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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. TRF4. 0015134-06.2014...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:52:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, REOAC 0015134-06.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0015134-06.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
MARIA MADALENA RIBEIRO
ADVOGADO
:
Robson Rafael Pasquali e outros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IBIRAMA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, e por adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266753v4 e, se solicitado, do código CRC 4D25384D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:03




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0015134-06.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
MARIA MADALENA RIBEIRO
ADVOGADO
:
Robson Rafael Pasquali e outros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IBIRAMA/SC
RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença onde o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data do preenchimento dos requisitos (em 08/06/2009). As prestações vencidas devem ser atualizadas e acrescidas de juros moratórios, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas e das custas processuais.
Por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Do trabalho rural no caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 03/06/2009 e requerido o benefício em 09/06/2008, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 168 meses anteriores aos respectivos marcos indicados, ou seja: desde que comprovada a idade de 55 anos. Ocorre que nota-se divergência nos documentos apresentados pela autora. Isso porque, enquanto na identidade consta que a autora teria nascido em 03/06/1953 (fl. 09), a certidão de nascimento desta aponta o nascimento em 08/06/1954 (fl. 41). Assim, considerado o fato de que a certidão de nascimento serve de documento base para a elaboração da carteira de identidade, mantém-se a irrecorrida sentença no ponto em que determina que o benefício deve ser deferido desde 08/06/2009.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região)
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
No caso dos autos, a comprovação do labor rural restou assim analisada na sentença:

"Cuido de Ação Previdenciária aforada por Maria Madalena Ribeiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social, onde pleiteia a autora a concessão de aposentadoria por idade, cujo fundamento está nos arts. 48 e 143 do Plano de Benefícios, verbis:

'Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1°. Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto se empresário, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta Lei.

§ 2°. Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido
benefício.'

Em comento aos referidos dispositivos, ensina Carl A. P. de Castro e João Bastista Lazzari: 'A concessão da aposentadoria rural por idade, previsto no art. 48 da Lei n. 8.213/91, está condicionada ao preenchimento de dois requisitos: a) idade mínima de 60 anos para homem e de 55 para mulher, e b) comprovação de exercício de atividade rural nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/91' (Manual de direito previdenciário. 14. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012, p. 604).

Quanto ao primeiro requisito, extrai-se da certidão de nascimento que a autora nasceu em 8-6-1954 (fl. 41). Logo, completou o requisito etário para a concessão do benefício em 8-6-2009.

No tocante ao segundo requisito, qual seja, demonstração do exercício da atividade rural no período de carência, cumpre destacar que 'é devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.' (TRF4, Ap. Cív. 5005302-39.2011.404.7000/PR, rel. Des. Celso Kipper, j. em 11-9-2013).

Para comprovação de início de prova material, dispõe o art. 106, da Lei 8.213/91 que:

'Art. 106. A comprovação do exercício da atividade rural far-se-á pela apresentação obrigatória da Carteira de Identificação e Contribuição referida nos §§ 3° e 4° do art. 12 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e, quando referentes a período anterior à vigência desta lei, através de: (Redação dada pela Lei n° 8.861 de 1994)

I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;

IV - declaração do Ministério Público;

V - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

VI - identificação específica emitida pela Previdência Social;

VII - bloco de notas do produtor rural;

VIII - outros meios definidos pelo CNPS.'

Este rol, todavia, é demonstrativo e não taxativo, do que outros documentos idôneos e que atestem a atividade rural também se prestam como início de prova material. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

'PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar.

3. É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade. (AC - apelação cível n° 2006.70.11.002475-1, UF: PR, 11/05/2010, Órgão Julgador: QUINTA TURMA. Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira)

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA.

Valoração da prova. Serve como início de prova material de atividade rurícola, em regime familiar, certidão do registro de imóvel rural de pequena área, onde vive e trabalha a beneficiária. (STJ - REsp n° 174.168/SP, rel. Min. José Dantas, Brasília, 13/10/1998).

AgRg(Ag) AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO.

1- A valoração da prova testemunhal, quanto ao tempo de serviço prestado pelo recorrido na zona rural, é válida se apoiada em início razoável de prova material, assim considerados a Certidão de Casamento e a declaração firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, homologada por membro do MP, nos quais constem sua profissão de lavrador. Precedentes: 240.868/SP, REsp 208.591/RN e Resp 98.507/RS.

