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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. TRF4. 0001347-36.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:12:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0001347-36.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 23/08/2016)


D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001347-36.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
DELVINA LÚCIA FRIZON PIETTA
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à averbação do período de labor rural ora reconhecido - de 14/03/66 a 31/10/73, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8427126v3 e, se solicitado, do código CRC 5423A4B9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 19:26




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001347-36.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
DELVINA LÚCIA FRIZON PIETTA
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença publicada na vigência do CPC/73, em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado pela parte autora, condenando-a ao pagamento de honorários arbitrados em 10 % sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício de assistência judiciária gratuita deferido.
A parte autora recorreu sustentando, em síntese, que o labor urbano do cônjuge não afasta a sua qualidade de segurada especial, devendo lhe ser concedida aposentadoria rural por idade desde a DER (12/07/10).
Processado, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural como segurado especial
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 14/03/2009 e requerido o benefício em 12/07/2010, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 168 meses ou 174 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de seu casamento contraído em 31/12/75 com Ivanir Pietta, este qualificado como "do comércio" e a autora como Enfermeira, constando que seus pais eram agricultores;
b) CTPS contendo registros de contratos de trabalho de 1973 a 1975 e de 2001 a 2002;
c) certificado de reservista de seu pai, José Frizon, onde consta que era agricultor;
d) certidão de casamento de seus pais, onde o genitor foi qualificado como agricultor;
e) certidão de óbito de seu pai, onde consta que era agricultor aposentado;
f) certidão do INCRA de que seu pai teve cadastrado no órgão o imóvel rural de sua propriedade com área de 21,3ha, no período de 1966 a 1978;
g) matrícula nº 4.160 contendo o registro de aquisição de uma área de 38.371,55m², pela autora e seu esposo, em 11/08/2000;
h) guias do ITR relativas à propriedade rural de seu genitor, dos exercícios de 1976 a 1989;
i) notas de produtor emitidas em nome de seu genitor, nos anos de 1974, 1975, 1978 a 1985;
j) notas de produtor emitidas em seu próprio nome em conjunto com o esposo, e em nome de Daltro Pietta, nos anos de 2000 a 2010 e
k) ficha de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Jorge/RS, datada de 07/08/07.

O INSS, a seu turno, em contestação, fez juntar aos autos o INFBEN acerca do benefício de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição como contribuinte individual do cônjuge, Ivanir Pietta, constando como DIB, 03/10/2005.

Em audiência de instrução realizada em 25/11/2013 foi colhido o depoimento de 03 (três) testemunhas, nos seguintes termos:
Sr. Aurélio Pedro Tolotti afirmou: que conhece a autora desde menina, lá de Guabijú; que seus pais eram agricultores e a autora começou a trabalhara na roça com eles desde os 8 ou 9 anos; que antigamente era assim, todo o mundo ia para a roça cedo; que a terra era da família e tinha uma colônia mais ou menos; que o casal não tinha empregados; que não havia outra fonte de renda, o sustento era só da terra; a autora saiu de casa somente após o casamento, quando foi para São Jorge; que a autora nunca teve outra profissão enquanto esteve em cassa; que o marido da autora era agricultor e ainda é; que o marido da autora teve um açougue e quando se aposentou deixou do açougue; a autora vinha para Guabijú ajudar o pai e a mãe, ficava uma semana e voltava para São Jorge; que não se sabe se o marido da autora se aposentou pela roça ou como contribuinte individual; que a autora, mesmo casada, trabalhava na agricultura com seus pais; que depois ela e o marido compraram uma terra e continuam trabalhando lá; acha que o marido da autora trabalhou no açougue por uns 5, 6 ou 7 anos, nem lembra; que atualmente a autora trabalha na lavoura; que José Frizon Sobrinho era o pai da autora e o depoente conhecia ambos, o tio e o sobrinho; que o marido da autora se chama Ivanir e o filho mais velho, Daltro.

Sr. Nivaldo Chiomento declarou: que conhece a autora desde criança; que conhecia seus pais também, eles eram agricultores e a autora os ajudava na agricultura desde os 8 ou 9 anos; que a via ajudando os pais, pois mora a menos de mil metros dali; que a terra dos pais da autora tem mais ou menos uma colônia, que uma colônia mede 24,0ha; que tiravam o sustento daquela terra; que a autora casou e foi para são Jorge; que depois ela voltava para ajudar na roça; que o marido da autora tinha um açougue, quando casou; que ele se aposentou há uns cinco ou seis anos, ou sete e fechou o açougue; que a autora ajudava o marido no açougue, um pouco; que o sustento da família vinha uma boa parte do cultivo da terra; que a autora não tinha outra profissão; que agora o casal trabalha em outro terreno, uma área de terra rural, mas o depoente não sabe qual o tamanho; que a autora sempre laborou na agricultura; que o nome do esposo da autora é Ivanir Pietta e o nome de seu pai é José Frizon, não sabe se é José Frizon Sobrinho.

Sr. Lino José Frosi relatou: que morava na Guabijú e conhece a autora desde criança; que ela ajudava os pais na agricultura desde os 5 ou 6 anos, naquela época era assim, não é como hoje; que o trabalho era todo manual; que conhecia o marido da autora antes de eles se casarem; que na época que o conheceu ele tinha um açougue, mas o depoente não sabe ao certo; que o marido da autora não tem mais o açougue, ele fechou há uns dez, doze anos; que o depoente saiba, a autora não ajudava no açougue; que a autora ajudava os pais mesmo após o casamento, ia seguidamente na casa deles; que depois disso, passou a trabalhar no terreno que adquiriu com o esposo, o qual faz divisa com o terreno do depoente; o depoente não sabe ao certo o tamanho, talvez seja meia colônia; que essa terra foi comprada há 13, 14 anos ou mais; que não sabe de onde vinha a maior parte da renda, se do açougue ou da terra dos pais.;
Conclusão

Como se vê acima, não se tem pelos documentos juntados aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período em questão, tendo em vista que os documentos juntados, contrariamente aos depoimentos, confirmam que a autora já detinha outra profissão ao se casar, tanto que na ocasião do ato solene se declarou enfermeira, tendo trabalhado no Hospital Beneficente são Pedro desde 01/11/73 até 31/12/75.

Assim, não havendo início de prova material contemporânea e idônea para comprovação da condição de segurado especial no período de carência, impossível a concessão de Aposentadoria Por Idade Rural, devendo a sentença ser confirmada, no ponto.

Quanto ao labor rural exercido no núcleo familiar de origem (de 14/03/66 a 31/10/73 - dia anterior ao primeiro vínculo urbano), restou comprovado nos autos, devendo ser averbado para futura concessão de benefício, exceto para fins de carência, independente de recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.

Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, ante a sucumbência recíproca, restam compensadas as verbas honorárias.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo Código de Processo Civil, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do período de labor rural ora reconhecido. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora e, de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à averbação do período de labor rural ora reconhecido - de 14/03/66 a 31/10/73.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8427124v6 e, se solicitado, do código CRC 786C7085.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 19:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001347-36.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025972020118210058
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
DELVINA LÚCIA FRIZON PIETTA
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 93, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE LABOR RURAL ORA RECONHECIDO - DE 14/03/66 A 31/10/73.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8518550v1 e, se solicitado, do código CRC 5D3AAC92.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 12/08/2016 12:18




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