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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. TRF4. 0006227-08.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:27:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0006227-08.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006227-08.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
OLIDES FONTANA PICOLOTTO
ADVOGADO
:
José Carlos Alves
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7569964v6 e, se solicitado, do código CRC 716BF570.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006227-08.2015.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
OLIDES FONTANA PICOLOTTO
ADVOGADO
:
José Carlos Alves
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
OLIDES FONTANA PICOLOTTO, nascida em 15/09/1958, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER, em 17/09/2013.

Em sentença (fls. 149-151), o Juiz a quo julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do réu, arbitrados em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade porque a demandante é beneficiária da assistência judiciária gratuita.

A autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida merece ser reformada, pois restou comprovado nos autos, através da prova material e da prova testemunhal, que houve o efetivo desempenho de atividades rurais durante o período requerido.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Da aposentadoria rural por idade
Considerações gerais
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 15/09/2013 e requerido o benefício em 17/09/2013, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região). Ressalta-se, ainda, que o início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Nesse sentido, como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:

1) Certidão de casamento da autora, datada de 12/04/1980, em que seu marido, "Armelindo Picolotto", aparece qualificado como "agricultor" (fl.11);

2) Escritura Pública de Pacto Antenupcial, em que o marido da autora aparece qualificado como "agricultor" (fl.12);

3) Certidão de nascimento datada de 18/09/1980, em nome de "Gabriela Picoloto", filha da autora, em que o marido da requerente aparece qualificado como "agricultor" (fl. 16);

4) Certidão de casamento datada de 24/12/1974, em nome de "Greice Picolotto", constando a autora como sua genitora (fl.17);

5) Registro da Escritura de Imóvel, datado de 05/09/1979, em que o marido da autora aparece qualificado como "agricultor" (fl.18);

6) Registro da Escritura de Imóvel, datado de 14/09/1979, em que o marido da autora aparece qualificado como "agricultor" (fl. 19);

7) Escritura de compra e venda datada de 13/07/1979, em que o marido da autora aparece qualificado como "agricultor" (fls.20-23);

8) Registro de imóvel em que o marido da autora aparece qualificado como "agricultor", datado de 24/04/2009 (fls.24-27);

9) Escritura Pública de Pacto Antenupcial, datada de 24/04/2009, em nome da autora e o seu marido, em que o mesmo aparece qualificado como "agricultor" (fl.28);

10) Escritura de Convenção com Pacto Antenupcial de Comunhão de Bens em nome da autora e seu esposo, datada de 05/04/1980, em que ele aparece qualificado como "agricultor" (fl. 29-30);

11) Declaração de exercício de atividade rural em nome da autora, datada de 19/09/2013 (fls. 31-32);

12) Notas fiscais em nome da autora e seu marido, a maioria em nome de seu marido, referentes aos anos de 2013, 2012, 2011, 2001, 2000, 1999, 1998, 1997, 1996, 1994, 1995, 1992, 1991, 1990, 1989, 1988 (fls. 33-82);

13) Comprovantes de pagamentos do Imposto sobra a Propriedade Territorial Rural, em nome do marido da autora, referentes aos anos de 1993, 1992, 1991, 1996, 1997, 1995, 1994, 1998, 1999, 2000, 2001,2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2011, 2012, 2013, 1984, 1986, 1985, 1989, 1987, 1990 (fls. 83-105);

14) Certificados do cadastro de imóvel rural referentes aos anos de 1992, 1993,1994, 1995, 1998, 1999, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, em nome do marido da autora (fls. 106-111);

15) Guias de Contribuição Sindical Agricultor Familiar em nome da autora, referentes aos anos de 2013, 2012, 2011 (fls. 112-114); e

16) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ametista do Sul, com data de admissão em 29/01/1993, em nome do esposo da requerente (fl. 115) e com contribuições pagas em 1993, 1994, 1996, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002 (fl. 116).

A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução, nos seguintes termos (fls. 126-128):

A testemunha Geraldino Martini, afirmou que conhece a autora desde quando esta casou e passou a residir e trabalhar nas terras do seu esposo, na localidade de San Rafael, interior de Ametista do Sul, onde possuíam em torno de 10 hectares de terras; que as terras eram próprias e ali exerciam a atividade rural em regime de economia familiar; que a requerente veio a se afastar do meio rural por um período de 05 anos, sendo que sua filha ficou cuidando das terras e a requerente foi morar com o esposo na cidade de Soledade, onde o mesmo exerceu a atividade de empregado; que a autora voltou para o meio rural há mais ou menos 4 ou 5 anos; que a autora não se separou do esposo e que este ficou em Soledade, trabalhando como empregado e a autora foi residir com a filha no interior do município de Ametista do Sul; o depoente não sabe informar o motivo de a autora transferir o título para Ametista do Sul somente em 2013; que a autora não possui ajuda de peões ou empregados e que não tem agregados; quem mais trabalha no meio rural é a filha; que a filha tem um companheiro que reside junto mas tem outra atividade; que plantam milho, miudezas em geral para o gasto; tem criação de porco, de galinha e de vaca de leite; que a renda da família advém da venda da produção agrícola e do salário do esposo; que a requerente vai seguido passear em Soledade, mas não sabe informar o período que lá fica; que não possuem casa na cidade, apenas alugam; não sabe informar se na cidade de Soledade possuem casa própria.

A testemunha Telmo José Legramante, afirmou que conhece a autora há mais de 20 anos, pois residem na mesma comunidade da Linha Cassiano Pontes, interior do município de Ametista do Sul; que quando a autora se casou, passou a residir e trabalhar nas terras do seu esposo, na linha San Rafael, hoje denominada linha Cassino Pontes, interior de Ametista do Sul, onde possuem em torno de 10 hectares de terras próprias; que trabalham na atividade rural, em regime de economia familiar, até o seu afastamento para a cidade de Soledade, onde o esposo passou a trabalhar (...) lá ficou de empregada em torno de 3 ou 4 anos, não lembra direito, quando então voltou a morar com a filha nas mesmas terras que já possuíam; que a autora voltou para Ametista do Sul no ano de 2008, 2009; que a autora voltou sozinha pois o esposo continuou trabalhando de empregado; o depoente não soube informar se está separada do esposo; que a autora não vai para Soledade passear; que atualmente exerce a atividade rural com sua filha; que não arrendam e não cedem parte das terras para terceiros; que a autora não tem casa na cidade, que alugam e não possuem nenhum tipo de comércio em seu nome; que nas terras trabalhadas não tem garimpo; que plantam milho, soja, tem criação de porco, galinha e vaca de leite; que a renda da família é da venda da produção agrícola; que as terras trabalhadas sempre foram da autora e que estas continuam da propriedade da requerente; que às vezes o esposo da requerente vem para Ametista do Sul mas que não é muito seguido.

A testemunha Arceli Miguel da Rosa, afirmou que conhece a autora há 28 anos, sendo que moram há uma distância de 1200 metros; que sempre moraram em terra próprias, na localidade de linha Cassiano Fontes, no município de Ametista do Sul, onde possuem em torno de uns 10 hectares de terra e ali exerciam a atividade rural em regime de economia familiar; que a requerente se afastou do meio rural no período de 2001 a 2009, quando residiu com o esposo na cidade de Soledade e que neste período quem ficou cuidando das terras da autora foi a filha e o seu companheiro; que a autora retornou para o meio rural na metade do ano de 2009 e passou a exercer a atividade rural com a filha, uma vez que o esposo ficou morando e trabalhando como empregado em Soledade; que não sabe dizer se a autora se separou de seu esposo, acha que não; que retornou para o meio rural com a intenção de cuidar de suas terras; que plantam milho, feijão, mandioca, batata, possuem vaca de leite e criação de porco e galinha para o consumo; que não arrendam nem cedem parte das terras para terceiros; que não possui casa na cidade, que alugam e não possuem comércio em seu nome; que o trabalho é feito manualmente, com boi e arado; que as terras sempre foram da própria autora; que nas terras tem um chiqueiro de porco; que o esposo vem várias vezes para Ametista do Sul; ao menos uma vez por ano.

Observo que a autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural, eis que as provas materiais juntadas aos autos se mostraram insuficientes. A maioria dos documentos é em nome do seu marido, e, conforme extrato CNIS (fls.133-134), o mesmo possui diversos vínculos urbanos por longos períodos. Ainda, a parte autora ficou afastada durante muitos anos das lides rurais, conforme extrato CNIS (fl. 136), bem como as testemunhas, por sua vez, não comprovaram o labor rurícola desenvolvido pela autora, tendo em vista a inexatidão dos depoimentos prestados.

Portanto, tenho que não merece acolhida o recurso autoral, mantendo-se a sentença de improcedência.

Custas de honorários advocatícios

Mantidos os ônus sucumbenciais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7569963v6 e, se solicitado, do código CRC DDC783E9.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006227-08.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00031230720138210158
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
OLIDES FONTANA PICOLOTTO
ADVOGADO
:
José Carlos Alves
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 202, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633976v1 e, se solicitado, do código CRC 8D16CB9F.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:20




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