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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. TRF4. 0022237-64.2014.4...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:53:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0022237-64.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022237-64.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NORMÉLIO BENO SIVERIS
ADVOGADO
:
Maria Inês Sassi Pietczaki e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269081v3 e, se solicitado, do código CRC 7A2CE8BD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022237-64.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NORMÉLIO BENO SIVERIS
ADVOGADO
:
Maria Inês Sassi Pietczaki e outro
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (26/10/2010), em razão do exercício do labor rural, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, que o INSS já havia reconhecido os períodos de 01/01/1980 a 09/08/1982, de 30/05/1984 a 30/12/1985 e de 12/12/2006 a 25/10/2010, como de atividade rural exercida pelo autor. Não perfazendo, portanto, as 174 contribuições na data da DER/implemento da idade, que seriam necessários para concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.

Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 29/07/2010 e requerido o benefício em 26/10/2010, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 174 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, datada de 29/01/1972, na qual é qualificado como agricultor (fl. 13); b) Atestados expedidos pela Escola Estadual de Ensino Fundamental Tenente Antônio João afirmando que os filhos do autor, Nelson Luiz Siveris e Janete Verônica Siveris, frequentaram as aulas no referido estabelecimento de Ensino, nos seguintes períodos: 1982 a 1987 e de 1981 a 1986, respectivamente (fl.16); c) Certidão de casamento da filha, Janete Verônica Siveris, ocorrido em 14/10/1993, no Município de Boa Vista do Buricá/RS (fl. 18); d) Certidão de casamento do filho, Nelson Luiz Siveris, ocorrido em 12/03/2008, na qual consta que o autor reside em Ivagaci, Município de Boa Vista do Buricá/RS (fl.19); e) Ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Boa Vista do Buricá/RS, datada de 05/07/1976 (fl. 20); f) Ficha de criador - Campanha Nacional de Combate a Febre Aftosa, na qual constam anotações nos anos de 1984, 1985, 1986, 1987 e 1988 (fl.21); g) Certificado Sanitário para Movimentação de Animais expedido pelo Ministério da Agricultura - Secretaria da Agricultura do Rio Grande do Sul, em nome do autor, datada de 30/05/1984 (fl. 22); h) Notas fiscais emitidas pelas empresas adquirentes da produção agrícola e/ou pelo autor em: 28/02/1980, 30/02/1980, 29/04/1981, 11/08/1982, 30/05/1984, 29/04/1985, 14/07/2003, 19/02/2004, 21/05/2005, 17/04/2006, 04/04/2007, 19/03/2008, 04/03/2009, 23/04/2010 (fls. 26/31 e 40/47); i) Contrato particular de arrendamento de uma área de terra rural, firmado pelo autor em 25/03/2003, com vigência por dois anos (fl. 34); j) Contrato de arrendamento para exploração agrícola firmado pelo autor em 06/08/2008, com vigência pelo prazo de três anos (fl. 36); l) informação CNIS dando conta de que o autor exerceu a atividade urbana no período de 10/08/1982 a 18/11/1982, 01/12/1982 a 24/02/1983, 01/11/1983 a 30/04/1984, 01/06/1987 a 15/10/1988, 10/08/1990 a 28/04/1994, 07/06/1994 a 09/1994, 16/08/2004 a 11/12/2006 (fl. 57).

Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade.

Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:

