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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. VIABILIDADE. BENEFÍCIO ...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:52:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. VIABILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ABATIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS NO MESMO PERÍODO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011. (TRF4, APELREEX 0017482-94.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017482-94.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
REINALDO JOSE FERNANDES
ADVOGADO
:
Alexandre Teixeira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BELA VISTA DO PARAISO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. VIABILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ABATIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS NO MESMO PERÍODO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para determinar que, a partir de 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), os juros de mora passem a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, bem como autorizar que das parcelas devidas sejam abatidos os valores recebidos a título de benefício assistencial ao idoso, no mesmo período, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247058v2 e, se solicitado, do código CRC 4BCA8790.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017482-94.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
REINALDO JOSE FERNANDES
ADVOGADO
:
Alexandre Teixeira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BELA VISTA DO PARAISO/PR
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, em razão do exercício do labor rural, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) a revogação da antecipação da tutela e a necessidade de devolução de todos os valores recebidos a esse título; (b) no mérito, que os documentos apresentados são extemporâneos ao período de carência; (c) impossibilidade da comprovação do labor rural no período de carência mediante prova exclusivamente testemunhal; (d) a existência de três imóveis rurais, que somando-se ultrapassa o limite de módulos fiscais; (e)subsidiariamente, a aplicação da Lei nº11.960/2009, em relação aos juros e a correção monetária; (f) a compensação dos valores recebidos a título de benefício assistencial, com os devidos a título de atrasados; (g) o prequestionamento da matéria aduzida para fins recursais.

Foram oportunizadas contrarrazões. Por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 10/06/2006 e requerido o benefício em 20/07/2010, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 150 ou 174 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, celebrado em 21/09/1935, na qual consta a profissão de seu genitor como lavrador (fl. 11); b) Notas fiscais emitidas pelas empresas adquirentes da produção agrícola, tendo como destinatário Álvaro José Fernandes (sítio Irmãos Fernandes), em 10/09/2004, 19/05/2000, 14/12/2005, 14/09/2007 (fls. 13/16); c) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, emissão 2003/2004/2005, em nome do pai do autor (fl. 17); d) Comprovante de inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná, em nome do autor, denominação do imóvel "Sítio Irmãos Fernandes", válido até 30/06/2009 (fl. 19); e) Fixação de preço definitivo, em nome do autor, emitida por Bunge Alimentos S/A, em 04/08/2009 (fl. 20); f) Imposto sobre propriedade territorial rural, declaração de ITR exercício 2009, contribuinte Álvaro José Fernandes, em relação ao Sítio Irmãos Fernandes, no qual consta como condômino "Reinaldo José Fernandes" (fl. 21); g) Nota fiscal de produtor, emitida por Alvaro José Fernandes e outros, em 27/04/2010 (fl. 23); h) Registro de Compra e Venda, datada de 20/03/1989, de uma área rural, no qual consta como adquirentes, entre outros, o autor (fl.24).
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade.

Em sede de audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas 02 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:

O Autor, Reinaldo José Fernandes, afirmou: "que trabalhava no sítio do pai, herança do seu avô; o seu pai morreu no ano de 1994; tem sete irmãos; após a morte do pai, o sítio foi dividido entre os irmãos; trabalham no sítio atualmente 05 irmãos; a área total trabalhada é de 28 alqueires; há mais ou menos 20 anos, trabalha com gado, porque acabou a cultura do café; conta com a ajuda do irmão para vacinar o gado; quando o irmão precisa de ajuda no trabalho da lavoura, o autor o auxilia; todo o sustento da família provém desse trabalho; não é sindicalizado; a comercialização da produção é feita em nome de Álvaro José Fernandes e outros; tem bloco de notas individual."

Hermes de Souza afirmou: "que conhece o autor desde o ano de 1960; o depoente era porcenteiro do pai do autor, na lavoura de café; cultivava 3.870 pés de café; o autor fazia o serviço do sítio; trabalha no mesmo sítio com criação de gado e reside na mesma casa daquela época; cada irmão trabalha na cota-parte da terra herdada pelo falecimento do pai."

A testemunha José Botelho Neto afirmou: "que conhece o autor desde o ano de 1956; o depoente chegou no Paraná em 1951 e foi trabalhar no sítio do tio do autor, onde morou por dez anos; o autor trabalhava direto com o pai, na lavoura de café; ultimamente, o autor trabalha com gado; Álvaro, o irmão, trabalha na lavoura e com gado; os irmãos se ajudam na época da vacinação; o autor trabalha com gado, em um sítio localizado em Ribeirão Bonito; o autor é solteiro."

A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência.

Do tamanho da propriedade

A consideração da extensão da propriedade rural só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Anteriormente, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural.

Reconheço que o período vindicado como de exercício de atividades agrícolas é anterior à novel legislação, inaplicável, portanto, ao caso concreto.

Portanto, mantenho a sentença.

Em razões de apelação, aduz o INSS compensação dos valores recebidos a título de benefício assistencial, com os devidos a título de atrasados.

De fato, pelo documento de fls. 166/167, verifica-se que o autor é titular de benefício assistencial ao idoso desde 17/08/2011. Em relação ao ponto, importa mencionar que o benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011. Ou seja, há óbice à acumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício, inserindo-se nesta proibição, por óbvio, a aposentadoria por idade rural.

Assim, tenho que o recurso do INSS merece provimento nesse ponto para autorizar que das parcelas devidas pela Autarquia sejam abatidos os valores recebidos a título de benefício assistencial, no mesmo período.

Consectários

A autarquia apelante pugna pela aplicação da Lei 11.960/2009, quanto aos juros e a correção monetária.

a) Correção monetária e juros de mora:

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Portanto, nesse ponto dou parcial provimento ao recurso do INSS para determinar que a partir de 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), os juros de mora passem a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança.

b) Honorários advocatícios:

Mantenho os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.

c) Custas processuais:

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Do Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional

A verossimilhança do direito alegado está comprovada através do exame do conjunto probatório acima realizado, em que restou reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria rural por idade.

O risco de dano decorre do próprio caráter alimentar do benefício, que se depreende da situação de fragilidade social à qual a parte autora está sujeita.

Assim, mantenho a antecipação de tutela deferida pelo juízo a quo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para determinar que, a partir de 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), os juros de mora passem a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, bem como autorizar que das parcelas devidas sejam abatidos os valores recebidos pelo autor a título de benefício assistencial ao idoso, no mesmo período.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017482-94.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00022816020118160014
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
REINALDO JOSE FERNANDES
ADVOGADO
:
Alexandre Teixeira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BELA VISTA DO PARAISO/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 294, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA DETERMINAR QUE, A PARTIR DE 01/07/2009 (LEI Nº 11.960/2009), OS JUROS DE MORA PASSEM A SER CALCULADOS COM BASE NA TAXA DE JUROS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA, BEM COMO AUTORIZAR QUE DAS PARCELAS DEVIDAS SEJAM ABATIDOS OS VALORES RECEBIDOS PELO AUTOR A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO, NO MESMO PERÍODO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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