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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. TRF4. 0019642-92.2014.4...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:53:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0019642-92.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019642-92.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CECÍLIA BOURSCHEIDT
ADVOGADO
:
Sidinei Reginaldo e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 em relação à correção monetária, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7220955v2 e, se solicitado, do código CRC 30755576.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019642-92.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CECÍLIA BOURSCHEIDT
ADVOGADO
:
Sidinei Reginaldo e outros
RELATÓRIO
CECÍLIA BOURSCHEIDT, nascida em 03/06/1954, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, explicando que, em 04/06/2009 (fl. 34), encaminhou administrativamente seu pedido de aposentadoria por idade rural, o qual fora concedido pela autarquia, em 08/06/2009 (NB 147.023.453-7). Tendo recebido o benefício no período de 03/2009 a 09/2012.

Ocorre que no mês de julho de 2012 foi intimada do cancelamento do benefício previdenciário, sob a alegação de ausência de atividade como trabalhadora rural, segurada especial, no período de 2001 a 2009.

Fundamenta o motivo de não ser acertada a decisão da autarquia, objetivando, portanto, que esta seja condenada a reimplantar o benefício de aposentadoria rural por idade a contar da data de sua cessação, 16/07/2012, bem como o pagamento das parcelas em atraso desde 1º de agosto de 2012.

Na sentença (fls. 213/214), o Juiz a quo julgou procedente o pedido, determinando o restabelecimento do benefício de aposentadoria rural por idade (NB 147.023.453-7) e o pagamento dos valores em atraso, desde a data do cancelamento do benefício (16/07/2012). Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Irresignada, a autarquia interpôs apelação alegando, em síntese, a) ausência de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 2001 a 2009, tendo em vista que a autora vendeu as terras que possuia na localidade de Lageado Patos/RS, no ano de 2001, quando passou a residir na cidade de Dois Irmãos/RS; b) subsidiariamente, seja reformada a decisão no tocante aos consectários, aplicando-se os juros em conformidade com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; c) o prequestionamento da matéria aduzida para fins recursais.

Com contrarrazões subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO
Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 03/06/2009 e requerido o benefício no mesmo ano, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 168 meses anteriores ao respectivo marco indicado.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Como início de prova material, a parte autora trouxe aos autos documentos, dentre os quais destaco:
a) Escritura pública de registro de imóvel (matrícula 3.949), referente a imóvel rural, em nome da autora e seu marido, nesta qualificados como agricultores, datado de 25/07/1980. Na referida matrícula, consta que o imóvel foi vendido em 03/05/2006 (fl.14); b) Matrícula nº 3.059 na qual consta que a autora e seu marido, qualificados como agricultores, adquiriram, em 30/04/1999, uma área de terra (fl.16); c) Atestado expedido Prefeitura Municipal de Alecrim/RS dando conta de que a autora estudou na escola Sagrada Família, localizada em Alecrim/RS, no período de 1962 a 1965 (fl. 25); d) Certidão de nascimento das filhas Daniele Maria Bourscheidt, Denise Paula Bourscheidt e Deise Susana Bourscheidt, ocorridos em 15/04/1985, 05/02/1977 e 07/11/1981, respectivamente, nas quais consta que o pai exercia a profissão de agricultor (fls. 26/28); e) Certidão de casamento, datada de 10/01/1976, na qual o marido da autora é qualificado como agricultor (fl. 36); f) Cópia do formal de partilha, datado de 06/01/1999, no qual o marido da autora é qualificado como agricultor (fl. 42); g) Escritura Pública de Cessão e Meação, datada de 10/07/2003, na qual a autora e seu marido são qualificados como agricultores (fls.61/64); h) Notas fiscais emitidas pela autora e seu marido e/ou pelas empresas adquirentes da produção agrícola, em 01/06/1980, 21/02/1991, 06/02/1992, 28/01/1993, 10/03/1994, 19/01/1995, 16/04/1996, 22/05/1997, 06/04/1998, 07/04/1999, 14/02/2000, 15/03/2001, 25/07/2002, 29/08/2003, 23/12/2004, 10/08/2005, 12/05/2006, 30/04/2007, 31/01/2008, 18/03/2009 (fls. 66/87).

