D.E. Publicado em 29/01/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018273-63.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROSA SPIECKER PACHECO |
ADVOGADO | : | Ivo Signor e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para determinar que, a partir de 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), os juros de mora passem a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, bem como para minorar os honorários advocatícios a cargo do INSS em 10% sobre o valor da condenação, adequar, de ofício, os índices de correção monetária a serem aplicados às prestações em atraso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239556v2 e, se solicitado, do código CRC 42069C8C. | |
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Data e Hora: | 21/01/2015 17:00 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018273-63.2014.404.9999/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (10/10/2012), em razão do exercício do labor rural, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) a ausência de prova material contemporânea para comprovação do período rural, no período equivalente à carência; (b) o recebimento de benefício previdenciário de pensão por morte do marido, em valor de um salário mínimo; (c) prova testemunhal contraditória com os demais elementos de prova constantes dos autos; (d) subsidiariamente, sustenta a fixação dos juros de mora e da correção monetária pelos índices da caderneta de poupança nos termos da lei nº 11.960/2009; (e) redução dos honorários advocatícios; (f) o prequestionamento da matéria aduzida para fins recursais.
Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural no caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 02/01/2012 e requerido o benefício em 10/10/2012, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, datada de 01/08/2000, na qual consta a profissão de seu marido como lavrador (fl. 10); b) Certidão de óbito de seu marido, ocorrido em 21/12/2007, na qual consta que ele exercia a profissão de agricultor (fl. 11); c) Certidões de óbito dos filhos, Adriana Pacheco, Claudino Pacheco, Clarice Pacheco, Nara Pacheco, Sílvio Spiecker Pacheco, Caludemir Pacheco, Claresdina Spiecker Pacheco, Claudia Pacheco, ocorridos em 27/02/1991, 08/08/1988, 13/06/1985, 30/04/1984, 12/04/1982, 13/03/1981, 13/02/1980, 25/08/1973, respectivamente, nas quais o marido da autora é qualificado como agricultor (fl. 13/20); d) Cópia da carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e do recibo de pagamento das mensalidades, datado do ano de 1982 (fl. 26); e) cópia do recibo de pagamento da mensalidade sindical referente ao período de 1989/1990. f) Notas fiscais emitidas pela autora e seu marido e/ou pelas empresas adquirentes da produção agrícola, em 05/12/2011, 16/01/2010, 30/11/2009, 06/02/2008, 11/10/2007, 16/01/2006, 11/10/2007, 09/03/2005, 10/12/2004, 16/04/2003, 15/04/2003, 15/04/2002, 08/01/2001, 14/02/2000, 05/04/1999, 21/02/1997, 20/06/1996, 28/04/95, 07/04/1994, 29/10/1993, 20/11/1992, 31/12/1991, 31/05/1990, 27/09/1989 (fls. 35/79).
O INSS, por sua vez, aduz que a entrevista rural realizada pela autora no âmbito do INSS, na data do requerimento (fl.129), traz informações relevantes que, devidamente consideradas, revelam-se absolutamente contraditórias em face da prova testemunhal produzida nestes autos, e afastam o valor probatório de diversos documentos carreados aos autos (fl. 173).
Quanto à entrevista realizada pelo INSS, a qual resultou na conclusão pela não existência de labor como trabalhadora rural por parte da autora, realizada em sede de pedido administrativo, entendo que a entrevista, por si só, não tem o condão de derrogar a validade das demais provas materiais trazidas aos autos, em nome da autora e de seu marido, se estas vierem a restar corroboradas por prova testemunhal idônea.
Feita as devidas ressalvas, passo à análise da prova testemunhal.
Em sede de audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas 3 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
Rosa Pacheco, autora, afirmou: "que reside na cidade, mas trabalha na lavoura, nas terras do Sr. Tcheco Rossetto, de forma arrendada. O tamanho da área plantada é de um arqueiro. Não possuem, máquinas e nem empregados. O plantio é entre a autora, o esposo e o patrão. A autora afirma não ser empregada do Sr. Tcheco Rossetto, e que também não recebe salário do mesmo. A autora afirmou que não trabalha como diarista. Afirmou que seu esposo trabalhava como empregado rural do Sr. Moacir Ré, a uns 20 anos atrás ou mais. A uns 5 anos ele já não trabalha mais como empregado rural. O esposo não é aposentado. A autora afirmou nunca ter emprego na cidade, somente na lavoura. Quando era solteira trabalhou por curto período como empregada doméstica. Depois de casada somente na roça."
A testemunha, Francisco Rossetto, afirmou: "que conhece a autora a uns 30 anos. Conheceu ela ainda solteira. Ela sempre trabalhou na lavoura. A gente se trocava dias de trabalho. A gente trabalhava por permuta, eu emprestava uma junta da boi e eles trabalhavam um dia pra mim, não era seguidamente, mas sempre apareciam. O esposo da autora é falecido. Tem informação de que recebe pensão por morte, mas não tem certeza. Eles sempre trabalhavam na minha terra. Nunca tiveram condições de compra terras. Eu trabalhava com máquinas, mas os pedaços de terra onde não ia a máquina eles trabalhavam. Eles trabalhavam em outras terras também. A autora não havia modelo 15, então a testemunha emprestava o modelo dele para promover a venda. Plantavam milho e intercalavam com a soja, porque nas terras dobradas não tem como ir com a máquina, então eles plantavam manual. Não tinham tanto animais, mas havia algum porco, galinhas para se manter, subsistência. Nunca foram meus empregados. Nunca paguei salário para ela.
Lovídio Rossetto afirmou:"que conhece a autora a uns 40 anos. Sempre trabalhou na lavoura., em diversas terras. Plantava na minha terra. Plantava manualmente. Trabalhava com o marido. Acha que ganha pensão da morte do marido. Plantava milho, soja, feijão. Criava porcos. Quando trabalhou comigo, sempre morou na cidade. Além da minha terra via ela trabalhando em outras propriedades. Não havia outras atividades de trabalho. Vendia no modelo 15 da testemunha. Tocava dias de serviço com a testemunha. Trabalhava como diarista, quando sobrava tempo da lavoura. Os filhos ajudavam. Hoje ainda possuí animais, porcos, galinhas. Não eram empregados rurais. Trabalhavam em troca de serviço."
Por fim, a testemunha, Hermes Marcoto, afirmou"que Conhece a autora a mais de 40 anos. Trabalhou sempre na agricultura. Quando casou trabalhou com o marido e quando solteira com pais e irmãos. Trabalhou em diversas outras terras. Vendia no modelo 15 do Sr. Francisco Rossetto. Mas quando trabalhou na minha terra vendia no meu modelo. Plantava milho, soja. Animais, galinha,
porcos. Hoje ainda mantém frango, etc. Acha que recebe pensão por morte do esposo. A testemunha via ela trabalhando na roça. Atualmente trabalha na lavoura. Não eram empregados, trabalhavam em parceria. Nunca receberam salário."
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência.
Da fonte de renda diversa da agricultura
Alega o INSS que a parte autora não poderia ter reconhecida sua condição de segurada especial em razão de ser titular de fonte de renda diversa da agricultura, porquanto desde o ano de 2007 recebe pensão em razão da morte do marido.
De fato, a autora recebe, desde 2007, pensão por morte decorrente do óbito de seu esposo, o que, em uma análise preliminar, poderia levar à conclusão de que assistiria razão à apelação do INSS no que diz respeito à impossibilidade de reconhecimento de sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, I da lei n.º 8.213/91.
Entretanto, fica claro nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela autora, ou seja, insuficiente ao seu sustento e de sua família. Portanto, entendo pela manutenção e sua qualidade de segurado especial no período.
Portanto, mantenho a sentença.
Consectários
a) Correção monetária e juros de mora:
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
b) Honorários advocatícios:
Em razões de apelação, requer o INSS a redução da verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com relação ao tema, mostra-se evidente que, nas situações em que o valor da verba honorária for muito exorbitante ou resultar em quantia irrisória, pode ele ser arbitrado em conformidade com os princípios elencados no §4º do art. 20 do CPC, de forma a remunerar adequadamente o trabalho desempenhado no processo.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do E. STJ de que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, que não impõe ao julgador a observância de limites percentuais mínimos e máximos e nem estabelece a base de cálculo.
Colho a seguinte jurisprudência:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RESTITUIÇÃO - IMPOSTO
DE RENDA - APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PREVIDÊNCIA
PRIVADA (PREVI) - ISENÇÃO - LEIS 7.713/88 E 9.250/95 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO CPC, ART. 20, § 4º - REEXAME DO VALOR - SÚMULA 07/STJ- PRECEDENTES.
(...)
- Vencida a Fazenda Pública, a fixação da verba honorária deve observar o § 4º do art. 20 do CPC, que não impõe ao julgador a observância de limites percentuais mínimos e máximos e nem estabelece a base de cálculo.
- A reapreciação dos critérios fáticos que levaram as instâncias ordinárias a fixarem o percentual dos honorários advocatícios é incabível em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 07/STJ.
- Recurso especial conhecido, mas improvido.(STJ, Segunda Turma, Resp nº 511091/DF, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ. 26/04/2006).
Assim, com relação ao percentual arbitrado, tenho que 10% remunera devidamente o trabalho desenvolvido pelo advogado, levando-se em conta a complexidade da causa e o entendimento majoritário da Turma.
Portanto, nesse ponto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para reduzir a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
c) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Do Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional
A verossimilhança do direito alegado está comprovada através do exame do conjunto probatório acima realizado, em que restou reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria rural por idade.
O risco de dano decorre do próprio caráter alimentar do benefício, que se depreende da situação de fragilidade social à qual a parte autora está sujeita.
Assim, mantenho a antecipação de tutela deferida pelo juízo a quo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para determinar que, a partir de 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), os juros de mora passem a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, bem como para minorar os honorários advocatícios a cargo do INSS em 10% sobre o valor da condenação, adequar, de ofício, os índices de correção monetária a serem aplicados às prestações em atraso e, por fim, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018273-63.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00046743220128210069
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROSA SPIECKER PACHECO |
ADVOGADO | : | Ivo Signor e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 283, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA DETERMINAR QUE, A PARTIR DE 01/07/2009 (LEI Nº 11.960/2009), OS JUROS DE MORA PASSEM A SER CALCULADOS COM BASE NA TAXA DE JUROS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA, BEM COMO PARA MINORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO INSS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SEREM APLICADOS ÀS PRESTAÇÕES EM ATRASO E, POR FIM, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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