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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO. TRF4. 5055825-94.2021.4.04.710...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:03:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO. 1. Para fins de averbação do período em que houve contribuição abaixo do valor mínimo, deve complementar o recolhimento da diferença. 2. Hipótese na qual o recolhimento dos valores referentes às contribuições, ocorreu em momento anterior ao ajuizamento do feito. Ademais, instada, em diversas oportunidades, a autarquia previdenciária não apontou as competências nas quais houve recolhimento inferior ao devido, bem como não é possível perceber qualquer indicação do alegado no quadro CNIS da parte autora. (TRF4, AC 5055825-94.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055825-94.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RAPHAEL RICARDI (AUTOR)

RELATÓRIO

Instituto Nacional do Seguro Social interpõe recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido revisional, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo este feito consoante inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil para:

a) DETERMINAR que o Instituto Nacional do Seguro Social averbe para todos os fins os períodos abaixo.

15/07/1961 a 01/05/1962;

01/07/1969 a 30/11/1969 , 01/12/1969 a 30/11/1970, 01/09/1971 a 31/12/1973, 01/01/1974 a 31/07/1974, 01/09/1974 a 31/01/1975, 01/01/1977 a 31/03/1977, 01/01/1981 a 30/11/1981, 01/01/1983 a 31/01/1983, 01/03/1983 a 31/08/1983, 01/10/1983 a 31/10/1983, 01/08/1984 a 30/11/1985, 01/02/1986 a 28/02/1986, 01/04/1986 a 30/06/1986, 01/08/1986 a 31/10/1986;

d) CONDENAR o INSS a pagar os valores decorrentes da presente revisão do NB 1752301800, DER 03/11/2015, efetuando o pagamento dos valores atrasados, corrigidos monetariamente, nos termos da fundamentação supra.

A parte Autora deverá apresentar, quando do cumprimento do julgado, declaração sobre recebimento de benefício oriundo do regime próprio de previdência social, nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em valor equivalente a 10% sobre o valor atualizado da condenação até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, e Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.

Deixo de condenar a Autarquia ao pagamento de custas, diante da isenção conferida pelo artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996. Cumpre ao INSS apenas o reembolso de eventuais valores antecipados pela parte autora.

Remessa necessária dispensada nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil.

Sustenta a recorrente a impossibilidada de atribuição de efeitos previdenciários às contribuições realizadas em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. Refere que o valor nominal do salário de contribuição não pode ser inferior a um salário mínimo para surtir validamente efeitos previdenciários para o contribuinte individual, o segurado facultativo e o recolhimento facultativo do segurado especial, já que são responsáveis diretos pelo recolhimento. Aponta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a adequação dos valores, bem como não complementou os recolhimentos realizados em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, tampouco solicitou ao INSS o aproveitamento de contribuições realizadas a maior, na forma da legislação de regência, ou seja, não existem indicativos de que tenha alcançado o limite mínimo exigido e, por isso, as competências acima indicadas não podem ser consideradas para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício.

Com contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. INSS isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.

Nesta demanda, postula o autor o reconhecimento das guias de recolhimento relativas aos períodos abaixo para fins de revisão do benefício de aposentadoria por idade, NB 1752301800, DER 03/11/2015.

01/07/1969 a 30/11/1969

01/12/1969 a 30/11/1970

01/09/1971 a 31/12/1973

01/01/1974 a 31/07/1974

01/09/1974 a 31/01/1975

01/01/1977 a 31/03/1977

01/01/1981 a 30/11/1981

01/01/1983 a 31/01/1983

01/03/1983 a 31/08/1983

01/10/1983 a 31/10/1983

01/08/1984 a 30/11/1985

01/02/1986 a 28/02/1986

01/04/1986 a 30/06/1986

01/08/1986 a 31/10/1986

No evento 13, foi determinado pelo juízo de origem:

Determino que o INSS informe, no prazo de trinta dias, se as contribuições cujas guias de recolhimento estão anexadas no evento 1 - OUT4, OUT5, OUT6 estão corretas.

