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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. TRF4. 0024878-25.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:21:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem), porém não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0024878-25.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024878-25.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA
ADVOGADO
:
Cezira Pereira de Lima
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem), porém não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7408015v6 e, se solicitado, do código CRC 623DECE9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:13




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024878-25.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA
ADVOGADO
:
Cezira Pereira de Lima
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
MARIA APARECIDA LOPES SILVA, nascida em 27/06/1938, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER, em 05/05/2011.

Em sentença (fls. 80-88), o Juiz a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), suspensos em razão de AJG.

Irresignada, apelou a autora, sustentando, em síntese o devido preenchimento dos requisitos de carência e idade necessárias para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Requereu, ainda, a concessão da tutela antecipada com a imediata concessão do benefício previdenciário.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Da aposentadoria rural por idade
Considerações gerais
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 27/06/1993 e requerido o benefício em 05/05/2011, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 66 ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região). Ressalta-se, ainda, que o início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, caso dos autos, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Nesse sentido, como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos: 1) certidão de óbito de Alípio Amado da Silva, lavrada em 24/11/1998, em que o marido da autora aparece qualificado como "lavrador aposentado" (fl.15); 2) certidão de casamento da autora, lavrada em 29/11/1978, em que seu marido aparece qualificado como "lavrador" (fl.16); 3) extrato do INFBEN em que consta que o marido da autora era beneficiário de aposentadoria por invalidez como trabalhador rural, com DIB em 22/09/1982 (fl.19) e 4) extrato do INFBEN em que consta que a autora é beneficiária de pensão por morte previdenciária, devido ao falecimento de seu marido (fl. 20).

A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução, nos seguintes termos (fls. 68-74):

Em seu depoimento pessoal, afirmou a autora que trabalha desde os quinze anos de idade; que começou a trabalhar como bóia-fria; que trabalhava junto com os pais, e após seu casamento continuou trabalhando como bóia-fria; que colhia café, algodão (...); que trabalhava com seu marido e seus filhos; que ia para o trabalho com o "gato Luis"; que trabalhou como bóia-fria até o ano passado para o Luis Padrisani; que ganhava dez reais por dia; que é viúva; que nunca trabalhou em outra atividade; que atualmente mora na casa de sua filha.

A testemunha Adjamir Carneiro da Silva afirmou que conhece a autora há mais de 30 anos; que a autora trabalhou com ela na roça; que a autora colhia café, arrancava feijão, colhia milho; que a autora trabalhava como bóia-fria por diária; que a autora trabalhou na Chácara Recreio; que também trabalhou para os vizinhos "Luis Padrisani" e "Seu Zé"; que antes de ficar doente a autora trabalhava somente na lavoura.

A testemunha Maria Gabriela da Silva Souza afirmou que conhece a autora há uns trinta anos; que trabalharam juntas na roça, na Fazenda Maristela, e no sítio da Dona Janira; que a autora era bóia-fria; colhia café, arrancava feijão, quebrava milho, colhia algodão; que a autora ficou doente e parou de trabalhar; que iam para a fazenda de caminhão com os gatos; que a autora nunca trabalhou fora da roça; que a autora é viúva.

A testemunha Sebastiana Ananias da Silva afirmou que conhece a autora há uns 30 anos; que quando conheceu a autora ela já trabalhava como bóia-fria; que a autora trabalhava para a Dona Janira; que a depoente também trabalhou como bóia-fria; que a autora trabalhou na chácara de Luis Pedrasani e da dona Janira, e depois por diárias; que apanhava café, colhia feijão, plantava arroz; que a autora nunca trabalhou em outra atividade que não fosse no meio rural; que a autora é viúva.

Não obstante o início de prova material corroborado pelas testemunhas, tenho que a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, isto porque deveria comprovar o exercício da atividade agrícola no período imediatamente anterior ao implemento da idade (1988 a 1993) ou anterior ao requerimento administrativo (12/1995 a 05/2011).

Contudo, no caso em comento, em sua entrevista administrativa, a autora informou que se afastou das atividades rurais com cerca de 50 anos de idade, ou seja, em 1988. Neste contexto, considerando-se que deveria comprovar o exercício da atividade rural entre 1988 a 1993 ou entre 1995 a 2011, resta patente que a demandante não mais estava laborando no período de carência, de forma que o benefício é indevido.

Portanto, tenho que não merece acolhida o recurso autoral, mantendo-se a sentença de improcedência.

Custas de honorários advocatícios
Mantidos os ônus sucumbenciais.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024878-25.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00026883120118160097
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA
ADVOGADO
:
Cezira Pereira de Lima
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 251, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500014v1 e, se solicitado, do código CRC 869708B.
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Data e Hora: 23/04/2015 14:29




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