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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:53:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A descontinuidade no labor rural é expressamente admitida pela Lei de Benefícios, porém, se esta não ocorrer por largo período, acarretando a perda da qualidade de segurado especial, como é o caso dos autos. (TRF4, AC 0019002-55.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/09/2016)


D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019002-55.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ELCI DE LIMA RODRIGUES
ADVOGADO
:
Lauro Antonio Brun
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A descontinuidade no labor rural é expressamente admitida pela Lei de Benefícios, porém, se esta não ocorrer por largo período, acarretando a perda da qualidade de segurado especial, como é o caso dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o exercício de labor rural no período de 18/06/1971 a 24/06/2004 e de 01/06/2013 até 13/06/2014, e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do julgado no tocante à averbação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8378462v16 e, se solicitado, do código CRC 2F189116.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 26/09/2016 18:52




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019002-55.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ELCI DE LIMA RODRIGUES
ADVOGADO
:
Lauro Antonio Brun
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença publicada na vigência do CPC/73, em que a magistrada a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, sob o fundamento de que não ficou comprovado, nos autos, o exercício da atividade rural no período equivalente à carência do benefício. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), suspensa a exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.

A parte autora recorreu, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida merece ser reformada, pois restou comprovado nos autos que houve o efetivo desempenho de atividade rural durante o período requerido.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal

Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
Trata-se o presente caso de ação visando ao reconhecimento do período trabalhado na agricultura, em regime de economia familiar, para o fim de concessão de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo, em 28/03/2014.

A parte autora alegou que desenvolvia labor rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 18/06/1971 a 24/06/2004 e de 01/06/2013 até a "presente data" (ajuizamento da ação em 13/06/2014).

A parte ré, por sua vez, asseverou que o pedido esgrimido na inicial não merece prosperar, pois a autora expressamente declarou que "ela e o marido venderam suas terras em 2004 e foram morar na cidade e, segundo ela, o marido exerce atividade urbana desde então, o que descaracteriza o efetivo labor rural em regime de economia familiar." Argumentou, ainda, que não resta devidamente cumprida a carência para a possibilidade de concessão do benefício pleiteado, porquanto teria a autora se afastado no meio rural por cerca de 9 (nove) anos.

No caso dos autos, tendo a parte autora implementado o requisito etário em 27/01/2014 e requerido administrativamente o benefício em 28/03/2014, deveria comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.

Como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento, ato lavrado em 18/06/1977, constando como profissão de seu esposo "agricultor" (fl. 13);

b) Certidão da Matrícula nº 139, expedida pelo Ofício do Registro de Imóveis de Tenente Portela/RS, na qual consta que a autora e seu esposo são proprietários do seguinte imóvel rural: Lote rural nº 320-B, da 2ª Seção Guarita, situado no Distrito de Capoeira Grande, no interior do Município de Barra do Guarita/RS;

c) Declaração de exercício de atividade agrícola, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Barra do Guarita/RS, na qual consta que a autora desenvolveu atividades agrícolas em regime de economia familiar em 03/08/1998 a 24/06/2004;

d) Histórico Escolar em nome da autora, expedido pela Escola Municipal de 1º Grau Incompleto Flor de Maio, situada no interior do Município de Barra do Guarita/RS, no qual consta que a autora frequentou aquele educandário entre os anos de 1969 a 1971;

e) Notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas em nome da autora, relativas aos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013.

Além da prova documental produzida nos autos, foi realizada, em data de 09/09/2014, por determinação do juízo a quo, Justificação Administrativa, com a oitiva de 03 (três) testemunhas, cujos depoimentos seguem transcritos em seus principais pontos, conforme se extrai das fls. 44/47v dos autos:

A testemunha Adelino Ferreira de Bairros declarou em juízo que conhece a JUSTIFICANTE praticamente desde quando a mesma nasceu. Este conhecimento se deu porque a testemunha na época residia na localidade de Jaboticaba, que na época pertencia ao município de Tenente Portela, RS, e que atualmente pertence ao Município de Barra do Guarita, RS, onde o mesmo era vizinho de uma área de aproximadamente uns 20 hectares de terras de propriedade de LAUDIO BARBOSA DE LIMA e dona ANA PADILHA DE LIMA, pais da JUSTIFICANTE. Que o casal tinha sete filhos, sendo a JUSTIFICANTE uma das filhas do meio, trabalhavam na agricultura de modo habitual e permanente, onde cultivavam: milho, feijão, trigo, mandioca, batatinha inglesa, batata doce, produtos de horta, criavam porcos de engorde e galinhas poedeiras, assim como possuíam animais. Que viviam da agricultura e as sobras da produção eram comercializadas em comércios locais e outros, Que trabalhavam sem o auxílio de empregados, peões e ou terceiros, embora o trabalho fosse executado "à muque", ou seja manualmente. Que com vinte e dois anos de idade a JUSTIFICANTE se casou com JOSE LADAI RODRIGUES, e ficaram morando na mesma localidade, porém numa área de 8 hectares de propriedade do casal. Que ali tiveram uns três filhos e todos viviam da agricultura. Que venderam a terra no ano de dois mil e quatro, e oram residir na cidade de Barra do Guarita. A testemunha diz ter conhecimento também que a JUSTIFICANTE planta uma área de 3 hectares dentro da área maior de propriedade do pai da JUSTIFICANTE, na localidade de Jaboticaba. A testemunha diz que a JUSTIFICANTE as vezes vai com o filho, ou até mesmo a pé, pois dista de onde mora uns 6 km até a terra. PO esposo a ajuda quando não tem trabalho na cidade. A testemunha diz também que a mesma trabalha nessa terra, pois vizinho da mesma ali na cidade e vê a mesma sair quase que diariamente até a terra. Que ali planta produtos de subsistência.

