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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. TRF4. 0018861-70.2014.4...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:53:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0018861-70.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018861-70.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCIANO LEWANDOWSKI
ADVOGADO
:
Maria Ines Przybysz de Paula
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para manter o benefício concedido ao autor e reduzir a verba honorária devida pela autarquia previdenciária para 10% sobre o valor da condenação, adequar, de ofício, os índices de correção monetária a serem aplicados às prestações em atraso e, por fim, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7254516v3 e, se solicitado, do código CRC 1F3DE6BE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018861-70.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCIANO LEWANDOWSKI
ADVOGADO
:
Maria Ines Przybysz de Paula
RELATÓRIO
LUCIANO LEWANDOWSKI, nascido em 25/03/1950, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, haja vista possuir todos os requisitos exigidos para a sua concessão.

Em sentença (fls. 257-259), o Juiz a quo julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS à concessão de aposentadoria por idade rural a parte autora, desde a data do requerimento administrativo ou da citação, o que ocorrer primeiro. Condenou, ainda, a autarquia federal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 15% sobre o valor da condenação.

Irresignado, apela o INSS, sustentando, em síntese, que, ainda que o autor realizasse a atividade rural na qualidade de segurado especial, esta teria sido feita apenas com caráter complementar de renda, pois de acordo com o CNIS, a sua esposa apresenta vínculos de emprego urbano durante parte do período juridicamente relevante. Com relação ao tempo de serviço necessário à obtenção do benefício, aduz que a documentação apresentada não configura início de prova material que demarque nem mesmo o começo e término do período de tempo a comprovar, como previsto em lei para fins previdenciários. Ressalta, ainda, a impossibilidade de exercer na via administrativa juízo de analogia e equidade a fim de ampliar as hipóteses de concessão do benefício ou dispensar a comprovação do direito na forma descrita em lei. Entende assim ser inviável reconhecer o direito subjetivo ao benefício, inexistindo ilegalidade no ato administrativo que o indeferiu. Por conseqüência, sustenta ser inaplicável os efeitos ex tunc ao julgado, bem como a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/09, quanto à correção monetária.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.

Da aposentadoria rural por idade
Considerações gerais
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 25/03/2010 e requerido o benefício em 26/03/2010, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 174 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região). Ressalta-se, ainda, que o início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Nesse sentido, como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos: 1) matrícula de imóvel rural nº 165/166, adquirido pelo autor em 1997, vendido em 2001 (fls. 21-30); 2) contrato de parceria agrícola, em que o autor aparece qualificado como parceiro e agricultor, com prazo de duração de 10 (dez) anos, de 02/02/2001 a 02/02/2011 (fls. 36-37); 3) contrato particular de arrendamento rural, em que o autor aparece qualificado como arrendatário e agricultor, com prazo de duração de 05 (cinco) anos, de 21/06/2005 a 20/06/2010 (fls. 41-43); 4) contrato particular de parceria agrícola, em que o autor aparece qualificado como parceiro, com prazo de duração de 02 (dois) anos, de 21/09/2010 a 20/09/2012 (fl.49); 5) contrato particular de parceria agrícola, em que o autor aparece qualificado como parceiro contratado e agricultor, com prazo de duração de 03 (três) anos, de 20/09/2012 a 11/09/2015 (fls. 50-51); 6) notas fiscais em seu nome, emitidas em 1994, 1995, 1996, 1997, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2010, 2011 e 2012 (fls. 58-76); 7) certidão de imóvel rural em nome do autor, nos períodos de 1992 a 1996 e 1997 a 2010 (fl.77); e 8) comprovante de inscrição no cadastro de produtor rural do Estado do Paraná, com data de 17/01/2011 (fl.78).

Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade. Ademais, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida no processo. Colaciono excerto da fundamentação da sentença que bem analisa o ponto, em fundamentação a que adiro para evitar a indesejada tautologia:

"(...) Todos estes documentos configuram suficientes indícios de labor rural, o qual fora hoje confirmado em audiência pela prova testemunhal. Passo a transcrever a prova oral colhida em audiência:
Depoimento pessoal de Luciano Lewandowski:
"Que saiu do Rio Grande do Sul com 5 anos; que toda atividade profissional foi no Paraná; que morou em Santa Helena e Rondon; que começou a trabalhar em Santa Helena na casa do pai; que desde os 6 anos já o levava na roça; que tem 63 anos; que saiu da casa dos pais com 24 anos; que trabalhou de mecânico uma época; que foi uns doze anos; que pegou depressão e mandaram trabalhar na roça; que era meio cego; que foi plantar roça, milho, soja, mandioca, tirar leite; que tem notas mais antigas; que tem nota de milho; desde o começo; que a primeira propriedade era dele; que entrou em dívida e comprou um lotezinho na cidade; que fez uma casinha pequena; que não tem nenhuma propriedade em seu nome; que tem terra arrendada; que não tem empregado trabalhando; que ele e sua esposa trabalham na terra; que é a única sobrevivência que tem; que quando o serviço é pesado pega maquinário; que quando está chovendo está preparando para plantar."
Declaração da testemunha, Geraldino Albino Storch:
"Que conhece ele faz uns 30 anos, de Santa Helena; que na época que o conheceu ele trabalhava na roça; que ainda estava na casa dos pais; que não sabe quanto tempo o autor trabalhou como mecânico; que o autor trabalhou pouco tempo como mecânico; que depois de mecânico ele foi pra colônia; que naqueles anos, carro era pouco, talvez não tivesse serviço; que é agricultor; que o autor plantava soja, milho, mandioca, que o trabalho do autor era manual, sem empregados."
Declaração da testemunha, Ervino Krause:
"Que conhece o autor há uns 8, 9 anos; que ele era seu vizinho na Linha Concórdia; que o autor trabalhava na lavoura; que plantava soja, milho, mandioca; que não trocou serviço; que a propriedade era arrendada; que o autor não tem maquinário; que era tudo manual e trocava serviço com vizinhos; que ele era casado."

Vê-se, pois, que presente o início de prova material complementada por prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurado especial no período equivalente ao da carência.

Importante, ainda, ressaltar que o fato de a esposa do requerente exercer eventualmente atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que a remuneração percebida pelo cônjuge, por si só, não afasta de plano o direito à concessão do benefício, desde que comprovada a indispensabilidade do trabalho rural.

Sustenta, ainda, o INSS a impossibilidade de exercer na via administrativa juízo de analogia e equidade a fim de ampliar as hipóteses de concessão do benefício ou dispensar a comprovação do direito na forma descrita em lei. Entende assim ser inviável reconhecer o direito subjetivo ao benefício, inexistindo ilegalidade no ato administrativo que o indeferiu. Por conseqüência, sustenta ser inaplicável os efeitos ex tunc ao julgado.

Com a Constituição Federal de 1988, a proteção previdenciária do regime geral ficou garantida aos trabalhadores rurais. O artigo 194, parágrafo único, inciso II, garantiu a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. O artigo 195, parágrafo oitavo, posteriormente modificado pela EC 20/98, por sua vez, garantiu a proteção previdenciária também ao segurado especial, destacando que o mesmo irá contribuir para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização, assim como fonte de custeio.

Assim, o benefício buscado pela autora de aposentadoria por idade rural encontra fundamento constitucional. Logo, comprovado a efetiva prática da atividade laboral, por certo o ato que indeferiu o pedido administrativo revelou-se incompatível com o sistema. Destarte, dada a irregularidade do ato administrativo, os efeitos condenatórios devem retroagir desde a data do requerimento indevidamente indeferido.

Portanto, não colhem as alegações da Autarquia, por consequência, tenho que o autor faz jus ao benefício postulado desde a data do requerimento administrativo (26/03/2010).

Dos consectários da condenação
Correção monetária e juros de mora

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Honorários advocatícios
Fixo os honorários advocatícios a cargo do INSS em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Tenho que este percentual remunera devidamente o trabalho desenvolvido pelo advogado, levando-se em conta a complexidade da causa e o entendimento majoritário da Turma.
Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para manter o benefício concedido ao autor e reduzir a verba honorária devida pela autarquia previdenciária para 10% sobre o valor da condenação, adequar, de ofício, os índices de correção monetária a serem aplicados às prestações em atraso e, por fim, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7254514v4 e, se solicitado, do código CRC 9D31B62.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018861-70.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00010781220138160112
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCIANO LEWANDOWSKI
ADVOGADO
:
Maria Ines Przybysz de Paula
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARA MANTER O BENEFÍCIO CONCEDIDO AO AUTOR E REDUZIR A VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SEREM APLICADOS ÀS PRESTAÇÕES EM ATRASO E, POR FIM, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309192v1 e, se solicitado, do código CRC 7547CAB5.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:36




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