2- Agravo regimental desprovido. (STJ - AgREsp 216.143/DEF, rel. Min. Gilson Dipp, Brasília, 16/10/2000).'

No caso em apreço, a fim de comprovar início de prova material da atividade rural exercida, a autora juntou aos autos, dentre vários documentos, certidão de nascimento dos filhos, nas quais Maria é qualificada como trabalhadora rural (fls. 17-18), nota fiscal de venda de feijão datada de 2008 (fl. 20), declaração de exercício de atividade rural emitida pelo SINTRAF, na qual consta que a autora exerceu trabalho rural de 1970 até 1993 nas terras de Orides Gomes, de 1993 até 2007 em terras de Domingos da Silva e terras de Etervina Moser e de 5-4-2007 até a data da certidão em terras de Valter Pens (fls. 36-37). Tais documentos são suficientes como início de prova material.

Durante a instrução deste processo, o depoimento das testemunhas foram igualmente incisivos em comprovar que a autora sempre trabalhou na agricultura.

Gisela Jedliczka da Silva declarou que conhece Maria há uns 17 anos e que ela sempre trabalhou na agricultura, sozinha, em terras de terceiros (0'05"). Plantava para ela e capinava outros terrenos (0'33"). Também relatou ter tomado conhecimento por meio de outras pessoas que a autora sempre trabalhou na lavoura (0'57").

Genezio Dell' Agnolo disse que conhece a autora há 17 anos (0'05") e que neste período ela sempre efetuou trabalho rural, não tendo exercido outra atividade (1'04"). Relatou que ela plantava produtos em uma terra desapropriada na barragem para sustento próprio, não sabendo afirmar se ela vendia algo (0'20"). Declarou, ainda, que as vezes o marido a auxiliava, mas depois veio a falecer (0'50").

No mesmo sentido, Hilário Machado declarou que conhece Madalena há 10 a 12 anos e que a autora trabalhava em atividade rurícola (0'05).

Assim, restou demonstrado pela prova documental, bem como pelos testigos colhidos nos autos, que a autora, juntamente com seus familiares, exercia a atividade rural desde criança.

Então, caracterizado, através do depoimento das testemunhas arroladas e pelos documentos juntados aos autos, o exercício de atividade de rural, resta, agora, saber se o tempo comprovado é suficiente para a obtenção do benefício pleiteado.

A lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social expressa:

'Art. 39. Para os segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

l - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]'

Quanto à interpretação do citado dispositivo legal, entendeu o TRF da 4ª Região que: 'No caso da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3°, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.' (TRF4, Apelação n. 5006870-51.2011.404.7110/RS, rel. Des. Roger Raupp Rios, j. em 11-6-2012).

No caso dos autos, considerando que a autora atingiu 55 anos 2009, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91, teria de comprovar 168 meses, ou seja, 14 anos de atividade rural. Tendo em vista com as provas produzidas dão conta que a autora exerce labor rural em período inclusive maior que tal lapso, não resta dúvida que houve o preenchimento do tempo de carência, restando, por certo, preenchido o segundo requisito para a concessão do benefício previdenciário.

Por derradeiro, consigno que, tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado em 2008 e a presente ação foi ajuizada em 2011, não se cogita a possibilidade de prescrição de prestações anteriores aos cinco anos da propositura da lide.

DECIDO.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Madalena Ribeiro em face do INSS para: (a) reconhecer o direito à aposentadoria por idade rural da autora; e (b) determinar que a ré implemente, em 10 dias, o referido benefício previdenciário em favor da autora, no valor de um salário mínimo, sob pena de multa de aplicação de multa em caso de descumprimento."
Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral do trabalho como trabalhadora rural, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência.
Provada a idade mínima e o trabalho rural como segurado especial em regime de economia familiar no período equivalente ao da carência, devida é a aposentadoria por idade.

Consectários
Os consectários estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Terceira Seção deste Tribunal.
OU
a) Correção monetária e juros de mora:
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto.
Mantida a sentença quanto à condenação em honorários advocatícios e ao pagamento de custas processuais por metade.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, e por adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0015134-06.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00008391820118240027
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
PARTE AUTORA
:
MARIA MADALENA RIBEIRO
ADVOGADO
:
Robson Rafael Pasquali e outros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IBIRAMA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 511, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E POR ADEQUAR, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DE JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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