Nelson José Goetz afirmou: "Juíza: O senhor é vizinho do seu Normelio? Testemunha: Sou vizinho de divisa. Juíza: O senhor mora em Ivagaci? Testemunha: Sim. Juíza: E o seu Normelio também mora lá? Testemunha: Sim. Juíza: E o seu Normelio, como é o terreno dele, é pequeno, é um pouco maior, como é? Testemunha: É uma chacrinha. Juíza: Quantos hectares tem? Testemunha: Mas isso não sei dizer agora o tamanho. usa: E o senhor sabe desde quando que o seu Normelio mora ali, se sempre morou ali, não? Testemunha: Ele mora ali já, que eu conheço 30 e poucos anos. Juíza: Sempre no mesmo lugar? Testemunha: Sim. Juíza: E o que o seu Normelio trabalha? Me conta seu Nelson. Testemunha: Seu Normelio trabalha na roça. Juíza: Na roça? Testemunha: Sim. Juíza: Ali na chacrinha dele? Testemunha: Sim, na chacrinha dele. Juíza: O que ele planta ali? Testemunha: Planta mandioca, milho, pra comer tudo. Juíza: Pra consumo próprio? Testemunha: Sim. Juíza: Tem algum animal, vaca, porco, alguma coisa? Testemunha: Tem galinha e... Juíza: Galinha? Testemunha: Sim. Juíza: E ele é casado o seu Normelio? Testemunha: Casado. Juíza: E a esposa dele mora ali junto? Testemunha: Mora. Juíza: E os filhos, tem filhos? Testemunha: Filhos não, eles moram...Juíza: Já saíram? Testemunha: Saíram. Juíza: Então mora só o seu Normelio e a esposa dele? Testemunha: Sim. Juíza: E quem é que cultiva a terra, é o seu Normelio mesmo? Testemunha: O seu Normelio mesmo. Juíza: E a esposa faz o que? Testemunha: Ela tem problema de saúde. Juíza: Ela não pode trabalhar? Testemunha: Não. Juíza: Nunca trabalhou? Testemunha: Ela trabalhou sim. Juíza: E o que ela fazia quando trabalhava? Testemunha: Trabalhava na roça. Juíza: O senhor sabe se alguma vez o seu Normelio chegou a vender a produção ou foi sempre pra consumo? Testemunha: Isso sempre pra comer. Juíza: O senhor sabe se além da roça ali, da lavoura, o seu Normelio alguma vez trabalhou em outra coisa ou sempre na roça? Testemunha: Ele trabalhou uma vez na Fanai e numa marcenaria, mas pouco. Juíza: Pouco tempo? Testemunha: Sim. Juíza: O senhor lembra se foi um ano, menos? Testemunha: Isso não lembro. Juíza: Faz muito tempo que ele trabalhou nesses lugares aí que o senhor me falou, faz anos, faz pouco tempo, como é que é? Testemunha: Mas faz anos já que parou, ta na roça. Juíza: Daí ele ta só na roça? Testemunha: Sim, sim. Juíza: O senhor sabe se ele tinha empregado ali na terra dele ou não? Testemunha: Não, que eu saiba não, sempre sozinho. Juíza: O senhor sabe se ele trabalhou no Lar Bom Pastor lá em Ivagaci? Testemunha: Trabalhou uma vez lá. Juíza: O senhor sabe quanto tempo? Testemunha: Não sei. Juíza: O senhor sabe o que ele fazia lá? Testemunha: Isso não sei, acho que de guarda, não sei. Só sei que trabalhou. Juíza: O senhor sabe se ele morou em Capanema, outro município que não Boa Vista? Testemunha: Isto não sabia. Juíza: O senhor diz que faz uns 30 anos que ele mora ali, isso? Testemunha: É, ele morava no Almeida, 30 anos sim. Juíza: Mais ou menos isso? Testemunha: Isso. Juíza: Pelo Autor. Autor: Sabe se antes de ele vir morar pra Ivagaci, o senhor disse que conhece a 31 anos ele, o senhor conhece ali de Ivagaci mesmo ele? Testemunha: Ivagaci e Boa Vista, porque ele morava Almeida né, e depois morava também na roça ali do João Baumgarten, ali pra baixo, antes que ele veio morar pra Ivagaci. Autor: Então antes que ele veio morar pra sua comunidade lá ele também morava no interior? Testemunha: Sim, morava no interior. Autor: E morava na roça? Testemunha: Na roça sim. Autor: E a terra era dele ou se era terra de arrendado? Testemunha: Arrendado parece, arrendado sim. Autor: E atualmente o senhor sabe se ele trabalha em mais de uma propriedade dessa que ele tem, se ele arrenda mais alguma terra? Testemunha: Ele tema li do Vilson, do Ivo "Rua" que eu sei, tem mais uma ali, acho que é "Reckinvalt". Autor: E essa terrinha que ele planta ele planta em parceria, é arrendamento, como é que o senhor sabe disso? Testemunha: Eu acho que é arrendamento. Autor: Essa terra que o senhor falou desse "Rut" e desse "Reckinvalt" é também em Ivagaci ou é em outra localidade? Testemunha: É em Ivagaci. Autor: Sabe dizer quantos hectares que é de cada um? Testemunha: Isso não sei dizer, mas é bastantinho. Autor: O senhor vê ele trabalhando na lavoura? Testemunha: Sim, ele passa sempre na frente de casa com as ferramentas. Autor: Nada mais. Juíza: Pelo Requerido. Requerido: Essa terra que ele mora agora o senhor disse que é dele? Testemunha: Ele tem uma chacrinha que ele mora. Requerido: Ele tem uma chacrinha? Testemunha: Sim. Requerido: Mas nessa chacrinha ele trabalha? Testemunha: Ele trabalha sim. Requerido: O que ele produz lá? Testemunha: Milho, planta batatinha, batata, mandioca, pra comer. Requerido: Qual é a área dessa chacra que ele tem, o senhor sabe? Testemunha: Como? Requerido: O tamanho da propriedade? Testemunha: Mas o tamanho não sei. Requerido: Não? Testemunha: Não. Requerido: E o senhor disse que é vizinho dele? Testemunha: Sim, sou vizinho de divisa. Requerido: Mas o senhor não consegue nem estimar assim mais ou menos o tamanho? 2, 3, 5 hectares? Testemunha: Mas eu acho que é 1500 por aí. Requerido: 1500 metros quadrados? Testemunha: Sim. Requerido: Então é um terreno mais ou menos de 50 por 30? Testemunha: Dá mais, é, por aí. Requerido: Essa plantação é só pra consumo dele mesmo, ele não vende nada? Testemunha: É, pró consumo dele sim. Requerido: Ele reside com quem lá? Testemunha: Com a esposa. Requerido: O Lar Bom Pastor que o senhor disse que ele trabalhou é lá o orfanato? Testemunha: É, o orfanato. Requerido: O senhor disse que não lembra exatamente qual é a data que ele trabalhou no Bom Pastor? Testemunha: Não, isso não lembro. Requerido: Por que ele trabalhava e saia lá do Lar Bom Pastor, o senhor sabe? testemunha: Isso não sei, isso não sei dizer."

