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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃ...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:04:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurado especial no período equivalente à carência, não há como ser concedida a aposentadoria rural por idade. 2. Não sendo devida a aposentadoria pleiteada, fica reconhecido, em razão da prova dos autos, o tempo rural no período de 04/09/2008 até 08-01-2014, que deve ser averbado para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo ora reconhecido em favor da parte autora, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 0019373-19.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 21/03/2016)


D.E.

Publicado em 22/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019373-19.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA DE FÁTIMA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO
:
Rubia Carmen de Quadros Beltrame
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurado especial no período equivalente à carência, não há como ser concedida a aposentadoria rural por idade. 2. Não sendo devida a aposentadoria pleiteada, fica reconhecido, em razão da prova dos autos, o tempo rural no período de 04/09/2008 até 08-01-2014, que deve ser averbado para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo ora reconhecido em favor da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a averbação do período ora reconhecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8106128v8 e, se solicitado, do código CRC 5BF55DC8.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 11/03/2016 15:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019373-19.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARIA DE FÁTIMA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO
:
Rubia Carmen de Quadros Beltrame
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da decisão recorrida. Sustenta, em síntese, que: (a) há nos autos início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência exigido para a concessão do benefício devidamente corroborada pela prova testemunhal; (b) o exercício de atividade urbana pelo cônjuge não tem o condão de descaracterizar de forma automática a qualidade de segurada especial de quem postula o benefício; e (c) a autora faz jus à concessão da Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo, uma vez que preenchidos todos os requisitos estabelecidos para tanto pela legislação de regência.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo (08-01-2014).
Da atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24-07-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, inciso II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.
Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, § 1º).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt nº 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves c/c o art. 219, § 1º, do CPC), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento ação. Interpretação em conformidade com o precedente desta Turma (APELRE nº 0020438-83.2014.404.9999), onde consignado que: "A interrupção da prescrição deve ser contada de forma retroativa à data do ajuizamento da ação, não da citação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, que não foi revogado tacitamente pelo art. 202, inc. I, do CC/02". (Relatoria Desembargador Federal Celso Kipper, DJe de 11/02/2015).
Da demonstração da atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Somente será descaracterizado o regime de economia familiar se restar comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Do caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 09/11/2013, porquanto nascida em 09/11/1958, e requereu o benefício na via administrativa em 08/01/2014. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou que antecedem o requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para comprovar o trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:

a) certidão de casamento, datada de 27/10/2007, em que consta a profissão da autora como "do lar" e do marido como mestre de obras (fl. 12);
b) certidão de nascimento de Maria José Ribeiro, filha da autora, datada de 11/11/1999, em que consta a profissão da autora como "dona de casa" e do marido como pedreiro (fl. 13);
c) certidão de nascimento de Évelin Ribeiro, filha da autora, datada de 16/02/2001, onde não há referência acerca da profissão dos genitores (fl. 14);
d) escritura de imóvel rural adquirido por Leandro Thibes de Moraes em 21/04/1989 (fl. 16);
f) inventário de animais, em que consta que a autora possuía, em 03/05/2011, quatro animais da raça bovina (fl. 17);
g) autorização para emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), em nome da autora, sem data (fl. 18);
h) comprovante de fiscalização de animais, em nome do esposo da autora, datado de 14/08/2009 (fl. 19);
i) registro de entrada de animais, em nome da autora, datado de 07/07/2009 (fl. 20);
j) Guias de Trânsito Animal (GTA), em que a autora consta como destinatária ou remetente, datados de 07/07/2009, 03/07/2009 e 26/02/2009 (fls. 21, 26 e 29);
k) registro de saída de animais, em nome da autora, do ano de 2009 (fls. 22/25);
l) ficha de registro de bovinos e bubalinos, em nome da autora, datado de 04/09/2008 (fls. 27/28);
m) registro de saída de animais, em nome da autora, do ano de 2009 (fls. 30/32);
n) registro de entrada de animais, em nome da autora, datado de 26/02/2009 (fl. 34)
Tais documentos demonstram que a parte autora pode ser qualificada como sendo agricultora de profissão, o que também vem sendo aceito pela jurisprudência como início de prova material.
A prova testemunhal produzida em juízo (fls. 97/98 e CD anexo) foi precisa e convincente acerca do trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar em todo o período de carência do benefício, conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas:

