Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. DESNECESSIDADE DO PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRI...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:11:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. DESNECESSIDADE DO PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91). 2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 3. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar a data em que completada a idade mínima. 4. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições necessárias e implementada a idade mínima. 5. Não tendo sido preenchido um dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria sub judice, qual seja, o da carência mínima, é de ser julgado improcedente o pedido da parte autora. (TRF4, APELREEX 0013355-50.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, D.E. 28/01/2015)


D.E.

Publicado em 29/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013355-50.2013.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EUNICE NOBRE DA SILVA
ADVOGADO
:
Thais Takahashi
:
Antonio Carlos Bernardino Narente e outros
:
Arielton Tadeu Abia de Oliveira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. DESNECESSIDADE DO PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
3. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar a data em que completada a idade mínima.
4. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições necessárias e implementada a idade mínima.
5. Não tendo sido preenchido um dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria sub judice, qual seja, o da carência mínima, é de ser julgado improcedente o pedido da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236524v7 e, se solicitado, do código CRC D395DBBE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Isabel Pezzi Klein
Data e Hora: 22/01/2015 17:22




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013355-50.2013.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EUNICE NOBRE DA SILVA
ADVOGADO
:
Thais Takahashi
:
Antonio Carlos Bernardino Narente e outros
:
Arielton Tadeu Abia de Oliveira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR
RELATÓRIO
EUNICE NOBRE DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 10/11/2010, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria urbana por idade (NB 41/150.014.392-5), desde a data do requerimento administrativo, formulado em 06/01/2010, com o reconhecimento dos períodos trabalhados com registro em CTPS, de 07/03/1961 a 30/04/1964, de 01/12/1964 a 30/04/1965 e de 03/05/1965 a 31/07/1969.

Sentenciando em 27/05/2014, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo as atividades urbanas exercidas pela autora entre 07/03/1961 a 30/04/1964, 01/12/1964 a 30/04/1965 e 03/05/1965 a 31/07/1969. Por conseguinte, condenou o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (06/01/2010), acrescidas de correção monetária pelo INPC, desde os respectivos vencimentos, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por fim, condenou o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação alegando que não restou cumprida a carência exigida, nem na data do cumprimento do requisito etário (126 contribuições em 2002), nem na data do requerimento administrativo (174 contribuições em 2010). Em não sendo este o entendimento, insurge-se contra a data de início dos efeitos financeiros da condenação.

Com contrarrazões e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Egrégia Corte para apreciação.

É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236522v5 e, se solicitado, do código CRC 408757CD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Isabel Pezzi Klein
Data e Hora: 22/01/2015 17:22




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013355-50.2013.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EUNICE NOBRE DA SILVA
ADVOGADO
:
Thais Takahashi
:
Antonio Carlos Bernardino Narente e outros
:
Arielton Tadeu Abia de Oliveira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR
VOTO
Controverte-se nos presentes autos acerca do reconhecimento do tempo de serviço urbano de 07/03/1961 a 30/04/1964, 01/12/1964 a 30/04/1965 e 03/05/1965 a 31/07/1969, além da consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade à parte autora.

DA ATIVIDADE URBANA

Com relação ao reconhecimento da atividade urbana comum, o modo de comprovação do tempo de serviço está previsto no § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, verbis:

"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Salienta-se, ainda, o disposto no art. 19 do Decreto n.º 3.048/99:

Art. 19 - A anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.

Outrossim, os lapsos constantes neste documento merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois a anotação goza de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão, salvo caso de eventual fraude.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. COMPROVAÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. MAJORAÇÃO RENDA MENSAL INICIAL. ART. 53, INCISO II DA LEI 8.213/91.
1. A anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor constitui-se em prova plena e suficiente ao reconhecimento de seu respectivo tempo de serviço.
(...)
(TRF4, AC 199971000282297, Sexta Turma, Relator Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, unânime, DJU em 19-01-2005)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL. CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
(...)
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
(TRF4, AC 200204010332555, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, DJU em 12/01/2005)

No que tange aos lapsos de 07/03/1961 a 30/04/1964, de 01/12/1964 a 30/04/1965 e de 03/05/1965 a 31/07/1969, foi trazido aos autos o seguinte documento:

- cópia da CTPS da autora (fls. 1418), com anotação de contrato de trabalho nos referidos períodos.

Quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 25, I, do Regulamento de Custeio, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.

Assim, é de ser acrescido ao tempo de serviço já reconhecido pelo INSS mais 07 anos, 09 meses e 23 dias.

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA POR IDADE URBANA

Rege-se o benefício pelo art. 48, caput, da Lei n.º 8.213/91:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
[...]

Como visto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.