Lucila Welter Schneider afirmou: "que Juíza: A senhora já disse que é vizinha do seu Normélio né? Testemunha: Sim. Juíza: Quanto tempo que a senhora é vizinha dele ali, a senhora sabe quanto tempo que ele mora ali? Testemunha: Uns 30 anos. Juíza: 30 anos mais ou menos? Testemunha: Trinta e poucos. Juíza: E a senhora quanto tempo mora ali? Testemunha: Lá? Juíza: Ahãm. Testemunha: Mais tempo sim, eu já morava lá quando eles vieram. Juíza: A senhora já morava antes? Testemunha: Sim, eu já morava antes. Juíza: E a senhora sabe aonde o seu Normélio morava antes de se mudar e ser seu vizinho? Testemunha: Não. Juíza: E o seu Normélio, como é a propriedade dele, é uma casa com um terreno? Testemunha: Sim, é uma casa sim. Juíza: E tem um terreno ou não? Testemunha: Tem. Juíza: E esse terreno a senhora sabe o tamanho? Testemunha: Isso eu não... Juíza: 1, 2, 5 hectares? Testemunha: É, não posso dizer qual é o tamanho. Juíza: É grande? Testemunha: É...Juíza: 1 hectare, mais? Testemunha: É, mais ou menos. Juíza: Mais ou menos 1 hectare? Testemunha: É. Juíza: E o que o seu Normélio faz nesse 1 hectare? Ele tem a casa dele ali né? Testemunha: Tem a casa sim. Juíza: E o que ele faz no resto do terreno? Testemunha: Ele planta. Juíza: Planta o que? Testemunha: Planta de tudo. Juíza: A senhora poderia me dizer duas, três coisas que ele planta? Testemunha: Mandioca, feijão, milho. Juíza: E ele é casado o seu Normélio? Testemunha: Ele é casado. Juíza: E a esposa mora junto? Testemunha: Sim. Juíza: E a esposa faz o que dona Lucila? Testemunha: Mas ela tá em casa, ajuda ele. Juíza: Ajuda ele na plantação ali? Testemunha: É, ajuda. Juíza: Alguma vez ela trabalhou e outro lugar que não em casa a esposa do seu Normélio? Testemunha: Que eu me lembro não. Juíza: E o que o seu Normélio faz com o que ele produz, ele vende, ele consome, como é? Testemunha: É, trabalha pra comer. Juíza: Pra comer? Testemunha: É, tem pra viver. Juíza: A senhora sabe se alguma vez ele trabalhou ali no Lar de Boa Vista do Buricá, ali em Ivagaci? Testemunha: O Lar? Juíza: Bom Pastor ali? Testemunha: Sim, ele trabalhou. Juíza: A senhora lembra quanto tempo ele trabalhou ali? Testemunha: Isso foi pouco tempo. Juíza: A senhora lembra quando ele parou de trabalhar lá? Testemunha: Não me lembro mais. Juíza: A senhora sabe o que ele fazia lá? Testemunha: Sim, ele... Juíza: Se ele era segurança, se ele ajudava na cozinha, o que ele fazia lá? Testemunha: Ele era segurança do orfanato. Juíza: A senhora sabe se ele ficou lá um mês, um ano, mais? Testemunha: Não, mais tempo sim do que um mês. Juíza: E além do Lar ali ele trabalhou em outro lugar? Testemunha: Ele trabalhou um pouco numa marcenaria. Juíza: Numa marcenaria? Testemunha: Mas pouco tempo. Juíza: Era do Abrão Roque ou não? Testemunha: Abrão Fin. Juíza: Era essa marcenaria? Testemunha: Era. Juíza: E o que ele fazia lá? Testemunha: Ele trabalhava, ajudava a fazer as texturas, mas pouco tempo. Juíza: Pelo Autor. Autor: Dona Lucila a senhora sabe dizer da onde que veio o seu Normélio, quando ele veio morar em Ivagaci da onde que ele veio, qual é a comunidade que ele veio, se ele era agricultor também? Testemunha: Mas isso eu não sei da onde ele veio, só me lembro que eles vieram morar pra Ivagaci, daí comecei a conhecer eles. Autor: Não sabe se ele exercia a profissão de agricultor antes de vir