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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS CUMPRIDOS. TRF4. 0009649-54.2016.4.04.999...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:09:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS CUMPRIDOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0009649-54.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, D.E. 23/09/2016)


D.E.

Publicado em 26/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009649-54.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OSVALDO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
:
Jose Carlos Ferreira Aquino
:
Micheli da Silveira Miranda
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, julgando prejudicado o recurso, no ponto, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8490943v14 e, se solicitado, do código CRC 3CAED7DA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 15/09/2016 18:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009649-54.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OSVALDO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
:
Jose Carlos Ferreira Aquino
:
Micheli da Silveira Miranda
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença publicada na vigência do CPC/73, em que a magistrada a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (14/01/2013), em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, das custas e dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre a condenação, conforme Súmula 111 do STJ.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou que: (a) a parte autora não cumpriu o requisito da carência para a concessão do benefício, porquanto recebeu amparo social para a pessoa com deficiência (de 1996 a 1999) e, posteriormente, entre os anos de 2001 e 2002, apresentou vínculo empregatício; b) em caso de condenação, as parcelas vencidas devem ser atualizadas com a aplicação dos critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública previstos na Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Requereu o provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a ação, ante a não comprovação da atividade rural no período de carência anterior ao requerimento administrativo, com a inversão dos ônus da sucumbência.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto e remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.

Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).

Do caso concreto
A parte autora ajuizou a presente ação, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, afirmando ter exercido labor rural nos períodos de 1971, 1987, 1995 e de 01/01/2000 até a DER, em 14/01/2013.

Aduziu que a autarquia ré reconheceu administrativamente o período de 12 anos, 10 meses e 19 dias como de labor rural, a partir do ano de 2000 até a DER, com homologação, após justificação administrativa, dos períodos de 01/01/1971 a 31/12/1971, 01/01/1987 a 31/12/1987 e 01/01/1995 a 31/12/1995 (fl. 114).

Não obstante o reconhecimento dos períodos acima reconhecidos, o INSS indeferiu o pedido administrativo, proferindo o seguinte despacho decisório (fl. 77):

(...)
1. Trata-se de requerimento de aposentadoria por idade analisado de acordo com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010.
3. O requerente, inscrito na Previdência Social depois da publicação da Lei 8.213/91, com 60 anos e 4 dias de idade na data da entrada do requerimento, comprovou 151 meses de carência até a DER, não cumprindo o mínimo de 180 contribuições exigidas, conforme dispõe o Decreto 3.048/99, em seu artigo 29 inciso II. Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido. O requerente, a fim de comprovar efetivo exercício de atividade rural, apresentou bloco de notas em nome próprio do período de 2000 a janeiro de 2013. Apresentou declaração sindical, devidamente assinada pelo presidente do referido órgão, a fim de comprovar atividade no período de 1997 a 1999. Tal período não pode ser computado como carência, uma vez que de 25/08/1996 a 31/10/1999 o requerente percebia um benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, estando, assim, impossibilitado de exercer atividade rural. O requerimento do benefício restou indeferido pelo fato de não ser demonstrado o mínimo de 180 meses de atividade rural como estabelece inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213.
4. Não foi reconhecido o direito ao benefício por não ter comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência do benefício, imediatamente anterior ao requerimento ou à data em que implementou a idade necessária exigida.
5. Sem mais diligências. Arquive-se.

No caso, tendo a parte autora implementado o requisito etário em 10/01/2013 e requerido o benefício em 14/01/2013, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) cópia de sua CTPS (fls. 14/15);

b) certidões de nascimento de seus filhos, datadas de 1997 e 1988, nas quais foi qualificado como agricultor (fls. 25 e 89);

c) ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bossoroca, na qual consta como associado de 2005/2012 (fl. 32);

d) matrículas de imóveis, dos anos de 2001 e 2007, nas quais constou como sua profissão "agricultor" (fl. 33/35);

e) notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas, dos anos de 2000/2013 (fls. 39/65);

f) certificado militar do ano de 1971 no qual o autor foi qualificado como agricultor (fl. 86);

g) ficha de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antonio das Missões do ano de 1987 (fl. 87).

h) notas de produtor rural em nome do autor, compreendendo os anos de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013.