a) a autora afirmou que trabalha com gado há 16 ou 20 anos, que antes disso criava galinhas para venda e que esse trabalho era realizado na sua própria casa, localizada a um quilômetro de distância do centro da cidade, mais ou menos. Referiu que faz 20 (vinte) anos que trabalha com gado leiteiro, criando os animais e vendendo o leite de casa em casa, com o auxílio de seu marido. Alegou que seu marido trabalha em casa, mas houve uma época em que ele trabalhou para a prefeitura. Refere que há um ano ele está sem vínculo empregatício, ficando em casa e auxiliando a autora no seu trabalho. Declarou que seu marido a ajudava em casa e ia para a prefeitura, onde trabalhava como autônomo, quando saia do trabalho da prefeitura retornava a ajudar em casa. Afirmou que seu marido nunca trabalhou registrado e que seu serviço era de pavimentação de rua. Disse que é casada com ele há mais ou menos 30 (trinta) anos no papel. Esclareceu que o terreno em que trabalha com o gado tem área de 2 (dois) alqueires aproximadamente e que seu gado é cadastrado na CIDASC, mas que a venda de leite não é cadastrada, pois o produto é vendido avulso e ela retira e vende nas portas das casas. Afirmou que, quando tinha dez vacas, tirava em torno de 40 (quarenta) litros por dia, mas que depois ficou doente e vendeu alguns dos animais. Referiu que, atualmente, está só com quatro animais e que só os manteve porque deles obtém a renda para alimentação e estudo das filhas. Declarou é ela quem mantém a casa, pois seu filho está desempregado e seu marido só ajuda na criação dos animais. Referiu que, nos últimos 20 (vinte) anos, quem contribuía mais era seu marido e que, atualmente, residem com ela seu marido, seu filho e suas duas filhas. Declarou que está casada há 30 (trinta) anos, mas que formalizou a união em 2007, mas que já viviam juntos antes que casaram recentemente no civil. Afirmou que desde que é casada mora no mesmo terreno com o seu marido e que, além do serviço para o prefeitura, ele não teve nenhum outro trabalho, sempre a ajudando nas coisas de casa.

b) Nadir Terezinha Bueno Felício afirmou conhecer a autora há 8 (oito) anos, porque ela entregava leite para a sua filha. Disse que a autora mora que a 3 (três) quilômetros da casa da filha da depoente, onde ela também reside. Referiu que, atualmente, a autora entrega leite em dias alternados na casa da filha da depoente. Afirmou que nunca foi na casa da autora, mas que sabe que ela cria os animais no terreno do Leandro, proprietário de um terreno de 2 (dois) alqueires. Referiu que não sabe se Leandro é parente ou se ela arrendou o terreno. Declarou que o pagamento pelo leite era por mês ou por dia e que há 8 (oito) anos, mais ou menos, a autora fornece leite para sua família.

c) Maria Eliria Dias afirmou que conhece a autora há 8 (oito) anos e que a conheceu negociando, comprando leite e frango caipira. Referiu que ela sai com sua bicicleta para vender as coisas. Declarou compra da autora 1 (um) litro de leite por semana e que quem faz a entrega é a própria autora. Disse que sabe onde fica o terreno em que ela cria os animais. Afirmou que ela tinha dez vacas, mas agora tem quatro. Declarou que ela vendeu por causa do pasto. Afirmou que o marido e os filhos da autora residem com ela e que não sabe o que os filhos dela fazem, mas acredita que eles não trabalham, apenas estudam. Disse que, durante todo o tempo em que conhece a autora, seu marido trabalha com ela, ajudando-a. Afirmou que o marido da autora trabalhava com calçamento, mas atualmente não o faz. Referiu que, nos últimos 8 (oito) anos, viu o marido da autora trabalhando quatro ou cinco vezes no calçamento da cidade e que o prefeito ofereceu serviço para ele lá, mas ele tem mais experiência com a criação de animais. Disse que o marido e os filhos moram com a autora. Referiu que acredita que o filho mais velho da tem 25 (vinte e cinco) anos de idade mais ou menos e que ele estuda à noite e, durante o dia, auxilia nas despesas domésticas com serviços esporádicos. Afirmou há 6 (seis) meses não compra leite da autora devido a uma enchente. Disse que o terreno em que a autora cria seus animais é do Leandro, que lhe emprestou a área para que ela o utilizasse. Acrescentou que, durante o período de tempo em que ela conhece a autora, ela sempre atuou na agricultora, com gado e galinhas.

d) Olinda Oliveira Hostin afirmou que é amiga da autora e que a conhece há 10 (dez) ou 15 (quinze) anos mais ou menos. Referiu que, quando conheceu a autora, ela trabalhava com as vacas e galinhas, sem auxílio de ninguém. Disse que a autora obtém renda apenas deste serviço e que trabalham ela e o marido. Declarou que o esposo da autora trabalhou na prefeitura, depois saiu e agora a ajuda em casa. Afirmou que comprou leite da autora por 8 anos e ela sempre levava para depoente. Disse que, atualmente, adquire o produto em dias alternados, porque a depoente reside mais longe da casa da autora. Esclareceu que a autora cobra R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) pelo litro do leite, vendido em embalagem descartável. Referiu que, normalmente, quem entrega o produto é a autora ou, dificilmente, suas filhas. Afirmou não ter certeza sobre quantas pessoas residem com a autora, mas acredita ser seis ou oito pessoas e que tem duas filhas menores de idade e dois filhos que maiores de idade. A depoente não conseguiu esclarecer qual a ocupação dos filhos da autora. Disse que a autora mora em um terreno e cria as vacas em outro, que acredita ser de propriedade de Leandro, um vereador do município.

Todavia, embora os depoimentos das testemunhas tenham sido uníssonos em afirmar que a demandante laborou na atividade rural por período superior à carência exigida para a concessão do benefício, verifica-se que, no presente caso, não consta nos autos início de prova material referente a todo lapso carencial, no presente caso, de 09-11-1999 a 09-11-2013.
Desse modo, a documentação acima não pode ser aceita como início de prova material hábil a demonstrar o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar no período compreendido entre 09-11-1999 a 03-09-2007.
Assim, conquanto a parte autora tenha preenchido o requisito etário (completou 55 anos em 09/11/2013, pois nascida em 09/11/1958), o requisito da carência não restou comprovado, porquanto indemonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período controverso, não fazendo jus, pois, à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural.
Não sendo devida a aposentadoria pleiteada, fica reconhecido, em razão da prova dos autos, o tempo rural desde 04/09/2008 até 08-01-2014 (data do requerimento administrativo).

Tal período, pois, deve ser averbado, para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
Sendo recíproca e proporcional a sucumbência, devem os honorários advocatícios, ora fixados em R$ 880,00, ser suportados de forma equivalente pelas partes, e compensados.
As custas devem ser suportadas na mesma proporção, estando suspensa, contudo, a parte concernente à autora, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo ora reconhecido em favor da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar averbação do período ora reconhecido.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8106127v7 e, se solicitado, do código CRC 5660077F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 11/03/2016 15:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019373-19.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00018398420148240015
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
MARIA DE FÁTIMA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO
:
Rubia Carmen de Quadros Beltrame
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 738, disponibilizada no DE de 26/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR AVERBAÇÃO DO PERÍODO ORA RECONHECIDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8183889v1 e, se solicitado, do código CRC EC44CCA2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 09/03/2016 21:16




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