morar pra... se ele tinha outra profissão, se ele era agricultor? Testemunha: Sempre agricultor sim, sempre na roça. Autor: Sabe dizer se o seu Normélio tem bloco de produtor? Testemunha: Tem, tem que ter sim, acho que tem. Autor: E se ele vende alguma coisa pró comércio, que sobra? Testemunha: Sim, o que sobra que ele planta ele vende né. Autor: E pra quem ele vende, a senhora sabe dizer? Testemunha: Lá pra, como é? Os... Juíza: Ele não pode lhe dizer agora. Testemunha: Os "Dic", agora me lembro, me lembro agora? Autor: Como? Testemunha: Lá em...Juíza: Pra quem dona Lucila? Testemunha: Lá no comercial "Dic". Autor: A esposa dele, a senhora já respondeu antes, ela também tem a mesma profissão que ele, ela é agricultora também? Testemunha: Sim, ela ajuda. Autor: A senhora tem terra também ou a senhora tem só uma casa com um terreno lá em Ivagaci? Testemunha: Sim, eu tenho uma casa e uma terrinha lá. Autor: Tem uma terra? Testemunha: (afirmação positiva com a cabeça) Autor: E quantos hectares dá de terra mais ou menos? Testemunha: Acho que 1 hectar. Autor: E a senhora chegou alguma vez a arrendar pra ele plantar ou pra família dele plantar? Testemunha: Ele plantou 9 anos, eles plantaram a minha terra. Autor: Ele e a esposa? Testemunha: E a esposa. Autor: Não lembra que ano que foi dona Lucila? Faz tempo isso? Testemunha: Isso já faz muitos anos né, desde que veio pra Ivagaci né, ele veio morar lá. Autor: E eles entregavam parte pra senhora? Testemunha: A terceira parte eles me davam, tudo, de tudo o que eles plantaram. Autor: A senhora disse que ele trabalhou no Lar Bom Pastor, faz tempo que ele saiu do Lar Bom Pastor, a senhora sabe dizer quantos anos mais ou menos? Testemunha: Faz tempo já, fazem uns quantos anos já. Autor: E de lá pra cá ele tá só na agricultura? Testemunha: Só na agricultura lá sim. Autor: Era só. Juíza: Antes de passar pró Doutor. Dona Lucila antes eu lhe perguntei se a senhora sabia aonde o seu Normélio morava antes de vir à Boa Vista do Buricá, ali em Ivagaci, a senhora disse que não sabia. Depois a Doutora lhe perguntou se a senhora sabia antes de ele ir pra ali se ele era agricultor, se tinha outra coisa, a senhora disse: "Sempre agricultor". Como é que a senhora sabe que ele sempre foi agricultor antes de ser seu vizinho se a senhora nem sabia aonde ele morava? A senhora supõe então que ele fosse agricultor? Testemunha: Sim. Juíza: A senhora não sabe antes? Testemunha: Sim, mas pelo o que a gente conversava sempre né, sempre era agricultor. Juíza: Doutor. Requerido: Dona Lucila a senhora disse que arrendou um tempo a sua terra lá para o seu Normélio né? Testemunha: 9 anos. Requerido: A senhora sabe que período foi esse, mais ou menos? Testemunha: Já fazem... não posso dizer. Requerido: Não sabe dizer? Testemunha: Mas já fazem uns quantos anos, acho que uns 20. Requerido: Faz bastante tempo então? Testemunha: É. Requerido: Nesse período a senhora tinha contrato assinado, algum contrato de arrendamento escrito? Testemunha: Não tinha nada disso. Requerido: Era só palavrado? Testemunha: É, só assim, e ele dava a terceira parte pra mim. Requerido: Esse período que ele trabalhou no Lar a senhora não sabe exatamente qual foi? Testemunha: Também não sei quando foi isso, faz já um tempinho. Requerido: E nesses períodos dona Lucila que o seu Normélio trabalhava lá no Lar ele parava de trabalhar na atividade agrícola, como é que funcionava, quem é que ficava trabalhando lá na terra dele? Testemunha: Em casa? Requerido: É, quem é que ficava trabalhando lá na casa dele? Testemunha: Mas tinha os filhos em casa. Requerido: Então eram os filhos dele que ficavam trabalhando nesse período? Testemunha: Sim."
