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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 0011105-10.201...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:52:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, APELREEX 0011105-10.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011105-10.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OSVALDO ENRIQUES
ADVOGADO
:
Rogerio Real
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARIALVA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido e condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, suspensos em razão da Assistência judiciária Gratuita, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7217445v3 e, se solicitado, do código CRC EA24172C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:00




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011105-10.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OSVALDO ENRIQUES
ADVOGADO
:
Rogerio Real
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARIALVA/PR
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) seja admitido o reexame necessário da sentença; (b) a ausência de início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural; (c) o exercício, pela parte autora, de atividade urbana; (d) impossibilidade de comprovação do labor rural no período de carência mediante prova exclusivamente testemunhal; (e) a ausência de comprovação do exercício de atividades rurais no período correspondente à carência; (f) o prequestionamento da matéria aduzida para fins recursais.

Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 16/02/2011 e requerido o benefício em 01/04/2011, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Do início de prova material

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:

a) Certidão de casamento, datada de 1975, na qual consta a profissão do autor como lavrador (fl. 19);
b) Escritura pública de compra e venda, datada de 1990, referente a imóvel rural, em nome do autor, nesta qualificado como agricultor (fl. 20);
c) Notas fiscais de produtor rural, em nome do autor, referentes aos anos de 1992 a 1993, 1996 a 1997, 1999 a 2000, 2002, 2009 a 2010 (fls. 21/22, 24, 26, 28/30, 38/42);
d) Guia de pagamento de taxa de cadastro, junto ao INCRA, datada de 1994, em nome do autor (fl. 23);
e) Certificado de cadastro de imóvel rural, em nome do autor, junto ao INCRA, referente aos anos de 1993 a 1994, 1996 a 2009 (fl. 23, 25, 27, 31, 36/37);
f) Escritura pública de compra e venda, referente a imóvel rural, em nome da parte autora, nesta qualificada como agricultor, datada de 2004 (fls. 32/35);

O INSS, por sua vez, trouxe aos autos a seguinte documentação:

a) Entrevista rural, realizada em sede de requerimento administrativo para concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, na qual o autor afirma ter realizado bicos como pedreiro e frete (fl. 111/112).

Quanto às afirmações realizadas pelo autor, em sede de procedimento administrativo para concessão de benefício previdenciário, entendo que estas não têm, por si só, o condão de derrogar a validade das demais provas materiais trazidas aos autos, em nome da parte autora, se estas vierem a restar corroboradas por prova testemunhal idônea.

Assim, passo à análise da prova testemunhal.

Da prova testemunhal

Em sede de audiência de instrução foi ouvido o depoimento pessoal da autora e de 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:

Osvaldo Enriques afirmou: "que até 1992 morou na zona rural; que atualmente exerce atividade rural em propriedade própria, em Mandaguari; que as propriedades têm 2 e 2,5 alqueires; que possui estas propriedades aproximadamente desde 1994; que nestas propriedades apenas planta soja e milho, morando na cidade desde 1992; que eventualmente planta trigo; que os plantios são feitos com máquina desde 1994; que seu pai tinha trator; que usava o trator do pai; que atualmente usa o maquinário do genro; que tem uma outra chácara, comprada após entrar com a ação, na qual planta diariamente; que de 1994 em diante trabalhou apenas com lavoura; que não atuava em outras áreas, apenas na lavoura; que mora o autor, a esposa, e dois filhos; que uma filha casou, ficando apenas o filho; que os filhos estudaram apenas o primeiro grau; que o filho é mecânico desde os 15 anos; que atualmente o filho tem 30 anos; que o filho ajuda a manter as despesas da casa; que a esposa ajuda na lavoura; que quando veio para a cidade ainda tocava uva na casa do pai; que tocou uva com o pai de 1984 a 1995 aproximadamente; que eram 5 alqueires e trabalhava o autor e seu pai; que nesta época plantavam de tudo; que a uva começou em 1984; que havia duas casas, morando o autor e a esposa em uma, e em outra o pai do autor; que não tinham empregados; que após mudar para a cidade continuou tocando uva junto com o pai por mais 3 anos; que após passou a trabalhar apenas nas áreas próprias, não tendo mais trabalhado na propriedade que era do pai; que na sua propriedade tem que carpir beirada; que a colheita é mecanizada; para colher, diz que faz troca de serviço com o genro, que possui as máquinas; que não tem animais; que meio alqueire é área de preservação ambiental; que não tem outra renda além da roça; que a esposa fez pedido para aposentar-se, mas ainda não saiu o resultado; que atualmente explora também uma pequena área de 5 mil metros, cultivando produtos para uso próprio; que de 1984 para trás também trabalhava com a lavoura; que começou a trabalhar na lavoura em 1975; que nasceu na zona rural; que seu pai sempre morou em zona rural; que quando casou tinha em torno de vinte e poucos anos; que seguiu trabalhando com o pai após casar; que nesta época plantavam arroz e feijão; que teve uma caminhoneta que usava para o transporte de uva e da lavoura; que não fazia frete, apenas eventualmente e para vizinhos, quando pediam, como um bico; quanto à atividade de pedreiro, afirma que exerceu apenas para si próprio, pois construiu a própria casa, não tendo exercido esta atividade profissionalmente."

Devanir Caitano afirmou: "que conhece o autor da lavoura, do sítio que era vizinho; que nunca ficou sabendo de atividade como pedreiro ou fazendo frete; que conheceu o autor há 30 anos atrás; que era vizinho do autor; que quando conheceu o autor este tinha em torno de 12 anos; que morava com os pais; que a terra dos pais era pequena, menos de 10 alqueires; que os pais do autor permaneceram muitos anos na propriedade; que foi vizinho do autor apenas por 8 anos; que a propriedade do depoente era um pouco maior que a dos pais do autor; que quando o depoente saiu da região tinha em torno de 13 anos; que o pai do depoente mexia com café; que o depoente mora na zona urbana desde esta idade; que ia direto na zona rural; que o pai do depoente era conhecido com o Arthur Português; que no sítio do pai do depoente plantava café; que a família morava no local; que o autor trabalhava; que teve contato com o autor até aproximadamente quando o autor casou; que não sabe até que época a família do autor trabalhou na região; que eventualmente encontra o autor pelas ruas de Marialva; que não sabe dizer exatamente quando o autor veio para a cidade; que o autor seguiu trabalhando com lavoura após sair do sítio do pai, mas não sabe dizer exatamente em que condições; que conhece a esposa do autor; que a esposa do autor é dona de casa; que conhece um filho do autor; que este é mecânico e mora com o autor; que nunca viu o autor trabalhando como pedreiro ou fazendo frete."

Odilon Lopes da Cruz: "que é vizinho do autor; que foi vizinho do autor em Estrada Alegre, em 1965; que quando chegou no local a família do autor já estava na região; que o pai do depoente comprou 5 alqueires; que a família do depoente trabalhava nas terras; que plantavam milho, feijão, arroz e depois soja; que o depoente saiu da região em 1977; que o depoente casou naquela propriedade; que a propriedade do pai do depoente ficava em torno de 20 alqueires da propriedade do pai do autor; que a região, naquela época, a produção era mais para subsistência, de feijão, arroz e milho; que as terras em que trabalhava a família do autor eram do pai do autor; que plantavam milho e feijão; que morava a família; que o autor tinha três irmãs; que via o autor trabalhando; que o depoente saiu antes da região, indo morar em Estrada Perobinha; que uns 3 anos depois a família do autor se mudou também para Estrada Perobinha; que ali seguiram plantando a mesma cultura; que o autor já era casado quando veio para a cidade; que o autor morou no sítio até o pai falecer; que o depoente veio para a cidade; que o depoente, mesmo aposentado, seguiu trabalhando na roça; que não sabe dizer em que condições é explorado o sítio do autor; que o sítio do pai do autor não foi vendido após a morte do pai; que o autor exerce atividade rural na propriedade que era do pai; que o pai do autor trabalhava com uva; que a propriedade em que o depoente trabalhou em Estrada Perobinha é cuidada hoje pelo irmão do depoente; que quando o depoente se mudou de Estrada Perobinha, a família do autor cultivava uva na propriedade vizinha a de seu pai; que acha que o autor ainda toca roça neste sítio; que não sabe se a família do autor vendeu o sítio; que não há mais casas neste sítio; que não sabe o que o autor passou a plantar após vir para a cidade; que só sabe do labor rural do autor enquanto era vizinho deste, não podendo afirmar em relação ao labor rural prestado após vir para a cidade; que o autor tinha uma caminhonete para puxar uva; que não sabe se o autor trabalhou como pedreiro."

Aparecido Rosseti Tacone: "que o depoente mora na roça, em Estrada Caraná; que a propriedade é da família do autor; que plantam soja, milho e um pouco de uva; que tem ao total 10 alqueires; que nunca morou na cidade; que conheceu o autor em 1975; que trocava serviço com o autor; que o irmão do depoente casou com a irmã do autor; que o depoente mora nesta propriedade há 38 anos; que quando conheceu o autor o depoente já morava neste sítio; que a irmã do autor morava na Estrada São Carlo, junto com o autor e seus pais; que as terras do depoente ficam uns 7 quilômetros de distância da propriedade da família do autor; que a Estrada São Carlo fica descendo a Estrada Perobinha; que a propriedade em que morava a família do autor era própria; que a propriedade tinha em torno de 5 alqueires; que nesta época o autor já era casado; que plantavam soja, milho e tinham uva; que o autor morou na região até, aproximadamente os anos 90, quando se mudou para a cidade; que mesmo morando na cidade o autor vinha para trabalhar nesta mesma propriedade; que o autor trabalha nesta propriedade dos pais até hoje; que sabe que o autor comprou uma pequena chácara; que não sabe nada sobre uma das propriedades do autor; que o autor planta soja na propriedade que era do pai; que a área é pequena; que o trabalho do autor não é todo dia; que o depoente, no tempo em que não está plantando ou colhendo, passa veneno e cuida a plantação; que o depoente tem maquinário; que não sabe de outra atividade exercida pelo autor além da rural; que a propriedade de 2 alqueires é próxima a propriedade do pai do autor; que sabe que o depoente teve um caminhão que usava para os serviços do sítio; que vê o autor na roça."
Conclusão

Como se vê acima, embora a parte autora tenha preenchido o requisito etário, não se tem pelas provas produzidas nos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2º, ambos da Lei 8.213/91), tendo em vista ser a prova oral contraditória em relação ao local em que seria exercido o labor rural pelo autor, visto que, enquanto este afirma não ter mais exercido atividades rurais na propriedade dos pais após se mudar para a cidade, as testemunhas relatam que o autor teria seguido exercendo suas atividades rurais exclusivamente naquela propriedade mesmo após se mudar para a cidade.

Assim, não restando comprovado o labor rural no período de carência, não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria rural pretendido.

Consectários

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 750,00, suspensos em razão da Assistência Judiciária Gratuita.

Do Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido e condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, suspensos em razão da Assistência judiciária Gratuita.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7217444v13 e, se solicitado, do código CRC 439FDB7E.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011105-10.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00019907420118160113
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OSVALDO ENRIQUES
ADVOGADO
:
Rogerio Real
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARIALVA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 276, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO E CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS, SUSPENSOS EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309169v1 e, se solicitado, do código CRC D1CEAECE.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:36




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