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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. TRF4. 0017172-25.2013.4...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:28:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0017172-25.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017172-25.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SANTA MARICLEIDES DE PAULA MACHADO
ADVOGADO
:
Jacqueline Roso e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e, de ofício, adequar a incidência de juros e da correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7566233v4 e, se solicitado, do código CRC B9FD2B0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:27




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017172-25.2013.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SANTA MARICLEIDES DE PAULA MACHADO
ADVOGADO
:
Jacqueline Roso e outro
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar, condenando o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, que não há provas suficientes do exercício da atividade rural pelo tempo exigido para a carência e que, de acordo com o processo administrativo, a autora não exerceu a atividade rural, no período de 1995 a 2008. Nesse sentido, pugnou pelo provimento do recurso interposto para que os pedidos da parte autora sejam julgados improcedentes.

Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 10/01/2010 e requerido o benefício em 05/04/2011, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 174 ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, datada de 18/01/1993, em que o marido da autora é qualificado como agricultor (fl. 24); b) Atestado emitido pela Secretaria Municipal de Educação/Prefeitura Municipal de São Borja no sentido de que a autora cursou a 1ª série e 2ª série, no ano de 1966 e 1967, na Escola Municipal Isolada Vicentina Goulart (fl. 30); c) Cópia da carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Borja, datada de 28/12/1983, em nome do marido da autora (fl. 32); d) Cópia de declaração para cadastro de imóvel rural, em nome da genitora da autora, datada de 06/01/1984 (fl. 33); e) Cópia da ficha de matrícula escolar em nome do filho da autora, datada de 12/03/1987, em que o marido da autora é qualificado como agricultor (fl. 34); f) Certidão de casamento , datada de 09/06/1999, em que o filho da autora é qualificado como trabalhador rural (fl. 35); g) Certificado de marca (marcador bovino), datado de 29/06/1992, registrado junto à Prefeitura Municipal de São Borja, em que consta o nome do genitor da autora (fl.36); h) Certidão de óbito de José de Souza Machado, marido da autora, em que é qualificado como trabalhador rural (fl. 37); i) Matrícula de imóvel rural (Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Borja/RS.), em que consta a autora como adquirente de um imóvel rural, por herança, em 07/08/1995 (fl. 39); j) Cópia da carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Borja, datada de 12/04/1996, em nome da autora (fl. 41); l) Recibos de entrega da declaração do ITR, em nome da autora, exercício 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 (fl.42/47); m) Notas fiscais emitidas pela autora, em 15/08/2008, 15/01/2009, 19/08/2010, 04/03/2011 (fls. 53/58); n) Informação obtida por meio do sistema INFBEN de que a autora é titular de benefício de pensão pela morte do marido (DIB 20/08/1995), o qual era enquadrado como segurado especial perante o Regime Geral de Previdência Social (fl. 66).

Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade.

Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do labor rural da autora no período postulado. Ademais, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida no processo. Colaciono excerto da fundamentação da sentença que bem analisa o ponto, em fundamentação a que adiro para evitar a indesejada tautologia:
"(...)
No período posterior ao óbito do cônjuge da autora, ou seja, a partir de 20/08/1995 (fl. 37), foram apresentadas Notas Fiscais de Produtor em nome da parte autora (fls. 53/59), inscrição em Sindicato dos Trabalhadores Rurais (fl. 41), bem como a declaração do ITR de 2005 a 2010 (fls. 42/47). A prova testemunhal produzida confirmou o fato de que a autora sempre residiu e trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar, como narrou a testemunha Solon Martins Camargo (fls. 192/verso): (...) Juíza: Há quanto tempo o senhor conhece a senhora Santa Maricleides? Testemunha: Há anos, desde que nasci. Juíza: Sempre foram vizinhos lá no interior? Testemunha: Sim, sempre. Juíza: E ela trabalha ou trabalhou na atividade rural? Testemunha: Sim, é rural. Juíza: Mas trabalha, trabalhava efetivamente? Na lida do campo? Testemunha: Sim, na área dela, no terreno deles ali, sim. Juíza: E trabalhava com a família ou tinha empregados? Testemunha: Não, com a família. Juíza: Nunca tiveram empregados? Testemunha: Não. Juíza: Que cultivavam lá? O senhor sabe? Testemunha: Arroz, uma época trigo também, gado um pouco. Pra sobrevivência, subsistência. Juíza: E olaria eles tiveram? Testemunha: Olha, tinha uma coisa, mas não sei se era "..." o que é que se faziam. Mas acho que o esposo, que lidava com "...". Juíza: Mas ele vendia tijolos? Testemunha: Que eu saiba não. Tinha sim alguma coisa que eles faziam. Juíza: Pela parte autora. Procurador da parte autora: A propriedade onde a depoente reside fica perto, é lindeiro, fica longe da propriedade da dona Santa? Juíza: A sua propriedade é lindeira com a da Santa? Testemunha: Não, somos vizinhos, tipo 4km mais ou menos. É um corredor é sem saída, uma entrada sem saída. Procurador da parte autora: Se o depoente sabe se a dona Santa Maricleides reside até hoje lá, nunca mudou de lá? Testemunha: Sim. Juíza: Nunca saiu de lá? Testemunha: Não. (...) Ainda a confirmar a prova documental, o depoimento das testemunhas Elio Model e Geraldino Motta Ferreira (fls. 193/194): Testemunha: Elio Model, brasileiro, casado, 60 anos de idade, ferroviário aposentado, residente e domiciliado nesta cidade. Advertido e compromissado. Juíza: Há quanto tempo o senhor conhece a dona Santa? Testemunha: Beira uns 50 anos por aí. Juíza: O senhor tem propriedade lá perto dela? Testemunha: Tenho uma terrinha, sou lindeiro. Juíza: E a senhora Santa sempre trabalhou na atividade rural ou não? Testemunha: Sempre trabalhou, desde que eu conheço ela sempre trabalhou. Juíza: Com a família ou tinha empregados? Testemunha: Com a família, empregados não tinha. Juíza: Que produziam? O senhor sabe? Testemunha: Criavam porco, galinha, plantavam soja, um arrozinho. Juíza: Pra vender? Testemunha: Não, pro gasto.
Juíza: Sabe se eles em alguma época tiveram olaria? Testemunha: Não, não sei. Juíza: Não vendiam tijolos? Testemunha: Não, que eu saiba não. Juíza: Pela parte autora. Procuradora da parte autora: Nada. Juíza: Nada mais.
Testemunha: Geraldino Mota Ferreira, brasileiro, casado, 43 anos de idade, mecânico, residente e domiciliado nesta cidade. Advertido e compromissado. Juíza: Há quanto tempo o senhor conhece a dona Santa? Testemunha: Faz tempo. Juíza: Ela sempre morou no interior ou em alguma época morou na cidade? Testemunha: Sempre morou lá. Juíza: E trabalha na atividade rural, ou trabalhou? Testemunha: Trabalha. Juíza: Sempre trabalhou na atividade rural? Testemunha: Sempre trabalhou, nasceu lá. Juíza: Ela trabalha ou trabalhou com a família ou tinha empregados? Testemunha: Não, trabalha com a família. Juíza: Sabe o que eles cultivavam? Testemunha: Um cantinho de arroz, um pouco de trigo, criam umas vaquinhas, ovelhas. Juíza: Pra vender esses produtos? testemunha: Não, pró gasto. Juíza: Sabe se em alguma oportunidade eles tiveram olaria? Testemunha: Não. Juíza: Pela parte autora. Procuradora da parte autora: Se o depoente tem alguma propriedade perto, do lado? Juíza: O senhor tem alguma propriedade lá? Testemunha: Tenho um pedacinho. Juíza: É perto da dona Santa? Testemunha: É perto. Procuradora da parte autora:Também vai com freqüência lá fora? Testemunha: É, eu vou lá seguido. Procuradora da parte autora: Só doutora. Juíza: Nada mais. O depoimento das testemunhas complementam a prova documental, o que é suficiente para comprovar o tempo de serviço rural prestado pela demandante.
(...)Vale ressaltar que o fato de que a família mantinha olaria no local não descaracteriza a condição de regime de economia familiar rural, uma vez que o produto obtido da produção era utilizado para fins próprios no local, sem intuito de comercialização, como apontou a prova testemunhal. Assim, veio confirmado o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, desde 1983. Convém destacar que, segundo pacífico entendimento jurisprudencial, é autorizado se estender à esposa do agricultor a condição de segurada especial, fazendo jus ao benefício, porque na maioria das vezes ela acumula as funções rurais do marido, de sorte que a certidão de casamento com qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" não desconfigura tal situação. (...) Nesse caso, a autora provou ter exercido atividades rurais durante o período de 30 anos, restando preenchido o requisito da qualidade de segurado especial rural. Além disso, esse período é superior ao período de carência exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na forma do artigo 143 da Lei n. 8.213/91."
Quanto à alegação do INSS de que não há provas suficientes do exercício da atividade rural pelo tempo exigido para a carência do benefício, e que, de acordo com o processo administrativo, a autora não exerceu a atividade rural, no período de 1995 a 2008, o que resultou na conclusão pela não existência de labor como trabalhadora rural por parte da autora, entendo que tal alegação não merece prosperar, pois tal diligência, por si só, não tem o condão de derrogar a validade das demais provas materiais trazidas aos autos, em nome da autora e de seu marido, pois devidamente corroboradas pela prova testemunhal.

Consectários

a) Correção monetária e juros de mora:

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto.
b) Honorários advocatícios:

Mantenho os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.

c) Custas processuais:

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Do Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e, de ofício, adequar a incidência de juros e da correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017172-25.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00188930720118210030
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SANTA MARICLEIDES DE PAULA MACHADO
ADVOGADO
:
Jacqueline Roso e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 126, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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