D.E. Publicado em 26/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024497-17.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SEBASTIÃO DANHAIA |
ADVOGADO | : | Nilton Garcia da Silva |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE HORIZONTINA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOSNÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por dar parcial provimento ao recurso e condenar o INSS à averbação do período rural de 01/01/2002 a 29/05/2013, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7461872v12 e, se solicitado, do código CRC BF18A69E. | |
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Data e Hora: | 18/06/2015 10:28 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024497-17.2014.404.9999/RS
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RELATÓRIO
SEBASTIÃO DANHAIA, nascido em 02/08/1952, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER, em 29/05/2013.
Em sentença (fls. 76-81), o Juiz a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (29/05/2013). Estipulou que sobre as parcelas vencidas, deverão incidir correção monetária e juros, nos termos do art. 5º da Lei 11.960/2009. Condenou, ainda, a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total das prestações vencidas.
Irresignado, apelou o INSS, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido da autora, na medida em que a prova material é frágil e muitas vezes extemporânea ao período relevante a comprovar, inclusive a carência. Alegou a descaracterização do regime de economia familiar e pugnou pelo prequestionamento dos dispositivos suscitados.
Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da aposentadoria rural por idade
Considerações gerais
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural no caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 02/08/2012 e requerido o benefício em 29/05/2013, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região). Ressalta-se, ainda, que o início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, caso dos autos, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Nesse sentido, como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora o seguinte documento:
1) CTPS do autor em que consta vínculo empregatício como "diarista na agricultura", referente ao período de 13/09/2010 a 30/04/2011 (fl.23);
A prova testemunhal foi colhida em audiência de instrução, nos seguintes termos (fls. 67-75):
A testemunha Jorge Leomar Fortunato afirmou que o autor trabalhou anos para ele em "Esquina Andrades", na sua propriedade, na agricultura. Que quando o depoente se "apertava", chamava o autor para trabalhar; que o autor nunca teve terras ou parceria com alguém; que o autor é diarista.
A testemunha Astor Romeu Pless afirmou que conhece o autor há uns 12 anos; que desde aquela época o autor é diarista; que o autor teria vindo de Soledade; que não sabe o que o autor fazia em Soledade; que o autor trabalhou para o depoente em "Esquina Andrades"; que o autor trabalhou bastante tempo com o depoente; que o autor ajudava a plantar fumo; que o autor era diarista; que o autor morou num galpão do depoente, logo que veio de Soledade; que o autor morou uns 04 ou 05 anos lá no galpão do depoente.
A testemunha Elidio Ribeiro afirmou que conhece o autor há 12, 13 anos ou mais; que o autor sempre foi diarista; que o autor não trabalhou para o depoente, mas o depoente tem um pequeno comércio onde o autor comprava; que o autor não trabalhava para outros; que tem propriedade rural naquela localidade.
A testemunha Darci Luis Ribeiro afirmou que conhece o autor há uns 10 ou 11 anos; que o autor sempre foi diarista e ainda é; que o autor não trabalhou para o depoente; que o depoente não sabe o que o autor fazia em Soledade.
A testemunha Gilberto Scheidt afirmou que conhece o autor há uns 10 anos ou mais; que o depoente tem um comércio e o autor compra do depoente; que o autor trabalha na agricultura; que o autor mora no galpão do "Vanzan"; que nestes 10 anos o depoente só viu o autor trabalhando na roça; que antes do autor morar no galpão do "Vanzan", o autor morava em num galpãozinho do "Astor Pless".
A testemunha Marcos Vaccari afirmou que conhece o autor há uns 10 anos; que o autor sempre foi diarista; que o autor já trabalhou para o depoente; que o autor ainda trabalha de diarista; que volta e meia o depoente vê o autor passando para ir trabalhar "para um ou para outro"; que lá na localidade é comum chamarem o autor para trabalhar quando precisa na lavoura; que o autor é bom trabalhador; que no local onde o depoente mora, só viu o autor trabalhar na lavoura.
A testemunha José Vanzan afirmou que conhece o autor há uns 10 anos; que o autor mora em um galpão do depoente há mais ou menos um ano; que quando o depoente conheceu o autor ele já trabalhava como diarista; que o autor é sozinho; que antigamente o autor dizia que morava em Mormaço, perto de Soledade; que o autor trabalha para todos lá na redondeza; que onde tiver serviço o autor está trabalhando; que pelo o que o depoente sabe o autor nunca teve propriedade dele.
A testemunha Otavio Franken, por sua vez, afirmou que conhece o autor de umas terras que o depoente tem na costa do Uruguai; que o autor trabalhou e trabalha para o depoente como diarista; que o autor roça, carpe, faz de tudo, poda árvores, planta eucaliptos; que o autor mora em uma propriedade em "Esquina Andradas", em um galpão cedido por "José Vanzan"; que o autor é trabalhador rural até hoje; que o depoente conheceu o autor em 2002, 2003, quando o depoente comprou as terras perto do rio Uruguai.
Em conformidade com a prova material e depoimentos prestados, observo que restou comprovado o trabalho agrícola exercido pelo autor, como boia-fria, somente a partir de 2002.
Assim, não havendo início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural no período de carência, não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural pretendido.
Em razão disso, e a fim de tornar viável a futura obtenção de aposentadoria, condeno o INSS à averbação do período rural de 01/01/2002 a 29/05/2013.
Outrossim, saliento que, embora tanto na inicial como na apelação, a parte autora postule a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, a averbação do tempo rural reconhecido constitui um minus em relação ao pedido de aposentadoria rural por idade, não se tratando, pois de decisão extra petita.
Consectários
Face à sucumbência recíproca, ficam compensados os honorários advocatícios.
Condeno a parte autora no pagamento de metade das custas, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da Assistência Judiciária gratuita.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e condenar o INSS à averbação do período rural de 01/01/2002 a 29/05/2013.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024497-17.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00033185720138210104
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SEBASTIÃO DANHAIA |
ADVOGADO | : | Nilton Garcia da Silva |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE HORIZONTINA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 172, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E CONDENAR O INSS À AVERBAÇÃO DO PERÍODO RURAL DE 01/01/2002 A 29/05/2013.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633942v1 e, se solicitado, do código CRC 42FC9246. | |
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