Francisco Feldmann afirmou: "que Juíza: O senhor conhece o seu Normélio? Testemunha: Conheço. Juíza: Quantos anos o senhor conhece? Testemunha: Ele voltou do Paraná, daí pra mim faltou um empregado, daí ele trabalhou pra mim, começou a plantar uns pedaços. Juíza: O senhor lembra o ano que foi isso? Testemunha: Foi no ano 73. Juíza: O senhor tinha terra? Testemunha: Tinha. Juíza: Aonde era? Testemunha: A terra era em São Miguel aquela vez. Juíza: É interior de Boa Vista? Testemunha: É. Juíza: E o seu Normélio trabalhava pró senhor ou ele arrendou sua terra? Testemunha: Ele arrendou, trabalhou a parte, uma parte era minha e duas partes eram dele. Juíza: Sim, entendi. Ele lhe pagou em produto, isso? Testemunha: É. Juíza: E quanto de terra sua ele plantou, o senhor lembra? Testemunha: Talvez uns 3 hectares. Juíza: E o que ele plantava lá seu Francisco? Testemunha: Soja, milho. Juíza: E quantos anos ele ficou plantando lá em parceria com o senhor? Testemunha: Olha, em tudo que ele plantou assim foram uns 15 anos, mas talvez falhou...Juíza: Um ou outro ano? Testemunha: Um ou outro ano no meio. Juíza: E ele trabalhava sozinho? Testemunha: Porque lá não era todos esses 15 anos porque depois ele foi morar perto em Boa Vista e eu perto em Boa Vista, no mesmo ano, daí ele continuou trabalhando lá. Juíza: Ele ia lá plantar ainda? Testemunha: É. Juíza: E ele trabalhava sozinho lá na sua terra, ele tinha empregado, como ele plantava? Testemunha: Não, a mulher talvez ajudou um pouco umas vezes. Juíza: E o que ele plantava? Testemunha: Soja e milho. Juíza: Ele lhe dava uma terça parte, é isso? Testemunha: É. Juíza: E depois disso seu Francisco, o senhor disse: "Vieram morar em Boa Vista", aonde é que vocês foram morar? Testemunha: Eu morava pra lá de Boa Vista, pra Linha Almeida, que vai à Linha Almeida, e ele morava que vai à Três de Maio? Juíza: Aqui em Ivagaci, o senhor sabe ou não, era mais pro interior? Testemunha: Não, no fim ele foi morar em Ivagaci. Juíza: E mesmo quando ele se mudou ele continuou plantando um tempo? Testemunha: Plantou um tempo ainda. Juíza: O senhor lembra se foi um ano, dois, três? Testemunha: Não, em tudo eu lembro que dá uns 13, 15 anos. Juíza: Todo o período? Testemunha: É, todo o período.Juíza: O senhor lembra o ano que ele se mudou pra mais perto aqui de Boa Vista? Testemunha: Não, quando nós nos mudamos pra Boa Vista aí foi no ano 76. Juíza: 76? Testemunha: É. Juíza: Aí ele trabalhou mais uns anos pró senhor, é isso? Testemunha: Sim. Ele se mudou antes de novo pra, uns 2 ,3 anos em Boa Vista ele morava, depois ele se mudou pra Ivagaci. Ele plantou uns 2 anos ainda e de lá a gente não se... Juíza: Não teve mais contato? Testemunha: Não, contato quando se encontrava sim, mas... Juíza: E depois que ele parou de plantar na sua terra seu Francisco, o senhor sabe o que o seu Normélio foi fazer? Se ele continuou trabalhando na agricultura, se ele trabalhou no Lar Bom Pastor, aonde ele trabalhou? Testemunha: Olha, ele tinha umas coisinhas em casa e trabalhou