D.E. Publicado em 26/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011478-07.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FLORINALDO ALVES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Salvador da Silva Gomes e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS, bem como, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, julgando prejudicada a remessa oficial, no ponto, e determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, em substituição à aposentadoria por idade mista ou híbrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8451183v3 e, se solicitado, do código CRC E676F110. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 10/08/2016 19:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011478-07.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FLORINALDO ALVES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Salvador da Silva Gomes e outro |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença publicada na vigência do CPC/73, em que a magistrada a quo concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, na modalidade Híbrida, a contar da data do requerimento administrativo (25/09/2012), em razão do exercício do labor rural como segurado especial, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a condenação, conforme Súmula 111 do STJ e determinando a imediata implantação do benefício, como medida de antecipação de tutela.
Em suas razões de apelação a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) a ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mesmo que de forma descontínua e (b) que o labor em atividades campesinas não pode ser computado para efeitos de carência.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Da aposentadoria híbrida
A Lei 11.718/2008 alterou o art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social alterando e acrescendo parágrafos, consolidado como segue:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
Como se vê, o artigo introduziu uma nova modalidade de aposentadoria por idade, que vem sendo chamada de híbrida ou mista, em função de haver autorizado a utilização de períodos de contribuição sob diferentes categorias de trabalho para a implementação do requisito carência.
Quanto às contribuições previdenciárias correspondentes ao período de trabalho rural, seu recolhimento restou dispensado nos estritos temos do § 4º do art. 48, acima transcrito, que atribuiu valor econômico a tal interregno ("considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social"), ainda que de forma ficta.
Ocorre que a parte autora não completou o requisito etário, uma vez que nascida em 15/07/1952, não tendo completado a idade mínima de 65 anos até o momento. Incabível, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por idade Mista ou Híbrida.
Considerando que o pedido contido na inicial trata de aposentadoria rural por idade e que o feito foi adequadamente instruído, passo a analisar o pedido.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 15/07/2012 e requerido o benefício em 25/09/2012, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento, onde consta a profissão de seu pai como agricultor;
b) histórico escolar indicando que concluiu a 3ª série na escola municipal localizada no Rincão dos Melo, interior de Rolador/RS;
c) certidão de óbito de seu pai, falecido em 19/06/85, onde consta que era agricultor;
d) contrato de comodato firmado pelo autor com Cândida do Carmo de Oliveira Teixeira em 26/08/2002, pelo prazo de 7 anos, para uso de uma área rural com 2,0ha dentro de um todo maior de 16,54ha, para plantio de milho;
e) contrato de comodato firmado pelo autor com Cândida do Carmo de Oliveira Teixeira pelo prazo de 3 anos, com término em 26/04/2015, para uso de uma área rural com 2,0ha dentro de um todo maior de 16,54ha, para plantio de milho e soja e
f) notas de produtor rural emitidas em nome do autor nos anos de 2003/2012.
O INSS, por sua vez, juntou CNIS de segurado homônimo à parte autora (fls. 83 e 85) e do próprio autor, contendo anotações de curtos vínculos de atividade urbana até 1995 (fl. 84).
Em audiência de instrução realizada em 09/10/2014 foi colhido o depoimento de 03 (três) testemunhas, nos seguintes termos:
MANOEL BATISTA MAGALHÃES DA SILVA (Informante)
Juíza: O senhor pode nos contar desde que idade conhece ele, no que ele trabalhou ao longo da vida?
Testemunha: De agricultor.
Juíza: É, a vida inteira?
Testemunha: Sim, toda a vida.
Juíza: Qual é o lugar que ele trabalha?
Testemunha: Agora ele tá no Cristal Tuchuá.
Juíza: Rolador?
Testemunha: É, pertence ao Rolador.
Juíza: Ele é seu vizinho lá nessa localidade?
Testemunha: É, só que eu moro de um lado da faixa e ele do outro lado, lá pra baixo.
