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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. APOSENTAD...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:21:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91. 4. Preenchendo a parte autora o requisito etário após o ajuizamento do feito, não faz jus ao direito à concessão da aposentadoria por idade no bojo desta ação; determinada apenas a averbação do tempo de serviço rural. (TRF4, APELREEX 0020285-50.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020285-50.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELZA ROSOLEM DA SILVA
ADVOGADO
:
Elaine Monica Molin e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONGONHINHAS/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/01, mas que satisfaçam as demais condições, considerando-se períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
4. Preenchendo a parte autora o requisito etário após o ajuizamento do feito, não faz jus ao direito à concessão da aposentadoria por idade no bojo desta ação; determinada apenas a averbação do tempo de serviço rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para reformar a sentença, a fim de limitar a condenação à averbação do período de atividade rural de 28/03/1964 a 02/1974, para fins de futura aposentadoria híbrida, nos termos do art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7446371v7 e, se solicitado, do código CRC 5E9879B6.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:11




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020285-50.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELZA ROSOLEM DA SILVA
ADVOGADO
:
Elaine Monica Molin e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONGONHINHAS/PR
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora a partir da DER (13/06/08).

Em suas razões de apelação, a autarquia previdenciária ofereceu preliminar de prescrição quinquenal a contar do despacho que determinou a citação, e não do ajuizamento e sustentou, em síntese: a ausência de comprovação do exercício de atividades rurais no período correspondente à carência; o exercício de atividade urbana pela autora, como professora, no período de 1974, 1991, 1992 a 1995; o exercício de atividade urbana pelo seu marido, aposentado como servidor público; subsidiariamente, postulou a reforma da decisão no tocante aos consectários, aplicando-se os juros em conformidade com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e requereu o reexame necessário da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 28/03/07 e requerido o benefício em 13/06/08, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 156 ou 162 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Do reconhecimento administrativo de labor rural

Em sede administrativa, foi reconhecido pelo INSS como período de labor rural o intervalo de 01/02/02 a 12/06/08 (até a DER), restando, incontroverso um período total de carência de 77 meses.
Do início de prova material

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:

a) Fatura de energia elétrica de 08/2010 referente ao consumo medido no Sítio Monte Sinai, em Congonhinhas, em nome do esposo da autora (fl. 13);
b) Registro de propriedade de 11,737ha na Fazenda Rio do Peixe ou Imbaú, em Congonhinhas/PR, adquirida pela mãe da autora em 15/07/67 e vendida em 31/10/74 (fl. 20);
c) Certidão de casamento dos genitores da autora, realizado em 19/05/51, onde consta a profissão do seu pai como lavrador (fl. 21);
d) Certidões de nascimento dos irmãos da autora, nascidos em 23/08/59, 05/02/61 e 25/08/62, onde consta a profissão dos genitores como lavradores (fls. 23, 25 e 26);
e) Certidão de casamento da autora, realizado em 30/03/74, onde consta a sua profissão como professora e a de seu esposo como comerciante (fl. 29);
f) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR de 2003/2005 referente ao Sítio Monte Sinai, em nome do esposo (fl. 30);
g) Escritura lavrada em 28/02/02 relativa à aquisição de 4,356ha pela autora e seu cônjuge, onde consta como seu endereço a cidade de Curitiba/PR (fl. 31);
h) Notas fiscais de produtor de 2004/2008, sendo que as notas dos anos de 2006 e 2007 foram emitidas fora do prazo de validade (fls. 33 e ss).
i) Carteira de Trabalho contendo os contratos de trabalho como professora nos anos de 1974, 1991 e de 1992 a 1995 (fl. 48) e
j) Certidão de nascimento do filho nascido em 11/10/77 onde consta a profissão do pai como motorista e da mãe como "do lar" (fl. 106).
O INSS, por sua vez, juntou os seguintes documentos:

a) Consulta à base de dados da Receita Federal onde a autora figura como residente na cidade de Curitiba/PR (fl. 68);
b) Relatório do CNIS da autora contendo as contribuições como trabalhadora urbana e o período de serviço rural homologado administrativamente (fl. 70) e
c) INFBEN - Informação de Benefício do esposo da autora relativa à aposentadoria do mesmo como servidor público desde 09/12/96, no valor de R$2.592,00 (fl. 132).

