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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR/BOIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBA...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:04:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR/BOIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0019050-19.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 01/10/2015)


D.E.

Publicado em 02/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019050-19.2012.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ANGELINA TOMAZINI DE SANTANA
ADVOGADO
:
Sonia Maria Bellato Palin e outro
:
Andréa Roldão dos Santos Munhoz
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR/BOIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar a averbação do tempo de atividade rural no período de 01/01/2005 a 14/04/2009 (DER) e, de ofício determinar o cumprimento do julgado no tocante à averbação do período ora reconhecido como labor rural em regime de economia familiar, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7672890v6 e, se solicitado, do código CRC ABF250BA.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 29/09/2015 13:48




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019050-19.2012.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ANGELINA TOMAZINI DE SANTANA
ADVOGADO
:
Sonia Maria Bellato Palin e outro
:
Andréa Roldão dos Santos Munhoz
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, suspensos em razão de AJG (fls. 307/315).

A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo, em suma, o reconhecimento da sua qualidade de segurada especial, concedendo-se aposentadoria rural por idade desde a DER.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO
Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Os autos vieram a esta Corte inicialmente para julgamento de apelação da parte autora contra sentença do juízo singular que acatou a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS. Interposto recurso especial pela apelante, subiram os autos ao Egrégio STJ, o qual deu parcial provimento ao recurso (fls. 290/291) para afastar a alegação de coisa julgada somente sobre o período de 2005 a 2009, mantendo a decisão com relação ao período de 1995 a 2004, já discutido nos autos da ação nº 2005.70.04.002587-1/PR

Assim, a análise do feito restringe-se ao período de 2005 a 2009.

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 25/09/2004 e requerido o benefício em 14/04/2009, deveria comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 138 ou 168 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Do início de prova material

Como início de prova material do labor rural, a parte autora juntou documentos, que foram analisados pelo juízo singular como segue (fl. 309):

"(...) declaração de exercício de atividade rural em seu nome (fls. 20/21), certidão de casamento, onde consta a profissão de seu esposo como lavrador (fl. 220), transcrição de transmissão e matrícula de imóvel rural adquirido pelo pai da autora em 1965 (fls. 25/27), declaração emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Iporã, onde consta a profissão do pai da autora como trabalhador rural no ano de 1972 (fls. 28/29), declaração de particular atestando o trabalho rural da autora no período compreendido entre os anos de 1965 a 1973, matrícula de imóvel rural em nome do sogro da autora, imóvel este adquirido em 04/05/1976 e vendido em 24/09/1976 (fl. 33), declaração de terceiro atestando o trabalho rural da autora entre os anos de 1973/1977 (fl. 34), cartão de reconhecimento de firma em nome do esposo da autora constando sua profissão como lavrador, emitido no ano de 1974 (fl. 37), certidão de nascimento de filho, lavrada no ano de 1974 (fl. 38), declaração do sindicato dos trabalhadores rurais do município de Francisco Alves/PR admitindo o esposo da autora como associado no ano de 1977 (fls. 24/27), certidões de nascimento de filho lavradas nos anos de 1977, 1978 e 1982 (fls. 45/47), matrícula de imóvel rural adquirido pelo esposo da autora em 2008, constando como profissão deste comerciante (fls. 48/50), ITR dos anos de 2005 e 2008 (fls. 51/56), declaração de terceiro atestando o trabalho rural da autora no período compreendido entre os anos de 2005/2009 (fl. 57), notas de produtor rural em nome do esposo da autora emitidas nos anos de 2007/2009 (fls. 60/62) e comprovante de inscrição no cadastro de produtor rural do Estado do Paraná emitida no ano de 2009 (fl. 63). (Grifei)

A certidão de casamento da autora fora lavrada no ano de 1973, assim, não pode ser considerada como início de prova material nestes autos, uma vez que o documento já fora examinado por sentença acobertada pelo manto da coisa julgada, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida nestes autos. (...)."
Conclusão

Como se vê acima, a parte autora preencheu o requisito etário no ano de 2004, contudo, não se tem, pelos documentos juntados aos autos, uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2º, ambos da Lei 8.213/91).

Muito embora o período anterior ao implemento do requisito etário esteja coberto pelo manto da coisa julgada, segundo decisão do Egrégio STJ (fls. 290/291) não é demais observar que existe um hiato nas décadas de 80 e 90, estendendo-se até o ano de 2004, em que não há início de prova material do labor rural alegado pela autora.

Por outro lado, o curto período não coberto pela coisa julgada - 2005 a 2009, ora analisado, foi instruído com início de prova acerca do labor rural da autora em regime de economia familiar na Chácara são José - Gleba Francisco Alves, no município de mesmo nome, corroborado por declaração de particular equivalente a testemunho reduzido a termo (fl. 57).

Dessa forma, entendo não ser possível a concessão da aposentadoria rural à parte autora, porém, o período de atividade rural entre 2005 a 2009 deve ser averbado pela autarquia previdenciária como tempo de atividade rural em regime de economia familiar.

Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada para condenar o INSS a averbar o exercício de atividade rural no período de 01/01/2005 a 14/04/2009 (DER).

Honorários Advocatícios
Considerando a reforma do julgado e diante da sucumbência de ambas as partes, ficam os honorários reciprocamente compensados.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do período de labor rural ora reconhecido.

Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar a averbação do tempo de atividade rural no período de 01/01/2005 a 14/04/2009 (DER) e, de ofício determinar o cumprimento do julgado no tocante à averbação do período ora reconhecido como labor rural em regime de economia familiar.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019050-19.2012.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ANGELINA TOMAZINI DE SANTANA
ADVOGADO
:
Sonia Maria Bellato Palin e outro
:
Andréa Roldão dos Santos Munhoz
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e decido acompanhar a eminente Relatora.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar a averbação do tempo de atividade rural no período de 01/01/2005 a 14/04/2009 (DER) e, de ofício determinar o cumprimento do julgado no tocante à averbação do período ora reconhecido como labor rural em regime de economia familiar.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019050-19.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008177220118160094
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
ANGELINA TOMAZINI DE SANTANA
ADVOGADO
:
Sonia Maria Bellato Palin e outro
:
Andréa Roldão dos Santos Munhoz
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 399, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE 01/01/2005 A 14/04/2009 (DER) E, DE OFÍCIO DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO DO PERÍODO ORA RECONHECIDO COMO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811010v1 e, se solicitado, do código CRC 289F983.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 02/09/2015 22:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019050-19.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008177220118160094
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
ANGELINA TOMAZINI DE SANTANA
ADVOGADO
:
Sonia Maria Bellato Palin e outro
:
Andréa Roldão dos Santos Munhoz
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, NO MESMO SENTIDO,A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE 01/01/2005 A 14/04/2009 (DER) E, DE OFÍCIO DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO DO PERÍODO ORA RECONHECIDO COMO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 17/09/2015 11:42




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