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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 0025300-97.2014.4.04.999...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:05:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL . ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0025300-97.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 01/10/2015)


D.E.

Publicado em 02/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025300-97.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARIA MAGDALENA ZECHIN SEBIN
ADVOGADO
:
Andréa Roldão dos Santos Munhoz
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL . ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7711125v6 e, se solicitado, do código CRC 4139E20B.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 29/09/2015 13:48




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025300-97.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARIA MAGDALENA ZECHIN SEBIN
ADVOGADO
:
Andréa Roldão dos Santos Munhoz
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
MARIA MAGDALENA ZECHIN SEBIM, nascida em 20/05/1936, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER, em 23/02/2009.

Em sentença (fls. 253-257), a Juiza a quo julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais). Isenta a autora do pagamento das custas e honorários sucumbenciais pelo fato de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.

Irresignada, apelou a parte autora (fls. 261-289), sustentando, em síntese, que restou devidamente comprovado o desenvolvimento do trabalho rural em regime de economia familiar, através da prova material juntada aos autos.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Da aposentadoria rural por idade
Considerações gerais
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 20/05/1991 e requerido o benefício em 23/02/2009, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 60 ou 168 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região). Ressalta-se, ainda, que o início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Nesse sentido, como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:

1) Certidão de casamento da autora com "José Waldomiro Sebim", datada de 29/01/1958, em que ele aparece qualificado como "lavrador" (fl.15);

2) Registro de um lote de terras, datado de 11/06/1979, em que a autora aparece qualificada como requerente e seu marido aparece qualificado como "lavrador" (fl.17);

3) Certificado de cadastro de imóvel rural em nome de José Waldomiro Sebim, marido da requerente, referente aos anos de 2000, 2001 e 2002 (fl.22);

4) Cédula rural hipotecária datada de 30/09/1976, em nome da autora e seu marido, José Waldomiro Sebim, em que ele aparece qualificado como "agricultor" (fls. 23-24);

5) Certificados de cadastro no Ministério da Agricultura, em nome do esposo da autora, referentes aos anos de 1979, 1982, 1983, 1984, 1987 e 1989 (fls.25-27);

6) Comprovantes dos pagamentos do imposto sobre a propriedade territorial rural, referentes aos anos de 1990 e 1991, em nome do esposo da autora (fl. 28);

7) Certificados de cadastro no Ministério da Agricultura, em nome do esposo da autora, referente aos anos de 1985, 1986 e 1989 (fls.29-30);

8) Cédula Rural Hipotecária datada de 21/07/1977, em nome da autora e seu marido, José Waldomiro Sebim, em que ele aparece qualificado como "agricultor" (fl.33);

9) Cédula Rural Pignoratícia em nome da autora e seu esposo, datada de 18/10/2000 (fls. 34-35);

10) Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária em nome do esposo da requerente, datada de 01/11/1996 (fl.41);

11) Registro de imóvel referente a um lote de terra, emnme da autora e seu esposo, adquirido em 12/01/1984 (fls.44-46);

12) Registro de uma chácara, datado de 08/11/2004, em que a autora, na qualidade de adquirente aparece qualificada como "agricultora" (fl.54);

13) Certidão de casamento em nome de "Paulo Leonardo Sebim", filho da autora, e "Maria do Carmo Lima", em que o pai do nubente, "José Waldomiro Sebim" aparece qualificado como "lavrador" (fl.55);

14) Declaração expedida pela Cooperativa Agroindustrial (COCAMAR), afirmando que o esposo da autora, José Waldomiro Sebim, é cadastrado como cooperado desde 19/09/1979, que entregou e comercializou diversos produtos provenientes da agricultura durantes os anos de 1991 a 1994 (fl.56);

15) Extrato das contas correntes dos agropecuaristas, em nome do marido da autora, referentes aos anos de 1991, 1992, 1993, 1994 e 1995 (fls.57-61); e

16) Notas fiscais em da requerente e de seu esposo, referentes aos anos de 1995, 1996, 1997, 1998, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2007 (fls.62 e 73).

A prova testemunhal foi colhida em audiência de instrução, nos seguintes termos (fls. 164-168):

