Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. TRF4. 0025195-23.2014.4.04....

Data da publicação: 03/07/2020, 17:52:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, APELREEX 0025195-23.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 26/06/2015)


D.E.

Publicado em 29/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025195-23.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLARINDA PEDROSO MENDES
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
:
João Fábio Hilário
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IVAIPORA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido e condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, suspensos em razão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7549620v5 e, se solicitado, do código CRC 715319BE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:28




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025195-23.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLARINDA PEDROSO MENDES
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
:
João Fábio Hilário
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IVAIPORA/PR
RELATÓRIO
CLARINDA PEDROSO MENDES, nascida em 18/04/1947, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER, em 19/06/2009.

Em sentença (fls. 87-95), o Juiz a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (19/06/2009), e ao pagamento das parcelas em atraso. Estabeleceu, para fins de atualização monetária e juros, o disposto na Lei 11.960/2009, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou, ainda, a autarquia federal ao pagamento das custas e despesas judiciais, mais honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até que se implante o benefício, consoante a Súmula 111 do STJ.

Irresignado, apelou o INSS, sustentando, em síntese, a insuficiência da prova material e a fragilidade da prova testemunhal encontradas nos autos e que pudessem corroborar com a alegação do trabalho rural desenvolvido no período requerido. A autarquia alegou, também, que o marido da autora possui histórico de trabalhos urbanos registrados no CNIS, o que torna incompatível o deferimento do benefício de aposentadoria por idade rural.

Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Da aposentadoria rural por idade
Considerações gerais
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 18/04/2002 e requerido o benefício em 19/06/2009, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 126 ou 168 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região). Ressalta-se, ainda, que o início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, caso dos autos, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Nesse sentido, como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:

1) Certidão de casamento da autora, datada de 10/08/1978, em que o seu marido, "Domingos Martins Mendes", aparece qualificado como "motorista" (fl. 12);

2) Ficha cadastral na "Relojoaria Technos", datada de 04/11/2005, em que a autora aparece qualificada como "lavradora" (fl. 14);

3) Cadastro da autora na "Loja Americana", datado de 05/01/2004 a 10/01/2008, em que a mesma aparece qualificada como "lavradora" (fl. 15);

4) Ficha cadastral em nome da requerente na empresa "Romaoril - materiais para construção datada de 07/06/1995, em que aparece qualificada como "lavradora" (fl. 16);

5) Cadastro em nome da autora, datado de 10/09/1997, em que a mesma aparece qualificada como "lavradora" (fl.17);

6) Declarações informando que a autora exerce atividade como "trabalhadora rural bóia-fria" (fls. 18-19);

7) Entrevista rural na autarquia previdenciária (fls. 25-26); e

8) Extrato do CNIS em nome de "Domingos Martins Mendes", marido da autora, contendo vários vínculos urbanos (fl. 44-45).
A prova testemunhal foi colhida em audiência de instrução, nos seguintes termos (fls. 75-79):

Em seu depoimento pessoal, afirmou a autora que atualmente não está trabalhando; que parou de trabalhar há uns 6 ou 7 anos, que toda a vida trabalhou na roça; que trabalhava para sítios e fazendas, todos os dias, desde os 10ª nos de idade; que toda a vida trabalhou na roça, que casou o continuou trabalhando como bóia-fria; que plantava feijão, arroz, plantava café; que trabalhou na Fazenda Rancho Alegre, Fazenda Boa Esperança e na Fazenda Floresta; que ganhava por dia; que ganhava em torno de 15 cruzeiros por dia; que trabalhava todos os dias, até no sábado; que o ônibus pegava os trabalhadores na igreja.

A testemunha Cacilda Bueno de Lima, afirmou, como informante, que conhece a autora há uns 20 anos; que conheceu a autora na roça, nos pontos de ônibus; que trabalhavam na roça como bóia-fria; que trabalharam na Fazenda Rancho Alegra, Fazenda Floresta e Fazenda Nova Suíça; que colhiam feijão, colhiam café, plantavam; que a autora trabalhou durante bastante tempo na roça, uns 20 anos, por aí; que a autora parou de trabalhar há uns 07 anos; que pararam de trabalhar quase ao mesmo tempo; que não lembra quanto ganhavam por dia; parece que uns 15 reais; que iam de ônibus, carro, caminhonete, até o trabalho e que o ponto era perto da igreja; que não sabe se a autora trabalhou na cidade durante esse período; mas que na cidade ela não trabalhou não, porque trabalharam tudo na roça, durante esse período.

A testemunha Maria Cássia dos Santos, por sua vez, afirmou que conhece a autora da roça, que trabalharam como bóia-fria; que trabalharam em vários sítios, na Fazenda Flores, na Fazenda Rancho Alegre, na Fazenda Suíça; que conheceu a autora há mais de 20 anos; que a autora arrancava feijão, carpia, fazia "roação" de café, colhia café; que a autora parou de trabalhar há uns 6, 7 anos; que iam a pé e de trator trabalhar, mas que por fim iam de ônibus; que os donos das fazendas iam buscar com os seus motoristas; que eram buscadas na igreja; que recebiam em torno de 15 cruzeiros por dia; que iam todos os dias trabalhar, até mesmo aos sábados.

Alegou o INSS que o marido da autora possui diversos vínculos como trabalhador urbano, possível observar na fl. 44 dos autos, que o autor laborou fora da agricultura durante os períodos de 02/05/1980 a 11/12/1981, de 16/11/1985 a 12/08/1986, de 01/09/1986 a 22/06/1987 e que em 05/1998 também laborava fora da agricultura. Ainda, conforme a fl. 45 dos autos, restou demonstrado que o marido da autora, em 1995, trabalhava como motorista de caminhão. Em que pese a possibilidade de haver descontinuidade do labor rural por parte de algum integrante da família, nota-se, também, que na entrevista rural realizada na autarquia previdenciária, a autora afirmou que após o seu casamento, em 1978, passou a trabalhar somente em casa, inclusive lavando e passando roupas para terceiros. Informou, ainda, que o seu marido veio a falecer no ano de 1999. Desta forma, no caso dos autos, verifico que o conjunto probatório não comprova, com a segurança devida, que a parte autora tenha trabalho nas lides rurais, em regime de economia familiar, no período alegado. Portanto, tenho que merece acolhida o recurso da autarquia, reformando-se a sentença.

Consectários

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 750,00, suspensos em razão da Assistência Judiciária Gratuita.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido e condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, suspensos em razão da Assistência Judiciária Gratuita.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7549619v5 e, se solicitado, do código CRC 14AD22A9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025195-23.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004922520108160097
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLARINDA PEDROSO MENDES
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
:
João Fábio Hilário
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IVAIPORA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 179, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO E CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS, SUSPENSOS EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633949v1 e, se solicitado, do código CRC FCBBB587.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:20




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora