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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERS...

Data da publicação: 02/07/2020, 08:10:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Preenchidos os requisitos de idade e carência, é devida aposentadoria por idade ao trabalhador urbano, desde a data do requerimento. 2. Possível a contagem para aposentadoria pelo RGPS do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o Regime Geral como empregado, ainda que concomitantemente tenha recolhido contribuições para o RGPS como empregado público do quadro de servidores de Secretaria do Estado do Paraná. Precedentes da Terceira Seção e das Quinta e Sexta Turmas deste Regional. 3. O registro regular de contrato de trabalho em CTPS faz prova plena do emprego no período anotado para fins previdenciários, independentemente do recolhimento de contribuições. Precedentes. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes. 5. Ordem para implantação do beneficio. Precedente. (TRF4 5009218-81.2011.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 19/08/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009218-81.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ALI CHAIM
ADVOGADO
:
MARIZE SENES RIBEIRO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Preenchidos os requisitos de idade e carência, é devida aposentadoria por idade ao trabalhador urbano, desde a data do requerimento.
2. Possível a contagem para aposentadoria pelo RGPS do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o Regime Geral como empregado, ainda que concomitantemente tenha recolhido contribuições para o RGPS como empregado público do quadro de servidores de Secretaria do Estado do Paraná. Precedentes da Terceira Seção e das Quinta e Sexta Turmas deste Regional.
3. O registro regular de contrato de trabalho em CTPS faz prova plena do emprego no período anotado para fins previdenciários, independentemente do recolhimento de contribuições. Precedentes.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes.
5. Ordem para implantação do beneficio. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e de diferir a fixação dos índices de correção monetária e juros para a fase de execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8428455v6 e, se solicitado, do código CRC 2326890F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 18/08/2016 16:45:26




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009218-81.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ALI CHAIM
ADVOGADO
:
MARIZE SENES RIBEIRO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
ALI CHAIM ajuizou ação ordinária contra o INSS em 11maio2011, requerendo aposentadoria por idade, como trabalhador urbano, desde a DER (6maio2010), mediante o cômputo de período de atividade de 1ºmar.1969 a 21dez.1992.
A sentença (Evento 39), julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a averbar os períodos de 1ºmar.1969 a 31jan.1973, 1ºfev.1973 a 30abr.1973 e 1ºmaio1973 a 4abr.1976 e a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, desde a DER (6maio2010), com correção monetária desde cada vencimento e juros desde a citação, em conformidade com o art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação dada pela L 11.960/2009. A Autarquia foi condenada também ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas, e o julgado foi submetido ao reexame necessário.
O autor apelou (Evento 44), requerendo o cômputo do período de 5abr.1976 a 21dez.1992, afirmando que esse lapso não foi utilizado para aposentadoria em regime próprio de previdência.
O INSS também apelou (Evento 45), afirmando que os períodos reconhecidos não podem ser averbados, porque não constam integralmente do CNIS. Alega que a data inicial do benefício deve ser fixada em 17nov.2011, data em que foi apresentada a documentação que permitiu o acolhimento do pedido.
Com contrarrazões de ambas as partes, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA POR IDADE URBANA
Rege-se o benefício pela cabeça do art. 48 da L 8.213/1991:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Dois são os requisitos para obter aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima de sessenta anos para mulheres, e de sessenta e cinco anos para homens; e, b) cumprimento da carência.
A implementação da idade mínima depende de prova documental objetiva, verificável caso a caso.
A carência, computada pelo número de contribuições mensais, foi fixada pela L 8.213/1991 em cento e oitenta meses de contribuição (inc. II do art. 25 da L 8.213/1991).
Na revogada Consolidação das Leis da Previdência Social (D 89.312/1984), a carência era de sessenta contribuições mensais (cabeça do art. 32 daquela Consolidação). A renovação do Regime Geral de Previdência implantada após a vigência da Constituição de 1988 previu regra de transição para a carência, considerado o aumento em três vezes no número de contribuições mensais exigido (de sessenta para cento e oitenta). Enuncia o art. 142 da L 8.213/1991 (com a redação da L 9.032/1995):
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
Segue-se na legislação mencionada tabela progressiva, com incrementos do prazo de carência de seis meses a cada ano, a contar do ano de 1992, culminando no ano de 2011 a equalização com a regra geral de cento e oitenta contribuições mensais de carência.
