Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5010557-26.2...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:09:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Inviável o reconhecimento da qualidade de segurado especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria pleiteado, uma vez que os elementos dos autos demonstram que o suposto labor rural não é indispensável à sobrevivência do grupo familiar, descaracterizando, com isso, o regime de economia familiar. (TRF4, AC 5010557-26.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 28/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010557-26.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ SCHISCHOF
ADVOGADO
:
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
:
ALBINA MARIA DOS ANJOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Inviável o reconhecimento da qualidade de segurado especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria pleiteado, uma vez que os elementos dos autos demonstram que o suposto labor rural não é indispensável à sobrevivência do grupo familiar, descaracterizando, com isso, o regime de economia familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS para o fim de não reconhecer a qualidade de segurado especial do autor e, por conseguinte, julgar improcedente a ação em que pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8682774v2 e, se solicitado, do código CRC 3378A0F8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 27/10/2016 19:19




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010557-26.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ SCHISCHOF
ADVOGADO
:
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
:
ALBINA MARIA DOS ANJOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que julgou procedente o pedido para conceder Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (10/02/2014), em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese que o fato de o autor ser proprietário de três imóveis e ser sócio de uma empresa descaracteriza sua condição de segurado especial. Pela eventualidade, em sendo mantida a condenação, requer a aplicação dos critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública previstos na Lei 11.960-09, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Requer, por fim, o prequestionamento dos arts. 102, § 2º, e 100, § 12, da Constituição Federal, e 28, parágrafo único, da lei 9.868/99.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo (10/02/2014).
Ressalto que o INSS já reconheceu na via administrativa (RDCTC: evento 1 - OUT11, pág. 9) o tempo de atividade rural na condição de segurado especial, no período de 01/01/1994 a 09/02/2014, durante 242 meses. Portanto, a comprovação do tempo de serviço rural no referido interregno não é objeto de controvérsia nos autos.
Da atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.
Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24-07-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, inciso II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.
Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, § 1º).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt nº 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves c/c o art. 219, § 1º, do CPC), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento ação. Interpretação em conformidade com o precedente desta Turma (APELRE nº 0020438-83.2014.404.9999), onde consignado que: "A interrupção da prescrição deve ser contada de forma retroativa à data do ajuizamento da ação, não da citação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, que não foi revogado tacitamente pelo art. 202, inc. I, do CC/02". (Relatoria Desembargador Federal Celso Kipper, DJe de 11/02/2015). Conforme disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação."
Da demonstração da atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Acerca do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, cumpre referir o entendimento do STJ, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.354.908/SP, vinculado ao Tema nº 642, representativo de controvérsia, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016. (Grifou-se.)
Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.
Do caso concreto
No presente caso, observo que o autor preencheu o requisito etário (60 anos) em 21/12/2013, porquanto nascido em 21/12/1953, e requereu o benefício na via administrativa em 10/02/2014. Dessa forma, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Para comprovar o trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, ocorrido em 05/05/2005, na qual o autor e seu cônjuge constam qualificados como agricultores;
b) certidão de nascimento de sua filha Luana, ocorrido em 02/06/1997, na qual o autor consta qualificado como agricultor;
c) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome do autor, datadas de 1994 a 1997, de 2001 a 2009, 2011, 2012 e 2014.

Tais documentos demonstram que a parte autora pode ser qualificada como sendo agricultora de profissão, o que também vem sendo aceito pela jurisprudência como início de prova material.

Na audiência realizada em 23/06/2015 (evento 80), a testemunha Paulo Donizete dos Santos prestou o seguinte depoimento:
Afirmou que conhece o autor há uns 15 anos; desde que conhece o requerente, ele sempre residiu na propriedade rural próximo a cidade de Lunardelli/PR; não tem reconhecimento se o requerente tem outra fonte de renda sem ser essa propriedade dele; que (o depoente) é contador e faz a declaração de imposto de renda do requerente; fazia, também, a declaração de uma empresa que o requerente tinha em Curitiba, com outras pessoas, mas que está inativa; a pessoa jurídica sempre foi inativa desde que o depoente conheceu o autor; desde quando o depoente começou a fazer a declaração da empresa ela sempre foi inativa, mas mesmo assim tinha que fazer; o requerente até tentou dar baixa na empresa, mas ele não localizou os sócios em Curitiba; depois que localizou os sócios, ele teve problema com o contador de lá, por burocracia e desencontros de documentos; acabou não dando baixa na empresa até hoje; nunca solicitou ao depoente que fizesse isso porque é complicado sai de lá para ir a Curitiba; o custo fica muito alto; o requerente tem casa de aluguel; o depoente não tem conhecimento de quantas casas de aluguel são; o depoente não tem certeza se o requerente reside até hoje na propriedade rural; o requerente tem uma casa e um salão comercial, mas não sabe se é esse salão que é o aluguel.

No que tange ao exercício de atividades urbanas pelo autor, observo que de fato de ser sócio formal de uma empresa (a testemunha afirmou que o estabelecimento está inativo) e possuir imóveis alugados, constituindo fonte de renda diversa da atividade rural, não chega a descaracterizar o regime de economia familiar, pois a prova dos autos evidencia a preponderância da atividade agrícola da parte autora, tratando-se de sua principal fonte de renda. Aliás, esse é o posicionamento da 3ª Seção deste Tribunal:
"(...) 3. O fato de o segurado ter desempenhado atividade urbana durante alguns anos em período pretérito não obsta o direito à aposentadoria rural por idade, uma vez demonstrado que ele jamais abandonou as lides rurais. Ademais, sendo assegurado aos trabalhadores rurais a aposentadoria por idade independentemente de contribuição, não tem sentido se negar o benefício a segurado que exerce atividade rural e que por alguns anos desempenhou atividade urbana, vertendo contribuições para o INSS." (EIAC n.º 2000.04.01.071116-8/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU, Seção 2, de 11-02-2004, p. 235).
Nesse sentido, também os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DER POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO URBANO EVENTUAL E "BICOS". NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. (...).
1. Tendo a parte autora completado a idade mínima para se aposentar por idade (60 anos), mediante a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, no período correspondente à carência do benefício, faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo (27.11.01).
2. O fato de o segurado consertar bicicletas e ter trabalhado eventualmente como motorista não chega a descaracterizar o regime de economia familiar realizado conjuntamente com sua esposa, porquanto a prova produzida evidencia a preponderância da atividade agrícola, tratando-se da principal fonte de renda, bem como o fato de ele jamais ter se afastado das lides rurais. (...). (AC n.º 200272090011329, 5ª Turma, Rel. Des. Federal José Otávio Roberto Pamplona, j. em 01-12-2004).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO URBANO EVENTUAL. NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, 106, e 143, II, da Lei nº 8.213/91.
2. É de cinco anos a carência exigida para a aposentadoria por idade do trabalhador rural enquadrado como segurado especial do Regime Geral da Previdência Social requerida na vigência da redação original do artigo 143, II, da Lei nº 8.213/91, anterior às alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 598/94, convertida na Lei nº 9.063/95.
3. Presentes os requisitos legais para concessão do benefício, com início de prova material complementada por prova testemunhal, devido o benefício ao autor.
4. O fato de o segurado ter sido proprietário de um pequeno bar não chega a descaracterizar o regime de economia familiar realizado conjuntamente com sua esposa, porquanto a prova produzida evidencia a preponderância da atividade agrícola, tratando-se da principal fonte de renda, bem como o fato de ele jamais ter se afastado das lides rurais.
5. a 7. Omissis. 8. Apelação provida. (AC n.º 2001.04.01.030187-6/RS, 6ª Turma, Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU, Seção 2, de 18-01-2006).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DESCARACTERIZADO. TRABALHO URBANO EVENTUAL. NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Afastada a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que foi oportunizado à autora, formular o pedido na via administrativa, o que, efetivado, ensejou o indeferimento do benefício.
5. O fato de o cônjuge da segurada ter sido proprietário de um pequeno bar não chega a descaracterizar o regime de economia familiar realizado conjuntamente, porquanto a prova produzida evidencia a preponderância da atividade agrícola, tratando-se da principal fonte de renda, bem como o fato de ela não ter se afastado das lides rurais. (AC n.º 2009.71.99.003735-2/RS, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE em 01-09-2009). (Grifou-se).
Isto, antes de significar que a autora não necessitava do labor agrícola para sua manutenção, corrobora que o exercício dessa atividade era necessário à manutenção do seu grupo familiar.