Em seu depoimento pessoal, afirmou a autora que mora em Francisco Alves há 06 anos, em uma chácara; antes morava no município de Iporã, na estrada Iara, que morou lá durante 31 anos; que tinham um sitiozinho lá; durante toda a vida trabalhou na roça; que trabalhava em um sitiozinho da família; que o sítio tinha em torno de 10 alqueires; que não lembra quando adquiriram a propriedade de 10 alqueires, há uns 36 ou 37 anos; que o sítio fica lá na estrada Iara; que tem uma propriedade em Franciso Alves e em Iporã; que todas essas terras dão em torno de 33 alqueires; O juiz afirmou que de acordo com as matrículas juntadas, dá em torno de 49 alqueires; a autora afirmou que tem 08 filhos que tocam as propriedades; que não lembra há quanto tempo a filha mais velha se casou; que a filha mais velha casou há mais de 25 anos; o filho Paulo foi embora para a cidade de Londrina há uns oito anos; que o filho Evaldo trabalha no sítio e o filho Carlos também; que a filha Marta trabalha em Londrina há uns 10 ou 12 anos; que a filha Maria de Fátima trabalha com a família do sogro há uns 20 anos; que o Valter e o Pedro trabalham com a autora; que o esposo da autora é falecido; que trabalhou até 06 anos atrás, em torno de 2006, quando estava no sítio, e depois que mudou para Franciso Alves cuida do quintal, da horta, em um serviço mais de casa; que o Evaldo mora em Vila Nilza, num sítio da autora, que o Carlos mora em Londrina e trabalha como ajudante de pedreiro, que em época de colheita ele vem ajudar; que o Valter mora junto com o Evaldo e o Pedro mora com a autora na casa vizinha; que possuem maquinários, trator, plantadeira, colhedeira (do Pedro); que o Pedro trabalha mais para o gasto e ajuda se algum vizinho procurá-lo; que o Evaldo o Valter e o Pedro trabalham juntos, quando dá uma boa safra repartem o lucro entre os quatro filhos e a autora também recebe a sua parte; que também tem um sitiozinho na Tapejara, município de Francisco Alves; que tem uma caminhonete Chevrolet, ano 74, que o carro ainda está em nome do falecido esposo; que começaram a fazer o inventário agora, pois não tem recursos para fazer; que os filhos moram nas casas dos sítios da família, que o Pedro tem um carrinho pequeno; que a família planta soja e às vezes plantam algum pedaço de milho e aveia para fazer floragem na terra, porque a safrinha de milho é muito perigosa e fácil perder; que a safra sempre é para vender porque consome pouca soja; que a maior parte da plantação é para vender; que só plantam soja, milho e aveia; que o marido da autora sempre plantou para comercializar, durante toda a vida da autora.

A testemunha Antonio Francisco da Silva afirmou que conhece a autora há uns 35 anos; que conheceu a autora da estrada Iara, pois era vizinho da propriedade da autora; que conheceu a autora em 1975, que o depoente já morava lá; que conhece toda a família da autora; que cultivavam café, plantaram arroz, milho, feijão, amendoim; que eles tinham 10 alqueires, e ainda tem a propriedade; que hoje em dia tocam a soja, há uns 4 ou 5 anos que não tem mais café; que a autora sempre morou lá; que a autora tem 8 filhos e conheceu todos eles que foram criados trabalhando lá; que a autora sempre trabalhou lá e viu ela trabalhando muitas vezes; que a autora saiu dessa propriedade e veio morar em uma chacrinha, perto de Francisco Alves, que quem cuida da outra propriedade há uns 6 anos; que enquanto ela estava na propriedade, sempre trabalhou e na outra propriedade, na charinha, ela trabalhou até quando pode, que tinha lavourinha de mandioca, milho e outras coisinhas para consumo; que tinham gente que ajudava a colher o café, na época da colheita, trocavam trabalho; afirmou que o marido da autora também era da roça; tinha uma caminhonetinha para fazer o trabalho dele e o caminhão era para o trabalho da propriedade; tinham um trator e agora que a família cresceu conseguiram comprar um colheitadeira, há uns 6 anos; acabaram o café e compraram o maquinário; antes só tinham o trator; que a autora repassava o café; afirmou que a autora não tinha outra fonte de renda que não fosse da roça; o cultivo do café acabou há uns 6 anos; afirmou que durante a colheita pegava gente; não contratavam bóia-fria; que a propriedade tinha em torno de 10 alqueires; o café foi cultivado até 2006 e tinham também lavoura branca; para plantar utilizavam a família; que as filhas casaram e saíram das propriedades; como a família era grande tinha bastante ajuda; trocavam serviço, não contratavam pessoas; para colher a lavoura branca eles colhiam na mão, arrancavam até 2006; que em 2006 eles possuíam 42 alqueires; dos oito filhos somente uns quatro trabalhavam junto, os filhos homens; que eles tem a colheitadeira há uns 6 anos; conhece bem a propriedade de 10 alqueires, o resto não conhece; pegavam o pessoal para trabalhar trocado; o depoente trabalhou algum dia para eles, para trocar serviço de frete que o falecido marido da autora realizou; que a família dele também trocou serviço com o depoente; que o depoente produzia café e morava em uma área de 6 alqueires arrendada, plantava em torno de 3.500 pés de café; que o marido da autora tinha uma caminhonetinha e servia para fazer o trabalho de puxar alguma coisa para casa, fazer alguma coisa para algum vizinho e trocar em forma de serviço; que os filhos da autora trabalham mais na área deles; às vezes os filhos da autora trocam serviço, inclusive já colheram um pouco de soja para o depoente; não sabe se os filhos da autora arrendam mais terras; o depoente pagou pela troca de serviço em produto e ficou com a porcentagem da colheita; pagava por saco de soja, já faz uns 6 ou 7 anos; o filho da autora, Evaldo, mora no sítio da autora; o filho da autora, Valter, mora no sítio também; que o Pedro também mora na chácara e faz essa manutenção de plantar e colher nas propriedades.

A testemunha José Alvaro, por sua vez, afirmou que conhece a autora há uns 36 anos; conheceu a autora na estrada Iara; a família da autora tem uma área de terras lá, em torno de 33 alqueires; que a propriedade onde eles moravam perto do depoente tem 10 alqueires; produziam café, no início, aí o café foi fracassando e há uns 3 anos pararam com o café; que o fundo era pasto e depois foi formando o café; plantavam feijão no meio do café; não gostavam de milho; quem plantava era a família dele; a autora chegou a trabalhar ali também; a autora tocava serviço na propriedade também; o depoente emprestava a máquina para eles colherem e a autora ajudava; a autora rastelava, limpava o feijão; a propriedade do depoente fica há uns 500m da propriedade da autora; que não conseguia ver a propriedade, mas são da mesma comunidade, estava sempre juntos; faziam parceria também; trocavam serviço em época de colheita; que a autora não mora mais nessa propriedade e quem toca é o filho dela; que os filhos também trabalham na roça; que as filhas quando viveram lá também trabalharam na roça; que a autora tem 8 filhos; que a autora saiu do sítio há uns 6 anos, e foi para Francisco Alves, que planta verdura, pé de banana, tem horta, mandioca, pé de milho e também trabalhava nessa chacrinha para o consumo; até 6 anos atrás a autora trabalhava na roça, mesmo com a idade avançada; que a autora nunca chegou a trabalhar na cidade; que o marido da autora tinha um caminhãozinho de ¾, que ele usava para fazer favores aos vizinhos, nunca para frete; que era pare servir o sítio e a família; que eles tinha um tratorzinho, uma colheitadeira do filho Pedro, adquirida há uns 8 anos, tinha uma plantadeira antiga, bem velhinha; quem toma conta agora é o filho Pedro, o Evaldo e o Lúcio, que o cabeça é o Pedro, os outros só ajudam junto; que os filhos sempre trabalharam no sítio do pai deles; que os filhos não arrendam mais terras e adquiriram o maquinário de uns 8 anos para cá, através de financiamento; que antes de comprarem a colheitadeira eles pagavam uma colheitadeira para ir colher; que eles começaram a plantar soja depois do café; que no sítio em que moravam, vizinhos do depoente, nunca viram eles trabalharem com algodão; que lá na região a colheita de algodão era toda manual

Embora a documentação apresentada pudesse caracterizar o início razoável de prova material necessário ao reconhecimento do exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, pretendida pela autora, tenho que o caso concreto apresenta peculiaridades que não podem ser desconsideradas. Colaciono excerto da fundamentação da sentença que bem analisa o ponto, em fundamentação a que adiro para evitar a indesejada tautologia:

"(...) vislumbra-se que a parte autora não se encaixa ao pequeno proprietário rural protegido pela lei, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, ora pleiteado. Apesar de haver início de prova material, referida condição é primordial para a concessão de tal benesse."

Assim, para que se caracterize o regime de economia familiar necessário se faz a prova da indispensabilidade do labor rural, nos termos do artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91:

Art. 11 ...
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

No caso dos autos, verifico que o conjunto probatório não comprova, com a segurança devida, que a parte autora tenha trabalho nas lides rurais, em regime de economia familiar, no período alegado, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença de improcedência.

Dos consectários da condenação

Mantenho os consectários da condenação conforme fixados na sentença recorrida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025300-97.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARIA MAGDALENA ZECHIN SEBIN
ADVOGADO
:
Andréa Roldão dos Santos Munhoz
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e decido acompanhar a eminente Relatora.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025300-97.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010036620098160094
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
MARIA MAGDALENA ZECHIN SEBIN
ADVOGADO
:
Andréa Roldão dos Santos Munhoz
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 476, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811016v1 e, se solicitado, do código CRC CC4EBE14.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 02/09/2015 22:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025300-97.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010036620098160094
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
MARIA MAGDALENA ZECHIN SEBIN
ADVOGADO
:
Andréa Roldão dos Santos Munhoz
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841671v1 e, se solicitado, do código CRC EB2FDBC6.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 17/09/2015 11:42




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