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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IMPROCEDÊNCIA. TRF4...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:20:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovado o regime de economia familiar no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, APELREEX 0014941-88.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014941-88.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LÚCIO CONEGERO
ADVOGADO
:
Luiz Carlos Ricatto e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o regime de economia familiar no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7401867v5 e, se solicitado, do código CRC 80A87EF9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:11




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014941-88.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LÚCIO CONEGERO
ADVOGADO
:
Luiz Carlos Ricatto e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do primeiro requerimento administrativo (16/12/04) em razão do exercício do labor rural como trabalhador rural em regime de economia familiar, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: a ausência de início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural; o tamanho das propriedades rurais, que ultrapassam quatro módulos fiscais; a descaracterização da condição de segurado especial em razão da existência de empregados nos anos de 1992 a 2003; subsidiariamente, seja reformada a decisão no tocante aos consectários, aplicando-se os juros de 0,5% e correção monetária pela TR, em conformidade com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO
Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício e c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 16/12/04 e requerido o benefício na mesma data, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 138 meses anteriores ao marco indicado.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Do tamanho da propriedade

A consideração da extensão da propriedade rural só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Anteriormente, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural.

Reconheço que o período vindicado como de exercício de atividades agrícolas é anterior à novel legislação, inaplicável, portanto, ao caso concreto, de forma que a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.

Com efeito, a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11-02-2004).

No caso dos autos, a propriedade da família tem área de 36,3ha (Mat. 4.458), enquanto que as outras duas, de 14,5ha (Mat. 2.475) e 28,07ha (Mat. 658) são áreas que o autor possui em condomínio com os seus irmãos.

Assim, a análise isolada da extensão das propriedades não dá ensejo à rejeição do pedido do autor, porquanto apenas uma delas é de propriedade exclusiva da família e esta não ultrapassa quatro módulos fiscais.

Do reconhecimento administrativo de labor rural

Em sede administrativa, foi reconhecido pelo INSS como período de labor rural o intervalo de 01/01/91 a 31/12/91, restando, incontroverso um período total de carência de 12 meses.

Do início de prova material

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:

a) Certidão de Casamento de 17/09/62 onde consta a sua profissão como lavrador;
b) Matrícula nº 4.458 que compreende os Lotes 92-A, 93 e 93-A da Gleba Rio Verde-2, com 36,3ha, adquiridos pelo autor em 28/02/84 (Sítio Aurora);
c) Guias de pagamento do ITR referentes aos exercícios de 1990/1995 e 2000/2002;
d) Matrícula nº 2.475 referente ao Lote 221-A da Gleba Rio Verde-2, com 14,5ha, adquirido em condomínio na data de 12/05/94;
e) Taxa de Cadastro do INCRA de 1994, referente ao Lote 221-A;
f) CCIR dos anos de 1993/1994, 1998/1999 e 2000/2002 referente ao Lote 221-A, classificado como minifúndio;
g) Matrícula nº 658 referente ao Lote 548 da Gleba Ouro Verde, com 28,07ha, adquirido em condomínio em 21/02/85;
h) CCIR dos anos de 1996/1997 e 1998/1999 referente aos Lotes 92-A, 93 e 93-A, classificados como pequena propriedade;
i) Guias de pagamento do ITR referentes aos exercícios de 1990/1992 - Lote 548, matrícula nº 658;
j) CCIR dos anos de 1993/1994, 1996/1997, 1998/1999 e 2000/2002, classificando o Lote 548 como pequena propriedade;
k) Notas fiscais de produtor rural dos anos de 1985/1990 (fls. 88 e ss), 1990 a 2004 (fls. 61 e ss), 2005 e 2007/2010 (fls. 146 e ss);
l) Certidão do INCRA indicando a existência de 01 empregado permanente, e de 03 eventuais no Sítio Aurora, no período de 1992 a 2003;
m) Certificado de Dispensa de Incorporação, onde o autor declarou-se lavrador;
n) Certidões de Nascimento dos filhos do autor, de 05/06/65 e 23/02/79, onde consta a profissão do pai como lavrador;
o) CCIR dos anos de 2003/2005 referente aos Lotes 92-A, 93 e 93-A, classificados como pequena propriedade produtiva;
p) CCIR dos anos de 2003/2005 referente ao Lote 221-A, classificado como minifúndio;
q) CCIR dos anos de 2003/2005 referente ao Lote 548, classificado como pequena propriedade produtiva;
r) CCIR dos anos de 2006/2009 referente aos Lotes 92-A, 93 e 93-A, classificados como pequena propriedade;
s) Ficha de associado ao Sindicato Rural de Nova Aurora, de 22/10/78, comprovando o pagamento das anuidades de 1978/1984 e
t) Ficha de associado ao Sindicato Rural de Altônia, de 15/01/71, comprovando o pagamento das anuidades de 1971/1974.

Da prova testemunhal

Em sede de Justificação Administrativa foram ouvidas três testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:

Sr. José Fortunato Scapuccin: "(...) são conhecidos há 25 anos que se conheceram em Nova Aurora, que ambos se mudaram para a mesma comunidade de Consolata, no município de Formosa do Oeste, que moram distante um do outro por aproximadamente 4 quilômetros , que conhece bem a propriedade do justificante, que não sabe ao certo, mas acha que a propriedade tem uns 15 alqueires, que não é toda cultivada, que há área que não é plantada, que ele planta em torno de 8 a 10 alqueires aproximadamente. No sítio tem 2 casas uma dele e uma da filha. A filha mora com um rapaz por nome de Marcos, que trabalha em família, que não sabe a forma que ele trabalha no sítio, se tem roça dele ou se trabalha em conjunto com o sogro. Faz de 4 a 6 anos, acredita o depoente que Marcos mora lá. Afirma que a atividade de Marcos é só no sítio.Afirma que a atividade do Sr. Lúcio também é só no sítio. Plantam milho e soja, que já plantaram trigo, mas não plantam mais. Afirma que ele tem um trator já usado, acha que ele deve ter plantadeira. Afirma que nunca viu outras pessoas estranhas trabalhando no sítio durante o tempo em que moram nesta comunidade. (...)."

Nivaldo Luis Michelan depôs no mesmo sentido, e acrescentou: "(...) Afirma que o justificante somente vive da renda dessa propriedade, que ele não tem outra atividade e nem outra renda fora da propriedade rural. Não tem conhecimento que ele tenha outra propriedade, que somente sabe dessa onde ele mora. Possui um trator bem usado, uma plantadeira, uma grade, carreta para o trator. Não tem colheitadeira, paga para colher, somente para colher, o restante ele e o genro é quem faz. Nunca teve conhecimento que ele tivesse outra propriedade fora de Formosa do Oeste, neste período que o conhece. Afirma conhecer toda a família dele, a esposa "Dona Zinha", uma filha por nome de Luciana que é casada com Marcos e dois filhos homens, Ângelo e outro que não mora aqui que nem o conheceu, e não se lembra o nome. Disse conhecer o depoente a 20 anos ou mais até, e neste período ele sempre residiu neste sítio da Estrada Cascatinha."

Sr. Elcio Benedito de Castro: "(...) que foi através do filho dele por nome Celso, que morava na cidade de Formosa, na época em que se conheceram, que depois eles se mudaram para o sítio, que conhece o sítio dele porque já foi lá, que fica na comunidade de Consolata, que acha que a estrada em que o justificante mora chama-se Estrada Cascatinha, que foi no sítio dele umas 4 vezes, nesses quase 20 anos. Não tem muito contato com ele, mas sabe que ele mora no sítio, que não tem conhecimento se eles vieram do sítio para a cidade e depois ele voltou para o sítio, acha que ele já era do sítio, porque eles sempre comentavam do sítio. Não sabe quantas casas tem no sítio, não sabe se tem pasto ou mata, acha que deve ter mato, porque aquelas terras tem pedreiras e nos fundos é difícil de plantar. Afirma que a uns dois anos atrás, foi na propriedade dele. Disse que viu um trator na propriedade, não prestou atenção se tinha outros equipamentos. Não reparou se tinha automóvel. Acha que tinha soja plantado, quando foi lá. Não tem conhecimento se ele tem outra propriedade.(...)"

Da existência de empregados

Em que pese a afirmação do autor de que "já teve empregados por um período de 3 anos e meio aproximadamente" (fl. 249), há nos autos a Certidão do INCRA indicando a existência de 01 empregado permanente e de 03 eventuais, no Sítio Aurora, no período de 1992 a 2003.

Independentemente do período (3,5 anos ou 11 anos), o fato é que a manutenção de empregado em regime permanente ocorreu dentro do período de carência e, gize-se, a contratação de empregados permanentes afasta a qualidade de segurada especial, conforme a especificação da Lei n. 8.213/91, presente desde a redação original, verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifei)

Portanto, a prova carreada aos autos não permite que se reconheça o regime de economia familiar, ao longo da carência exigida, a dar ensejo à concessão da aposentadoria por idade à demandante.

Conclusão

Como se vê acima, embora a parte autora tenha preenchido o requisito etário, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2º, ambos da Lei 8.213/91), tendo em vista que os documentos das fls. 29 60 e 78 indicam a existência de empregados na propriedade do autor durante o período de carência.

Assim, não havendo início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural no período de carência, não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria rural pretendido.

Portanto, dou provimento à apelação e à remessa oficial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido do autor.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7401866v12 e, se solicitado, do código CRC 5DE4819.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014941-88.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00020160520148160082
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LÚCIO CONEGERO
ADVOGADO
:
Luiz Carlos Ricatto e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 131, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499884v1 e, se solicitado, do código CRC 9E469F1F.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:28




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