Em audiência de instrução, realizada em 07/10/2014, foi colhido o depoimento de 03 (três) testemunhas, nos seguintes termos (fls. 145/149):

Sr. Orestes Rocha Paraíba

Juíza: Então, o senhor disse que trabalha com ele há muitos anos?
Testemunha: É, sempre... quando nós trabalhava... eu tinha a minha chácara que era no costado e trocava serviço com eles, então ele me ajudava e eu ajudava ele sempre.
Juíza: Em qual localidade que vocês têm áreas de terras?
Testemunha: Eu, agora... a minha chácara era no Rincão dos Leite, mas onde morava... as terras do meu sogro, era na Timbaúva, na divisa com ele.
Juíza: Da divisa ali, com o seu Osvaldo?
Testemunha: É, era na divisa com ele, uma terra do meu sogro que eu morava.
Juíza: E a área da divisa, no caso é do seu Osvaldo ou ele arrenda de alguém?
Testemunha: Não, é dele, onde era antigamente o pai dele, aí tocou a parte pra ele.
Juíza: Qual é o tamanho da área que ele tem?
Testemunha: Acho que é doze hectares.
Juíza: Ele é agricultor, vive da agricultura?
Testemunha: Sim, sempre viveu.
Juíza: Ele tem planta ou tem criação de animais?
Testemunha: Planta, ele tem um gadinho mas ele planta nuns pedaços, planta um pouco.
Juíza: É pra consumo?
Testemunha: Sim , é para consumo. Milho... de primeiro, antigamente plantava soja, e colhia (...), mas agora nem a soja.
Juíza: O senhor sabe se ele exerceu alguma outra atividade ao longo da vida? Se ele chegou a trabalhar na cidade?
Testemunha: Não, na cidade nunca trabalhou, ele trabalhou com um vizinho ali perto, mas sempre tava juntando a atividade dele.
Juíza: Aham, ele é casado?
Testemunha:Mas eu acho... é casado sim.
Juíza: E a esposa dele... é uma companheira, trabalha com ele ou trabalha na cidade?
Testemunha: Não, não, trabalha na campanha, tudo.
Juíza: Então assim, quantos anos o senhor pode dizer que ele trabalha na agricultura?
Testemunha: Mas olha, trabalha de uns cinquenta anos pra aí, daí pra mais, eu me casei e fui morar pertinho e aí sempre trabalhava junto com eles.
Juíza: O que ele planta ali nessa área?
Testemunha: Planta milho, plantava antigamente soja, agora ele não planta mais, porque soja é só pros grandes agora, mas milho, mandioca, cana, tudo pro consumo... o tempo que nós plantava soja, colhia à maquinazinha e cortava à foicinha no braço.
Juíza: Aham, o senhor sabe se essa terra ta registrada no nome dele ou se ta registrada no nome do pai dele?
Testemunha: Aí a senhora me apertou.
Juíza: Se ele tem bloco de produtor?
Testemunha: Bloco de produtor tem.
Juíza: O seu Osvaldo tem bloco?
Testemunha: Tem.
Juíza: O senhor chegou a ser ouvido lá no INSS?
Testemunha: Fui, fui.
Juíza: Os nomes dos pais do seu Osvaldo?
Testemunha: Cândido (Fidélis) e Maria Cândida.
Juíza: O senhor sabe me dizer se eles tiveram empregados na época?
Testemunha: Não, (nessa terra) nunca tiveram.
Juíza: Era um número grande de irmãos, né?
Testemunha: É tinha uns cinco, seis irmãos, tudo trabalhava junto, eles nunca tiveram.
Juíza: Certo. A parte autora têm perguntas?
Procuradora do Autor: Há quanto tempo que o senhor conhece o seu Osvaldo?
Testemunha: Mas eu conheço há uns cinquenta anos já, daí pra mais... estudamos juntos com ele, antigamente.
Procuradora do Autor: E a agricultura sempre foi a principal atividade?
Testemunha: Sempre foi.
Procuradora do Autor: Nada mais Doutora.
Juíza: Nada mais.