Não se pode perder de vista, outrossim, o que estabelece o § 1º do art. 102 da L 8.213/1991:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na exigência de carência contada em número de contribuições mensais, a jurisprudência nacional se fixou no sentido de que não é relevante para a concessão do referido benefício a perda da condição de segurado após a implementação das condições. Assim considerada a questão, os requisitos para o benefício, idade e carência, podem ser adimplidos em momentos distintos. Referido entendimento está expresso no seguinte precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25 E 48 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 102 DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS - CARÊNCIA. PRECEDENTES. ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. NÃO APLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
II - O art. 25 da Lei 8.213/91, por sua vez, estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.
III - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
IV - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91. Precedentes.
V - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VI - O parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91 aplica-se aos casos em que o segurado não consegue comprovar, de forma alguma, a totalidade da carência exigida, ao benefício que se pretende, tendo que complementar o período comprovado com mais 1/3 (um terço), pelo menos, de novas contribuições, mesmo que já possua o requisito idade, o que não é o caso dos autos.
VII - Embargos rejeitados, para prevalecer o entendimento no sentindo de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(STJ, Terceira Seção, EREsp 327803/SP, rel. Gilson Dipp, DJ 11abr.2005, p. 177)
Podem ser citados ainda os seguintes precedentes do STJ: Quinta Turma, REsp 641190/RS, rel. Laurita Vaz, DJ 20jun.2005, p. 351; Sexta Turma, REsp 496814/PE, rel. Hamilton Carvalhido, DJ 1ºjul.2005, p. 649.
Não impede a concessão do benefício, pois, a perda da qualidade de segurado após o cumprimento da carência e antes do implemento do requisito etário. O fator relevante é a soma das contribuições, vertidas a qualquer tempo antes da perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para cumprimento da carência, conforme previsto no inc. II do art. 25 da L 8.213/1991, com a regra de transição do art. 142 da L 8.213/1991. A questão é atuarial: o benefício deve estar lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado o requisito da carência, considera-se superada a questão, restando apenas atingir a idade mínima prevista em lei.
O próprio legislador estabeleceu regra nesse sentido, no art. 3º da L 10.666/2003 (conversão da MP 83/2002):
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§ 2º. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Por fim, não se aplicam as regras de transição estabelecidas no art. 142 da L 8.213/1991 aos segurados inscritos na Previdência após 24jul.1991, que devem observar o prazo de carência de cento e oitenta meses previsto no inc. II do art. 25 da L 8.213/1991.
CASO CONCRETO
A parte requerente completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade em 31mar.2004 (Evento 1-CPF3), devendo, de acordo com a tabela do art. 142 da L 8.213/1991, comprovar a carência mínima de 138 contribuições, ou, considerando a data do requerimento administrativo (6maio2010), de 174 contribuições.
O cerne da controvérsia diz respeito ao fato de o autor ter trabalhado junto à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, e ter se aposentado em regime próprio de previdência, cabendo verificar se foram utilizadas contribuições vertidas ao RGPS para aposentação naquela esfera, bem como a existência de atividades concomitantes.
A CTPS do autor (Evento 1-CTPS7-p. 4) registra contrato de trabalho entre o autor e a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, com data de entrada em 5abr.1976, sem anotação de data da saída. No Evento 23-CARTA1, a diretoria de benefícios da Paraná Previdência forneceu informações acerca dos períodos averbados na aposentadoria do demandante, sendo informado que foi utilizado o lapso de 5abr.1976 a 27mar.2009, e que "o servidor ingressou no serviço público em 05/04/1976, sob o regime CLT, e teve seu emprego público transformado em cargo público em 21/12/1992 (Lei n.º 10.219/92), o queal foi computado em sua aposentadoria junto ao Estado".
Contrariamente ao que afirma o autor, essas informações evidenciam que todo o período laborado na Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná foi utilizado para aposentadoria em regime próprio de previdência, não podendo ser computado para aposentação no RGPS.
No entanto, a análise das cópias das carteiras de trabalho do autor (Evento 1-CTPS7 a CTPS10) demonstra que ele exerceu outras atividades vinculadas ao RGPS, boa parte delas concomitantemente ao período de vinculação laboral com o Estado do Paraná. Os períodos vão a seguir discriminados:
a) Rádio Clube Paraná, de 1ºmar.1969 a 31jan.1973;
b) Rádio e Televisão Iguaçu, de 1ºjan. 1973 a 30abr.1973;
c) Rádio Colombo, 1ºfev.1973 a 28fev.1981;
d) Rádio e Televisão Paraná, de 29abr.1974 a 27jan.1975;
e) Editora Novo Paraná, de 1ºset.1978 a 13fev.1979;
f) Rádio e Televisão Iguaçu, de 1ºabr.1981 a 16dez.1986;
g) Rádio Colombo, de 1ºout.1981 a 3jun.1982;
h) Rádio Continental, de 1ºabr.1987 a 20mar.1990.
Este Regional tem entendimento consolidado no sentido de que o período de trabalho regularmente anotado em CTPS faz prova plena da existência da relação de emprego, mesmo na ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, cujo recolhimento é ônus do empregador:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO E ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE.
1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
2. Mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários.
[...]
(TRF4, Sexta Turma, AC 0007287-50.2014.404.9999, rel. Paulo Paim da Silva, 5mar.2015)
Na hipótese, as anotações estão regularmente efetuadas em CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras, devendo prevalecer a presunção de regularidade nas anotações. Ainda que nem todos os períodos constem do CNIS (Evento 1-PROCADM16), conforme referido no precedente acima transcrito, tratando-se de segurado empregado, a ausência do recolhimento das contribuições respectivas não obsta o reconhecimento do labor.
Ademais, não se cogita de vulneração ao art. 96 da L 8.213/1991, uma vez que não se trata de cômputo do mesmo período em duplicidade para fins de aposentação em regimes distintos. O autor trabalhou em atividades concomitantes sob o regime da CLT, sendo que, a partir de 1992, uma delas foi convertida em cargo público. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência da Terceira Seção deste Regional:
ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.
2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 2007.70.09.001928-0, rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, p. 28jan.2013)
Essa orientação tem sido adotada também em casos semelhantes a este por ambas as Turmas deste Regional especializadas em matéria previdenciária (TRF4, Quinta Turma, AC 5006601-41.2013.404.7110, rel. Taís Schilling Ferraz, j. 19jun.2015; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 5031223-54.2012.404.7100, rel. João Batista Pinto Silveira, j. 10ago.2015).
Descontando-se os períodos de atividades concomitantes entre aquelas acima arroladas em itens, o autor totaliza 20 anos, 8 meses e 13 dias de tempo de contribuição, ou 249 contribuições, bem mais do que a carência necessária. Observe-se que o fato de o autor somente ter atingido a idade mínima depois de ter perdido a qualidade de segurado do RGPS não é óbice à concessão, tendo em conta a desnecessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos de idade e carência, conforme acima explicitado.
A sentença também deve ser mantida quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros. Esta Seção já fixou jurisprudência no sentido de que o trabalho prestado se incorpora imediatamente ao patrimônio jurídico do trabalhador:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DE RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A data do início do benefício deve corresponder à data do requerimento formulado na via administrativa, sendo irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais, de forma plena, no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo
2. A data de início do pagamento do benefício deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o direito ao cômputo a maior do tempo especial trabalhado, representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, deve ser levado em consideração que o segurado é pessoa leiga, não afeta aos trâmites dos procedimentos perante à Previdência Social, e, via de regra, hipossuficiente, merecendo atendimento adequado e apto a afastar qualquer eventual prejuízo que venha lhe afetar, pela não apresentação de documentos que lhe permitam obter um melhor benefício.
4. Cabe ao servidor da autarquia, dotado de conhecimento técnico e sabedor das peculiaridades inerentes, quando do exame do caso concreto, constatando pela eventual existência de atividade especial, proceder as orientações necessárias para que o segurado, assim desejando, complemente a documentação, confirmando a nocividade das atividades desenvolvidas.
5. O reconhecimento da especialidade e as consequências dele decorrentes devem se fazer sentir desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 2003.71.08.012162-1, rel. João Batista Pinto Silveira, DE 19ago.2009)
Portanto, o benefício é devido desde o requerimento, como estabelecido na sentença. O INSS deverá levar em conta, no cálculo do benefício, os salários-de-contribuição dos períodos em que houve exercício concomitante de atividades.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária e juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ). [...] O termo inicial de incidência da correção monetária deve ser fixado no momento em que originado o débito [...] (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp 1112413/AL, rel. Mauro Campbell Marques, j. 23set.2009, DJe 1ºout.2009).