no Bom Pastor. Juíza: E o que é "coisinhas em casa" que o senhor me disse, plantava alguma coisa? Testemunha: Plantava o que ele tinha lá, não era muito, mas plantava. Juíza: O senhor conheceu lá a propriedade dele? Testemunha: Eu fui lá as vezes quando... pra conversar sobre o que ele plantou lá. Juíza: Então o senhor viu a propriedade dele lá aonde ele tava morando? Testemunha: Sim, só que fazem uns 30 anos. Juíza: E tinha 1 hectare, 2, 5, 10, quanto que era? Testemunha: Não, ele não tinha tanto. Juíza: Não? Testemunha: Não. Juíza: Chegava a um hectare? Testemunha: Não sei. Juíza: Acha que não? Testemunha: (silêncio) Juíza: Mais ou menos isso? Testemunha: (silêncio) Juíza: Talvez menos? Testemunha: Acho que era menos que um hectare. Hectare são 10.000...Juíza: Isso aí. Menos então? Tá. E aí dessa casa aí que o senhor visitou, essa que não tinha um hectare, ele se mudou depois ou ele continuou lá? Testemunha: Não sei, eu acho que ele tá morado hoje lá ainda. Em Ivagaci aonde ele foi morar aquela vez quando "sai" em Boa Vista, ele tá morando lá ainda hoje. Juíza: Então lá aonde ele tá morando, o senhor disse que não chega a ter um hectare, o senhor acha que ele tem uma horta então nos fundos de casa, como é que é? Testemunha: É, olha, plantou tudo... Juíza: Pra consumir? Testemunha: É, soja não valeu a pena começar pra plantar. Aquela vez era só soja que dava dinheiro. Juíza: E o senhor sabe se desde que ele tá morando ali nessa propriedade que o senhor visitou ele vende alguma coisa ou ele planta só pra comer? Testemunha: Não, a gente não foi se visitar, eu não sou de visitar, a gente sempre tinha compromisso, corria pra lá e pra cá. Juíza: Pelo Autor. Autor: Se no período que ele plantou as suas terras seu Feldmann ele tinha outra profissão ou ele só era agricultor, ele só plantava? Testemunha: Ele era só agricultor, só que ele plantou talvez mais um pouco pra lá, por ali. Autor: E nos últimos tempos, o senhor disse que o senhor quase não teve mais contato com ele, nos últimos tempos o senhor chegou a conversar com ele, sabe se ele planta além desse terreno dele, pequena fração de terras em Ivagaci, arrenda de mais alguém? Testemunha: Ele tá plantando agora, não sei se tava plantando, agora não sei se ele arrendou ou... Autor: Ele plantava mais pedacinhos? Testemunha: Se ele arrendou ou entrega uma parte pra alguém, porque arrendar eu acho que é quando tu paga tanto pra plantar, isso é arrendar, e quando tu entrega uma parte daí ele planta uma parte. Autor: Nesse período, o senhor disse que ele morou um tempo, ele foi embora, o senhor sabe se ele foi embora pra Capanema, pró Paraná, pra onde ele foi embora? Testemunha: Isso foi talvez um ano daqueles que eu falei que ele não trabalhou pra mim, daqueles 15. Autor: Sabe se ele morou um tempo em Caúna Baixa, Três de Maio? Testemunha: Não cheguei a conhecer isso. Autor: Quando o senhor foi visitar lá em Ivagaci, o senhor disse que foi uma ou outra vez visitar ele... Testemunha: Não praticamente visitar, eu fui mais assim pra, que tá na hora de carpir ou pode agora lavrar pra plantar, ver se ele queria de novo plantar Autor: Plantar suas terras. O que mais que o senhor viu ele plantando nessa propriedade, ou que tinha plantado lá na propriedade? Testemunha: Eu acho que era só tudo coisas pra comer assim, pra o gasto dele. Autor: Era só. "