Assim, tenho que a prova material acostada, aliada à prova testemunhal colhida, mostra-se razoável à demonstração de que a parte autora trabalhou durante todo o período de carência na lavoura, não havendo motivo para que seja afastado seu direito ao benefício.
No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola em regime de economia familiar em todo o período correspondente à carência.
Assim, preenchidos os requisitos da idade exigida (completou 60 anos em 21/12/2013) e comprovado o exercício da atividade rural em período correspondente ao da carência, no caso, 180 meses (quinze anos), deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de Aposentadoria Rural por Idade em favor da parte autora a partir do requerimento administrativo, em 10/02/2014, a teor do disposto no art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.

Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa necessária.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8549423v5 e, se solicitado, do código CRC EE1DD4D9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/10/2016 11:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010557-26.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ SCHISCHOF
ADVOGADO
:
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
:
ALBINA MARIA DOS ANJOS
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir do eminente Relator, pois entendo que outra deve ser a solução dada ao presente caso.

No presente caso se está a analisar o direito do autor à concessão de benefício de aposentadoria por idade rural requerido em 10/02/2014 (NB 41/163.784.297-7), o qual foi indeferido administrativamente porque identificada a perda da qualidade de segurado do requerente.
Destaco inicialmente que o trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Deve-se, pois, para o reconhecimento da qualidade de segurado especial do requerente, identificar na atividade rural exercida o caráter de indispensabilidade, de primazia enquanto fonte de renda, uma vez que, ainda que haja permissão legal quanto ao recebimento de rendas advindas de outras atividades, a lei explicitamente atribui a elas caráter de subsidiariedade e sazonalidade, o que, em outras palavras, significa a manutenção do reconhecimento da atividade rural como sua principal fonte de sustento.
Pois bem, tendo a parte autora implementado o requisito etário em 21/12/2013 e requerido o benefício em 10/02/2014, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora, dentre outros, os seguintes documentos:
a) certidão de casamento do autor com Lourdes Gonçalves Miranda, ocorrido em 05/05/2005, sendo ele qualificado como agricultor (E1 - OUT6);

b) certidão de nascimento da filha do casal, Luana Miranda Schishof, ocorrido em 02/06/1997, em que o pai é qualificado como agricultor (E1 - OUT6 - p.2);

c) ficha de cadastro do cliente junto à empresa Sardi & Fantin Ltda. em nome da esposa do autor, datada de 15/09/1993, em que o local de trabalho declarado é a agricultura (E1 - OUT6 - p.6);

d) matrícula 9.182 referente à área de 5 alqueires paulistas correspondente aos lotes 118, 121, 121-A e 124, da Gleba Ubá, Município de Lunardelli, de propriedade do pai do autor, tendo sido registrada em 21/05/2004 o formal de partilha homologado em 07/06/1995, em vista do óbito do proprietário, no qual a área restou distribuída entre os herdeiros, cabendo a cada um dos cinco filhos a área correspondente a 0,416 alqueire paulista (E1 - OUT7 - p.6);

e) notas fiscais de produção rural emitidas em nome do autor entre 04/06/1994 (E1 - OUT7 - p.9) e 07/01/2014 (E1 - OUT10 - p.6);

f) cadastro de produtor rural do autor junto ao Estado do Paraná realizado em 03/2009 (E1 - OUT10 - p.10).

Inicialmente, ressalto que as fichas de cadastros em lojas não constituem início de prova material hábil a demonstrar o labor rural, em razão da sua informalidade, o que torna impossível verificar a procedência das informações prestadas quando do cadastro da esposa do autor como cliente no estabelecimento comercial constante no documento descrito no item "c". Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CADASTRO DE LOJAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A juntada de documento consistente em cadastro de loja, no qual constam datas e dados pessoais genéricos, equivale a mera declaração unilateral, insuficiente a configurar início de prova material.
2. Não havendo início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural no período de carência, inviável conceder o benefício de aposentadoria rural à parte autora.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015034-51.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, D.E. 27/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 28/05/2015)
No caso dos autos, entendo que, de forma concomitante à atividade rural demonstrada documentalmente, existem outros elementos materiais que a descaracterizam como fonte de renda principal do requerente, constituindo-se óbice ao reconhecimento de sua qualidade de segurado especial.