A testemunha Natalício Ferreira de Barros declarou que conhece a JUSTIFICANTE desde que a mesma nasceu. Este conhecimento se deu porque os pais da JUSTIFICANTE; LAUDIO BARBOSA DE LIMA e dona ANA PADILHA DE LIMA eram agricultores e proprietários de uma área de 20 hectares, localizadas em Jaboticaba, interior do município de Barra do Guarita, RS, e que na época pertencia ao município de Tenente Portela, RS, sendo a testemunha vizinho lindeiro dessa propriedade. Que juntamente com os pais trabalhava a JUSTIFICANTE e mais seis irmãos, sendo quatro homens e três mulheres. Que o trabalho era executado manualmente, e mesmo assim a mesma nunca contratou mão de obra de terceiros, nem nunca tiveram peões e ou empregados. Que cultivavam: milho, feijão, mandioca, soja, batatinha inglesa, batata doce, produtos de horta, criavam porcos e galinhas, assim como possuíam animais como bois, vacas de leite e outros semoventes. Que viviam exclusivamente da agricultura, onde dali tira para o sustento familiar, sendo as sobras de produção comercializadas em comércios locais e outros. Que a JUSTIFICANTE se casou no ano de mil novecentos e setenta e sete com JOSE LADAI RODRIGUES, e ficaram morando na mesma localidade, pois haviam adquirido uma área de 8 hectares. Que ali a mesma teve três filhos e todos viviam da agricultura. Que no ano de dois mil e quatro venderam essa propriedade e foram residir na cidade de Barra o Guarita. Que a partir dali a mesma planta uma área de 3 hectares, dentro da área maior de seu Laudio. Que a JUSTIFICANTE vai diariamente até a lavoura, e inclusive às vezes acampa na terra. Pois o pai da mesma ainda reside na localidade. Que dista uns 6 km de onde mora a JUSTIFICANTE, e que às vezes o filho a leva, ou então ela vai a pé, assim como em época de colheita a mesma fica na casa do pai. Que recebe a ajuda do esposo José Ladai, quando este não tem trabalho na cidade.

A testemunha Pedro Cardias de Siqueira disse que conhece a JUSTIFICANTE desde a infância. Este conhecimento se deu porque tanto a testemunha quanto a JUSTIFICANTE residiam com seus pais na localidade de Jaboticaba, interior do município de Tenente Portela, RS, atualmente pertence ao município de Barra do Guarita, RS, onde os pais da testemunha eram vizinhos distante em linha reta uns 1800 metros de uma área de 20 hectares de propriedade de LAUDIO e dona ANA DE LIMA, pais da JUSTIFICANTE. Que o casal tinha sete filhos, e todos trabalhavam, na forma manual sem a ajuda de empregados, peões e ou terceiros, e da agricultura tiravam para o sustento familiar, o excedente da produção era comercializado em comércios locais e outros. Que cultivavam: feijão, milho, mandioca, batatinha inglesa, batata doce, produtos de horta, criavam porcos e galinhas para o consumo, assim como na época possuíam animais como bois, que era usado no arado. Que a JUSTIFICANTE com vinte e dois anos se casou com JOSE LADAI RODRIGUES, e ficaram morando na mesma localidade numa área de 8 hectares de propriedade do casal. Que ali trabalhavam e viviam da agricultura, dela tirando para o sustento familiar, pois tiveram três filhos. Que venderam essa propriedade no ano no ano de dois mil e quatro. A testemunha diz que a JUSTIFICANTE permanece trabalhando numa área de 3 hectares, dentro de uma área maior de seu pai em Jaboticaba. Que dista uns 6 km de onde mora a JUSTIFICANTE que inclusive é vizinha da testemunha na cidade. A testemunha diz também ter terras na localidade, e que a mesma vai diariamente até a lavoura, e em épocas de colheita a mesma fica na casa do pai que é viúvo e mora na localidade. A testemunha afirma que a mesma exerce atividade rural e que o esposo da mesma às vezes a ajuda quando não tem trabalho na cidade. Que ali a mesma planta e colhe produtos de subsistência, não pagando nada a seu pai.