Os documentos concernentes ao labor rural da autora são fartos e contemporâneos, havendo inclusive documento para quase todos os anos do período de carência, portanto servem de início de prova material.

Durante a audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:

Luiz Hahn afirmou: "que, atualmente, a autora está mais para Dois Irmãos, porque a autora tem as filhas que moram lá; não sabe dizer se ela está morando ou só visitando as filhas; no ano de 2007, comprou as terras da autora; antes, a autora trabalhava na lavoura."

Milton Dallabona afirmou: "que a autora tem propriedade em Alecrim; visita as filhas em Dois Irmãos; a autora sempre foi agricultora, não sabe informar se a autora teve comércio em Dois Irmãos."

O labor rural da parte autora foi devidamente provado com várias notas fiscais, informado a venda, bem como a compra de produtos agrícolas por parte do autor, bem como corroborado pela prova testemunhal.

Em sede de apelação, o INSS aduz não ser possível a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, em razão da ausência de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 2001 a 2009, tendo em vista que a autora vendeu as terras que possuia na localidade de Lageado Patos/RS, no ano de 2001, quando passou a residir na cidade de Dois Irmãos/RS.

Todavia, ao analisar as provas carreadas aos autos, verifica-se que há início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, assim devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência.

Colaciono excerto da sentença que bem analisa o ponto, em fundamentação a que adiro para evitar a indesejada tautologia:

"(...) Nesse particular, sinalo que incumbe ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade. E, analisando detidamente o contexto probatório produzido nos autos, tenho que tal prova não restou demonstrada.

Não obstante ter ocorrido/venda de imóvel de propriedade da autora, em período anterior a concessão da aposentado há nos autos, igualmente, prova de que a autora ainda possui propriedade rural, consoante depreende-se das matrículas 3059 e 3423 (fls. 16/17).

Do mesmo modo, o INSS não logrou êxito em demonstrar que a autora transferiu residência para cidade de Dois Irmãos/RS, muito antes de se aposentar.

Ademais, eventual transferência da residência após o cômputo do lapso temporal necessário à aposentação, bem como o deferimento do benefício não pode ser motivo de suspensão do benefício.

Assim, depreende-se dos autos que o requerido, baseado nas declarações de fl. 102, suspendeu o pagamento do benefício à autora.

Todavia, Luis Hann, testemunha inquirida em juízo, mesma pessoa que prestou o depoimento à Autarquia, confirmou que a autora possui outras áreas de terras. Disse não saber se a autora estaria visitando ou atualmente residindo juntamente com as filhas na cidade de Dois Irmãos/RS. Confirmou que foi visitado por agente da Autarquia sendo indagado acerca da aposentadoria da autora mas não sabe se a autora é ou não aposentada. Ao final disse saber que a autora possuía outra terra, não sabendo se foi trabalhar/morar na outra propriedade. Asseverou que a autora era agricultora.
Do mesmo modo, foi inquirido Milton Dallabona, pessoa que também prestou depoimento à Autarquia. Segundo o depoente, a autora possui propriedade no município de Alecrim e mora ali, bem como visita as filhas na cidade de Dois Irmãos/RS. Disse não ter referido ao agente do INSS que a autora não trabalhava na agricultura.

Portanto, a prova judicializada e produzida sob contraditório foi contrária à conclusão alcançada pelo INSS.

Desse modo e, considerando as declarações colhidas judicialmente, entendo que não restou demonstrada a existência de fraude perpetrada pela autora por ocasião do requerimento de seu benefício junto à Previdência Social (...)"

Portanto, mantenho a sentença, devendo a autarquia reimplantar o benefício desde a data de sua cessação.

Dos consectários da condenação

A autarquia apelante pugna pela aplicação da Lei 11.960/2009, quanto aos juros e a correção monetária.

a) Correção monetária e juros de mora

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
b) Honorários advocatícios

Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, eis que em conformidade com a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

c) Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Do Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 em relação à correção monetária, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019642-92.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00005214820138210124
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CECÍLIA BOURSCHEIDT
ADVOGADO
:
Sidinei Reginaldo e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 281, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009 EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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