As informações contidas no documento juntado ao Evento15 (OUT7 - p.3) indicam que o demandante promoveu a alteração de seu endereço junto à Receita Federal. Até 09/06/2005, o autor mantinha o cadastro de sua residência na Rua Roberto Kock, 486, Vila Lindóia, Curitiba - PR. A partir de então, alterou-o para a Rua São Paulo, 350, Centro, cidade de Lunardelli - PR. A partir do exercício de 2005, também, as declarações de imposto de renda do demandante foram vinculadas à Delegacia da Receita Federal de Maringá, sendo que antes disso as mesmas vinculavam-se à de Curitiba.

Ocorre que o endereço registrado pelo autor a partir de 09/06/2005 corresponde ao local de trabalho do escritório de contabilidade de seu contador (E74 - PET1), o qual foi ouvido como testemunha.

Em sua inquirição, Paulo Donizete dos Santos afirmou que conhece o autor há 15 anos e que sabe que ele sempre residiu em sua propriedade rural, próxima à cidade de Lunardelli. Admitiu também que "não sabe se o autor possui outra fonte de renda. Que é contador. Que faz a declaração de imposto de renda de pessoa física do autor. Que também faz a declaração da empresa inativa que o autor mantinha em Curitiba em sociedade com outras pessoas. Que por exigência da Receita Federal o autor precisou fazer ambas as declarações há cerca de 15 anos. Que desde que conhece o autor a empresa está inativa. Que a Delegacia da Receita Federal responsável pelas declarações de Lunardelli é de Maringá. Que não tem conhecimento acerca das declarações prestadas pelo autor junto a Curitiba. Que desconhece a origem das mesmas. Que não sabe qual é o objeto social da empresa. Que sabe que o autor tentou dar baixa na empresa, mas não localizou os sócios. Que também o autor contou ao depoente que teve problemas com a documentação. Que não foi procurado pelo autor para realizar a baixa. Que sabe que o autor possui uma casa de aluguel. Que não sabe se é só uma casa. Que acredita que o autor reside na propriedade rural. Que não tem certeza de onde vem a renda de aluguel do autor. Que faz as declarações com base nas informações e documentos prestadas pelo autor. Que muitas vezes os contratos de aluguel em Lunardelli sequer são formalizados".

Todavia, as informações prestadas pela testemunha são imprecisas e vagas, sendo, portanto, insuficientes a afastar o valor probatório do conteúdo dos demais elementos de prova trazidos aos autos pelos INSS, especialmente se considerada sua profissão e a natureza dos documentos que vão de encontro à pretensão do requerente.

Observo que consta no CNIS do autor o exercício de vínculos urbanos no período de 24/08/1976 a 01/06/1980 (E1 - OUT10 - p.8), sendo o primeiro deles realizado na cidade de Curitiba - PR, mesma cidade na qual o autor, desde ao menos o ano de 1993, declarava ser seu endereço residencial, conforme se extrai da informação referente ao pedido de retificação de dados de seu cadastro junto à Receita Federal (E15 - OUT7 - p.4).

Além disto, no que tange à pessoa jurídica, vê-se que a informação prestada pelo contador do autor, de que a mesma encontra-se inativa pelo menos há 15 anos, vai de encontro à informação contida no documento do Evento15 (OUT6 - p.2-3), uma vez que em 13/07/2003 o requerente tornou-se sócio-administrador da mesma, a qual tem sua sede na cidade de Curitiba - PR, sendo, portanto, improvável que assumisse tal posição estando a sociedade empresarial com as atividades paralisadas.

Conclui-se diante de tais elementos que ao menos até o ano de 2003 o autor residia na cidade de Curitiba, sendo improvável também que, nessa situação, exercesse a atividade rural em regime de subsistência na área rural de sua propriedade localizada no município de Lunardelli, sendo a distância entre tais municípios de aproximadamente 400 quilômetros.

Mesmo se admitida a hipótese de ter o autor, de fato, passado a residir e trabalhar em sua propriedade rural a partir de 2003, melhor sorte não lhe assistiria pois, além de ser insuficiente o período de carência decorrido até o requerimento administrativo, há outro óbice ao reconhecimento de seu direito à concessão do benefício postulado.

Em sua entrevista junto à autarquia no procedimento administrativo vinculado à concessão do benefício de aposentadoria o demandante declarou que, desde o ano de 2000, possui renda advinda de aluguel de sua propriedade, o que lhe geraria o valor aproximado de R$ 350,00 mensais (E1 - OUT11 - p.5).

No conteúdo das declarações de imposto de renda prestadas pelo autor e juntadas aos autos entre os Eventos 34 e 45 é possível identificar ter o requerente admitido a aquisição de imóvel urbano na cidade de Lunardelli no ano de 2000, propriedade na qual foram edificadas uma casa residencial e um salão comercial.

Também, desde o ano de 2007 o autor passou a declarar receber de pessoa física a quantia mensal de R$ 760,00 (quando na época o salário mínimo vigente era de R$ 380,00, fixado pela Lei 11.498/2007), valor o qual foi sendo atualizado no decorrer dos anos, atingindo, em 2013, a quantia mensal correspondente a R$ 1.200,00, elementos, portanto, que vão ao encontro da informação certificada pelo servidor da autarquia quando da avaliação da entrevista rural do requerente.

A renda recebida de pessoa física declarada pelo autor superou, por exemplo, nos anos de 2008 e 2010, a renda advinda da exploração de sua propriedade rural, consoante o conteúdo das declarações juntadas aos autos.

Desta forma, entendo não ser possível o reconhecimento do autor como segurado especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria pleiteado, seja porque o mesmo manteve residência na cidade de Curitiba ao menos até o ano de 2003, seja porque desde o ano de 2000 tornou-se proprietário de imóvel urbano destinado à locação e, em razão disto, aufere renda mensal a qual, aliada aos demais elementos de prova acima delineados, impedem o reconhecimento da indispensabilidade do exercício da atividade rural declarada.

Honorários Advocatícios

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, considerando a reforma do julgado, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS para o fim de não reconhecer a qualidade de segurado especial do autor e, por conseguinte, julgar improcedente a ação em que pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8653787v3 e, se solicitado, do código CRC B6D7E3EF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 24/10/2016 16:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010557-26.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008990920148160156
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ SCHISCHOF
ADVOGADO
:
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
:
ALBINA MARIA DOS ANJOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 340, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERINDO, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E A REMESSA NECESSÁRIA, DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS PARA O FIM DE NÃO RECONHECER A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO AUTOR E, POR CONSEGUINTE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO EM QUE PLEITEIA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 26/10/2016.
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Preferência - Processo Pautado
Divergência em 17/10/2016 12:58:39 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8662936v1 e, se solicitado, do código CRC 3687700E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/10/2016 20:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010557-26.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008990920148160156
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ SCHISCHOF
ADVOGADO
:
JOSE ROBERTO DOS SANTOS
:
ALBINA MARIA DOS ANJOS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS PARA O FIM DE NÃO RECONHECER A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO AUTOR E, POR CONSEGUINTE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO EM QUE PLEITEIA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PRIMEIRA NA DIVERGÊNCIA. VENCIDOS O RELATOR E A JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 19/10/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERINDO, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E A REMESSA NECESSÁRIA, DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS PARA O FIM DE NÃO RECONHECER A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO AUTOR E, POR CONSEGUINTE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO EM QUE PLEITEIA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 26/10/2016.

Voto em 25/10/2016 16:31:36 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com a vênia da divergência, acompanho o Relator.
Divergência em 25/10/2016 16:48:17 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Com a vênia do e. relator, acompanho a divergência.


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680604v1 e, se solicitado, do código CRC 693375AD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 09:03




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora