Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. TRF4. 0007026-22.2013.4...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:51:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, APELREEX 0007026-22.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 26/06/2015)


D.E.

Publicado em 29/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007026-22.2013.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NEUZA ROSA PUPIM DE PAULI
ADVOGADO
:
Alessandra da Nóbrega Leite
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de juros e da correção monetária e determinar cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7563548v5 e, se solicitado, do código CRC 3586E701.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:28




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007026-22.2013.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NEUZA ROSA PUPIM DE PAULI
ADVOGADO
:
Alessandra da Nóbrega Leite
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar, condenando o INSS ao das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, que a família da autora possui 08 (oito) propriedades rurais, somando aproximadamente 240 hectares, bem como a utilização de maquinários no cultivo da lavoura, descaracterizam o regime de economia familiar.

Foram oportunizadas contrarrazões. Por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 18/11/2009 e requerido o benefício em 14/12/2009, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 168 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, datada de 12/05/1979, em que o marido da autora é qualificado como lavrador (fl. 14); b) Cópia de Escritura Pública de Compra e Venda de Propriedade Rural a qual dá conta de que o marido da autora, qualificado como agricultor, adquiriu um imóvel rural, em 29/10/2001 (fls. 15/19); c) Cópia de Escritura Pública de Compra e Venda de Propriedade Rural a qual dá conta de que o marido da autora, qualificado como agricultor, adquiriu um imóvel rural, em 02/10/1998 (fls. 28/30); d) Cópias de Notificações/Comprovantes de Pagamento de Imposto sobre a Propriedade Rural - ITR emitidas em nome de Walter de Pauli e outros relativas aos anos de 1998, 1999, 2000, 2001e 2002 (fls. 33/34); e) Cópias de notas fiscais de produtor emitidas pelo marido da autora, referente ao depósito da produção agrícola (soja transgênica), em 07/03/2004 e 01/04/2008 e 18/03/2009 (fls. 35/36 e 41); f) Comprovante de inscrição no Cadastro de Produtor Rural do estado do Paraná, em nome do marido da autora, com validade até 30/06/2009 (fl. 40); g) Cópia de Escritura Pública de Venda e Compra de Propriedade Imóvel Rural da qual consta ter sido adquirida pelo autor, por Valter de Pauli, por João de Pauli Sobrinho e por Edward Aparecido De Pauli , uma área de terras com 266.200.00 metros quadrados, ou 26,62 hectares, em 29/10/2001 (fls. 42/46); h) Cópias de Notificações/Comprovantes de Pagamento de Imposto sobre a Propriedade Rural - ITR emitidas em nome de Walter de Pauli e outros relativas aos anos de 1994, 1995, 1996 (fls. 55/58); i) Cópia de Certificados d e Cadastro de Imóvel Rural emitidos em nome de Walter de Pauli relativos aos anos de1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 (fls. 58/61); j) Cópia de Guias DARF referente ao recolhimento de Imposto sobre a Propriedade Rural - ITR emitida em nome de Valter de Pauli, período de apuração 01/01/2005 (fl. 62); m) Cópia de nota fiscal de produtor emitida pelo marido da autora em 30/03/2004 (fl. 64); n) Cópia de Termo de Declaração emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cornélio Procópio/PR. no qual o declarante atesta que a autora trabalha na agricultura juntamente com o marido, em regime de economia familiar, desde o casamento (12/05/1979) até os dias atuais (fl. 71).

Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade.

Em sede de Justificação Administrativa foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas 02 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição de fls. 96/98):

A autora, Neuza Rosa Pupim de Pauli afirmou: "que nasceu era Cornélio Procópio/PR; que sempre morou na zona rural; que primeiramente morou com os pais também na região do Bairro Nova Igarapava; que estudou até o 4° ano em escola rural que não era muito próximo mas dava para ir à pé; que eram em duas irmãs; que moravam em sítio do avô e desde solteira ajudava os pais na lavoura; que casou-se em 1979, com Wilson de Pauli que era agricultor e morava num sítio do pai; que depois de casada foram morar numa propriedade de 5 alqueires, Sítio Santo Antônio, que era do sogro; que o marido da autora é o terceiro filho de um total de quatro; que os quatro irmãos sempre trabalharam juntos; que a autora teve um filho, nascido no sítio onde reside; que a autora juntamente com os cunhados, cunhadas e sobrinhos, esses enquanto solteiros, sempre trabalharam juntos na propriedade; que a partir de 1980, o marido da autora, juntamente com os irmãos, foram adquirindo pequenas propriedades, todas próximas, que hoje totalizam 8, em nome dos quatro irmãos Wilson, Walter, Edward e João; que ao longo de todo esse tempo, cultivam, soja, milho, trigo e café; que não sabe informar corretamente quantos alqueires somas as 8 propriedades, mas que se dividir entre os 4 acredita que dariam mais ou menos 15 alqueires para cada irmão; que a autora disse que trabalha em todas as propriedades, onde tiver serviço; que no café dá mais serviço, mas que não contratam bóias frias nem mesmo nas épocas de colheita; que trabalham somente em família; que o sogro ainda é vivo e mora na cidade, porque está idoso e possui usufruto do sítio Santo Antônio, que já era propriedade dele; que a autora ainda trabalha no café, nos serviços de terreirão, que vai ainda, pra lavoura catar milho,de sobras das colhedeiras, que anteriormente também quebrava; que tem criação de porcos e galinhas, somente para consumo, que trata de manhã e à tarde; que nunca tiveram empregados morando ou trabalhando nas propriedades, somente os familiares; que os cunhados moram, cada um em uma propriedade; que a autora nunca morou nem trabalhou na cidade, assim como seu marido. "

A testemunha, Antonio Cesar Pirolo, afirmou: "que não tem nenhum grau de parentesco e tampouco afinidade com a justifícante e tampouco qualquer impedimento legal; que é casado com a irmã de Wilson de Pauli, esposo da autora; que são em três irmãs, além dos quatro irmãos homens na família de Pauli; que conhece a autora desde solteira; que a conheceu através das festas de Igreja em que frequentavam, e também era vizinho de propriedade, do marido da autora; que depois a autora casou-se e foi residir nesse sítio onde ainda mora; que ali residia somente ela e o marido Wilson; que o declarante frequentava a casa da autora; que em 1988, o declarante casou-se com Maria Inês, cunhada da autora e continuaram a vizinhar por uns 6 anos e depois o declarante teve que vir para a cidade mas continua com a propriedade que era do pai e hoje tem uma parte que comprou e vai todos os dias trabalhar no sítio; que durante esse tempo todo sempre presenciou a autora trabalhando na lavoura; que a autora e seu marido trabalham na propriedade que residem e também em conjunto com os cunhados, Walter, João e Edward; que cada um mora numa propriedade, mas trabalham todos juntos em todas as propriedades, sem distinção; que quando tem serviço no café vão todos; que além do café, tem plantação de soja, trigo, milho; que a autora possuí um trator, mas pagam para colher; que não tem empregados e não utilizam bóias frias, nem nas colheitas, em nenhuma das propriedades; que não sabe informar quantas propriedades a autora e os cunhados possuem ao todo; que são todas próximas e pequenas propriedades de 5 a 10 alqueires cada; que a autora trabalha na lavoura carpindo desbrotando e colhendo café, catando milho, catando mato do soja, cuidando da criação de porcos galinha, que tem para consumo, do terreirão de café; que desde que conhece a autora, pode afirmar que a mesma sempre morou no sítio e nunca trabalhou na cidade, bem como seu marido."

Por último, a testemunha Marcelino Favaro afirmou: "que não tem nenhum grau de parentesco e tampouco afinidade com a justificante e tampouco qualquer impedimento legal; que conhece a autora desde 1991; que nessa época o pai do declarante adquiriu um sítio próximo à da autora e passaram a ser vizinhos; que na propriedade vizinha residem somente a autora e o marido Wilson; que a autora tem os cunhados Walter, João e Edward, que residem próximos, em sítios distintos; que não sabe informar se possuem outras propriedades além das quatro em que moram; que sabe que trabalham, os quatro irmãos, todos juntos nesses sítios; que plantam, soja, milho, trigo e café; que tem conhecimento que a autora trabalha na lavoura; que faze serviços gerais de lavoura como carpa, trabalha na colheita, em sua propriedade e nas dos cunhados também;que também possui criação de porcos e galinhas, para consumo; que trabalham em família, sem empregados ou bóias frias, nem nas colheitas; que a autora possui um trator e pagam para colher; que ainda hoje a autora trabalha diariamente na lavoura; que desde que conhece a autora a mesma sempre morou na propriedade e o declarante não tem conhecimento de outras atividades desempenhadas por ela, senão as da lavoura."

Em razões de apelação, aduz o INSS que o tamanho da propriedade da família da autora, bem como a utilização de maquinários no cultivo da lavoura, descaracterizam o regime de economia familiar.

Quanto à extensão da propriedade rural, esta só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Anteriormente, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural.

Reconheço que o período vindicado como de exercício de atividades agrícolas é anterior à novel legislação, inaplicável, portanto, ao caso concreto, de forma que a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.

Com efeito, a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11-02-2004).

No que tange à utilização de maquinário pelo requerente, também não merece prosperar o recurso da Autarquia Previdenciária, pois a legislação previdenciária não exige que o trabalho rural seja desenvolvido de forma exclusivamente manual. Por oportuno, transcrevo os seguintes julgados desta Corte, atinentes a essa questão:
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. EMPREGADOR RURAL II-B. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. São requisitos para a concessão do benefício rurícola por idade: a comprovação da qualidade de segurado especial, a idade mínima de 60 anos para o sexo masculino ou 55 anos para o feminino, bem como a carência exigida na data em que implementado o requisito etário, sem necessidade de recolhimento das contribuições (art. 26, III e 55, §2º da LBPS).
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. A utilização de maquinário agrícola, por si só, não desconfigura a condição de segurado especial, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente.
4. A jurisprudência entende que a extensão da propriedade não constitui óbice para reconhecimento da condição de segurado especial.
5. O fato de constar empregador II-B nos respectivos recibos de ITR não significa a condição de empregador rural. A denominação, como consta dos certificados de cadastro perante o INCRA, não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar. 6. e 7. Omissis. (APELREEX n.º 2008.70.05.002795-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, unânime, DE em 11-06-2010).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. EMPREGADOR RURAL II-B. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural somente pelo grupo familiar. 4. A denominação de empregador II-B nos comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural ou certificados de cadastro do INCRA, a teor do art. 1º, II, 'b', do Decreto-Lei n. 1.166/71, não descaracteriza a qualidade de segurado especial. 5. a 8. Omissis. (AC n.º 2008.70.99.001826-0, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Artur César de Souza, D.E. em 07-01-2009).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. PRODUÇÃO COMERCIALIZADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Considerando que a perícia documentoscópica não constatou o preenchimento simultâneo das notas fiscais impugnadas, não há como afastar a utilização dos referidos documentos como início de prova material.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. A utilização de maquinário agrícola, por si só, não desconfigura a condição de segurado especial, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente.
4. A produção agrícola comercializada amolda-se ao regime de economia familiar, de acordo com informações obtidas no site do Ministério da Agricultura.
5. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 6. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. (AC n.º 2001.70.04.000104-6, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. em 25-08-2008).

No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DIMENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o tamanho da propriedade rural não é capaz de descaracterizar o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos necessários a sua configuração, quais sejam: ausência de empregados e a mútua dependência e colaboração da família no campo.
2. "In casu", o tempo de serviço rural restou demonstrado, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.º 1.042.401/DF, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. em 16-12-2008, DJe de 16-02-2009).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO ART. 105, III DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA RURAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO E CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOS FILHOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Omissis. 2. Omissis. 3. A Lei 8.213/91, que regula os Benefícios da Previdência Social, dispõe em seu art. 143 que será devida aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, além de comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
4. Não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícula, para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o Trabalhador do campo.
5. O rol de documentos hábeis a comprovar o labor rural, elencados pelo art. 106.. único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo. Precedentes do STJ.
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
7. Na hipótese dos autos, conforme delineado pelo Juízo de 1ª Instância, a autora logrou comprovar o labor rural com base em prova material (no caso, a Certidão de Casamento em que consta a condição de trabalhador rural do marido da autora e as Certidões de Nascimento de seus filhos, com o registro de sua profissão de lavradora), complementada por prova testemunhal.
8. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, para julgar procedente o pedido inicial e restabelecer a sentença em todos os seus termos.
(REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007 p. 340). (Grifou-se).

Além disso, observa-se, ainda, dos autos que de acordo com os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo o grupo familiar não contava com a presença de mão-de-obra assalariada permanente.

No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, em regime de economia familiar, em todo o período correspondente à carência.

Portanto, mantenho a sentença.
Consectários

a) Correção monetária e juros de mora:

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto.
b) Honorários advocatícios:

Mantenho os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.

c) Custas processuais:

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Do Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de juros e da correção monetária e determinar cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7563546v5 e, se solicitado, do código CRC 7D6215FF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007026-22.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 119410
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NEUZA ROSA PUPIM DE PAULI
ADVOGADO
:
Alessandra da Nóbrega Leite
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 135, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633900v1 e, se solicitado, do código CRC 706BA914.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:19




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora