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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. PROCEDÊNCIA. RESTABELEC...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:21:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. PROCEDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA POR IDADE E PENSÃO POR MORTE. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 3. Não comprovada a veracidade das denúncias efetuadas junto à autarquia previdenciária, impõe-se o restabelecimento dos benefícios. (TRF4, APELREEX 0023180-18.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023180-18.2013.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NAIR ANTONIA FERREIRA
ADVOGADO
:
Valdetar Antonio Dorneles
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. PROCEDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA POR IDADE E PENSÃO POR MORTE.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Não comprovada a veracidade das denúncias efetuadas junto à autarquia previdenciária, impõe-se o restabelecimento dos benefícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7419716v7 e, se solicitado, do código CRC 5E54D59A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:10




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023180-18.2013.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NAIR ANTONIA FERREIRA
ADVOGADO
:
Valdetar Antonio Dorneles
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação do INSS e remessa de ofício em face da sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a reativar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, bem como o de pensão por morte e pagar os valores relativos ao período em que os mesmos permaneceram suspensos.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega, em síntese: o não cumprimento de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à DER e a impossibilidade de comprovação do labor rural no período de carência mediante prova exclusivamente testemunhal.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 04/08/2003 e requerido o benefício em 23/02/2005, deveria comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 132 ou 138 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.

Na via administrativa, o INSS reconheceu como tempo de efetivo serviço rural o período de 01/01/1980 a 31/12/2002 e 01/01/2003 a 22/02/2005, computando 302 meses de atividade rural, restando concedido o benefício nº 41.136.112.904-0, a contar da DER (23/02/05).

Posteriormente, a contar da competência de 05/2010, o pagamento do benefício foi suspenso em face de indícios de irregularidade constatados pela autarquia em todo o período homologado. Da mesma forma, foi cancelado o pagamento do benefício de Pensão por Morte percebido pela autora desde 28/11/06 em face do óbito de seu esposo (21/141.640.045-9).

Vejamos.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:

a) Certidão de Casamento realizado em 27/09/66, na qual consta a profissão do seu esposo como agricultor;
b) CCIR - Certidão de Cadastro de Imóvel Rural referente aos anos de 1998/1999 relativo ao Lote 50 da Colônia Militar, com área de 21,4ha, em nome de Henrique Pedro Petrini, de Tiradentes do Sul/RS;
c) Escritura da área de 35ha adquirida por usucapião, por Henrique Pedro Petrini;
d) Matrícula nº 12.122 de uma área de 70ha em nome de Erna Von Muhlen e seu esposo, adquirida em 09/07/92;
e) Contrato de Parceria Rural firmado com Alceu Diel para uso de 3ha da propriedade rural escriturada sob nº 7-6.582, com validade para o período de 17/12/96 a 17/12/01;
f) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do esposo, emitida em 29/04/97;
g) Ficha do Hospital São Lucas, de Três Passos, em nome da autora, datada de 02/07/90;
h) Carteira de Saúde do esposo da autora, expedida pelo município de Tiradentes do Sul, com validade para 14/06/93;
i) Recibos de pagamento das anuidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tiradentes do Sul/RS de 1997/2004;
j) Fatura de energia elétrica de 07/2003 em nome do esposo comprovando o endereço na zona rural de Tiradentes do Sul/RS;
k) Prontuário médico da autora junto à Secretaria de Saúde e Meio Ambiente contendo anotações de atendimentos em 2001, 2004 e 2005;
l) Comprovantes de votação em nome da autora relativos aos pleitos de 06/10/02, 27/10/02, 03/10/04, 23/10/05 e 29/10/06, e comprovante de Revisão do Eleitorado de 2003;
m) Comprovantes de votação em nome do esposo relativos aos pleitos de 03/10/96, 04/10/98, 01/10/00, 06/10/02, 27/10/02, 03/10/04 e 23/10/05, e comprovante de Revisão do Eleitorado de 2003;
n) Boletim de Ocorrência registrado em 13/05/96 pelo esposo da autora, comprovando o endereço em Alto Uruguai;
o) Certidão de nascimento do filho, nascido em Três Passos, na data de 03/11/90;
p) Carteira do SUS, em nome da autora, datada de 27/04/10;
q) Ficha da Secretaria de Saúde de Tiradentes do Sul contendo anotações referentes a atendimentos ao seu esposo nos anos de 1993 e 1995;
r) Carteira de Saúde da autora validada para os anos de 2004 e 2005;
s) Notas fiscais de produtor emitidas em 29/05/03 e 04/02/04;
t) Nota de extravio de Bloco de Produtor em nome do esposo publicada na edição de 02/03/02 do Jornal Atos e Fatos;
u) Notas fiscais de aquisição de sementes, insumos e ferramentas, datadas de 06/10/06, 02/04/07, 07/08/08 e 07/05/10;
v) Ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tiradentes do Sul, de 29/04/97, em nome do esposo, contendo anotações relativas ao pagamento das anuidades de 2003/2005 e
x) Fatura de energia elétrica de 05/2010, comprovando a residência no meio rural.

Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento da condição de segurada especial.

Da prova testemunhal

Em audiência de instrução foram ouvidas 05 testemunhas, cujos depoimentos foram mencionados na sentença das fls. 176/180, como segue:

Sr. Alceu Diel: "declarou conhecer a autora desde 1986, quando já era casada; tinha um companheiro, conhecido por Chicão (Francisco Pereira), os quais vieram de Santo Augusto. Afirmou que permaneceram na localidade de Linha da Praia cerca de 13 a 14 anos e, posteriormente, se mudaram para a localidade de Alto Uruguai. Disse não ter conhecimento de que a demandante tenha residido na Argentina, mas possui filhos morando naquele país. Referiu que a autora sempre trabalhou como agricultora e plantava uma área de terras arrendada quando morava na Linha da Praia, de sua propriedade, de cerca de três hectares. Disse não ter conhecimento se a área de Alto Uruguai lhe pertence ou não. Informou que a requerente entregava percentagem do que produzia e, a partir de 2002/2003 saíram dessa localidade."

Sr. Nelson Botker depôs no mesmo sentido, acrescentando que: "plantavam milho, soja, criavam galinhas; eram agricultores. Asseverou que plantavam área de cerca de três hectares, pertencente a Alceu Diel, tudo de forma manual e sem ajuda de empregados, referindo que o marido, por vezes, trabalhava por dia na agricultura, como peão. Afirmou, ainda que é 'presidente da saúde' há vinte e poucos anos na localidade, e forneceu carteirinhas mensais à demandante e seu marido, pois eram sócios no grupo".

Sra. Olinda Vorma: "Afirmou conhecer a autora desde menina, da cidade de Santo Augusto. Disse que ela morava no interior, Localidade de Pedro Paiva e trabalhava na roça junto com os pais. Plantavam milho, soja, carpia; eram agricultores. Informou que a área era pequena, só a família, tendo a demandante auxiliado no trabalho até quando contraiu matrimônio com Francisco Rodrigues Ferreira, vindo em seguida para a localidade de Linha da Praia e depois para Alto Uruguai. Disse não saber informar o ano que vieram para a Localidade de Linha da Praia. Informou que também veio para aquela Localidade e se encontrou com autora no Alto Uruguai. Afirmou que nunca morou na Argentina, mas tem filhos morando naquele país, sendo registrados na Argentina quando alcançaram a maioridade, porém nasceram no Brasil. Referiu, por fim, que na localidade de Linha da Praia morava nas terras de Alceu Diel."

As Sras. Zenilda Rodrigues Müller e Magdalena Diesel são vizinhas da autora em Alto Uruguai e afirmaram que a mesma é agricultora.

Sr. Uterci Oliveira dos Santos: "declarou conhecer a autora da Localidade de Alto Uruguai, tendo conhecido, igualmente, seu marido. Disse não saber se ela mora na Argentina e não recorda de ter sido ouvido sobre o assunto por algum servidor do INSS. Afirmou ser vizinho da autora, tendo conhecimento de que possui filhos morando na Argentina, mas que declarou que a demandante sempre residiu na localidade."

Sr. Robinson Luís de Oliveira: "afirmou que a requerente mora no Alto Uruguai, sendo sua freguesa em seu estabelecimento. Informou que a demandante reside no local acerca (sic) de dez anos. Referiu que seu marido deve ter falecido há cerca de sete anos e que ela possui um filho que mora na Argentina e ele vem com frequência para visitar ela. Disse não recordar se lembra de ter declarado fatos referentes à autora ao INSS."

Sra. Beatriz Zagonel Müller: "declarou conhecer a autora há dez anos da localidade de Alto Uruguai, porém anteriormente residiu em Linha da Praia e Município de Santo Augusto. Referiu que a demandante é freguesa no comércio de sua propriedade e nunca soube que residisse na Argentina, embora tenha conhecimento de que possui filhos morando naquele país. Disse que foi procurada por servidores do INSS, que pediram onde ela morava, tendo indicado a direção, mas referiu nunca ter informado que a demandante residia na Argentina. Referiu, ainda, que já foi questionada mais vezes sobre outras pessoas, mas em relação à autora tem certeza que não informou ser ela moradora na Argentina."

Conclusão

A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência.

A autora teve o pagamento do seu benefício suspenso devido à denúncia anônima de que não possuiria residência no Brasil, mas sim, no vizinho país da Argentina. Ocorre que os documentos carreados aos autos constituem prova robusta de que a requerente mantinha rotina de agricultora juntamente com seu esposo até a data do óbito deste, no interior do Estado do Rio Grande do Sul.

Portanto, mantenho a sentença, para restabelecimento dos benefícios de titularidade da parte autora.

Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Do Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência da correção monetária.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7419715v13 e, se solicitado, do código CRC 5211771B.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023180-18.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00013781820118210075
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NAIR ANTONIA FERREIRA
ADVOGADO
:
Valdetar Antonio Dorneles
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 115, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499867v1 e, se solicitado, do código CRC 1E6EA4E4.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:28




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