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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS CUMPRIDOS. TRF4. 0001652-20.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 22:51:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS CUMPRIDOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0001652-20.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/08/2016)


D.E.

Publicado em 26/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001652-20.2016.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ADAO PEDRO MONTEIRO
ADVOGADO
:
Adriana Trasel Nedel e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER - 15/03/2011, bem como, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8432306v3 e, se solicitado, do código CRC F2BA478E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 19:26




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001652-20.2016.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ADAO PEDRO MONTEIRO
ADVOGADO
:
Adriana Trasel Nedel e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença publicada na vigência do CPC/73, em que a magistrada a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado pela parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários no valor de R$ 700,00, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício de assistência judiciária gratuita deferido.
A parte autora recorreu sustentando, em síntese que deve ser reconhecida sua qualidade de segurada especial nos períodos de 09/02/63 a 31/12/71 e 01/01/83 a 15/03/11, concedendo-se aposentadoria rural por idade desde a DER (15/03/11).
Processado, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 09/02/2011 e requerido o benefício em 15/03/2011, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certificado de alistamento militar onde consta que sua profissão era agricultor;
b) certidão de seu casamento contraído em 31/07/71 com Jorgina Monteiro, ocasião em que foi qualificado como agricultor;
c) ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Seara/SC, em nome do genitor, datada de 04/10/74, sem assinatura do Presidente da entidade;
d) escritura pública do lote rural nº 21, com 60.500m², localizado na Linha Jardim, distrito de Arvoredo, município de Seara/SC, de propriedade de Antônia Fagundes, sua sogra;
e) certidões de nascimento dos filhos nascidos em 1972, 1975 e 1982, onde o genitor foi qualificado como agricultor;
f) históricos escolares dos filhos comprovando que estudaram em Escola Isolada nos anos de 1986 a 1994;
g) ficha cadastral na Secretaria da Fazenda em nome de Antônia Fagundes, indicando que a esposa do autor é sua agregada;
h) boletim de ocorrência registrado pelo autor em 21/08/98 acerca do seu atropelamento ocorrido em 03/08/98, onde consta que era jardineiro e residia na zona urbana;
i) notas de produtor rural emitidas em seu próprio nome nos anos de 1991, 1992 e 1993;
j) contrato de arrendamento de uma área rural com 24.200m², localizada na Linha Jardim, distrito de Arvoredo, município de Seara/SC, pelo prazo de 7 (sete) anos, com início em 02/01/2004 e término em 31/12/2010;
k) matrícula nº 5.172 do lote rural nº 109, com área de 125.000m², adquirido pelo autor em 11/07/88 e vendido em 20/04/95;
l) Termo de compromisso firmado com a Cooperativa de Produção e Consumo Concórdia Ltda em 20/07/88 e
m) notas de produtor em nome de Antônia Rodrigues, sua sogra, emitidas em 2006, 2009 e 2010.
Em audiências de instrução realizadas em 22/10/2014 e em 29/10/2014 foi colhido o depoimento de 03 (três) testemunhas, nos seguintes termos:
Sr. Luiz Benatti afirmou: que conhece o autor há mais de 40 anos, de Linha Rui Barbosa, interior de Seara/SC; que o autor exercia atividade na lavoura, na terra do cunhado do depoente, Bordignon; que o autor arrendava uma terra lá para plantar milho e em troca ele plantava grama naquela área de terra após a colheita; que o depoente tinha terra junto com o Bordignon e aí o autor trocava dias com o Bordignon, ajudava; que a esposa do autor o ajudava; que eles tiveram 6 filhos; que o autor não tinha outra fonte de renda; que ele trabalhou mais de 10 anos em Rui Barbosa; acha que ele foi pra lá em 70 ou 71 e ficou até 82,083, não lembra; que ele saiu de lá e comprou uma propriedade em São Braz, pelo Banco da terra; que o depoente ia pescar em um riozinho que tinha lá na vizinhança; que ele via a lavoura do autor, tinha vaca e boi; que via o autor e sua família trabalhando na terra, eles não tinham empregados Enem maquinários; acha que o autor ficou uns 10 ou 11 anos nessa propriedade; sabe que ele foi morar em Concórdia/SC; sabe que ele trabalhou em uma terra em Linha Jardim, Arvoredo, o depoente não sabe se a terra era da mãe ou da sogra do depoente; acha que atualmente o ator deve estar fazendo a mesma coisa; que viu o autor trabalhando na terra no ano de 90 ou noventa e poucos; que depois disso só se falaram e o assunto era sobre lavoura; que não sabe se ele trabalhou de jardineiro ou como chapa.

Sra. Catarina Fagundes referiu: que conhece o autor a uns 40 anos, de Rui Barbosa, onde moraram com o mesmo patrão, Valdemar Bordignon; que trabalharam juntos por uns 10 anos; que trabalhavam na agricultura; que depois disso o autor comprou uma terra em são Brás e ficou ali por uns 10 anos; que o autor, a esposa e os filhos trabalhavam na agricultura, em São Brás; que depois ele vendeu, conseguiu comprar uma casinha em Concórdia, ficou lá por uns 2 anos e depois veio trabalhar na terra da sua sogra, que é idosa e tem um filho aposentado por invalidez; que a terra da sogra do autor fica em Linha Jardim, Arvoredo; que a depoente mora lá perto, em Lomba Grande, na mesma linha; que sua casa fica distante mais ou menos uns 500 metros da terrinha da sogra do autor; que ele planta milho, feijão, mandioca, para o gasto; que ele vende um pouco para os vizinhos; que ele tem um pouquinho de animais, umas duas vaquinhas, só para o gasto; que a esposa do autor o ajuda; que ele está ali há mais ou menos 15 ou 16 anos; que ele ainda tem a casa em Concórdia e mora lá; que vem durante a semana trabalhar ali; se chove, ele não vem; que ele vem de moto ou de ônibus e fica na casa da sua sogra, juntamente com a esposa; que ele não tem outra fonte de renda; que o autor sobrevive da agricultura; eles não têm empregados e nem maquinário; que há uns 2 meses o autor fez cirurgia e está meio parado; que o casal tem 5 ou 6 filhos que não ajudam na atividade rural; que não sabe a distância de Concórdia para Arvoredo; que antes de 2004 o autor morava em São Brás; no entanto, diz que o autor trabalha nas terras da sogra há 15 ou 16 anos; que a cultura mais visível é feijão, milho, batata, mandioca, para o consumo; que não sabe se o autor trabalhou como jardineiro ou como chapa; sabe que ele não trabalhou como caminhoneiro; que a sogra do autor é viva, mas tem 83 ou 84 anos, é idosa; que a sogra do autor tem um filho que mora perto, mas é aposentado por invalidez, tem problema de visão, não consegue trabalhar; que os outros filhos moram fora, não ajudam a sogra do depoente.
Sr. André Marcos Parizotto declarou: que conhece o autor a uns 15, 20 anos; o depoente tem 32 anos de idade e mora em Lomba Grande, município de Arvoredo; que o autor trabalha em Linha Jardim/Lomba Grande; o depoente mora na propriedade de seu pai, Luís Antônio Parisotto a qual faz divisa com a propriedade da sogra do autor; que ele trabalha na agricultura, planta milho, feijão, mandioca, batata; que ele vende o milho, o resto é para o consumo; que eles têm umas vacas, boi, terneiro, algo assim; que faz uns 15 ou 20 anos que o autor trabalha lá; que ele mora em Concórdia, mas vem trabalhar toda a semana, de moto ou de ônibus; que ele permanece ali; quando chove ele não vem e quando dá sol no fim de semana ele fica ali; em geral o autor fica durante a semana; que não há empregados na propriedade e nem máquina pesada; que ele vem trabalhar na propriedade porque a sogra é idosa e ele tem um cunhado que não consegue trabalhar, não dá conta de cuidar da propriedade; que o depoente trabalha na agricultura; que acha que eles dividem a produção, acha que não tem renda para dividir; que eles têm boi, arado, enxada, somente; não sabe se ele teve outra atividade; que o trabalho da agricultura é importante para o autor, se for bem tenteado, vive-se da agricultura; que ouviu falar que ele foi operado, mas ele vem ali, pois a cada 2 ou 3 dias é preciso monitorar a plantação; que somente o autor e sua esposa trabalham ali, seus filhos não são conhecidos pelo depoente; que a distância de Concórdia a Arvoredo é de uns 60km; que a terra cultivada pelo autor passa de 2 alqueires, acredita o depoente; que agora tem milho plantado, mas o feijão não se está conseguindo plantar; que o gado é para tirar leite para o sustento; que não sabe se o autor trabalhou como jardineiro, como chapa ou como caminhoneiro; que o cunhado do autor, que é aposentado, mora ao lado da casa da mãe.
Conclusão
Embora existam contribuições previdenciárias recolhidas sob o NIT do autor por serviços eventuais, tais valores são ínfimos, tendo sido calculados sobre rendimentos inferiores ao salário mínimo. Tome-se como exemplo a contribuição vertida em out/2008, a qual foi calculada sobre R$290,00, enquanto que o salário mínimo à época importava em R$ 415,00.

Entendo que os serviços eventuais relatados pelo autor à inicial não descaracterizam a sua qualidade de segurado especial, em face da insuficiência dos rendimentos obtidos, para a manutenção do grupo familiar, ficando demonstrado o caráter de essencialidade dos rendimentos auferidos pelo postulante com seu trabalho rural.

Assim, presente início de prova material, complementada por prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência, motivo pelo qual é de ser alterada a sentença de improcedência para conceder a aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo (15/03/2011).
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER - 15/03/2011, bem como, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 19:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001652-20.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00010765520138240068
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
ADAO PEDRO MONTEIRO
ADVOGADO
:
Adriana Trasel Nedel e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 98, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DESDE A DER - 15/03/2011, BEM COMO, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 12/08/2016 12:18




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