Sr. Ayres Leites Dos Santos

Juíza: Seu Ayres,há quanto tempo o senhor conhece ele?
Testemunha: Mas eu conheço ele desde a idade de seis anos.
Juíza: Vocês são da mesma localidade?
Testemunha: Somos, só que divide uma restinga lá.
Juíza: Sim, e o senhor sabe qual a atividade que ele teve ao longo da vida, se foi só na agricultura?
Testemunha: Foi só na agricultura.
Juíza: Se ele já trabalhou na cidade, alguma coisa assim?
Testemunha: Não, se criou na lavoura e (...).
Juíza: É área dele, ele recebeu por herança?
Testemunha: Um pouco ele comprou.
Juíza: Ele retira o sustento dessa área?
Testemunha: Sim, da lavoura.
Juíza: E é lavoura, gado, o que que tem ali?
Testemunha: Ali tem lavoura e tem uma criaçãozinha.
Juíza: O tamanho da área, o senhor não sabe mais ou menos quanto que é fica?
Testemunha: Dá umas doze hectares, por aí.
Juíza: O senhor sabe se ele já se utilizou de empregados?
Testemunha: Não, ele trabalhou um ano fora, mas ele cuidava o que era dele.
Juíza: Sim, mas ele trabalhou na agricultura?
Testemunha: Isto, sempre na agricultura.
Juíza: Tá, mas ele contratar empregados, não?
Testemunha: Não, essas coisas não existia.
Juíza: Ele é casado?
Testemunha: Ele tem uma companheira.
Juíza: E também ta na agricultura com ele?
Testemunha: Tá na agricultura.
Juíza: O senhor sabe se ele tem bloco de produtor?
Testemunha: Sim, tem.
Juíza: Se a área tá registrada no nome dele, ou se tá registrada no nome dos pais dele?
Testemunha: Não, tá no nome dele.
Juíza: É, o senhor recorda o nome dos pais dele?
Testemunha: Sim.
Juíza: Pode me dizer.
Testemunha: Manoel (Fidéu)... Cândido (Fidéu), conheci por Cândido (Fidéu).
Juíza: Aham, tá certo. Pela Parte Autora.
Procurador do Autor: Sem perguntas.
Juíza: Nada mais.

Sr. Sérgio Ramos Diel

Juíza: Tá. Eu vou ouvir o senhor como testemunha. O senhor sabe qual atividade que o seu Osvaldo desenvolveu ao longo da vida, no que ele trabalhou? Se ele chegou a ter atividade urbana, trabalhar na cidade?
Testemunha: Mas olha; eu conheço ele desde setenta e sete e sempre na lavoura.
Juíza: Setenta e sete ele foi morar ali ou foi o senhor que foi pra vizinhança?
Testemunha: Eu que fui morar ali.
Juíza: O senhor foi morar na proximidade ali?
Testemunha: Isso.
Juíza: O senhor é do mesmo rincão?
Testemunha: Não, ele acho que é Timbaúva né?
Juíza: E o senhor é da onde?
Testemunha: Eu sou da Colônia Progresso, é vizinha, duas comunidades.
Juíza: São vizinhas, duas comunidades vizinhas?
Testemunha: É.
Juíza: Tá. Desde setenta e sete o senhor conhece ele trabalhando na agricultura?
Testemunha: Sim.
Juíza: O senhor tem conhecimento se ao longo da vida ele trabalhou na cidade ou se ele teve algum emprego público em firma, alguma coisa assim?
Testemunha: No meu conhecimento não.
Juíza: A terra dele o senhor conhece?
Testemunha: Conheço.
Juíza: É pequena propriedade, é uma propriedade grande?
Testemunha: Mas é pequena, acho.
Juíza: Ele sobrevive dessa atividade?
Testemunha: Sim.
Juíza: É lavoura, gado, o que ele tem?
Testemunha: Lavoura e gado, umas cabecinhas de gado.
Juíza: Certo, ele costuma contratar empregados ou não?
Testemunha: Que eu saiba, não, nem tem condições acho.
Juíza: O senhor sabe se ele tem bloco?
Testemunha: Tem que ter.
Juíza: Tá, e por exemplo a área que ele tem, dá quantas hectares mais ou menos?
Testemunha: A dele? Mas precisar eu não sei, mas deve ser acima de dez hectares.
Juíza: Tá, o senhor sabe se ele tem título daquela área ou se tá registrado no nome dos pais dele?
Testemunha: Ah, isso aí eu não tenho conhecimento.
Juíza: O senhor não tem como dizer?
Testemunha: Não.
Juíza: Tá. Perguntas pela Parte Autora.
Procurador do Autor: Não.
Juíza: Nada mais.

Conclusão
Os documentos correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento do benefício de aposentadoria rural por idade.

A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo. Nesse ponto, de se salientar que as testemunhas foram consistentes e uníssonas em afirmar que a parte autora sempre laborou no meio rural.

No caso, cumpre mencionar que, mesmo que o autor tenha mantido vínculo empregatício, nos anos de 2001 e 2002 (fl. 164), é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural nessa situação. Isso porque o art. 143 da Lei de Benefícios definiu que o trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inc. I, ou dos incs. IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Ademais, vê-se que desde o ano de 2000, o autor trabalhou na atividade campesina, em regime de economia familiar.

Para ter direito ao benefício postulado, o requerente deveria comprovar o efetivo exercício de labor agrícola por intervalo de meses que antecedem o implemento do requisito etário ou o requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, entendendo-se tal expressão "descontinuidade" como um período ou períodos não muito longos sem o labor rural. (TRF - 4ª Região, EIAC n. 0016359-66.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, DE 15-05-2012; TRF - 4ª Região, AC n. 2006.71.99.001397-8, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DE 26-08-2008). Grifei.

Caso o objetivo da lei fosse permitir que a descontinuidade da atividade agrícola pudesse consistir em um longo período de tempo - muitos anos ou até décadas -, o parágrafo 2º do art. 48 da LBPS não determinaria que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mas sim disporia acerca da aposentadoria para os trabalhadores rurais que comprovassem a atividade agrícola exercida a qualquer tempo. A locução "descontinuidade" não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo.

O fato de o autor ter percebido amparo social para pessoa com deficiência, de 25/01/1996 a 31/10/1999, também não afasta a sua condição de segurado especial.

No caso dos autos, o autor completou 60 anos em 10/01/2013 e requereu o benefício de aposentadoria rural por idade em 14/01/2013. Logo, deveria comprovar a atividade rural desde 1998 até a DER.

Dos autos, depreende-se que, após o recebimento de benefício dado à pessoa com deficiência, o autor retornou às lidas campesinas, com notas de produção rural extraídas a partir do ano de 2000. Assim, não houve longa solução de continuidade do labor rural dentro de período de carência, suficiente a desconfigurar a sua condição de segurado especial. Ademais, de se presumir que a parte autora não exerceu atividades rurais no período apontado (de 1996 a 1999) por razões alheias à sua vontade.
Assim, presente início de prova material, complementada por prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência, motivo pelo qual é de ser mantida a sentença de procedência, com a concessão da aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo (14/01/2013).

Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
É cediço que os juros legais são aqueles definidos em lei. A obrigação de pagá-los deflui diretamente do mandamento contido em norma jurídica do ordenamento positivado.
Consoante posição do STJ, tem-se que o termo inicial dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública decorre da liquidez da obrigação, isto é, sendo líquida, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil de 2002, e sendo ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 219, caput, do CPC, tal como ocorre no caso de condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço sobre a totalidade da remuneração, em que o valor somente será determinado após o trânsito em julgado da sentença judicial, em sede de liquidação (RESP 1205946).
Logo, as normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo, por óbvio, aquelas que se encontram na fase de execução.
Pois bem. A questão da atualização monetária da indenização imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja, o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por consequência, o trânsito em julgado.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
Isso porque é na fase da execução do título executivo judicial que deverá ser apurado o real valor a ser pago a título da condenação, em total observância da legislação de regência (como exemplo a MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Porventura, se houver alguma iliquidez no título, poderão valer-se as partes das previsões contidas no atual art. 535 e incisos, do NCPC/2015 (antigo art. 741 do CPC/73).
O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução e/ou cumprimento de sentença), à evidência, vai na contramão da celeridade e da economia processual, tão caras à sociedade nos tempos atuais.
Nestas ações de conhecimento, é necessário, por primeiro, sedimentar o reconhecimento do direito do demandante, para, em havendo condenação de verba remuneratória/indenizatória, nos moldes do art. 397 do Código Civil, determinar apenas a incidência de atualização financeira do capital. A par disso, deve ser observado que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso ora sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública. E a adoção dos critérios legais utilizados para atualização e cálculo do montante devido, melhor se amolda à fase de cumprimento/execução da sentença.
Nessa quadra, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, que como visto possui natureza de ordem pública, visa a racionalizar e não a frear o curso das ações de conhecimento em que reconhecida expressamente a incidência de tais consectários legais. Não se mostra salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução, impeça a solução final da lide na ação de conhecimento.
A propósito, vale gizar que, nas ações previdenciárias, estando o feito na fase de execução, poderá o credor (beneficiário), em razão da sua disponibilidade, renunciar a alguma parte dos consectários que, eventualmente seja controvertida pelo ente público (mediante homologação de acordo), de modo a finalizar definitivamente o processo e receber antecipadamente os proventos a que faz jus. Tal possibilidade é muito salutar para os fins do novo Código de Processo Civil (que estimula a autocomposição pela mediação e pela conciliação).
Logo, por ser questão de ordem pública, e para dar efetividade à prestação jurisdicional, determinando-se o regular trâmite deste processo de conhecimento para seu deslinde nesta via ordinária, fica diferida para a fase de execução o exame da forma de atualização e cálculo do montante devido, atendidos os critérios legais.
Corroborando tal proposição, veja-se julgado da Terceira Seção do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Por oportuno, refira-se que as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, adotaram tal solução, o que ensejou maior racionalidade na tramitação das ações de conhecimento (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Frise-se não se desconhecer que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) têm sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório.
No entanto, o STF pronunciou-se no julgamento no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, em Repercussão Geral (TEMA 810), no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Por sua vez, no Superior Tribunal de Justiça, as questões envolvendo a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, relativamente às condenações da Fazenda Pública, também serão analisadas na sistemática dos Recursos Repetitivos (TEMA 905). No entanto, aquele Tribunal de Uniformização da Legislação Infraconstitucional suspendeu a tramitação dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) até o pronunciamento final da Suprema Corte.
Portanto, em face da incerteza quanto ao tópico, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional ser diferida para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros, quando, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, o que impelirá a observância, pelos julgadores, ao final e ao cabo, da solução uniformizadora conferida nas aludidas sistemáticas processuais. Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, ou seja, submetido a infindáveis recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Estabelece-se, assim, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública (INSS).
Diante disso, de ofício, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso, no ponto.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e ao recurso de apelação do INSS, bem como, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, julgando prejudicado o recurso, no ponto, e determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.

É o voto.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009649-54.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00108413920138210034
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OSVALDO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO
:
Jose Carlos Ferreira Aquino
:
Micheli da Silveira Miranda
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 65, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO, NO PONTO, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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