Quanto a correção monetária e juros a serem aplicados após a vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009), especialmente a parte que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, cabem as seguintes considerações.
Apesar de haver uma série de entendimentos sobre o tema registrados na jurisprudência, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais Superiores quanto à incidência da regra do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais da fazenda pública.
O entendimento predominante na jurisprudência pela aplicação da regra introduzida pela L 11.960/2009 restou abalado com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425, em 14mar.2013. O resultado foi pela declaração da inconstitucionalidade "por arrastamento" da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança introduzida no art. 1º-F da L 9.494/1997 pelo art. 5º da L 11.960/2009. Esse precedente cogente, que criou aparente lacuna normativa quanto à atualização de débitos judiciais, foi seguido de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em incidente do art. 543-C do CPC1973 (recursos repetitivos), orientou pela aplicação a partir de 30jun.2009 dos critérios de remuneração aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros, calculando-se a correção monetária segundo a variação do IPCA (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp1270439/PR, rel. Castro Meira, j. 26jun.2013, DJe 2ago.2013).
Ainda que os julgamentos das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25mar.2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre correção monetária e juros de débitos judiciais no período anterior à inscrição em precatório (inclusive do STJ em sede de recursos repetitivos), sobreveio nova decisão do STF reconhecendo repercussão geral no RE 870.947, em 14abr.2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam apenas ao período posterior à requisição de pagamento, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da correção monetária e juros nos termos do renovado art. 1º-F da L 9.494/1997 permanecia em aberto. O "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura pelo Plenário do STF.
Vale ressaltar que os juros constituem o fruto do dinheiro (STJ, Primeira Turma, REsp 11.962/SP, rel. Humberto Gomes de Barros, j. 25mar.1992, DJ 11maio1992 p. 6.409), e a correção monetária consubstancia-se em dívida de valor (STJ, Sexta Turma, REsp 29.417/SP, rel. Adhemar Maciel, j. 18dez.1992, DJ 15mar.1993 p. 3.842). Por isso têm natureza material as normas que sobre esses temas deliberam, mas tais normas incidem sobre as relações jurídicas pendentes logo ao início de sua vigência, pois os fenômenos a que se referem renovam-se a cada instante enquanto não satisfeita a dívida de que emergem. Daí não se pode extrair que tenham natureza processual as normas referidas, para autorizar sua aplicação aos processos em curso: tal efeito decorre da natureza permanentemente renovada dos fenômenos jurídicos, enquanto o devedor estiver em mora.
Diante desse quadro de incerteza quanto ao tópico, e considerando que a discussão envolve questão acessória neste processo, deve-se relegar para a fase de execução a decisão sobre os critérios de correção monetária e juros a serem aplicados no período posterior à vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009). Quando alcançada tal etapa a questão provavelmente já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, firmando orientação à qual esta decisão muito provavelmente teria de se adequar, conforme a normativa dos julgamentos dos "recursos extraordinário e especial repetitivos" prevista nos arts. 1.036 e segs. do CPC2015. Evita-se que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para definir questão acessória dependente de pronunciamento de instâncias especiais, quando a questão principal já foi inteiramente solvida.
Tal solução encontra precedente em julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
[...]
3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 8out.2014, DJe 15out.2014)
Também esta Corte já adota essa solução, notadamente entre as Turmas da Segunda Seção (Direito Administrativo e outros temas):
[...] Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação.[...]
(TRF4 Terceira Turma, 5005406-14.2014.404.7101, rel. Fernando Quadros da Silva, j. 1ºjun.2016)
[...] A especificação da taxa de juros e dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.[...]
(TRF4, Quarta Turma, 5052050-61.2013.404.7000, rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 25maio2016)
Estabelece-se, assim, que a taxa de juros e o índice de correção monetária para este caso serão os constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública (INSS). Difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e de diferir a fixação dos índices de correção monetária e juros para a fase de execução.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009218-81.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50092188120114047000
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
ALI CHAIM
ADVOGADO
:
MARIZE SENES RIBEIRO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 989, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DE DIFERIR A FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8533049v1 e, se solicitado, do código CRC 71C1DE75.
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