O INSS juntou aos autos informação obtida por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, dando conta de que o esposo da autora deteve vínculos urbanos, nos períodos de 31/12/1996 a 01/01/1999, de 01/02/2008 a 31/10/2009 e de 01/05/2010 a 31/05/2013 (fls. 71/73).

Conclusão

A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal, referente aos períodos pleiteados na inicial, compreendidos entre 18/06/1971 a 24/06/2004 e de 01/06/2013 até a presente data (ajuizamento da ação, em 13/06/2014).

Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial nos referidos períodos, motivo pelo qual é de ser alterada a sentença, no ponto, com o reconhecimento do efetivo exercício do labor rural da parte autora.

Deixo de analisar o labor rural por parte da autora no período posterior a 24/06/2004 até 31/05/2013, porquanto não foi objeto de pleito na inicial.

No caso, entretanto, entendo não ser possível a concessão da aposentadoria rural à parte autora. É que, consoante mencionado alhures, para ter direito ao benefício postulado, a requerente deveria comprovar o efetivo exercício de labor agrícola por intervalo de meses que antecedem o implemento do requisito etário ou o requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, entendendo-se tal expressão "descontinuidade" como um período ou períodos não muito longos sem o labor rural. (TRF - 4ª Região, EIAC n. 0016359-66.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, DE 15-05-2012; TRF - 4ª Região, AC n. 2006.71.99.001397-8, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DE 26-08-2008). Grifei.
Caso o objetivo da lei fosse permitir que a descontinuidade da atividade agrícola pudesse consistir em um longo período de tempo - muitos anos ou até décadas -, o parágrafo 2º do art. 48 da LBPS não determinaria que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mas sim disporia acerca da aposentadoria para os trabalhadores rurais que comprovassem a atividade agrícola exercida a qualquer tempo. A locução "descontinuidade" não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo.
Assim, o pedido principal, de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural deve ser rejeitado, razão pela qual nego provimento ao apelo da parte autora no ponto.

Reconheço, contudo, o exercício do labor rural nos períodos de 18/06/1971 a 24/06/2004 e de 01/06/2013 até a data do ajuizamento da ação, em 13/06/2014, que devem ser averbados para fins de futura aposentadoria rural.
Saliento, por fim, que o labor urbano desenvolvido pelo esposo da autora não afasta o reconhecimento da atividade rural exercida pela apelante, nos períodos apontados, uma vez que trouxe aos autos provas do labor rural em seu próprio nome, não tendo o INSS se desincumbido de seu ônus de comprovar que a renda auferida pelo esposo da autora, por meio dos vínculos empregatícios desenvolvidos, era suficiente para manutenção da família, com dispensabilidade do labor rural para tanto.

Custas processuais e honorários advocatícios

Tendo em vista a sucumbência em maior monta da parte autora, mantenho a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença, estes no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do período reconhecido. Prazo: 45 dias.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o efetivo exercício do labor rural, no período compreendido entre 18/06/1971 a 24/06/2004 e de 01/06/2013 até 13/06/2014 (ajuizamento da ação) e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do julgado no tocante à averbação.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8378461v17 e, se solicitado, do código CRC DCE91E29.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 19:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019002-55.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ELCI DE LIMA RODRIGUES
ADVOGADO
:
Lauro Antonio Brun
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e decido acompanhar a eminente relatora.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o efetivo exercício do labor rural no período compreendido entre 18/06/1971 a 24/06/2004 e de 01/06/2013 até 13/06/2014 (ajuizamento da ação) e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do julgado no tocante à averbação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8549470v2 e, se solicitado, do código CRC 71ACFE42.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/09/2016 16:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019002-55.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023058120148210138
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
ELCI DE LIMA RODRIGUES
ADVOGADO
:
Lauro Antonio Brun
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 537, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O EFETIVO EXERCÍCIO DO LABOR RURAL, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 18/06/1971 A 24/06/2004 E DE 01/06/2013 ATÉ 13/06/2014 (AJUIZAMENTO DA AÇÃO) E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO JULGADO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8519881v1 e, se solicitado, do código CRC 56BD0248.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 10/08/2016 18:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019002-55.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023058120148210138
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
ELCI DE LIMA RODRIGUES
ADVOGADO
:
Lauro Antonio Brun
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 311, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O EFETIVO EXERCÍCIO DO LABOR RURAL NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 18/06/1971 A 24/06/2004 E DE 01/06/2013 ATÉ 13/06/2014 (AJUIZAMENTO DA AÇÃO) E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO JULGADO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8604306v1 e, se solicitado, do código CRC 6EF1D1E7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/09/2016 11:52




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