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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 0000231-63.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:18:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0000231-63.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000231-63.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARIA SOUZA DE MORAIS
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7414636v6 e, se solicitado, do código CRC 5CF36D9A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:10




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000231-63.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARIA SOUZA DE MORAIS
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) suspensos em razão de AJG.

A parte autora insurge-se contra a sentença, requerendo, em suma: (a) seja reconhecida sua qualidade de segurada especial, como bóia-fria, concedendo-se aposentadoria rural por idade desde a DER; (b) nos consectários, seja afastada a aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, aplicando-se o INPC para correção monetária e juros de 1% ao mês; (c) subsidiariamente, sejam aplicados os índices de correção monetária ORTN de 10/64 a 02/86, OTN de 03/86 a 01/89, BTN de 02/89 a 02/91, INPC de 03/91 a 12/92, IRSM de 01/93 a 02/94, URV de 03/94 a 06/94, IPC-r de 07/94 a 06/95, INPC de 07/95 a 04/96, IGP-DI de 05/96 a 03/2006, INPC de 04/2006 a 06/2009 e poupança de 07/2009 em diante, com aplicação uma única vez dos índices oficias de remuneração básica para correção monetária e dos juros na forma composta; (d) não sejam aplicados índices negativos de correção monetária; (e) que o débito apurado após a apresentação dos cálculos seja corrigido pelo IPCA-E até o efetivo pagamento.

Foram oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 14/07/2003 e requerido o benefício em 16/07/2013, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 132 e/ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Do início de prova material

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, celebrado em 01/08/1964, na qual seu marido é qualificado como lavrador (fl. 07); b) Certidão de nascimento do filho, ocorrido em 25/10/1969, na qual o companheiro da autora é qualificado como lavrador (fl.08); c) Certidão de nascimento da filha, ocorrido em 05/06/1975, na qual o companheiro da autora é qualificado como lavrador (fl. 09); d) matrícula junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antonio da Platina, em nome da autora, com admissão em 28/08/1982 (fl. 101).

O INSS, por sua vez, junta extrato do INFBEN em que consta que a autora é beneficiária de pensão por morte previdenciária (trabalhador rural), devido ao falecimento de seu marido, com DIB em 01/07/1977 (fl. 22).

Da prova testemunhal

Em sede de audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas 02 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:

A autora, Maria de Souza de Morais, afirmou: "que começou a trabalhar na agricultura, na condição de boia-fria, desde os 08 anos de idade; trabalhou nas Fazendas São Geraldo e São Joaquim; esperava a condução no ponto do "Beco"; o marido também exercia a atividade de lavrador; recebe pensão pela morte do marido; trabalhava na colheita do algodão, do café e também carpia; nunca trabalhou em outra atividade; há 10 anos parou de trabalhar por problemas de saúde.

A testemunha, Valdir Gonçalves dos Santos, afirmou: "que conhece há autora 35 ou 40 anos; a autora sempre exerceu a profissão de lavradora, na condição de boia-fria, nas fazendas São Geraldo e São Joaquim; colhiam café e quebravam milho; o depoente e a autora trabalharam para o "Gato Joaquim Preto"; a autora parou de trabalhar por problemas de saúde; a autora nunca exerceu outra atividade.

Por último, Joaquim de Paula afirmou: "que conhece a autora há 30 anos; a autora trabalhava de boia-fria, na lavoura de café, fazendo arruação; o depoente trabalhou várias vezes com a autora; trabalharam juntos na Fazenda Santa Rita, São Paulino, Reno, São Geraldo, trabalhavam o ano inteiro; a autora nunca exerceu outra atividade; esperavam a condução no ponto do "Beco"; não conheceu o marido da autora; a autora parou de trabalhar porque estava com problemas de saúde.

Conclusão

Como se vê acima, embora a parte autora tenha preenchido o requisito etário, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, como boia-fria, no período imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2º, ambos da Lei 8.213/91), tendo em vista que a autora admite, em seu depoimento pessoal, não exercer a atividade de lavradora há aproximadamente 10 (dez) anos.

Desta forma, não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria rural pretendido.

Portanto, mantenho a sentença.

Consectários

Os consectários estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Terceira Seção deste Tribunal.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7414635v4 e, se solicitado, do código CRC AE340EC2.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000231-63.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00021426520128160153
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
MARIA SOUZA DE MORAIS
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 89, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499839v1 e, se solicitado, do código CRC 830861F4.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:27




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