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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. TRF4. 0004071-47.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:51:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0004071-47.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 26/06/2015)


D.E.

Publicado em 29/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004071-47.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
CLEUZA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO
:
Alcirley Canedo da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7534068v5 e, se solicitado, do código CRC 272CFA44.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004071-47.2015.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
CLEUZA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO
:
Alcirley Canedo da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
CLEUZA APARECIDA DA SILVA, nascida em 19/04/1950, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER, em 07/07/2009.

Em sentença (fls. 103-108), o Juiz a quo julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme ao RT. 269, I, do CPC. Condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, aos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), com fulcro no art. 20, §4º, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude de a autora ser beneficiária da assistência judiciária.

Irresignada, apelou a autora, sustentando, em síntese, que restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, tanto pelos documentos juntados aos autos quanto pela inquirição das testemunhas, inclusive para o período de carência. Por fim, requereu o prequestionamento dos dispositivos suscitados e a procedência do recurso, com a conseqüente reforma do julgado.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Da aposentadoria rural por idade
Considerações gerais
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 19/04/2005 e requerido o benefício em 07/07/2009, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 144 ou 168 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região). Ressalta-se, ainda, que o início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, caso dos autos, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Nesse sentido, como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:

1) Certidão de casamento da autora, datada de 25/05/1968, em que seu marido JOSÉ AMARO DA SILVA IRMÃO, aparece qualificado como "lavrador" (fl.18);

2) Certificado de isenção do serviço militar em nome do marido da autora, JOSÉ AMARO DA SILVA IRMÃO, em que o mesmo aparece qualificado como "agricultor", em que consta a informação de que seu alistamento ocorreu em 1965 (fl. 21);

3) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Cecília do Pavão em nome do esposo da requerente, com recolhimentos referentes aos anos de 1975, 1976 e 1977.

4) Declaração de José Carneiro da Silva Neto, em que afirma que a autora, lavradora, é cliente do seu estabelecimento, localizado no município de Santa Bárbara, desde 1990 até 2009 (data da assinatura do documento) (fl. 31);

5) Extrato CNIS em nome do marido da autora (fl. 43);

A prova testemunhal foi colhida em audiência de instrução, nos seguintes termos (fls. 93-97):

Em seu depoimento pessoal, afirmou a autora que começou a trabalhar com seus pais quando tinha 09 anos de idade, na roça, na propriedade dos seus avós; que parou de trabalhar há um ano; que plantava arroz, feijão, milho e cuidava da horta; que o sítio é o Santo Antonio, no município de Santa Bárbara; que seu marido também trabalhou no sítio, e seus filhos também; que agora os seus filhos moram em Londrina, com o pai; que seus irmãos também trabalharam no sítio, o Bento Lisboa, a Neusa Lisboa, o João Batista Lisboa e Aparecida Lisboa; que o seu ex marido trabalhou uns 30 anos no serviço rural com a autora; que seu ex marido trabalhou na meio urbano, em uma transportadora, em Londrina; que o ex marido trabalhou uns 35 anos lá na transportadora; que a autora ficava com os filhos no sítio e o marido ficava em Londrina trabalhando na transportadora , que ele voltava para o sítio nos finais de semana; que a depoente nunca trabalhou em comércio, nem como doméstica; que trabalhou como bóia-fria ajudando os vizinhos, colhendo arroz, feijão e cuidando das hortas;que atualmente está cuidando dos seus pais.
A informante Jurandir Tosti Salvador, afirmou que conhece a autora trabalhou no sítio Santo Antônio com seus irmãos; que trabalhavam na roça desde muito tempo mas não sabe mencionar a data precisa; que atualmente a autora cuida dos pais que estão doentes; que não sabe se a autora já teve algum trabalho no meio urbano; que a autora trabalhou mais como bóia-fria; que trabalhou para o "Seu Antônio", já falecido; que trabalhou para o marido da depoente, Sr. " Altamiro"; que a propriedade em que a autora mora é do seu pai e que a autora mora na propriedade desde que a depoente a conheceu, há mais ou menos uns 48 anos; que o trabalho lá onde a autora mora é todo manual; que a autora carpia, plantava, colhia feijão... apanhava algodão; que nunca viu a autora trabalhando fora da roça; que o marido da autora trabalhava no serviço urbano mas também trabalhou na lavoura.

A testemunha Otavio Rodrigues de Oliveira, afirmou que conhece a autora trabalhou no serviço rural; que é vizinho da autora; que a autora mora no sítio e cuida dos seus pais; que a autora plantava na lavoura e atualmente cuida dos pais; que a autora trabalhava com seus irmãos, a Maria das Dores, o Otavio; que não tem sítio lá, que mora na vila rural; que a autora não tinha empregados no sítio; que não sabe se a autora trabalhou como bóia-fria; que a autora não trabalhou fora da roça; que conhece a autora há uns 15 ou 16 anos e durante todo esse tempo a autora trabalhou nas lides rurais; que viu o marido da autora poucas vezes e não sabe o que ele fazia.

A testemunha Wilson Aparecido dos Santos afirmou que mora na vila rural e é vizinho da autora; que via a autora trabalhando no sítio dos seus pais; que conhece a autora há uns 25 anos; que a autora carpia, plantava e colhia algodão; que a autora trabalhava no sítio e para os vizinhos Oraci, Altamiro (...); que lidava com algodão, cenoura, beterraba, mas atualmente é só verdura; que atualmente a autora está cuidando dos seus pais, pois eles são muito idosos; que conheceu o marido da autora, mas não sabe o que ele faz atualmente, que ele trabalhou na roça.

Não obstante os depoimentos, observo que a autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural, eis que as provas materiais juntadas aos autos, a maioria em nome do seu marido, pois conforme extrato CNIS (fl.43), o mesmo possui diversos vínculos urbanos por longos períodos. As testemunhas, por sua vez, não comprovaram o labor rurícola desenvolvido pela autora, tendo em vista a inexatidão dos depoimentos prestados.

Portanto, tenho que não merece acolhida o recurso autoral, mantendo-se a sentença de improcedência.
Custas de honorários advocatícios

Mantidos os ônus sucumbenciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7534066v5 e, se solicitado, do código CRC 43C691D7.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004071-47.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007067020098160155
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
CLEUZA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO
:
Alcirley Canedo da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 175, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633945v1 e, se solicitado, do código CRC 3944468F.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:20




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