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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE LABOR RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS: POSSIBILIDADE. REQUISITOS: ETÁRI...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:57:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE . TEMPO DE LABOR RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS: POSSIBILIDADE. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. 1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. (TRF4, AC 5015070-72.2014.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015070-72.2014.4.04.7003/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROMUALDO LUCIANO BRIOLI
ADVOGADO
:
ERNANI JOSE PERA JUNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE . TEMPO DE LABOR RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS: POSSIBILIDADE. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA.
1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177794v7 e, se solicitado, do código CRC C09AC26E.
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Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 20/10/2017 14:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015070-72.2014.4.04.7003/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROMUALDO LUCIANO BRIOLI
ADVOGADO
:
ERNANI JOSE PERA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade devida ao trabalhador urbano. Requer a averbação de tempo de contribuição urbano para fins de cumprimento do requisito da carência.

Sentenciando, em 11/10/2016, o Juízo a quo assim decidiu:

DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a:
(i) a reconhecer e averbar em favor do autor o período de 01/06/2003 a 01/09/2011 e salários-de-contribuição nos valores de R$ 2.500,00 até 05/2005; R$ 3.500,00 até 05/2010; R$ 5.000,00 até o término do contrato, conforme decido nos autos de Ação Trabalhista n. 01998-2012-661-09-00-1, da 3ª Vara do Trabalho de Maringá-PR;
(ii) considerar no cálculo da RMI do benefício previdenciário do autor os valores efetivamente recebidos pelo segurado a título de salários-de-contribuição;
(iii) CONCEDER o seguinte benefício:
Segurado/Beneficiário: Romualdo Luciano Brioli;
Benefício: NB 168.539.366-4 (Aposentadoria por Idade);
RMI: a apurar;
DER/DIB: 14/04/2014.
(iv) condenar o INSS, ainda, ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas nas parcelas do benefício, desde a DER/DIB, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, na forma da fundamentação.
A decisão foi submetida à remessa necessária.

Irresignado, o INSS apela da decisão, sustentando que deve ser considerado o valor de um salário-mínimo, a título de salário-de-contribuição, em relação ao período de 06/2003 a 12/2008. Isso porque não existiu comprovação dos valores dos salários-decontribuição anteriores ao ano de 2009, mas meras alegações. Não há nenhum documento (lembrando-se que a ação trabalhista foi homologatória de acordo, inexistindo, igualmente, nenhum documento acerca da remuneração). Assim, nos termos do art. 35 da Lei 8.213/91, o segurado que não puder comprovar os salários-de-contribuição no período básico de cálculo, terá reconhecido, para o respectivo lapso, o valor de um salário-mínimo.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Considerações gerais sobre a aposentadoria por idade
Rege-se, o benefício, pelo art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Como visto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.
A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/1991 em 180 meses de contribuição (art. 25). Todavia, a LBPS estabeleceu norma de transição, no artigo 142 do referido diploma, de modo que a carência deve levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Não se pode perder de vista, outrossim, o que estabelece o § 1º do art. 102, da Lei n.º 8.213/91:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício.
Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. Referido entendimento está expresso em precedente da 3ª Seção do STJ (EREsp 551997/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 27/04/2005, DJ 11/05/2005, p. 162).
Assim, fica evidente não importar a circunstância de a carência ter sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado e do implemento etário. O fator relevante é o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para a obtenção da carência, a qual se encontra atualmente delineada na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Exame do tempo urbano no caso concreto:
No presente caso, a controvérsia limita-se ao valor a ser considerado em relação aos salários-de-contribuição reconhecidos na sentença, durante o qual o segurado trabalhou como segurado empregado (rural), período este homologado pela Justiça do Trabalho.
Sustenta o INSS, com base no art. 35 da LBPS que o segurado empregado que não comprovar o valor de seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, perceberá o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
Para ilustrar, trago precedentes do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO.
1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção.
2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, tendo havido acordo entre as partes.
3. Embargos de divergência acolhidos (EREsp 616242/RN, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 24/10/2005 p. 170)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. TEMPO DE SERVIÇO. URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. É possível a utilização da sentença trabalhista como início de prova material para comprovação do exercício de atividade laborativa, desde que existam outros elementos aptos à comprovação, na linha dos precedentes desta Corte sobre a matéria.
2. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 720111/MG, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 03/11/2009)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. VERBETE SUMULAR 149/STJ. TEMPO DE SERVIÇO. DEMONSTRAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O reconhecimento de tempo de serviço rural, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar calcada em um início razoável de prova material.
II - Na hipótese dos autos, houve a necessária comprovação de início de prova material, pois o Autor cuidou de juntar documentação apta a comprovar a atividade rural nos moldes determinados por este Tribunal.
III - Quanto ao artigo 472 do Código de Processo Civil, a questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS advieram por força desta sentença.
IV - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial. Portanto, não se caracteriza a ofensa ao artigo 472 do Código de Processo Civil.
V - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
VI - Agravo interno desprovido.
(AgRg no Ag 670144/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 20/06/2005, p. 360)
Como bem destacado na sentença, "O raciocínio, por óbvio, aplica-se tanto aos pedidos de contagem de tempo de serviço quanto à comprovação do valor real dos salários-de-contribuição. (...) Fica claro que não houve efetiva apreciação judicial acerca da existência de vínculo empregatício e/ou do valor das remunerações. A homologação não foi precedida de qualquer análise de provas documentais e/ou testemunhais".
Considerando, portando, que o reconhecimento do vínculo e das parcelas foi fruto de acordo homologado na seara trabalhista, é certo que se faz necessário um juízo mais aprofundado para fins previdenciários, o que foi satisfatoriamente realizado na instância inicial, verbis:
Ouvido em Juízo, como testemunha, o ex-empregador Elisângelo Márcio Guioti confirmou o vínculo, as remunerações, bem como deu detalhes da prestação de serviços do autor como administrador da Fazenda Canadá (evento 63, VIDEO3).
Ainda, corroborando os valores dos salários de contribuição, o autor anexou diversos extratos bancários a fim de demonstrar o pagamento de seus salários, como, por exemplo, nas datas de 03/04/2009 e 04/05/2009, via Depósito Online, da Agência 352 do Banco do Brasil (Maringá), no valor de R$ 3.500,00 (evento 67, OUT2), além de documento contábil com registro dos salários pagos pela Fazenda Canadá (evento 67, OU5).
Assim, tenho que não se aplica o dispositivo invocado pelo INSS, em face da robustez da prova documental e testemunhal produzida na Justiça Federal, seja quanto ao vínculo laboral, seja quanto às remunerações correspondentes.
Logo, há de ser mantida a solução adotada na origem, inclusive quanto aos valores dos salários-de-contribuição que comporão o período básico de cálculo do benefício.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
TUTELA ESPECIFICIA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Assim, deve ser mantida a sentença quanto à concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo, formulado em 14/04/2014.
Determinada, ainda, a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015070-72.2014.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50150707220144047003
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROMUALDO LUCIANO BRIOLI
ADVOGADO
:
ERNANI JOSE PERA JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9212843v1 e, se solicitado, do código CRC 486F23E6.
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