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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR/BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. TRF4. 0012709...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:52:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR/BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0012709-40.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012709-40.2013.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
DOLORES TERESINHA KLEIN
ADVOGADO
:
Kleiton Franciscatto e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR/BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, mantendo a decisão que lhe indeferiu o benefício da aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257859v2 e, se solicitado, do código CRC DA671D0E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012709-40.2013.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
DOLORES TERESINHA KLEIN
ADVOGADO
:
Kleiton Franciscatto e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
DOLORES TERESINHA KLEIN, nascida em 11/10/1952, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, haja vista possuir todos os requisitos exigidos para a sua concessão.

Em sentença (fls. 168-176), a Juíza a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de a parte autora não preencher os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado. Condenou, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC e Lei nº 1060/50.

Apela a autora, requerendo, preliminarmente, que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme declaração de pobreza anexa à petição inicial. Aduz que durante o período de 1995 a 2003 laborou como boia-fria, e que no período de 2003 a 2010 em terras próprias, objeto de herança pelo falecimento do seu pai Arlindo Silfredo Klein. Sustenta que recebe ajuda do irmão para o labor rural no imóvel que herdou, fazendo "troca de dias de serviço" com o mesmo. Nesse sentido, defende que possui todos os requisitos necessários para que seja implantado o benefício previdenciário em seu favor.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO

Da aposentadoria rural por idade
Considerações gerais
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 11/10/2007 e requerido o benefício em 27/08/2010, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 156 ou 174 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região). Ressalta-se, ainda, que o início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Nesse sentido, como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos: 1) certidão de casamento, lavrada em 12/04/1975, em que consta a sua profissão como doméstica e a de seu esposo como motorista; na mesma consta anotação de separação com sentença transitada em julgado em 15/02/2001 (fl.18); 2) certidão de óbito de seu genitor, falecido em 06/08/2001, em que consta apenas que na data do óbito o mesmo encontrava-se aposentado (fl.19); e 3) declaração do INCRA constando imóveis rurais em nome de seu genitor, nos períodos de 1965 a 1971 e 1972 a 1973 (fl.22).

Afirma a parte autora que exerceu labor rural na qualidade de boia-fria, no período de 1995 a 2003, e em regime de economia familiar, no período de 2003 a 2010. Todavia, as provas relativas ao seu genitor são bem extemporâneas ao período de carência, bem como a certidão de óbito do mesmo não traz nada como relação a sua qualificação. Da mesma forma, na certidão de casamento da autora aparece a sua qualificação como doméstica e a de seu esposo como motorista, não sendo possível, conforme reiteradas decisões do E. STJ, estender a prova material em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.

Como se vê acima, embora a parte autora tenha preenchido o requisito etário, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, como boia-fria e em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2º, ambos da Lei 8.213/91).

Assim, não havendo início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural no período de carência, não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria rural pretendido.

Dos consectários da condenação
Mantenho os consectários da condenação conforme fixados na sentença recorrida, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora, mantendo a decisão que lhe indeferiu o benefício da aposentadoria por idade rural.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257858v3 e, se solicitado, do código CRC E7E3DF43.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012709-40.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00025008320108160061
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
DOLORES TERESINHA KLEIN
ADVOGADO
:
Kleiton Franciscatto e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 296, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, MANTENDO A DECISÃO QUE LHE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309199v1 e, se solicitado, do código CRC C3487607.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:36




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