Da prova testemunhal

Em sede de justificação administrativa foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos seguem transcritos:

Sr. Jorge de Oliveira (fl. 88): "(...) conhece a autora desde criança; o declarante disse que começou a trabalhar cedo e ia da cidade, juntamente com o pai, trabalhar no sítio do tio da autora; que naquela época a autora morava na propriedade vizinha, sítio do pai, denominado sítio São João; que morava ali com os pais José e Nair Rozolem e os irmãos Adauto, Donalso e Divonsir; Rui e outros; que via a autora trabalhando nesse sítio desde que tinha uns 10 anos de idade; que cultivavam café, milho, feijão, arroz, e trabalhavam somente em família, não tinham maquinários, e o serviço era todo braçal; que comercializavam parte da produção e consumia outra; que a propriedade era de 4 alqueires e ficava distante uns 4 quilômetros da cidade de Congonhinhas; que sabe que a autora trabalhou ali, com a família até se casar; que depois ela foi embora para Curitiba e o declarante disse que perdeu contato; que a família da autora ainda possui a propriedade; que sabe que depois a autora e o marido, que é aposentado da SANEPAR, adquiriram 2 alqueires de terras no Município de Congonhinhas, no Bairro dos Canedo; que passaram a morar no sítio partir de 2002 quando compraram; que mora somente o casal ali e cultivam soja, milho, trigo, mandioca; que há mais ou menos 1 ano a autora não está trabalhando por estar doente com problemas de coluna; que até então ela trabalhava, na propriedade, junto com o marido; que o sítio fica a uns 5 km da cidade."

Sr. Delcio Zanin (fl. 89): "(...) que conhece a autora desde 1962/1963 mais ou menos quando o pai adquiriu um sítio que fazia divisa com o do pai da autora; que nessa época a autora tinha uns 10 a 11 anos de idade e morava ali juntamente com os pais Sr. José e dona Nair Rosolem e os irmãos Adauto, Zilê, Donausio, Divonsir, Rui e Sara ; que a autora é a 1ª filha na ordem de filiação; disse que nesse sítio toda a família trabalhava, ajudando o pai; que depois foram se casando e saindo; que sabe que a autora desde uns 11 anos de idade já ia para a roça; que a cultura era de café, milho, feijão, arroz e havia um pasto com algumas vacas; que a produção era para consumo e comercializavam as sobras; que o sitio tinha por volta de 4 alqueires e trabalhava somente a família, sem empregados; que também não possuíam maquinários e o trabalho era braçal; que o declarante ficou fora, trabalhando em S. Paulo, durante uns 2 a 3 anos, de 1972 a 1974; que até 1972 sabe que a autora ainda estava trabalhando ali no sítio do pai;que quando retornou de S.Paulo a autora já havia se casado e se mudado para Curitiba; que depois disso perdeu contato com a autora que ficou morando na Capital até mais ou menos 2002; que nesse ano a autora com o marido adquiriram um sítio de 2 alqueires, e retornaram, estando residindo na propriedade; que ali cultivavam arroz, feijão, soja, trigo, milho e trabalha somente o casal; que não possui maquinários e paga para o vizinho plantar e colher; que sabe que a autora ajudava o marido, na lavoura, até 1 ano atrás, quando parou por ter passado por cirurgia, por problemas na coluna; que o marido da autora não trabalhava na lavoura anteriormente, tendo se aposentado como funcionário da SANEPAR; que a família da autora ainda possui o sítio São João, e a mãe da autora, juntamente com um irmão moram ali até hoje, vizinhos ao declarante."

