Apelação/Reexame Necessário Nº 5000511-68.2014.404.7114/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ELIRIA EVA MALLMANN |
ADVOGADO | : | BERNADETE LERMEN JAEGER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER SEUS ATOS. HONORÁRIOS.
1. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato.
2. No caso concreto, considerando que a DIB da aposentadoria rural por idade deu-se em 09/12/2002 e que a revisão foi instaurada em 07/11/2013, tendo a notificação para defesa no processo de apuração de irregularidades ocorrido em 18/11/2013, tenho que transcorreu o prazo decadencial para a revisão do ato concessório do mesmo.
3. Esta 6ª Turma tem aplicado o enunciado da súmula 76 do TRF/4ª Região, indistintamente, aos casos de restabelecimento de benefícios: os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações interpostas pelas partes, bem como à remessa oficial, adequando, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados às prestações em atraso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7458529v5 e, se solicitado, do código CRC 74BA4F72. | |
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Apelação/Reexame Necessário Nº 5000511-68.2014.404.7114/RS
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de restabelecimento de aposentadoria rural por idade proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva, além do restabelecimento do benefício, a suspensão da cobrança das parcelas que lhe foram pagas desde a concessão, bem como o pagamento de todos os valores atrasados pela autarquia federal desde a cessação indevida do pagamento.
A sentença proferida pelo Juízo a quo julgou procedente a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para: (a) declarar sem efeito o ato de cancelamento do benefício da parte autora (NB 125.732.290-4) por decaimento do direito da Administração de anular o ato administrativo concessório, bem assim declarar inexigível a cobrança dos valores recebidos pela segurada a este título (R$ 75.712,05) por parte da Autarquia; (b) condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por idade rural da parte autora (NB 125.732.290-4), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da sentença, com RMA atual que contemple todos os reajustes a que fez jus a segurada no período em que o benefício encontrava-se cessado; (c) condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas mensais atrasadas do benefício, desde a data da cessação até a data do efetivo restabelecimento, acrescidas de correção monetária e juros de mora; (d) condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença; e (e) antecipar os efeitos da tutela para determinar o imediato restabelecimento do benefício, além da cessação da cobrança dos valores recebidos a este título por parte do INSS.
Apelou a parte autora sustentando, em síntese, que a ação possui eficácia condenatória e, principalmente, declaratória. Aduziu que o benefício econômico tido em decorrência da procedência da demanda é muito maior face à declaração da inexigibilidade de pagamento do débito apurado pelo apelado do que em função do montante que lhe será pago. Nesse sentido, pugnou pela majoração da verba honorária de sucumbência, em percentual incidente sobre o valor atualizado da causa.
Apelou o INSS sustentando que quanto ao instituto da decadência, ele se aplica aos benefícios pretéritos, mas o prazo começa a correr do momento em que o prazo decadencial entra em vigor. Defendeu que o prazo para revisão do benefício em tela só se encerraria em 06/02/2014 e que houve ato de cobrança em 2009, concretizando o direito da administração de rever seu ato e eliminando a possibilidade de decadência. Aduziu que o pagamento dos valores foi decorrente de ação dolosa da parte autora, que utilizou de fraude, documentos que não se referiam a ela.
Com contrarrazões e por força do reexame necessário, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Decadência contra a Administração Pública
De acordo com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato.
Considerando-se, ademais, que o elastecimento do prazo de cinco anos (art. 54 da Lei n.º 9.784/99) para dez anos (MP n.º 138, de 19 de novembro de 2003) - se deu antes do decurso de cinco anos da vigência da Lei n.º 9.784/99, em qualquer hipótese, tanto para benefícios concedidos antes quanto para os concedidos após o advento da Lei n.º 9.784/99, o prazo decadencial aplicável é de dez anos.
No caso concreto, considerando que a DIB da aposentadoria rural por idade deu-se em 09/12/2002 e que a revisão foi instaurada em 07/11/2013, tendo a notificação para defesa no processo de apuração de irregularidades ocorrido em 18/11/2013, tenho que transcorreu o prazo decadencial para a revisão do ato concessório do mesmo.
Esclareço, ainda, que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior notificação formalizada à apelante venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.
Por fim, cumpre observar ainda que, no caso em análise, o fundamento para o cancelamento do benefício foi a existência de indício de irregularidade consistente na utilização de notas e bloco de notas de produtor rural em nome do esposo da autora, referente a local diverso de onde realmente era exercida a atividade rural.
Todavia, conforme ressaltado na sentença, a irregularidade apontada decorreu de falha da própria Administração, sem má-fé por parte da beneficiária (Ev. 38):
"Com efeito, na Justificação Administrativa realizada pelo INSS, os depoimentos das testemunhas são unânimes em afirmar que a autora, desde o seu casamento até a data do requerimento administrativo de aposentadoria, exerceu a atividade rural, em regime de economia familiar, inicialmente no município de Esperança do Sul (originalmente Três Passos) e, a partir de 2000, em Relvado, restando plenamente corroborados os documentos que instruem o processo administrativo. É de se destacar que a irregularidade apontada pelo INSS revelou-se uma mera confusão envolvendo os nomes das localidades (Esperança do Sul, Lajeado Paixão, São Francisco, Linha Ismael, Relvado, Linha Cuias, Coqueiro Baixo e Cordilheira são apenas nomenclaturas diversas adotadas pela população para indicar as localidades onde a autora residiu ou localidades próximas cujos limites são confundidos pelos próprios moradores, o que é comum no interior.".
Portanto, deve ser mantida a sentença recorrida, a qual reconheceu a decadência do direito da Administração de revisar o benefício concedido à parte autora.
Consectários da condenação
Correção monetária e juros de mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma).
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Honorários advocatícios
Considerando-se o fato de que a parte autora pediu, na inicial, tanto o restabelecimento do benefício como a declaração de inexigibilidade da cobrança feita pelo INSS e considerando-se, ainda, que o valor da causa deve corresponder a todo o benefício econômico pretendido, penso que a utilização de duas bases de cálculo para os honorários (condenação em prestações vencidas até a sentença mais valor da causa) implica uma sobreposição indevida.
Ademais, esta 6ª Turma tem aplicado o enunciado da súmula 76 do TRF/4ª Região, indistintamente, aos casos de restabelecimento de benefícios. Por todos os julgados: APELREEX 2002.04.01.028924-8, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/08/2011; APELREEX 5027524-89.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10/05/2012). Desta forma, voto por manter os honorários à base de cálculo prevista na súmula 76: os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Nesse sentido, mantenho a averba honorária conforme fixada pelo Juízo a quo.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela antecipada
A verossimilhança do direito alegado está comprovada através do exame do conjunto probatório acima realizado, em que restou reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria rural por idade.
O risco de dano decorre do próprio caráter alimentar do benefício, que se depreende da situação de fragilidade social à qual a parte autora está sujeita.
Assim, mantenho a antecipação de tutela deferida.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações interpostas pelas partes, bem como à remessa oficial, adequando, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados às prestações em atraso.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7458528v5 e, se solicitado, do código CRC 4BF3E5F2. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
Apelação/Reexame Necessário Nº 5000511-68.2014.404.7114/RS
ORIGEM: RS 50005116820144047114
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ELIRIA EVA MALLMANN |
ADVOGADO | : | BERNADETE LERMEN JAEGER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 486, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELAS PARTES, BEM COMO À REMESSA OFICIAL, ADEQUANDO, DE OFÍCIO, OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A SEREM APLICADOS ÀS PRESTAÇÕES EM ATRASO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500232v1 e, se solicitado, do código CRC 81CA108B. | |
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