Após diversas manifestações do INSS, verifica-se que, embora a autarquia mencione ter feito alterações no CNIS, não houve alteração do tempo de serviço do autor.

Com efeito, para fins de averbação do período em que houve contribuição abaixo do valor mínimo estabelecido no art. 21, §2º, da Lei nº 8.212/91, como pretende a autora, deve complementar o recolhimento da diferença, sendo os efeitos financeiros devidos após a comprovação da complementação, consoante jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO EXIGIDO. CONTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR. EFEITOS APENAS APÓS A COMPROVAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO. Se há intenção do segurado em promover eventual complementação a destempo, tal interesse deve ser apresentado e efetivado diretamente no âmbito administrativo, porque incumbe ao INSS apurar o montante devido e emitir as guias para viabilizar o pagamento. O segurado não tem direito a averbação das competências em que houve recolhimento abaixo do valor mínimo, a menos que recolha a diferença, acrescida de juros, correção monetária e multa, hipótese em que poderá requerer administrativamente. Os efeitos serão produzidos apenas após a comprovação da complementação dos respectivos recolhimentos. Não se admite prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, de modo que não cabe determinar a imediata averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em razão da falta de comprovação de recolhimentos prévios. (TRF4, AC 5028228-57.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/06/2023)

De outra banda, a jurisprudência desta Turma avança no sentido de que a concessão do benefício de aposentadoria com aproveitamento de períodos de contribuição regularizados por meio do recolhimento das contribuições em atraso no curso do processo - seja em relação a períodos posteriores a 31/10/1991 laborados por segurados especiais, seja em relação a períodos trabalhados por contribuintes individuais - deverá ter efeitos retroativos à DER, tanto para fins de enquadramento na legislação previdenciária então vigente - anterior à EC 103/2019, se for o caso -, quanto para fins de pagamento dos valores atrasados decorrentes da inativação.

A razão determinante desse entendimento, inicialmente dirigido aos segurados especiais, é o fato de estes não têm possibilidade de efetuar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias sem que antes esteja efetivamente demonstrado o exercício da atividade rural no período questionado, o que, não raras vezes, somente ocorre durante o processo judicial, após transcorrido longo período desde o requerimento inicial do benefício. Assim, não deve o trabalhador ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador.

Quanto aos contribuintes individuais, segurados que são responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as atividades que exercem, é pacífico que apenas fazem jus ao cômputo de seus períodos de contribuição quando efetivamente recolhidas as correspondentes contribuições.

In casu, o recolhimento dos valores ocorreu em momento anterior ao ajuizamento do feito, como é possível perceber da observação das guias acostadas (evento 1, OUT4 e evento 1, OUT5). Por outro lado, instada em diversas oportunidades, a autarquia não apontou em quais competências os valores recolhidos foram inferiores aqueles devidos, bem como não é possível perceber qualquer indicação do alegado no quadro CNIS da parte autora.

Desta feita, não merece acolhida o recurso do INSS.

Honorários Recursais

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.

Dispositivo. Pelo exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004268014v5 e do código CRC 8e224997.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 1/3/2024, às 15:21:6


5055825-94.2021.4.04.7100
40004268014.V5


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055825-94.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RAPHAEL RICARDI (AUTOR)

EMENTA

Previdenciário. Aposentadoria por idade urbana. ação revisional. contribuição abaixo do valor mínimo. complementação.

1. Para fins de averbação do período em que houve contribuição abaixo do valor mínimo, deve complementar o recolhimento da diferença.

2. Hipótese na qual o recolhimento dos valores referentes às contribuições, ocorreu em momento anterior ao ajuizamento do feito. Ademais, instada, em diversas oportunidades, a autarquia previdenciária não apontou as competências nas quais houve recolhimento inferior ao devido, bem como não é possível perceber qualquer indicação do alegado no quadro CNIS da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004268015v4 e do código CRC a6316f0c.Informações adicionais da assinatura:
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5055825-94.2021.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5055825-94.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RAPHAEL RICARDI (AUTOR)

ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1064, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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