Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 0004583-30.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:27:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0004583-30.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004583-30.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARIA TEREZA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7556350v4 e, se solicitado, do código CRC 27770C5B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004583-30.2015.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARIA TEREZA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, suspensos em razão de AJG.

A parte autora se insurge contra a sentença, requerendo, em suma: seja reconhecida sua qualidade de segurada especial concedendo-se aposentadoria rural por idade desde a DER. Relata que há início de prova material suficiente do efetivo exercício do labor rural desenvolvido pela autora, na condição de bóia-fria. Sustenta que se separou de fato do marido, no ano de 1972, e que não se casou novamente e nem teve filhos.

Foram oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 28/08/2005 e requerido o benefício em 29/05/2012, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 144 ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Do início de prova material

Como início de prova material do labor rural na condição de bóia-fria juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, datada de 03/06/1967, em que seu marido encontra-se qualificado como lavrador, com anotação de divórcio, por sentença transitado em julgado, em 26/07/2007 (fl. 49); b) Certidão de nascimento do filho da autora, ocorrido em 30/06/1970, na qual o marido da autora é qualificado como lavrador (fl. 08).

O INSS, por sua vez, juntou extrato do CNIS, em nome de seu marido da autora, indicando o recolhimento para o RGPS, na condição de contribuinte individual, no período de 01/1985 a 06/1998 (fl. 20). Verifico do extrato CNIS, que ora determino a juntada aos autos, que o marido da autora iniciou a atividade de empresário em 01/06/1976.

Da prova testemunhal

Em sede de audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas 02 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:

A autora Maria Tereza dos Santos Silva declarou: "que trabalhou de bóia-fria por vinte e cinco anos, em várias fazendas da região; há cinco anos não trabalha mais; que se separou do marido no ano de 1972, sendo que atualmente, sobrevive do que ganha por meio do programa Bolsa Família; não tem casa própria e nem recebe ajuda do filho."

Ernestina Paulina Pinto afirmou: que se conheceram há vinte e cinco anos; via autora no ponto esperando a condução para ir trabalhar de bóia-fria; faz cinco anos que autora não trabalha mais; quando se conheceram, a autora já era separada."

Por último, a testemunha Benedita Passos da Silva Maia afirmou conhecer a autora há vinte e cinco anos, ratificando todas as demais informações prestadas pela testemunha anterior."

Conclusão

No caso concreto, a autora juntou aos autos somente documentos em nome do marido, os quais datam dos anos de 1967 e 1970. Ademais, a própria autora, em depoimento pessoal afirma que a separação do casal se deu no ano de 1972, portanto, há 40 anos.

Verifica-se que a autora não trouxe nenhum documento em nome próprio para comprovar a atividade rural no período de carência. Em que pese alegar ser bóia-fria, sendo, assim, possível analisar o início de prova material com menor rigor, o registro não é suficiente para esse fim.

Ausente início de prova material, a prova testemunhal é insuficiente para a comprovação pretendida, devendo a ação ser julgada improcedente. Colaciono excerto da fundamentação da sentença que bem analisa o ponto, em fundamentação a que adiro para evitar a indesejada tautologia:
"(...)
Portanto, é necessário analisar se a autora preencheu o segundo requisito, ou seja, o exercício da atividade rural nos últimos 12 (doze) anos, mesmo que descontinuamente, contados a partir do ajuizamento da ação, ou seja, deve provar que trabalhou como trabalhadora rural entre os anos de 2000 a 2012. No tocante à prova da atividade rural a autora juntou aos autos como início de prova material apenas a Certidão de Casamento e Certidão de Nascimento de seu filho (fls. 07/08). Ora, dos documentos apresentados nenhum poderá ser utilizado como início de prova material, eis que para o período de carência a autora juntou aos autos a cópia da Certidão de Casamento que apresenta a profissão de rurícola do esposo da autora, bem como Certidão de Nascimento do seu filho, as quais são extemporâneas ao período de carência, não havendo qualquer evidência material acerca da atividade rural desempenhada pela autora durante o período de carência. Portanto, para o período de carência, não há qualquer início de prova material da atividade rurícola da parte autora, sendo que os documentos em que consta a qualificação de seu esposo como lavrador se referem a um período extemporâneo ao controvertido nos autos. O e. TRF da 4a Região, ao julgar a Apelação Cível n° 0003995-62.2011.404.9999, edificou o entendimento de que é necessário o documento contemporâneo para a comprovação do labor, afirmando que "o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporâneo do período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art, 55, § 3Q, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do. STJ" (grifo nosso). Ainda, acerca da decisão do TRF da 4a região, condizente a Apelação Cível suscitada, arquiteta o Dês. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira, que "o que interessa [na Aposentadoria por Idade Rural] é a prestação de serviço agrícola às vésperas do requerimento ou, ao menos, em momento imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário" (TRF4, AC 0003995-62.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/10/2011). Denote-se que não estamos falando em comprovação plena do período que se pretende comprovar, pois nosso ordenamento jurídico prevê a possibilidade de se comprovar o período disposto no art. 142 da Lei 8.213/91 de forma descontínua. Neste sentido, o art. 143 da suscitada Lei edifica que a Aposentadoria por Idade poderá ser requerida, desde que a parte autora comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Sendo assim, faltam à autora provas de sua atividade rural no período controvertido, ou seja, de 2000 até 2012, portanto, pelas provas produzidas, não ficou comprovado o labor rurícola da parte autora, devendo o pedido ser indeferido, já que não preencheu os requisitos legais. (...)"

Portanto, mantenho a sentença.

Consectários

Os consectários estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Terceira Seção deste Tribunal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7556349v4 e, se solicitado, do código CRC 58EAF2F9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004583-30.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00043017820128160153
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
MARIA TEREZA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 140, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633905v1 e, se solicitado, do código CRC BBAACEA9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:19




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora