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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. TRF4. 001...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:20:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0014940-06.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014940-06.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARIA HELENA DE SOUZA BASSETO
ADVOGADO
:
Luiz Carlos Ricatto e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7390907v4 e, se solicitado, do código CRC C608A60E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:10




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014940-06.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MARIA HELENA DE SOUZA BASSETO
ADVOGADO
:
Luiz Carlos Ricatto e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade, condenando a autora ao pagamento de custas e de honorários no valor de R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em face do benefício da AJG.

A parte autora se insurge contra a sentença, postulando o reconhecimento de que o uso de maquinário agrícola não descaracteriza o labor rural em regime de economia familiar e de que o labor urbano de um dos componentes do grupo familiar não impede a concessão do benefício; afirma, ainda, a autora, que a atividade comercial era função de seu filho e que a mesma nunca se afastou do trabalho na lavoura.

Oportunizado o oferecimento de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.

VOTO
Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 05/03/08 e requerido o benefício em 17/06/09, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 162 ou 168 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Do início de prova material

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:

a) Certidão de casamento realizado em 09/09/72, na qual consta a profissão do esposo como lavrador;
b) Matrícula nº 12.495 referente ao Lote 277 da Gleba Rio Verde, localizado na Estrada Itacolomi, município de Jesuítas/PR;
c) Guias do ITR dos anos de 1991/1993 e 1995/1996;
d) CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural dos anos de 1996/1997, 2000/2002, 2003/2005 e 2008;
e) Notas Fiscais de Produtor Rural datadas de 1994/1996, 1998/2005, 2007/2008, em nome do esposo; de 1997 e de 2006, em nome da autora e de 2009, em nome do casal e
d) Certidão do CNIS referente ao esposo da autora (fls. 65/68) referente aos recolhimentos como contribuinte individual entre os anos de 1994/2009, sendo que a partir da competência 03/2008, as contribuições foram feitas pelo teto máximo da previdência.

Da prova testemunhal

Em sede de justificação administrativa foram ouvidas 03 testemunhas, cujos depoimentos seguem parcialmente transcritos:

Sr. Masaru Saito Simokomanski, conforme citado na sentença: "(...) Os serviços eram manuais (referindo-se ao trabalho rural exercido pela parte autora) e usavam pagar trator para fazer os serviços, que depois compraram um trator, que parece que tem até hoje, que tem bomba de veneno de 500 litros que eles mesmo fazem a pulverização, mas, pagam para fazer o plantio direto.."

Sr. Arlindo Pegoraro de Azevedo: "(...) O depoente ficou morando uns 10 quilômetros distantes deles, embora fosse na mesma estrada. Assim mesmo o depoente afirma que ela trabalhava na roça, porque passava na estrada e viam trabalhando, que disse ter vista a justificante várias vezes trabalhando naquele sítio, que eles tinham outro sítio mais para cima, em Santa Luzia, e o depoente alega que passava lá também e os via trabalhando. As culturas eram soja, milho as vezes algodão ou trigo. (...) Afirma que ela e o marido, sempre trabalharam na roça juntos, que não sabe nada sobre a fábrica de langeri, que o pouco que sabe disse ser do filho dele com relação a fábrica. (...)"

Sr. Manoel José Batista: "(...) Afirma o depoente que "toda vida ela foi da roça", afirma que a viu trabalhando muitas vezes, que desde que a conheceu até quando venderam a um ano atrás, via ela trabalhando na chácara. (...) O depoente acha que ela vai para Carajá trabalhar, porque vê ela saindo com o marido, porque vê ela com roupa de roça. Disse não ter conhecimento de fábrica de langeri deles, que nunca ouviu falar disso. Afirma que eles tem um trator e uma bomba de passar veneno, que não sabe se tem plantadeira. (...) Vivem somente do sítio, afirma do o depoente, que não tem outra fonte de renda. Atualmente eles moram na cidade, que faz em torno de 2 anos que vieram para a cidade. Levou leite para eles quando os filhos ainda eram pequenos."
Conclusão

Como se vê acima, embora a parte autora tenha preenchido o requisito etário, não ficou comprovada a atividade rurícola em regime de economia familiar.

A existência de contribuições previdenciárias recolhidas pelo esposo da autora como contribuinte individual desde o ano de 1994, calculadas sobre o teto máximo da previdência a partir da competência 03/2008, afasta a qualidade de segurado especial do mesmo, podendo ser estendida tal premissa à parte autora, uma vez que esta afirma trabalhar na roça juntamente com o esposo.

Infere-se do depoimento da autora, prestado em sede de justificação administrativa, que esta possui uma pequena empresa têxtil, inicialmente registrada em nome de um sobrinho e atualmente registrada em nome de seu filho.

Acresça-se a isso a existência de maquinários na propriedade rural, e, ainda, a terceirização do plantio direto, técnica utilizada há dois anos, sendo que, conforme afirmação da autora, anteriormente o próprio marido efetuava o plantio com a plantadeira que tinham.

Assim, não havendo a parte autora comprovado o exercício do labor rural em regime de economia familiar em todo o período de carência, não faz jus ao benefício de aposentadoria rural pretendido.

Honorários Advocatícios
Mantida a condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$800,00, ficando suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício da AJG.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7390906v9 e, se solicitado, do código CRC AF501815.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014940-06.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00009225620098160082
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
MARIA HELENA DE SOUZA BASSETO
ADVOGADO
:
Luiz Carlos Ricatto e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 122, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499876v1 e, se solicitado, do código CRC 22FD818B.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:28




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