabalhadores Rurais de Biguaçu; atualmente, a autora tem 10 cabeças de gado; a autora filiou-se ao Sindicato logo após o ano de 1995, a autora mora em São Mateus, com o esposo, pois os filhos já estão casados; o marido da autora cultivava eucaliptos."

Nicodemos Manoel Martins afirmou: "que conhece a autora há muitos anos; o pai da autora é seu contemporâneo, o depoente reside a uma distância de cinco quilômetros da casa da autora; a autora trabalhava na roça com o pai; plantavam mandioca, milho, feijão e banana, sendo que a principal produto cultivado era a banana; a família não tinha outra atividade além da agricultura; a propriedade da autora mede 38,5 hectares; atualmente, a autora ainda trabalha no trato do gado e das galinhas."

Por último, Leandro Manoel Correia afirmou: "que era vizinho da autora, na localidade de Iguaçu; o autora mudou-se de residência quando casou; conheceu alguns irmãos da autora; a família da autora plantava de tudo, como banana, farinha, aipim, milho e feijão; o principal cultivo era a banana; todos trabalhavam junto com o pai na roça;atualmente a autora ainda trabalha sozinha na roça; cria gado e galinha e cultiva pasto para o gado; o excedente da produção é vendido; o marido da autora trabalha como motorista."

Conclusão

Como se vê acima, embora a parte autora tenha preenchido o requisito etário, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, no período imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2º, ambos da Lei 8.213/91), tendo em vista que não é possível a formação de um juízo de certeza acerca do efetivo exercício de atividades rurais, em regime de economia familiar, por parte da autora, durante o período equivalente à carência. Quanto ao período anterior ao casamento da autora, é inegável a ausência de documentos que comprovem o efetivo exercício do labor rural a partir dos 12 anos de idade. Nesse sentido, colaciono excerto da fundamentação da sentença que bem analisa o ponto, em fundamentação a que adiro para evitar a indesejada tautologia:
(...)
Com efeito, embora a autora alegue haver trabalhado em regime de economia familiar, de maneira contínua, desde os dez anos de idade, não há qualquer início de prova material do interregno anterior a 1998, sendo que os documentos contemporâneos ao início da década de 1990, apenas atestam a propriedade imobiliária rural em nome do seu cônjuge e o pagamento dos tributos respectivos.
Ademais, as circunstâncias aventadas pelo INSS em sua contestação põem em questão inclusive o período reconhecido administrativamente. Nessa quadra, a qualificação do cônjuge Sebastião José Martins como motorista - constante da certidão de casamento (cf. evento 2, PROCADM6) - e as contribuições por ele vertidas regularmente, entre 1980 e 2007, na condição de autônomo, constituem indícios sérios de que inexistia labor em regime de economia familiar, assim compreendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213).
A autora reconheceu, ainda, em depoimento prestado no âmbito administrativo, que o seu esposo possuía uma madeireira que passou para o filho (resposta ao quesito VIII - evento 2, PROCADM6). A conjugação de duas informações, habilmente promovida na resposta do INSS, qual seja, a propriedade de madeireira em nome da família e o plantio de eucalipto, por si só, desconstitui a condição precípua para a concessão do benefício, a trabalho rural em regime de economia familiar. Em outros termos, tem-se que a exploração comercial da atividade madeireira - no mínimo, indiciária - retira da autora a qualidade de trabalhadora rural, pois a atividade na lavoura, mesmo que existisse, não era indispensável ao sustento de sua família.

De outra banda, a prova testemunhal colhida em nada contribuiu para o esclarecimento da situação fática (cf. depoimentos constantes do evento 43).
O senhor Leonídio Zimmermann, presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Biguaçu, afirmou conhecer a autora apenas a partir de 1995, quando assumiu o cargo na entidade sindical. Não há, contudo, precisão alguma nas datas, locais e atividades desenvolvidas na lavoura.
Já os senhores Nicodemos Manoel Martins e Leandro Manoel Correia trouxeram apenas impressões genéricas do intervalo anterior ao casamento da autora, para o qual não há qualquer suporte em prova documental. A terceira testemunha, em determinado trecho do depoimento, afirmou que a autora trabalhava sozinha na agricultura, e que o cônjuge trabalhava como motorista de caminhão.
Como se observa, malgrado o reconhecimento parcial da atividade rural pelo Instituto Nacional do Seguro Social no âmbito administrativo - circunstância ora questionada pela própria defesa -, não existe início razoável de prova material, muito menos precisão das testemunhas ouvidas, no tocante ao exercício de atividade rural ulterior, especialmente para o fim do preenchimento da outra condição estabelecida na legislação previdenciária, qual seja: a de que o segurado haja trabalhado no meio rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, é dizer, 162 (cento e sessenta e dois) meses - cf. art. 142 da Lei n. 8.213.
Sobre a imprescindibilidade dessa comprovação, convém reproduzir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. COMPROVADO EFETIVO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da promulgação da Lei Federal nº 8.213/91. Para tanto, deverá comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprir o requisito idade, em número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do benefício. (sublinhei)
(...)
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 695.729/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, unânime, julg. em 29.9.2009, publ. em 19.10.2009).

Assim, mercê da falta de higidez das provas produzidas no tocante ao tempo de serviço laborado em regime de economia familiar prévio ao cumprimento do requisito idade, não há como reconhecer o direito ao benefício postulado.

Desta forma, não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria rural pretendido.

Portanto, mantenho a sentença.

Consectários

Os consectários estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Terceira Seção deste Tribunal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7458718v4 e, se solicitado, do código CRC 12E0F5D0.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
Apelação Cível Nº 5002990-38.2012.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50029903820124047200
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
MARIA LUZIA MARTINS
ADVOGADO
:
VALDOR ÂNGELO MONTAGNA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 431, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:33




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