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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PRODUÇÃO EXPRESSIVA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. TRF4. 5000011-64.2012.4.04.7116...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:08:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PRODUÇÃO EXPRESSIVA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Prova material insuficiente para comprovar a exploração da área em regime de economia familiar, sem ajuda de empregados, em razão do tamanho da propriedade, da produção e da existência de maquinários como trator, plantadeira e colheitadeira. (TRF4 5000011-64.2012.4.04.7116, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2016)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000011-64.2012.4.04.7116/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
MARIA HELENA FILIPPIN
ADVOGADO
:
ANA CRISTINA MENDES
:
ANDRÉIA MOSER KEITEL
:
FAGNER CUOZZO PIAS
:
MATHEUS DE CAMPOS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PRODUÇÃO EXPRESSIVA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Prova material insuficiente para comprovar a exploração da área em regime de economia familiar, sem ajuda de empregados, em razão do tamanho da propriedade, da produção e da existência de maquinários como trator, plantadeira e colheitadeira.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de Aposentadoria por Idade Rural, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8074798v3 e, se solicitado, do código CRC F1B52090.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 11/04/2016 16:25




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000011-64.2012.4.04.7116/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
MARIA HELENA FILIPPIN
ADVOGADO
:
ANA CRISTINA MENDES
:
ANDRÉIA MOSER KEITEL
:
FAGNER CUOZZO PIAS
:
MATHEUS DE CAMPOS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (06/09/2007), em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% a.m., a contar da citação.
Por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do tamanho da propriedade
A consideração da extensão da propriedade rural só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Anteriormente, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural.
Reconheço que o período vindicado como de exercício de atividades agrícolas é anterior à novel legislação, inaplicável, portanto, ao caso concreto, de forma que a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.
Com efeito, a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11-02-2004).
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 10/05/2007 e requerido o benefício em 06/09/2007, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 156 meses anteriores aos respectivos marcos indicados. Administrativamente, a autarquia reconheceu o período de 01/01/2006 a 05/09/2007 (ev. 1 - PROCADM16).
Como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de casamento lavrada em 08/03/75, onde o cônjuge foi qualificado como agricultor;
b) croqui de localização da propriedade rural de Olvidio Irineu Filippin (esposo da autora) e Alducir Luis Filippin, onde consta que a área total é de 129,4ha e a área plantada é de 101,48ha (nov/2011);
c) notas fiscais de produtor de 1980/1983, 1985/1989, 1991 e 1994/2011, em nome do cônjuge e algumas em nome do casal;
d) matrícula nº 36.999 de uma área rural com 498.721m², adquirida por herança pelo casal e por Alducir Luiz Filippin em 13/02/2007;
e) matrícula nº 19.839 contendo o registro da aquisição de 713.730,00m² de um imóvel rural localizado no interior de Cruz Alta/RS, pelo esposo da autora e por Alducir Luiz Filippin, em 14/04/88 e de mais outra aquisição de uma área de idêntico tamanho em 06/08/98;
f) certidão do casamento de seus pais, realizado em 15/04/50, onde consta que o genitor é agricultor;
g) históricos escolares da autora e de seus irmãos, indicando que estudaram na Escola Rural Santa Lúcia, na localidade de Santa Lúcia, interior do município de Ijuí/RS, entre os anos de 1961 e 1973;
h) declaração emitida pela COTRIJUI de que o pai da autora foi associado entre os anos de 1965 e 1985, Termo de Abertura do Livro da Associação, e ficha de subscrição do capital;
i) certidão de nascimento de sua irmã, lavrada em 04/04/77, onde consta que o genitor é agricultor e
j) registro de uma área rural com 67.350,09m², adquirida pela mãe da autora, por herança, em 25/09/74.

Em audiência de instrução foi ouvida a parte autora e duas testemunhas - Márcio Diniz Bigolin e Antônio César Roggia, conforme segue:

Disse a autora: que a princípio trabalhou com seus pais e após o casamento, com o esposo; que há quinze anos já trabalhava com o marido na área rural localizada na RS 342, km 149, defronte à CCGL; que capinava, ordenhava, cuidava dos porcos e galinhas, fazia comida e levava na lavoura para o esposo; que a terra que ocupam é de toda a família e se fossem dividir, o casal teria 60,0ha; que no todo maior trabalha a família, há uma sociedade entre o seu esposo e o irmão deste; que nessa parte de 60,0ha somente a depoente e o esposo exploram, para plantio de soja e trigo; que às vezes a autora precisa ajudar na plantação; que no dia-a-dia faz todo o serviço capinando ao redor da casa, se necessário e cuidando do bicharedo; não sabe quantas sacas de soja está dando por hectare, somente o marido sabe; não sabe o valor da saca; que seu marido se aposentou, mas nunca teve outro trabalho, somente contribuía porque não tinha planto de saúde, precisava ter o INSS; que a renda mensal da família é de R$1.500,00, mais a aposentadoria do seu esposo; que seu esposo nunca trabalhou como pedreiro, inscreveu-se no INSS nessa condição apenas para poder contribuir.

Testemunha ouvida no vídeo 2 (evento 54) relatou: que é vizinho da autora, mora na Parada Benito, na estrada que vai para Pejuçara e a autora mora em frente à CCGL,não tem endereço porque é interior; que a conhece há uns vinte anos, desde que veio para Cruz Alta; que a autora é agricultora e trabalha junto com o esposo; que o esposo da autora não teve outra profissão; que costuma passar na frente da propriedade da autora, onde dá para avistar a residência; que não sabe qual o tamanho da propriedade; que ao passar na frente da propriedade costuma ver a autora capinando, trabalhando na horta, plantando mandioca, cuidando dos animais, porco, galinha e vaca, esse tipo de serviço que mulher faz no interior; que não sabe de outra pessoa que ajude o casal, talvez no tempo de colheita, quando tem mais serviço, mas não é empregado; que o casal não tem casa na cidade e não possui outra fonte de renda; que o casal nunca se afastou da agricultura; que o casal tem 04 filhos, mas o depoente não os conhece, pois quando foi para lá eles já estavam estudando fora.

Testemunha ouvida no vídeo 3 afirmou: que a autora mora quase em frente à CCGL, é doméstica, cuida de horta, tem porco, galinha, essas coisas; que conhece a autora há uns 40 anos; que ela sempre fez essas coisas em roda de casa; que o esposo da autora é agricultor; que às vezes, na colheita, o depoente vê alguém trabalhando, mas fixo não tem; que o depoente saiba, o marido da autora nunca teve outro trabalho; que às vezes cruza perto da propriedade e que, precisando de algum implemento emprestado, chega na casa; não sabe qual o tamanho da propriedade; parece que um irmão trabalha junto; que a propriedade do depoente dista uns 3km da propriedade da autora; que ele chega ali raramente, umas três vezes por ano; que quando vai lá, vê a autora trabalhando na horta, tratando um porco, tirando leite ou trabalhando dentro de casa, como doméstica, o que, no entender do depoente, é do lar; que ela capina, tira leite e o depoente considera isso um trabalho como agricultora; que o depoente nunca viu o marido da autora trabalhando como pedreiro; que o casal não tem casa na cidade; que o depoente é aposentado por contribuição, que também trabalhou como carpinteiro.

Conclusão

Como se vê acima, embora a parte autora tenha preenchido o requisito etário, não se tem pelos documentos juntados aos autos indícios de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2º, ambos da Lei 8.213/91).

A área rural em que reside a autora é explorada pelo cônjuge em sociedade com seu irmão, sendo que a autora diz não ter conhecimento do volume da produção; os filhos do casal deixaram a casa paterna há mais de vinte anos para "estudar" fora, segundo uma das testemunhas; a área da propriedade excede a 04 (quatro) módulos fiscais; tais circunstâncias, aliadas à existência de maquinários, como trator, plantadeira e colheitadeira (ev. 1-PROCADM15)e à expressiva produção de soja e trigo, consoante notas fiscais juntadas aos autos, conduz à conclusão pela inviabilidade de exploração da área somente pela autora, seu esposo e cunhado, sem a ajuda de empregados.

O cenário familiar da demandante, conforme provas dos autos, não se amolda ao tipo legal contido na Lei n.º 8.213/91 (redação dada pela Lei n. 718/2008), que define o que vem a ser regime de economia familiar, in verbis.
Art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Assim, não havendo início de prova material contemporânea e idônea para comprovação da condição de segurado especial no período rural requerido, impossível seu reconhecimento.
Honorários Advocatícios
Considerando a reforma do julgado, fixo honorários em favor do INSS no valor de R$880,00, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de Aposentadoria por Idade Rural.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000011-64.2012.4.04.7116/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
MARIA HELENA FILIPPIN
ADVOGADO
:
ANA CRISTINA MENDES
:
ANDRÉIA MOSER KEITEL
:
FAGNER CUOZZO PIAS
:
MATHEUS DE CAMPOS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e decido acompanhar o voto proferido pela eminente Relatora.

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000011-64.2012.4.04.7116/RS
ORIGEM: RS 50000116420124047116
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
PARTE AUTORA
:
MARIA HELENA FILIPPIN
ADVOGADO
:
ANA CRISTINA MENDES
:
ANDRÉIA MOSER KEITEL
:
FAGNER CUOZZO PIAS
:
MATHEUS DE CAMPOS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 981, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 25/02/2016 16:46




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000011-64.2012.4.04.7116/RS
ORIGEM: RS 50000116420124047116
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
PARTE AUTORA
:
MARIA HELENA FILIPPIN
ADVOGADO
:
ANA CRISTINA MENDES
:
ANDRÉIA MOSER KEITEL
:
FAGNER CUOZZO PIAS
:
MATHEUS DE CAMPOS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO APRESENTADO PELO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8184837v1 e, se solicitado, do código CRC DF6150CD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 09/03/2016 18:02




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