Juíza: Ah tá. Ele trabalha em terra própria ou é em terra de outras pessoas? Testemunha: É da Maria Cândida?
Juíza: O que que a dona Maria Cândida é dele?
Testemunha: Não é parente dele.
Juíza: Não é parente?
Testemunha: Não.
Juíza: Mas ela arrendou pra ele, como que é?
Testemunha: Ah ele pega e planta assim um pedaço, reparte com ela né.
Juíza: Reparte com ela?
Testemunha: É.
Juíza: E ele mora ali ou só trabalha?
Testemunha: Mora, mora lá.
Juíza: Mora ele com a família, mora ele sozinho?
Testemunha: Não a família dele... ele não tem família, mora sólito.
Juíza: Tá, o senhor sabe se ele já trabalhou na cidade, aqui consta que ele já trabalhou na Cooperativa, que ele trabalhou na (...).
Testemunha: Teve, trabalhou na cidade um tempo.
Juíza: Trabalhou na prefeitura, trabalhou no frigorífico. Mas faz anos que já não trabalha mais?
Testemunha: Faz anos.
Juíza: Ai ele voltou pra rural, é isso?
Testemunha: Voltou e tá trabalhando lá.
Juíza: E ele vive dessa atividade?
Testemunha: Sim, ele vive.
Juíza: Ele não tem outra fonte de renda, benefício, nada?
Testemunha: Planta uns cantinhos lá... trabalha pra fora, pra sobreviver né.
Juíza: Certo. Perguntas pela Parte Autora.
Procurador do Autor: Doutora, quanto tempo faz mais ou menos que ele voltou, depois que ele trabalhou na cidade lá pra fora, dessa localidade lá, com a dona Cândida?
Juíza: Faz quantos anos que ele tá morando lá?
Testemunha: Mas faz uns vinte e poucos anos.
Juíza: Que ele retornou e começou a trabalhar de novo na agricultura? Testemunha: Que ele retornou, é.
Procurador do Autor: Só isso.
Juíza: Nada mais.
MARIA CELI SILVA DE OLIVEIRA
Juíza: Há quanto tempo a senhora conhece ele?
Testemunha: Olha desde criança.
Juíza: Vocês são da mesma localidade?
Testemunha: Sim, os pais eram vizinhos.
Juíza: E hoje ele continua lá nessa localidade?
Testemunha: Continua.
Juíza: É na área... é numa área que ele herdou de alguém, ele mora de favor na área de alguém como que é?
Testemunha: É, ele tinha arrendado lá... não, como se diz...
Juíza: Comodato?
Testemunha: É, não... duas hectares, mas agora... pra plantar e morava lá também, mas trabalhava assim diarista, nunca teve...
Juíza: Ah, ele mora ali naquele lugar, tem duas hectares e eventualmente trabalha de diarista em propriedades diversas, é isso? Ou sempre pro mesmo patrão?
Testemunha: Não, sempre pro mesmo lugar, né? Porque é diarista assim, trabalha no serviço braçal.
Juíza: Mas pra quem que ele trabalha?
Testemunha: Pros vizinhos ali perto.
Juíza: Ah, ele trabalha pros vizinhos tá. Mas não é sempre pro mesmo? Testemunha: Não, não é pro mesmo não, é pra quem tem... diarista assim, planta ali seu mandiocal e seu milho pra criar os animais.
Juíza: E ele sobrevive da agricultura?
Testemunha: Sim.
Juíza: A senhora tem conhecimento se houve épocas que ele trabalhou na cidade?
Testemunha: Uma época quando era novo, sim eu lembro, mas isso já faz quase vinte anos que ele voltou.
Juíza: Que ele voltou e não se afastou mais de lá?
Testemunha: Ficou sempre lá.
Juíza: E sobrevive da agricultura?
Testemunha: Da agricultura.
Juíza: Essa terra que ele ocupa das duas hectares, a senhora sabe se ele tem algum documento escrito de contrato com alguém?
Testemunha: Pois é, uma época não sei, mas eu acho que assim, dão aquela parte pras pessoas cuidar, limpar.
Juíza: E de quem é essa área que ele mora?
Testemunha: É de uma vizinha lá.
Juíza: Maria Cândida?
Testemunha: É, da dona Candinha, é.
Juíza: Candinha?
Testemunha: É.
Juíza: Tá.
Testemunha: É Cândida né, mas a gente chama ela de Candinha.
Juíza: Candinha?
Testemunha: É.
Juíza: A senhora tem conhecimento seu o seu Florinaldo tem o bloco dele?
Testemunha: Tem.
Juíza: Providenciou o bloco pra ele?
Testemunha: Sim.
Juíza: Tá, a Parte Autora.
Procurador do Autor: Doutora, esses trabalhos que ele faz de diarista é na própria lavoura dos vizinhos (...)?
Testemunha: É na mesma área sempre, porque um vizinho precisa de um servicinho ou outro na lavourinha, tudo é braçal.
Procurador do Autor: Satisfeito Doutora.
Juíza: Nada mais.
RUBEN DA SILVA TORRES
Juíza: A respeito do trabalho que o seu Florinaldo faz ao longo da vida dele, no que ele trabalha?
Testemunha: Ele trabalha na agricultura, sempre trabalhou desde guri.
Juíza: Ele chegou a trabalhar na cidade algum período?
Testemunha: Trabalhou, há uns vinte e poucos anos atrás.
Juíza: E aonde que ele tá atualmente trabalhando?
Testemunha: Agora ele mora no Tuchuá ali.
Juíza: Mora no Tuchuá?
Testemunha: Mora no Tuchuá.
Juíza: E ele tem residência dele ali, daí ele planta ali na terrinha, como que é?
Testemunha: Planta, na terra da dona Maria Cândida.
Juíza: Ele sobrevive da agricultura ou ele tem outras fontes de renda?
Testemunha: Sobrevive da agricultura.
Juíza: Ele trabalha também como diarista pros vizinhos?
Testemunha: Trabalha quando precisa algum dia, mas não é diariamente.
Juíza: Não diariamente, é quando tem serviço?
Testemunha: É, o servicinho dele pra cuidar.
Juíza: E o senhor sabe se ele tem o bloco de produtor?
Testemunha: Ele tem.
Juíza: O que ele planta ali?
Testemunha: Ele planta milho, rama, essas mandiocas como se diz, um feijãozinho.
Juíza: Pro consumo dele?
Testemunha: Pro consumo dele.
Juíza: E alguma sobra ele vende?
Testemunha: Manualzinho assim, é, isso ai que ele faz, que eu sei que ele faz. Juíza: Então assim, o senhor disse que ele trabalhou na cidade e retornou pro campo?
Testemunha: Retornou pro campo de volta.
Juíza: E ai, desde que ele retornou há vinte e poucos anos ele tá vivendo, sobrevivendo, trabalhando nisso?
Testemunha: Tá ali, tá sempre ali.
Juíza: Tá, então tá.
Testemunha: Sempre disso ali.
Juíza: A Parte Autora.
Procurador do Autor: Satisfeito.
Juíza: Nada mais.
Conclusão
Assim, presente início de prova material, complementada por prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período equivalente ao da carência, motivo pelo qual é de ser parcialmente reformada a sentença, com a concessão da aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo (25/09/2012).
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo Código de Processo Civil, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, em substituição à aposentadoria por idade mista ou híbrida. Prazo: 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS, bem como, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, julgando prejudicada a remessa oficial, no ponto, e determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, em substituição à aposentadoria por idade mista ou híbrida.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8451182v5 e, se solicitado, do código CRC 432704DD. | |
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Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 10/08/2016 19:28 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011478-07.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016540720138210034
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FLORINALDO ALVES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Salvador da Silva Gomes e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 177, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, JULGANDO PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL, NO PONTO, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, EM SUBSTITUIÇÃO À APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8518670v1 e, se solicitado, do código CRC 310BCE63. | |
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