A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurado especial no período equivalente ao da carência.

Ainda, analisando a informação CNIS da fl. 57, verifica-se que o autor possuí um vínculo urbano no período de 16/08/2004 a 11/12/2006. Entretanto, entendo ser possível a concessão da aposentadoria rural à parte autora. É que, consoante mencionado alhures, para ter direito ao benefício postulado, o requerente comprovou o efetivo exercício de labor agrícola nos 174 meses que antecedem o implemento do requisito etário ou o requerimento administrativo (1995 a 2010), ainda que de forma descontínua, entendendo-se tal expressão "descontinuidade" como um período ou períodos não muito longos sem o labor rural. (TRF - 4ª Região, EIAC n. 0016359-66.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, DE 15-05-2012; TRF - 4ª Região, AC n. 2006.71.99.001397-8, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DE 26-08-2008).

Portanto, mantenho a sentença.

Consectários

a) Correção monetária e juros de mora:

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
b) Honorários advocatícios:

Mantenho os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.

c) Custas processuais:

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Do Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e adequar, de ofício, a incidência de juros e da correção monetária.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269078v3 e, se solicitado, do código CRC E96F2A88.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022237-64.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00004090620118210074
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NORMÉLIO BENO SIVERIS
ADVOGADO
:
Maria Inês Sassi Pietczaki e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 593, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DE JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309614v1 e, se solicitado, do código CRC 59871E04.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:39




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