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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. TRF4. 0016878-36.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:52:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016878-36.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016878-36.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
CASSEMIRO BIELESKI e outro
ADVOGADO
:
Hildegardis Meneguzzi Griss
:
Gregory Vinicius Dadam
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores, para manter a decisão que lhes denegou o benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266347v4 e, se solicitado, do código CRC 7A27357E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:02




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016878-36.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
CASSEMIRO BIELESKI e outro
ADVOGADO
:
Hildegardis Meneguzzi Griss
:
Gregory Vinicius Dadam
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
CASSEMIRO BIELESKI E NOELI DE CAMPOS BIELESKI, nascidos, respectivamente, em 31/03/1952 e 26/04/1957, ajuizaram ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, haja vista possuírem todos os requisitos exigidos para a sua concessão.

Em sentença (fls. 123-133), o Juiz a quo julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, ao fundamento de que os autores possuíam empregado permanente na propriedade. Condenou, ainda, os requerentes ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade em decorrência do benefício da assistência judiciária gratuita - AJG.

Apelam os autores, sustentando, em síntese, que ficou comprovado nos autos que o empregado pertence ao seu filho, o qual mora na mesma propriedade que eles. Aduzem que o fato de terem uma colheitadeira e um trator não significa que perderam a condição de segurados especiais.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO

Da aposentadoria rural por idade
Considerações gerais
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo os autores Cassemiro Bieleski e Noeli de Campos Bieleski implementado, respectivamente, o requisito etário em 31/03/2012 e 26/04/2012 e requerido o benefício em 23/04/2012 e 07/05/2012, devem comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região). Ressalta-se, ainda, que o início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Nesse sentido, como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos: 1) certidão de casamento, lavrada em 28/07/1976, em que consta a profissão do autor como agricultor e da esposa (autora) como "do lar" (fls. 05-06); 2) matrícula de imóvel rural adquirido pelo autor, em que aparece qualificado como agricultor, na data de 08/08/1994 (fls. 08-12); 3) notas fiscais em nome do autor, emitidas em 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 (fls. 15-25); 4) declaração de exercício de atividade rural, no período de 01/01/2009 a 31/12/2009, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Xanxerê e Região "SINTRAF" (fls. 26/27); e 5) notas fiscais de produtor em nome dos autores, emitidas em 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2006 e 2007 (fls.53-62).

Tais documentos, em princípio, correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade. A prova testemunhal, por sua vez, também corroborou a existência de atividade rural distinta na mesma propriedade, uma exercida pelos autores e outra pelo filho do casal, o qual além de possuir empregado, possuiria maquinários, como trator e colheitadeira (fls. 118-121).

No entanto, da análise do conjunto probatório carreado aos autos e dos fatos relatados pelos autores em entrevista administrativa, surgiram dúvidas a respeito de como era exercido o labor rural na propriedade. Ao que parece, a atividade era realizada conjuntamente entre pais e filho, com auxílio de empregado e com utilização de maquinário. Colaciono excerto da fundamentação da sentença que bem analisa o ponto, em fundamentação a que adiro para evitar a indesejada tautologia:

"(...) No que concerne ao fato de possuírem empregado permanente na propriedade rural, embora os autores tentem afirmar que o aviário é do filho Alexandre e que o empregado é somente do filho, não restou devidamente comprovado que não se trata de um grupo familiar. Tudo leva a crer que pai, mãe e filho trabalham juntamente, em comunhão de esforços. Vejamos.
A primeira questão que comprova se tratar de um grupo familiar é que tanto o autor, como a autora prestaram depoimentos na entrevista rural, em dias diferentes (24.04.2012 e 06.06.2012), afirmando que trabalham com o filho Alexandre, possuem dois aviários e um empregado. Gizo que a autora Noeli prestou o seu depoimento na entrevista rural em consonância com o autor Cassemiro, porém ela ainda não sabia do resultado do pedido de aposentadoria do esposo, o qual seria indeferido por possuírem empregado na propriedade rural (fls. 72v-73 e 100v-101).
Ademais, o filho dos autores possuía, no ano de 2007, aproximadamente, 18 anos de idade (segundo a testemunha Neri), fato este que não convence este Juízo a crer ele, sem o trabalho em conjunto dos seus pais, plantaria milho, soja, seria proprietário de dois aviários, teria uma colheitadeira (seifa) e ainda prestaria serviços para os vizinhos com esta colheitadeira. Ora, os próprios autores declaram ma entrevista rural que ajudam o empregado no aviário para ele dar conta do trabalho. E por qual motivo os seus pais afirmariam na entrevista rural que possuíam dois aviários? Por que o autor, quando asseverou que apenas a renda do leite pertencia ao filho, já não esclareceu também que os aviários eram apenas do filho? Da mesma forma, a testemunha Lino Romani afirmou que o filho Alexandre mora na propriedade dos autores, e, quando indagado se o Alexandre comprou as terras dos pais, afirmou que não, pois ele trabalha junto na propriedade. Já a testemunha Neri Sachs alegou que o filho mora junto, na mesma propriedade, e, apesar de dizer que os pais e o filho plantam separadamente, não soube informar como foi dividida essa propriedade, pois as áreas são emendadas. Portanto, não foi devidamente comprovado que as terras são divididas para os pais e parte para o filho, restando inconteste que se trata de um único grupo familiar, formado por pai, mãe e filho, que realizam conjuntamente as atividades rurais.
Assim, tratando-se de grupo familiar, por existir empregado permanente, ainda que registrado em nome do filho Alexandre, há a descaracterização do regime de economia familiar, não podendo ser computado como atividade rural para fins de aposentadoria por idade rural o período de 01/09/2007 até a DER dos autores."
Como se vê acima, embora os autores tenham preenchido o requisito etário, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2º, ambos da Lei 8.213/91).

Assim, não havendo início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural no período de carência, não faz jus os autores ao benefício de aposentadoria rural pretendido.
Dos consectários da condenação
Mantenho os consectários da condenação conforme fixados na sentença.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação dos autores, para manter a decisão que lhes denegou o benefício.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266346v5 e, se solicitado, do código CRC 48F2EBCD.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016878-36.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00006628120138240060
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
CASSEMIRO BIELESKI e outro
ADVOGADO
:
Hildegardis Meneguzzi Griss
:
Gregory Vinicius Dadam
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 500, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES, PARA MANTER A DECISÃO QUE LHES DENEGOU O BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309472v1 e, se solicitado, do código CRC 7A6107CD.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:38




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