Conclusão

O início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Analisando os documentos juntados pela parte autora, bem como os depoimentos das testemunhas em sede de justificação administrativa, verifico que a demandante perdeu a qualidade de segurada especial ao se afastar do meio rural, em 1974, quando passou a residir na cidade de Curitiba/PR, retornando apenas no ano de 2002.

Dessa forma, entendo não ser possível a concessão da aposentadoria rural à parte autora. É que, consoante mencionado alhures, para ter direito ao benefício postulado, a requerente deveria comprovar o efetivo exercício de labor agrícola nos 156 meses que antecedem o implemento do requisito etário ou nos 162 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, entendendo-se tal expressão "descontinuidade" como um período ou períodos não muito longos sem o labor rural. (TRF - 4ª Região, EIAC n. 0016359-66.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, DE 15-05-2012; TRF - 4ª Região, AC n. 2006.71.99.001397-8, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DE 26-08-2008).

Caso o objetivo da lei fosse permitir que a descontinuidade da atividade agrícola pudesse consistir em um longo período de tempo - muitos anos ou até décadas -, o parágrafo 2º do art. 48 da LBPS não determinaria que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mas sim disporia acerca da aposentadoria para os trabalhadores rurais que comprovassem a atividade agrícola exercida a qualquer tempo. A locução "descontinuidade" não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo.

Aposentadoria Híbrida

A aposentadoria por idade híbrida ou mista é modalidade de aposentaria por idade urbana, e o que ocorre é o aproveitamento do tempo exercido em atividade rurícola para efeitos de carência, mediante a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo.

Existindo a comprovação de que a autora exerceu o labor rural no período de 28/03/1964 até 02/1974 e 01/02/02 a 12/06/08, e sendo inexigíveis as contribuições previdenciárias nesses períodos, não há falar em ausência do cumprimento do requisito carência para o deferimento da aposentadoria híbrida. Corrobora esse entendimento o recente julgado:

"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO RURAL ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.213/91. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 3. O labor rural exercido antes do advento da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para fins de carência na concessão de aposentadoria por idade urbana. 4. Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito a concessão da aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo. 5. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido." (TRF4, AC 0009364-32.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 15/08/2014)

Ressalte-se que, esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. Isso porque o que a parte pretende, em última análise, é a outorga da aposentadoria.

Desta forma, considerando o vínculo urbano, de 05/04/91 a 20/12/91 e 15/06/92 a 31/12/95 (CNIS fl. 70), somado ao tempo rural reconhecido, seria a autora beneficiária da aposentadoria híbrida; no entanto, o implemento do requisito etário deu-se em 28/03/12, posteriormente à data do ajuizamento da presente ação (24/03/11), o que torna inviável a concessão da aposentadoria nessa modalidade, no bojo desta ação.

Assim, reformo a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o INSS a proceder à averbação do exercício de atividade rural no período de 28/03/1964 a 02/1974.

Honorários Advocatícios
Considerando a reforma do julgado, com a sucumbência de maior monta da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para reformar a sentença, a fim de limitar a condenação à averbação do período de atividade rural de 28/03/1964 a 02/1974, para fins de futura aposentadoria híbrida, nos termos do art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7446370v10 e, se solicitado, do código CRC 738CD977.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020285-50.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00003003320118160073
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELZA ROSOLEM DA SILVA
ADVOGADO
:
Elaine Monica Molin e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONGONHINHAS/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 142, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA REFORMAR A SENTENÇA, A FIM DE LIMITAR A CONDENAÇÃO À AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL DE 28/03/1964 A 02/1974, PARA FINS DE FUTURA APOSENTADORIA HÍBRIDA, NOS TERMOS DO ART. 48, § 3º DA LEI Nº 8.213/91.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499898v1 e, se solicitado, do código CRC 1A27BBAB.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:28




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