A carência foi fixada pela Lei n.º 8.213/91 em 180 meses de contribuição (art. 25, II da Lei 8.213/91). Na revogada CLPS/84, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei n.º 8.213/91 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180). Neste sentido estabeleceu o artigo 142 do referido diploma:

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
(Artigo e tabela com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

Ano de implementação das condições
Meses de contribuição exigidos 199160 meses199260 meses199366 meses199472 meses199578 meses199690 meses199796 meses1998102 meses1999108 meses2000114 meses2001120 meses2002126 meses2003132 meses2004138 meses2005144 meses2006150 meses2007156 meses2008162 meses2009168 meses2010174 meses2011180 meses
Não se pode perder de vista, outrossim, o que estabelece o § 1º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91:

Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
(sublinhei)

Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício. Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. Referido entendimento está expresso no seguinte precedente da 3ª Seção do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25 E 48 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 102 DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS - CARÊNCIA. PRECEDENTES. ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. NÃO APLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
II - O art. 25 da Lei 8.213/91, por sua vez, estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.
III - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
IV - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91. Precedentes.
V - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VI - O parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91 aplica-se aos casos em que o segurado não consegue comprovar, de forma alguma, a totalidade da carência exigida, ao benefício que se pretende, tendo que complementar o período comprovado com mais 1/3 (um terço), pelo menos, de novas contribuições, mesmo que já possua o requisito idade, o que não é o caso dos autos.
VII - Embargos rejeitados, para prevalecer o entendimento no sentindo de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(EREsp 327803/SP, Embargos de Divergência no Recurso Especial 2002/0022781-3, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Rel. p/Acórdão Min. Gilson Dipp, DJ 11-04-2005, p. 177)

Podem ser citados ainda os seguintes precedentes do STJ: a) 5a Turma: RESP 641190/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 20-06-2005, p. 351, e b) 6a Turma: RESP 496814/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 01-07-2005, p. 649.

Deve, destarte, ser observada a orientação do STJ, segundo o qual o preenchimento de todos os requisitos não necessita ser concomitante.

Se é assim, fica evidente não importar a circunstância de a carência ter sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado e do implemento etário. O fator relevante é o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, alcançar o mínimo exigido para a obtenção da carência, a qual encontra-se atualmente delineada na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91 e, no regime da CLPS/84, em seu art. 32. A questão é atuarial. O que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado esse requisito, resta apenas atingir a idade mínima prevista em lei.

Isso, a propósito, restou consagrado no artigo 3º da Lei n.º 10.666, de 08.05.03 (resultante da conversão da MP n.º 83, de 12.12.02):

"Art. 3º - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§ 2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."

Por fim, deve ser salientado que não se aplicam obviamente as regras de transição estabelecidas no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 aos segurados inscritos na Previdência após 24 de julho de 1991. Para estes há necessidade de observar prazo de a carência previsto no artigo 25, inciso II, do mesmo Diploma (180 meses).

DO CASO EM APREÇO

A parte autora completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade em 29/10/2002, pois nasceu em 29/10/1942 (fl. 10), devendo, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, comprovar o recolhimento, até o ano do implemento do requisito etário, de, no mínimo, 126 contribuições, ou, considerando a data do requerimento administrativo (06/01/2010), de 174 contribuições.

Assim, na hipótese em apreço, considerando-se o tempo reconhecido administrativamente (demonstrativo da fl. 22), bem como aquele ora reconhecido, possuía a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na data em que completou 60 anos de idade (29/10/2002) e na DER (06/01/2010), respectivamente:

Períodos Reconhecidos: Anos Meses Dias
Em sede administrativa pelo INSS 040500

Períodos Reconhecidos: Anos Meses Dias
Em sede administrativa pelo INSS 040500
Em juízo (urbano comum) 070923
TOTAL 120223

Assim, verifica-se que a autora verteu para a Previdência Social, até a data do implemento do requisito etário (29/10/2002), o equivalente a 53 contribuições (fl. 22) e, até a DER (06/01/2010), 147 contribuições, números inferiores à carência mínima do art. 142 da LBPS, razão pela qual não faz jus à aposentadoria por idade urbana.

Desse modo, invertidos os ônus da sucumbência, deve a autora arcar com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade, todavia, em razão da Justiça Gratuita deferida (fl. 26).

DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236523v5 e, se solicitado, do código CRC 3EC14A4A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Isabel Pezzi Klein
Data e Hora: 22/01/2015 17:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013355-50.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00027107620108160145
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EUNICE NOBRE DA SILVA
ADVOGADO
:
Thais Takahashi
:
Antonio Carlos Bernardino Narente e outros
:
Arielton Tadeu Abia de Oliveira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 240, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7311785v1 e, se solicitado, do código CRC ECDE8C26.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/01/2015 16:00




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora