D.E. Publicado em 29/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004711-50.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ERANI PRESTES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Janassana Indiara Almeida de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. PROVIMENTO.
1. O segurado especial possui contribuição própria definida em lei, e em conformidade com o disposto na Constituição Federal. Trata-se de benefício já existente passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7541398v6 e, se solicitado, do código CRC 7EA84939. | |
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Data e Hora: | 18/06/2015 10:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004711-50.2015.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ERANI PRESTES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Janassana Indiara Almeida de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
ERANI PRESTES DA SILVA, nascido em 18/04/1953, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER, em 14/05/2013.
Em sentença (fls. 116-118), o Juiz a quo julgou improcedente o pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (14/05/2013). Condenou a parte autora a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios do procurador da parte demandada, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), monetariamente corrigidos pelo IGP-M, a partir da publicação da sentença. Suspendeu a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Irresignado, apelou o autor, sustentando, em síntese, a submissão aos labores urbanos como temporário, por curtos períodos e, na maioria das vezes, buscando complementar a renda familiar, sem deixar, assim, de exercer as atividades agrícolas, portanto, períodos insuficientes para descaracterizar a sua condição de segurado especial.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da aposentadoria rural por idade
Considerações gerais
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural no caso concreto
Tendo o autor implementado o requisito etário em 18/04/2013 e requerido o benefício em 14/05/2013, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região). Ressalta-se, ainda, que o início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Nesse sentido, como início de prova material do labor rural, juntou o autor os seguintes documentos:
1) Certidão de casamento do autor, em que o mesmo aparece qualificado como "agricultor", datada de 27/03/1976 (fl. 10);
2) Declaração de parceria agrícola do autor com Delmar Rodrigues, em que consta a informação de que a parceria iniciou em 1996 e perdurou até a data da assinatura da declaração, em 16/05/2013 (fl. 12);
3) Contrato Particular de Arrendamento Rural, em que o autor aparece qualificado como "agricultor", constando a informação de que o prazo do referido contrato foi de 04/04/2007 a 04/04/2010 (fl. 13);
4) Nota do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Redentora, em nome do autor, datada de 26/03/2013 (fl. 18);
5) Ficha dos Trabalhadores Rurais de Redentora em nome do autor, em que o mesmo aparece qualificado como "agricultor", datada de 03/08/2009 (fl 19);
6) Notas fiscais em nome do autor referentes aos anos de 1996, 1997, 1998, 2002, 2003, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 (fls. 23-72);
7) Extratos do CNIS do autor (fls. 68v-69 e 84v-88); e
8) Cópias da CTPS do autor (fls.70-73).
Tais documentos correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade.
Prova testemunhal
A prova testemunhal foi colhida em audiência de instrução, nos seguintes termos (fls. 102-104):
A testemunha Adecir José Gonzatto afirmou que o autor é agricultor há mais de 15 anos; que o autor não teve vínculos urbanos, que talvez tenha feito algum serviço temporário, mas não sabe; que o autor planta nas terras arrendadas, na vila São Sebastião; que o autor trabalha com a esposa.
A testemunha Valdir Antoninho Schultz afirmou que o autor planta na terra do "Deomar" há mais de 15 anos; que o autor arrenda essas terras; que a propriedade tem em torno de 5 hectares; que o autor não tem empregados, trabalhou somente com a esposa; que o autor não teve vínculos urbanos, pois viu ele sempre trabalhando nas terras; que o autor planta milho e vende o que sobra.
A testemunha Darci Catto Possebon, afirmou que conhece o autor há mais de 15 anos; que o autor sempre trabalhou na lavoura, na Vila São Sebastião, há mais de 15 anos; que ao autor mora em terra arrendada do cunhado; que as terras tem mais ou menos 4 ou 5 hectares; que o autor não possui empregados; que o auto não tem maquinário; que o autor e sua esposa lidam nas terras; que até onde o depoente sabe, ao autor não teve vínculos urbanos.
O INSS alegou vínculos urbanos registrados no CNIS do autor, o que descaracterizaria a qualidade de segurado especial. Contudo, tenho que a alegação não merece acolhida, isto porque os extratos do CNIS (fls. 84v-88), confirmam os curtos períodos de labor urbano e com remuneração em valores abaixo do salário mínimo nacional, o que demonstra a descontinuidade insuficiente para descaracterizar a condição de segurado especial.
Vê-se, portanto, que presente o início de prova material complementada por prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte requerente como segurado especial no período equivalente ao da carência.
Portanto, deve ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido, condenando-se o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural ao autor, desde a DER.
Dos consectários da condenação
Correção monetária e juros de mora
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição qüinqüenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Honorários advocatícios
Fixo os honorários advocatícios a cargo do INSS em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004711-50.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018898820138210093
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ERANI PRESTES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Janassana Indiara Almeida de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 174, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O INSS A CONCEDER APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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