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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTO REQUISITOS ANTERIORMENTE...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:20:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTO REQUISITOS ANTERIORMENTE À LEI NOVA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INDISPENSABILIDADE RENDA URBANA DO CÔNJUGE PARA SOBREVIVÊNCIA DA FAMÍLIA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Tendo a segurada implementado os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da MP nº 1.002/95, convertida na Lei nº 9.063/95, a declaração de sindicato de Trabalhadores Rurais homologada pelo Ministério Público é aceita como início de prova material. 3. A renda do cônjuge, proveniente de vínculo urbano como professor da rede pública estadual, constituindo-se como a principal fonte de renda da família, afasta o regime de economia familiar. (TRF4, APELREEX 0020391-80.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020391-80.2012.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUDOVINA AURORA ANDREOLA GIOVANINI
ADVOGADO
:
Vinícius Luis Hermel
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTO REQUISITOS ANTERIORMENTE À LEI NOVA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INDISPENSABILIDADE RENDA URBANA DO CÔNJUGE PARA SOBREVIVÊNCIA DA FAMÍLIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Tendo a segurada implementado os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da MP nº 1.002/95, convertida na Lei nº 9.063/95, a declaração de sindicato de Trabalhadores Rurais homologada pelo Ministério Público é aceita como início de prova material.
3. A renda do cônjuge, proveniente de vínculo urbano como professor da rede pública estadual, constituindo-se como a principal fonte de renda da família, afasta o regime de economia familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7415283v11 e, se solicitado, do código CRC 831F3881.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:10




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020391-80.2012.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUDOVINA AURORA ANDREOLA GIOVANINI
ADVOGADO
:
Vinícius Luis Hermel
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, em razão do exercício do labor rural como trabalhadora rural em regime de economia familiar, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e de honorários no percentual de 15%.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: a ausência de comprovação do exercício de atividades rurais no período correspondente à carência; a ausência de início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural; impossibilidade de comprovação do labor rural no período de carência mediante prova exclusivamente testemunhal; o exercício, por parte do marido da autora, de atividade urbana; subsidiariamente, requereu a reforma da decisão no tocante aos consectários, aplicando-se o INPC em lugar do IGP-M até a vigência da Lei 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e pugnou pela fixação de honorários advocatícios em 10% sobre as diferenças devidas somente até a data da sentença, conforme Súmula n.º 111 do STJ.

Oportunizado o oferecimento de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Proferido voto-vista para suscitar questão de ordem no sentido de oficiar o Estado do Rio Grande do Sul (fl. 103), o INSS opôs embargos de declaração arguindo contradição no voto proferido pelo Relator.

Não conhecidos os embargos, o INSS interpôs Recurso Especial.

Juntadas as informações da Secretaria do Estado da Educação, vieram os autos conclusos.

Foi proferido julgamento em relação aos embargos de declaração do INSS, inobstante terem sido opostos em face do voto vencido.

Vieram os autos conclusos.
É o relatório.

VOTO
Considerando que o julgado das fls. 174/181 refere-se aos embargos de declaração opostos inadvertidamente pelo INSS contra o voto vencido das fls. 96/101, declaro a nulidade do acórdão.

Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Da decadência

Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).

Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).

De outro lado, do voto do Relator do RE 626489 extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.

Desta forma, no caso dos autos, não há que se falar em decadência, por tratar-se de hipótese de indeferimento de benefício.

Assim, passo a análise do mérito.

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

O pedido de aposentadoria da autora não deve ser analisado segundo a disciplina do Decreto 83.080/79, embora tenha implementado a idade mínima em 1989, quando a mulher não fazia jus ao benefício, salvo se chefe ou arrimo da família, visto que ela alega ter trabalhado até a entrada em vigor da lei 8.213/91.

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 19/10/89 e requerido o benefício em 19/07/93, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 60 meses anteriores à data em que a LBPS entrou em vigor (24-07-1991), ou nos 66 meses que antecedem o requerimento administrativo, mesmo que de forma descontínua.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Do início de prova material

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:

a) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caiçara/RS de que a autora exerce atividade rural em regime de economia familiar, conforme declaração de testemunhas;
b) Matrícula referente ao Lote nº 193, situado no município de Palmitinho/RS, de propriedade de terceiro (Aloísio Balduino Bogorny);
c) Declaração de terceiro junto ao Banco do Brasil, autorizando o cônjuge da autora, Bernardino Giovanini, a explorar área rural localizada no município de Caiçara/RS;
d) Notas fiscais de produtor em nome de terceiro (Aloísio Balduino Bogorny), datadas de 1988/1993;
e) Guia de pagamento do ITR da propriedade de Aloísio Balduino Bogorny, relativa ao ano de 1992;
f) Termo de Homologação de Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caiçara/RS relativo ao tempo de serviço de 1988 a 1992, pela Promotoria de Justiça de Frederico Westphalen/RS e
g) Certidão de Casamento, de 05/03/60, na qual consta a profissão do esposo como Professor Estadual.

O INSS, por sua vez, juntou relatório do CNIS referente ao esposo da autora comprovando o vínculo com o Estado do Rio Grande do Sul de 01/06/58 a 16/08/89 e, de 03/03/78 a 28/02/80, com o Município de Caiçara.

Vieram aos autos os documentos das fls. 138/73, juntados pelo Governo do Estado do RS por requisição desta Turma, tratando-se de fichas financeiras de 1986 a 1994. As referidas fichas, analisadas em cotejo com o valor do salário mínimo da época, indicam que a remuneração do esposo da autora na competência de mai/87 consistia em Cz$5.653,12, sendo que o valor do salário mínimo, à época, consistia em Cz$1.641,60; em abr/89, a remuneração era de NCz$ 420,87 e o salário mínimo importava em NCz$63,90; em mar/90 o servidor percebia Cr$7.042,39 e o salário mínimo correspondia a Cr$3.674,06.

Conclusão

A declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), bem assim as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. Nesse sentido a jurisprudência: (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349, e AR nº 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03-11-04, p. 131).

Inobstante, cabe referir que em matéria previdenciária, aplica-se o princípio segundo o qual tempus regit actum, ou seja, aplica-se a lei vigente na data da ocorrência do fato, de sorte que a concessão do benefício deve se dar de acordo com as normas vigentes na data em que foram cumpridos todos os requisitos para a sua concessão.

No presente caso, a autora implementou o requisito etário em 19/10/89 e requereu o benefício em 19/07/93, época em que a legislação previdenciária acatava a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais homologada pelo Ministério Público, nos termos da Lei nº 8.870/94.

Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição-CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)

Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995)
(...)
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS; (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

A redação do artigo 106, III, da Lei 8.213/91, sofreu diversas alterações posteriores, sendo que a aceitação da declaração de Sindicato de Trabalhadores homologada pelo Ministério Público vigorou até a edição da Medida Provisória nº 1.002/95, convertida na Lei nº 9.063/95. Atualmente, é permitido aos trabalhadores rurais que apresentem como início de prova material da atividade rural a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, contanto que devidamente homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Portanto, considerando que se aplica a norma vigente à data do implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício, a declaração juntada aos autos deve ser considerada válida.

Com relação à possibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano, a questão foi apreciada em sede de Recurso Especial nº 1.304.479-SP, em conformidade com a sistemática dos recursos repetitivos, resultando na decisão assim ementada:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

Cabe examinar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Nesse sentido, as fichas financeiras de 1986 a 1994 contendo a remuneração do cônjuge da autora enquanto professor da rede pública estadual, examinadas conjuntamente com o valor do salário mínimo à época, revelam que a atividade urbana não se constituía mero complemento à atividade rural, mas sim, a principal fonte de sustento da família.

Diante disso, não faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar.

Honorários Advocatícios
Considerando a reforma do julgado, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7415282v13 e, se solicitado, do código CRC E2244C14.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020391-80.2012.404.9999/RS
ORIGEM: RS 4911000042611
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUDOVINA AURORA ANDREOLA GIOVANINI
ADVOGADO
:
Vinícius Luis Hermel
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE FREDERICO WESTPHALEN/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 116, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499869v1 e, se solicitado, do código CRC 869735F6.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:28




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